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•porque destroem todas as garantias do cidadão por-tuguez.

A indeterminarão do praso, ern que as leis come-çam a obrigar no ultramar, é um outro objecto que necessariamente se apresenta aqui, reclamando a seu respeito definitiva providencia do Legislador.

liste objecto estava depois da ordenação do Reino liv. 1." til. 2.° §10.°, determinado pela lei de 25 de Junho de 1749, e outras providencias e regulações que a ella suceederam, como por exemplo a Provisão de 10 de Setembro de 1769 e outras: mas hoje e elle omisso na Carla de Lei de 9 de Outubro de 1841, talvez porque se suppoz providenciado pelo Decreto de 27 de Setembro de 1838, que mandou não fossem levadas a execução nas províncias ultramarinas as leis novíssimas, sem que aos seus respectivos governos geraes fossem officiaknente transmit-tidas pelo Ministério da Marinha e Ultramar.

Esta disposição e elara, e não está em desharmo-nia com o art. 82.° da Carta: mas tem-se sofismado muito com ella, e hoje ninguém sabe como, e quando obrigam no ultramar as leis, mesmo porque muitas ha, que ainda não estão para ahi transmitlidas.

Quando o citado Decrato de 27 de Setembro, Decreto meramente instruccional, mandou que não fossem levadas a execução as leis novíssimas antes que fossem transrnittidas pelo respectivo Ministro, não deu a este a liberdade de as transmillir, ou deixar de transmittir á sua vontade; um tal pensamento importaria a creação de um absurdo veto do Ministro da Marinha e Ultramar sobre a sancção constitucional das leis: e por tanto este mais um objecto, ao qual não se pôde deixar de occorrer muito de prompto.

Não duvido que pôde algumas vezes acontecer, não ter perfeita exequibilidade uma parte de qualquer lei, em algum ponto ou terra, sem conveniente desenvolvimento; mas achando-se para isto auctori-sadas pelo art. 16.° do Decreto de 7 de Dezembro de 1836 as competentes pessoas, já se está a seu respeito sufficientemente precaucionado; nem a disposição deste artigo pôde ter outra interpretação, sem quebra dos princípios fundamentaes da lei do Estado.

São estas, alem das que expuz nos antecedentes relatórios, as considerações em que se fundam os inclusos dois projectos de lei, que tenho a honra de submetter á vossa sabedoria.

PROJECTO DE LEI. —Artigo 1.° A legislação geral em vigor no Reino sobre a competência, e a ordem do juizo nos processos tanto civis como crimes, e bem assim sobre a policia correcional, doutrina do direito comrnercial, processos orfanologicos, e os que pertencem á arrecadação dos bens dos defunetos e ausentes; e finalmente sobre a transferencia dos juizes, e o modo de fazer effectiva a responsabilidade dos empregados da justiça, será levada á execução nas províncias ultramarinas, com as modificações seguintes.

Art. 2.° E da competência dos juizes da primeira instancia sentencear as causas conforme as leis geraes do Reino, dando nos termos delias os competentes recursos, ficando sern effeito osart.ts 17.°, 18.°, 21.° e 29.° do Decreto de 7 de Dezembro de 1836, e os art.os 14.° e 18.° do de 16 de Janeiro de 1837.

Art. 3." Em logar dos aggravos de instrumento, dos juizes da primeira instancia das comarca* de SESSÃO N.° 1.

Goa, Salsete, e Bardez, situadas dentro de cinco le-goas da sede da relação, admittir-se-ha aggravo de petição, ficando nesta, parte também sern effeito a disposição do Decreto de 16 de Janeiro de 1837; e as appellaçôes desses juizes subirão nos próprios autos, como se praticava antes do dito Decreto.

Art. 4.° A aggregação feita pelo art. o.° do Decreto de 7 de Dezembro de 1836 das províncias denominadas das Novas Conquistas de Goa, ás comarcas de Salsete, Bardez, e ilhas de Goa, rectificar-se-ha, segundo a topografia do paiz, e commodidade dos povos, pelo methodo, que se acha indicado na lei da organisação administrativa e fiscal dos estados porluguezes Asiáticos.

Art. 5.° O estabelecimento dos jurados, que pelo art. 15.° do Decreto de 16 de Janeiro de 1837 estava inteiramente suspenso nas províncias ultramarinas, fica restabelecido nas ditas três comarcas de Salsete, Bardez, e ilhas de Goa, e na de Macáo.

Art. 6.° Nas dependências da província de Moçambique, ern que não ha juizes de direito, os juizes ordinários os sentencearão a final, dando a appella-ção nos processos crimes para a respectiva junta da justiça, e nos cíveis, para o juiz de direito da capital, nos casos em que couber na sua alçada, e nos em que exceder, para a relação de Goa.

Art. 7.° Á proporção, que obern daquelles pai-zes, e o estado das suas finanças comportarem, é auclorisado o Governo a nomear para e!lcs juizes de primeira instancia do mesmo modo, conto pelo art. 17." do Decreto de 7 de Dezembro de 1836 os nomeia para as comarcas de Damão, Diu , Timor e Solor. 9

Art. 8.* A nomeação destes juizes, assim como dos de Damão, Diu, Timor, e Solor, recahirá sempre em advogados, que tenham tido pelo menos dons annos do exercício da sua profissão, e será vitalícia com transferencias entre si nas referidas comarcas; que se reputarão por de segunda ordem, mas sem accesso na hierarchia judicial,

Art. 9." Os juizes de direito da primeira instancia das comarcas do ultramar, que são da primeira ordem , ou os da segunda, sendo formados em direito, poderão no fim de seis annos de serviço, regressar ao continente para entrar na escala gerai da magistratura judicial do Reino, nas primeiras vagas que houver.

Art. 10.° A transferencia entre os juizes de direito de Salsete, Bardez, Ilhas de Goa, e Macáo, regular-se-ha pela lei geral do Reino, sem differença alguma.

Art. 11." É da competência do governador geral da índia ern conselho, admittir asqueixaa sobre erros de offício, e os crimes commettidos por iodos os juizes, e com a resposta delles e seu parecer era conselho, remetter ao Governo, para decretar o que for d«> justiça, em conformidade das leis gemes.

Ari. 12.° Os crimes classificados pela-lei por de pena capital , não serão sentenciados pela relação de Goa, sem o concurso de todos os cinco juizes, sondo os seus impedimentos substituídos pelos juizes de direito de primeira instancia, e na falta destes, pelos seus substitutos.