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SESSÃO DE 9 DE FEVEREIRO DE 1876

Presidencia do ex.mo sr. Joaquim Gonçalves Mamede

Secretarios — os srs.

Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos Barão de Ferreira dos Santos

summario

Discussão e votação de uma proposta do sr. deputado Boavida, relativamente á portaria de 19 de janeiro ultimo, a respeito do recrutamento, expedida aos governadores civis pelo ministerio do reino. — Apresentação de requerimentos, representações, etc.. — Ordem do dia. — Conclue a discussão do projecto de instrucção primaria. — Approvados os seguintes projectos: n.º 4, contribuição predial; n.º 116, equiparando o vencimento dos enfermeiros da companhia de saude naval ao dos inferiores do corpo de marinheiros de igual graduação; e o n.º C, auctorisando o governo a renovar os contratos de 17 de junho de 1867 e de 22 de junho de 1872 com o banco de Portugal, para o pagamento das classes inactivas.

Presentes á chamada 53 senhores deputados.

Presentes á abertura da sessão — Os srs.: Adriano Sampaio, Agostinho da Rocha, Rocha Peixoto (Alfredo), Braamcamp, Teixeira de Vasconcellos, Avila Junior, A. J. Boavida, Pereira Carrilho, Rodrigues Sampaio, Ferreira de Mesquita, Sousa Lobo, Mello Gouveia, Zeferino Rodrigues, Barão de Ferreira dos Santos, Correia da Silva, Vieira da Mota, Conde de Bretiandos, Conde da Graciosa, Filippe de Carvalho, Vieira das Neves, Fonseca Osorio, Francisco Mendes, Mouta e Vasconcellos, Francisco Costa, Camello Lampreia, Guilherme de Abreu, Paula Medeiros, Palma, Illidio do Valle, Jeronymo Pimentel, Ferreira Braga, Barros e Cunha, Vasco Leão, Gonçalves Mamede, J. J. Alves, Matos Correia, Correia de Oliveira, Pereira da Costa, Guilherme Pacheco, Figueiredo de Faria, Namorado, Luciano de Castro, Pereira Rodrigues, Mexia Salema, Pinto Bastos, Luiz de Lencastre, Luiz de Campos, Camara Leme, Bivar, Manuel d’Assumpção, Pires de Lima, Pinheiro Chagas, Cunha Monteiro, D. Miguel Coutinho, Pedro Franco, Pedro Jacome, Julio Ferraz, V. da Arriaga, V. da Azarujinha, V. de Carregoso, V. de Guedes Teixeira, V. de Sieuve de Menezes, V. de Villa Nova da Rainha.

Entraram durante a sessão — Os Srs.: Osorio de Vasconcellos, Antunes Guerreiro, A. J. Teixeira, Cunha Belem, Arrobas, Augusto Godinho, Francisco de Albuquerque, Quintino de Macedo, Julio de Vilhena, Freitas Branco, Marçal Pacheco, Pedro Roberto, Thomás Ribeiro, V. de Moreira de Rey.

Não compareceram á sessão — Os srs.: Pereira de Miranda, Cardoso Avelino, A. J. de Seixas, Telles de Vasconcellos, Barjona de Freitas, Falcão da Fonseca, Neves Carneiro, Carlos Testa, Forjaz de Sampaio, Eduardo Tavares, Pinto Bessa, Van-Zeller, Perdigão, J. M. de Magalhães, Ribeiro dos Santos, Cardoso Klerck, Dias Ferreira, Moraes Rego, J. M. dos Santos, Nogueira, Lourenço de Carvalho, Faria e Mello, Rocha Peixoto (Manuel), Alves Passos, Mello Simas, Mariano de Carvalho, Placido de Abreu, Ricardo de Mello.

Abertura — A uma hora e meia da tarde.

Acta — Approvada.

SEGUNDAS LEITURAS

Projecto de lei Senhores. — Tem provado á experiencia, com as necessidades do serviço, que o actual quadro dos officiaes de fazenda da armada, instituido pelo decreto com força de lei de 1869, é deficientissimo. Não póde haver boa arrecadação e escripturação da fazenda de marinha quando não chega o numero de empregados para os cargos que têem de exercer, e para o embarque nos navios do estado.

Pelo citado decreto, o corpo de officiaes de fazenda é Sessão de 9 de fevereiro

composto de 2 primeiros officiaes, capitães tenentes; 8 segundos ditos, primeiros tenentes; 14 aspirantes de 1.ª classe, segundos tenentes; e 6 aspirantes de 2.ª, guardas marinhas; total 30, numero muito inferior ás necessidades do serviço que é commettido a este corpo.

O armamento naval, ultimamente decretado em 8 de abril de 1873, precisa: para encarregados de fazenda a bordo dos navios armados, entre officiaes e aspirantes, 22 para os depositos das estações navaes, de Angola e Moçambique, e da esquadrilha do Algarve, pelo menos 3 para o corpo de marinheiros e conselho de administração, 3; para os depositos do arsenal e da cordoaria, 7; para a inspecção de mostras, 1; e finalmente para a repartição de contabilidade e administração de fazenda, onde se tomam contas dos responsaveis de bordo, pelo menos 6, incluindo o chefe; o que dá um total de 42 officiaes e aspirantes, numero indispensavel para que o serviço possa correr regularmente.

E note-se que ainda este numero deve ser augmentado com aquelles que estiverem prestando contas, como é obrigativo pelo artigo 36.° do regulamento de fazenda de 30 de dezembro de 1874, antes do julgamento das quaes não devem ser novamente empregados.

Ha mais a possibilidade de doença de alguns, e a probabilidade de urgencia em substituições; porque pelo mesmo regulamento não devem as commissões durar mais de tres annos.

De tudo isto se concluo que, o corpo dos officiaes de fazenda, como se acha, é pequeno e acanhado, e não póde por fórma alguma satisfazer ás exigencias do serviço. O quadro legal é de 30, mas o effectivo é de 32, porque ha 2 aspirantes addidos, não fallando em 3 supranumerarios, dos quaes 2 em serviço no ultramar, e 1 exercendo o cargo de pagador do ministerio.

Foi necessario chamar os reformados ao serviço da repartição, e abonar-lhes gratificações, para se poderem tomar as contas aos responsaveis, e ainda assim estão estas atrazadas, porque não ha pessoal sufficiente que as tome, e embarcam-se os responsaveis antes do julgamento, contra a disposição da lei, mas por falta absoluta de outros.

Não póde nem deve continuar este estado de cousas, prejudicial ao serviço e boa administração da fazenda de marinha. Não ha economia em ter um quadro pequeno, quando d'ahi póde resultar menos cuidado pelos interesses do estado.

Senhores: Os officiaes de fazenda não podem deixar de estar pouco satisfeitos com o pesado serviço a que são obrigados pela pequenez do seu quadro; mas têem ainda alem d'isso, valiosa rasão de descontentamento, no pouco accesso que é facultado a tão benemerita classe. Exigem-se serias habilitações para a admissão n'este quadro; sobrecarrega-se de serviço pesado e de onerosa responsabilidade o pessoal d'elle; dá-se-lhe uma parca remuneração pouco em harmonia com a sua posição; quasi que se lhe não dá accesso; de fórma que o futuro da maioria, no caso de velhice ou invalidez, é a reforma como officiaes militares em primeiros tenentes, ou, quando muito, em capitães tenentes, muito inferior aquella a que podiam aspirar na correspondencia do seu cargo nas repartições civis do ministerio. Dois unicos officiaes superiores — capitães tenentes — no quadro d'este corpo, é pouquíssimo; é mesmo miseravel! Que estimulo e que garantias se offerecem a quem busca este serviço? Que futuro se lhe reserva?

Quando os officiaes de fazenda e os empregados da con-