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afíluencia do serviço, o governador geral em conselho e auctorisado a nomear um ajudante do procurador régio, com todas asnttribuições, que a este emprego competem pelas leis geraes.

Art. 14.° A relação de Goa será composta de cinco juizes, sendo um delles Presidente, com voto, e distribuição dos processos, em tudo igual.

Art.. 15.° As juntas do justiça, que em Moçambique, Macáo, Angola, Ilhas de S. Thome e Príncipe, e em Cabo Verde, sentenceavam os proces» sós crimes em conformidade das leis antigas, e do art. 1.° do Decreto de 7 de Dezembro de 1836, e art. 18 do de 16 de Janeiro de 1837, que nesta parle alterou o Alvará de 26 de Março de 1803, constarão de cinco juizes, os quaes serão:

§ 1.° Sendo o re'o paisano, o juiz de direito, que ao mesmo tempo e' Presidente: o juiz substituto : o juiz ordinário, nos logares em que o ha ; e os restantes vogaes serão nomeados como os substitutos do juiz de direito.

N.° 1.° Esta nomeação, bem como a dos substitutos dos juizes de direito, será feita pelos respectivos governadores geraes em conselho ; em Goa , Macáo, Timor, e Solor sobre a proposta do Presidente da relação de Goa, e nas mais províncias sobre a do respectivo juiz de direito.

N." 2.° Em Macáo porem entrará no numero dos cinco vogaes o procurador da Cidade , de que faz menção o Alvará de 26 de Maio de 1803, sem differença alguma na maneira de processar e sen-tencear os crimes, ficando nesta parte confirmada u disposição do art. 1.° do Decreto de 7 de Dezembro de 1836.

N.° 3.° O delegado do procurador régio, um escrivão d'ante o juiz de direito, e os officiaes de diligencias servem neste tribunal.

§ 2.° Se o re'o for militar, o juiz de direito, que será o relator, e quatro officiaes militares de :nar, ou terra mais graduados, o primeiro dos quaes será ['residente.

N.° l.° Serão nomeados pelo respectivo governador geral na classe de omciaes militares do respectivo território, o promotor fiscal, e secretario, sem comludo serem separados do serviço do corpo, a que pertencerem.

N.° 2.° Desta junta nunca poderão fazer parle o respectivo governador, nem o secretario do Governo geral , ainda que sejam militares.

Art. 16.° A junta de justiça de Macáo senten-oeará também em segunda instancia ar. causas crimes de Timor e Solor, em quanto não for estabelecida a communicação directa entre aquelles estabelecimentos, e a capital de Goa para o transporte dos re'os, e remessa dos processos.

Art. 17." Haverá junto de todos osdictos juizes os competentes agentes do ministério publico.

Art. 18 ° Haverá também escrivães e omciaes de diligencias creados pelas leis geraes, os quaes todavia não serão providos no numero por ellas marcado, senão quando os governadores geraes em conselho, á pluralidade de votos, o requererem, em virtude da representação das Camarás Municipaes, a bem do serviço publico.

Art. 19." O Governo e auctorisado para fazer

organisar nas differenles províncias ultramarinas,

urna tabeliã de emolumentos sobre o modelo da

que acompanha o Decreto de 21 de Maio de 1841

VOL. 2.°— FEVEREIRO — 1844.

segundo a moeda, localidade e circumstancias da respectiva província , o em seguida uma lotação ou calculo provável da importância delles de um an-no, e apresenta-ío ás Cortes á proporção que for obtendo, para, auctorisanclo a recepção delles, se decretar o que convier sobre a taxa dos seus ordenados.

Art. 20.° No praso de um mez, o Governo ordenará um regulamento para a execução desta lei em harmonia com a legislação geral , e dos Decretos de 7 de Dezembro de 1836, e 16 de Janeiro de 1837 na parte em que as suas disposições não estão modificadas, ou alteradas por esta lei.

Art. 21.° Fica revogada a legislação em contrario.

Camará dos Deputados, 23 de Janeiro de 1845. = António Caetano Pacheco, Deputado pelo Estado da índia.

A Camará decidiu, que fosse rernettido ás Coni-missôes de Legislação e Ultramar, e que fosse im- -presso no Diário do Governo.

PROJECTO DE LEI. — Artigo 1.° As leis começam a obrigar nas Províncias Ultramarinas, oito dias depois da publicação delias nas Capitães dos seus governos geraes, e dos estabelecimentos marítimos a elles subordinados.

§ único. Contar-se-hão os oito dias desde o dia seguinte ao em que ern cada uma delias chegar o primeiro correio com a communicação official das mesmas leis.

Art. 2.° A' proporção que no Diário do Governo se forem publicando as leis, o Governo em execução do artigo 82.° da Carla Constitucional, as enviará aos governadores geraes das ditas províncias, e estes aos dos estabelecimentos a eUes subordinados, pelo primeiro correio que sahir da capita!.

§ único. O correio entende-se marítimo, e de navio de velas, em quanto não se estabeleça outro, excepto na índia , para onde continunr-se-hn a regular correspondência, que existe estabelecida pelo Mediterrâneo.

Art. 3.* Ern qualquer caso, em que alguma dessas leis não possa ser levada á execução em todo ou em parte sem desenvolvimento regulamentar, adaptadas á especialidade não prevista que occor-ra ern alguma das ditas províncias ultramarinas, o governador geral ern conselho ordenará os convenientes regulamentos; sendo taes , que as suas provisões estejam dentro das atlribuicôes conferidas a elle por lei, e não o sendo, mandará sobrestar nu sua execução, e dará parte motivada ao Governo, ficando neste sentido entendida a disposição do artigo 16.° do Decreto de 7 de Dezembro de 1836.

Ari. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Camará dos Deputados, 28 de Janeiro de 1845. = António Caetano Pacheco.

A Camará decidiu que se imprimisse no Diário do Governo e que. se remetesse á Commissâo de Legislação e Ultramar.

O Sr. Xavier da Silva:—Sr. Preçinenle, mando para a Mesa uma Representação da Camará Municipal de Peniche , em que pede a isenção do tributo das estradas, por serem aqueiles povos muito pobres, e não poderem remir a contribuição com o trabalho; e no caso delia não ser dispensada,