DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS 233
Ora, sendo as cousas assim, como effectivamente são, não julguei que, por uma quantia que por fórma alguma tolhia a liberdade do parlamento para depois apreciar a medida, quantia que não era tambem muito avultada, em comparação com a somma enorme que se devia, não julguei, repito, que fosse isso motivo para que eu deixasse de attender ás necessidades e urgencia da causa publica em uma occasião das mais criticas, e talvez que a mais difficil da nossa historia financeira.
Não me foi possivel resolver a casa prestamista a ceder d´esta condição, por isso que esta dizia que o governo não estava auctorisado por uma lei para poder contrahir desde logo o emprestimo, e n'estas circunstancias a operação tinha apenas um caracter provisorio.
A casa bancaria não tinha a certeza de poder contar com esta operação, mas ficando com a obrigação de a fazer, isto impossibilitava a de poder applicar os seus capitães em operações de outra ordem.
N'essa occasião estava para se effectuar o emprestimo hespanhol, e tendo essa casa tenção de tornar uma parte importante n'essa operação, deixou de o fazer, porque contava com a emissão do emprestimo portuguez. Julgava por isso que tinha direito a receber uma certa indemnisaçao para o caso eventual de que o parlamento não concedesse a auctorisação pediria pelos governo para tornar effectiva aquella operação; e tambem para o caso d´elle ter um prejuizo importante pelos lucros que deixava de ter e por despezas que tinha a fazer.
Foi por esta fórma que a casa emissora procurou demonstrar que a commissão exigida era apenas urna certa compensação dos adiantamentos que fazia, e alem d'isso dos lucros que deixaria de ter se por acaso a commissão se não fizesse.
É necessario que digamos a verdade.
A casa bancaria está obrigaria a fazer a emissão do emprestimo, e não obrigada unicamente a uma commissão pequena, porque se ella não poder fazer senão a emissão de 1.000:000 libras esterlinas, n´esse caso não ha emprestimo nem ha commissão, o que não póde depender senão de uma unica coisa, que é não haver cotação dos fundos na praça de Londres, porque não a havendo, a casa bancaria não póde fazer negocio com ou titulos que tomou.
Portanto dada a hypothese de que não haja cotação na praça de Londres, a casa não póde fazer o emprestimo, e a questão reduz-se unicamente ao pagamento das 517:000 libras que adiantou, e de outra somma que tambem já adiantou, e da metade d´essa commissão que vem estipularia no contrato.
Foi impugnado o contrato porque apresentou um typo novo, e porque em logar de ser uma divida propriamente consolidada, é uma divida amortizavel.
A questão do typo não ê de tal importancia que se possa considerar uma objecção séria a este contrato.
Este emprestimo sáe completamente de todas as normas regulares dos outros emprestimos. É um emprestimo com amortisação, é uma especie de divida fluctuante a praso largo, é um imprestimo sui generis, que não influe nem póde influir na cotação dos titulos de divida fundada permanente; portanto a objecção não póde colher completamente.
Alem d´isto, como o emprestimo é amortizavel, é claro que o typo dos 6 por cento facilitasse muito mais para amortisação, do que um typo mais baixo, não sendo possivel mesmo fazer-se a emissão ao typo de 3 por cento.
Nós já temos tido outros contratos amortisaveis, e ainda hoje mesmo ternos alguns.
Uma das operações que o sr. Fontes Pereira de Mello fez no seu ultimo ministerio, foi consolidar alguns d'esses emprestimos amortisaveis.
Esses emprestimos, effectivamente, foram consolidados por meio de uma auctorisação das côrtes, o que produziu, segundo disse s. exa., algumas economias.
Effectivamente houve uma economia apparente, economia que deu em resultado alliviar o orçamento da amortisação que esses emprestimos exigiram.
Não houve, nem se podia demonstrar que houvesse economia em um emprestimo, que de amortisavel passou para consolidado, porque se o paiz, dentro de um praso limitado de annos se havia de ver libertado completamente dos encargos d'este emprestimo pela tal consolidação, esses encargos ficam permanentes.
O paiz nunca vem a pagar essa somma, mas ha de pagar perpetuamente o juro em que essas operações importaram.
Nunca se póde pois chamar economia á consolidação de uma divida, consolidação que chegou até á somma, creio, de seis mil e tantos contos de réis, porque se fez a consolidação com o banco de Portugal, a do emprestimo dos réis 4.000:000$000 do tabaco em 1844, e com o banco mercantil e com o banco união, e outra com a companhia utilidade publica. Eram differentes emprestimos que se tinham levantado; uns para a construcção da alfandega do Porto, outros para a doca de Ponta Delgada, outros para obras de viação publica, etc.
Mas na epocha em que esses emprestimos foram contrahidos, apesar de se lhes dar a condição de amortisaveis nem por isso ninguem os censurou com esse fundamento, antes pelo contrario. Tiveram esses emprestimos o caracter de amortisaveis durante muito annos; amortisaram-se effectivamente sommas importantes d'elles, e a final quando os capitães que se deviam eram já em pequena quantia, julgou o governo, e as cortes confirmaram esse juizo, que era mais conveniente para os interesses do estado que esses emprestimos fossem capitalisados. Em virtude d'essa auctorisação, o governo fez essa operação, e os encargos, que eram temporarios, ficaram sendo permanentes.
Este emprestimo tem actualmente o mesmo caracter de temporario, embora o praso não seja muito curto; mas isto tambem não obsta a que mais tarde se faça uma operação, pela qual cesse a amortisação o se capitalise, o eu estou convencido mesmo de que isso ha de succeder, quando as nossas circumstancias financeiras melhorem, e quando o estado do credito publico nos habilite a fazermos emprestimos em melhores condições. Quando chegar essa epocha, o governo de então tem ensejo do realisar uma operação mais vantajosa, fazendo desapparecer do orçamento a quantia necessaria para a amortisação.
Ainda que o contrato não esteja redigido com todas as clausulas, comtudo é facil de ver, no seu conjuncto, quaes são as condições principaes em que elle assenta.
As condições principies d'este emprestimo são as seguintes. A emissão será de 4.000:000 libras, representadas por titulos, com o juro de 6 por cento. Será esto emprestimo servido por uma annuidade do 420:000 libras.
Estes elementos constituem o preço firme e estabelecido para a emissão dos titulos; mas se a emissão se fizer por um preço superior áquelle que resultaria comparação da annuidade, do tempo e do capital, o excesso que houver ha de ser dividido em duas partes iguaes entre a casa contratadora e o governo.
Portanto não se póde calcular ao certo quaes são os encargos do emprestimo. Póde calcular-se os que resultara dos termos precisos do contrato, mas não aquelles que podem ser attenuados pelos termos variaveis do mesmo contrato.
(Entrou na sala o sr. Fontes Pereira de Mello.)
Estimo muito ver chegar o illustre deputado, porque a sua ausência embaraçava-me um pouco; mas como em tudo que deixo dito não me referi especialmente a s. exa., mas sim aos termos geraes da questão, não tenho que repetir cousa alguma do que disse.
O sr. Fontes Pereira de Mello disse que havia n'este contrato uma condição, pela qual se concedi mais 2 1/2 por cento de commissão. Parece-me que n'isto s. exa. se engana, porque a commissão que ha a pagar sobre a annuidade é apenas de 1/2 por cento.