O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

309

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

rão a mais a trigessima parte (730) do mesmo soldo; contando trinta annos ou mais de serviço, a totalidade do soldo; contando trinta e cinco annos ou mais, a totalidade do soldo ou pret, augmentado de 20 por cento; contando quarenta annos ou mais, a totalidade do soldo ou pret e mais 30 por cento.

Art. 6.° As praças que entrando em veteranos sejam já condecoradas com a antiga e muito nobre ordem da Torre e Espada, do valor, lealdade e merito, terão em todos os casos o augmento de 10 por cento nos seus vencimentos.

Art. 7.° Os soldos ou prets da actividade, computam se, com a exclusão de quaesquer gratificações, sejam de posição, sejam por diuturnidade de serviço.

Art. 8.° A contagem de tempo de serviço ás praças, para admissão na divisão de veteranos, é feita do dia do assentamento de praça ou do dia em que perfazem quatorze annos de idade (quando a praça seja anterior) sempre que não haja nota ou culpa na sua carreira militar, que importe em mais de quinze dias de prisão correccional, e quando a haja, será feita a contagem, da data da expiação da culpa, desprezando-se o tempo anterior.

§ l.º O tempo de licença registada superior a seis mezes, é todo elle perdido para a contagem.

§ 2.° As praças arregimentadas ou avulsas que tenham dois ou mais assentamentos de praça, interrompidos por mais de um anno seguido, começa-se lhes a contagem da ultima praça, perdendo as anteriores.

§ 3.° Aos refractarios desconta-se-lhes o tempo a que são obrigados a mais que os recrutados.

§ 4.° Aos substitutos, desconta-se-lhes dia a dia o tempo a que eram obrigados os seus substituidos.

§ 5.° A todas as praças, conta-se em beneficio o serviço nas estações navaes, com 50 por cento na Africa oriental, Bissau e Cacheu e ilhas de S. Thomé e Principe; e com 25 por cento em Angola, ilha de Timor e archipelago de Cabo Verde.

1.° Não se contam as viagens de ida para as estações e de volta das mesmas.

2.° Quando em serviço nas estações navaes, embora tenha havido commissões a diversas paragens, contar-se-ha todo o tempo como em serviço nas sobreditas estações.

3.° O serviço que tenha sido feito em terra no ultramar, será contado como aos militares do exercito do reino.

Art. 9.° A todas as praças da divisão de veteranos com residencia effectiva no quartel, abonar-se-ha pão e 18 réis diarios para fardamento.

Art. 10.8 As praças da divisão de veteranos de marinha podem ser licenciadas, e perderão n'esse caso o abono de pão e fardamento.

Art. 11.° As praças da divisão de veteranos têem direito, quando enfermas, a tratamento no hospital de marinha, fazendo-se n'este caso nos seus vencimentos descontos iguaes aos que se fazem ás praças na effectividade; sendo praças com residencia no quartel, perderão mais o pão e fardamento.

Art. 12.° O governo determinará os serviços em que possam ser empregados os veteranos, e o uniforme que devem usar.

§ unico. Quando sejam empregados a bordo dos navios ' desarmados, ou n'outros pontos em concorrencia com marinhagem e praças da actividade que vençam ração, ser-lhes-ha esta abonada igualmente, cessando o anterior abono de pão.

Art. 13.° A divisão de veteranos de marinha está sujeita, em tudo o que diz respeito ao serviço do quartel e á administração e disciplina, ao commandante do corpo de marinheiros da armada e aos regulamentos em vigor para o mesmo corpo, nos pontos em que não haja incompatibilidade.

Art. 14.° (Transitório) A contar da data em que este projecto seja transformado em lei do estado, é applicavel a todas as praças, que já façam parto da divisão de veteranos, em conformidade de leis anteriores, o que se determina sobre vencimentos no artigo 5.° e seus §§ e no artigo 6.°, caso não estejam gosando maiores vencimentos, que lhes não serão cortados.

Art. 15.° Fica revogada toda a legislação anterior em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 8 de fevereiro de 1876. = Carlos Eugenio Correia da Silva, deputado por Timor.

A commissão de marinha ouvida a de fazenda.

A camara decidiu que fossem publicadas no Diario do governo as representações mandadas na ultima sessão para a mesa contra a divisão comarca, entre ellas as que foram apresentadas pelo sr. Dias Ferreira.

O sr. Presidente: — Vae ler-se uma proposta apresentada pelo sr. Boa Vida e que ficou hontem pendente.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Considerando, que a portaria expedida pelo ministerio dos negocios do reino em 19 de janeiro ultimo, e publicada no Diario do governo de 24 do mesmo mez, importa manifesta violação do artigo 3.° da lei de 17 de abril de 1873, pois que restabelece no recrutamento as fianças e em ultima analyse as remissões por dinheiro, as quaes foram abolidas por essa lei;

Considerando, que uma outra portaria, expedida pelo mesmo ministerio em 5 de maio de 1873, procura derivar sua força dos §§ 1.° e 3.° do artigo 55.° da lei de 27 de julho de 1855, e do artigo 11.° da lei de 4 de junho de 1859, as quaes foram tambem revogadas pelo artigo 3.° da referida lei de 17 de abril de 1873, que não póde auctorisar taes portarias;

Considerando, por fim, quanto importa a exacta e fiel execução das leis, e a remoção dos inconvenientes, das fraudes e abusos, que impunemente têem sido praticados, em prejuizo da justiça, da moralidade e do serviço publico:

A camara dos deputados declara, que deve manter-se em pleno vigor o principio fundamental da lei de 17 de abril do 1873 que revogou toda a legislação, que facultava as fianças e remissões por dinheiro, e entende, que n'este sentido deve ser executada a lei vigente, ficando de nenhum effeito a portaria em contrario. = Antonio José Boavida.

Admittida á discussão.

O sr. Boavida: — Respondendo ás allegações, que o sr. ministro do reino produziu na sessão de hontem, noto que s. ex.ª, no principio do seu discurso, se preoccupasse tanto com questões de estômago, que viesse citar a tal respeito phrases de classicos! Isto a proposito da discussão das leis do recrutamento!...

Eu não me importaria"que s. ex.ª manuseasse os classicos á sua vontade, para ostentar a sua vasta erudição em questões d'esta ordem, em que tem sempre incontestavel primasia; nem que alardeasse as sentenças d'estes classicos em assumpto que para s. ex.ª é tão momentoso: não me importaria com isto se o sr. ministro mostrasse, já não digo superior, mas igual interesse pelo cumprimento das leis do paiz, e pelas questões de justiça e de moralidade. (Apoiados.)

Disse s. ex.ª que eu apenas defendo o interessa da lei, por amor da arte!... Apenas!...

Estas questões são portanto bagatellas para o sr. ministro do reino; são questões indifferentes para s. ex.ª desde que elle entende que um deputado, que vem combater a infracção das leis, e pedir a exacta execução e fiel observancia d'essas leis, procede assim, por amor da arte, como s. ex.ª disse. (Apoiados.)

Contrista ver esta falta de respeito pelas franquias parlamentares, pela dignidade que o proprio sr. ministro deve a si mesmo, e pelo decoro que deveria manter na alta posição que occupa. (Apoiados.) Mas, se isto é deploravel,

Sessão de 9 de fevereiro