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SESSÃO DE 9 DE FEVEREIRO DE 1876

Presidencia do ex.mo sr. Joaquim Gonçalves Mamede

Secretarios — os srs.

Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos Barão de Ferreira dos Santos

summario

Discussão e votação de uma proposta do sr. deputado Boavida, relativamente á portaria de 19 de janeiro ultimo, a respeito do recrutamento, expedida aos governadores civis pelo ministerio do reino. — Apresentação de requerimentos, representações, etc.. — Ordem do dia. — Conclue a discussão do projecto de instrucção primaria. — Approvados os seguintes projectos: n.º 4, contribuição predial; n.º 116, equiparando o vencimento dos enfermeiros da companhia de saude naval ao dos inferiores do corpo de marinheiros de igual graduação; e o n.º C, auctorisando o governo a renovar os contratos de 17 de junho de 1867 e de 22 de junho de 1872 com o banco de Portugal, para o pagamento das classes inactivas.

Presentes á chamada 53 senhores deputados.

Presentes á abertura da sessão — Os srs.: Adriano Sampaio, Agostinho da Rocha, Rocha Peixoto (Alfredo), Braamcamp, Teixeira de Vasconcellos, Avila Junior, A. J. Boavida, Pereira Carrilho, Rodrigues Sampaio, Ferreira de Mesquita, Sousa Lobo, Mello Gouveia, Zeferino Rodrigues, Barão de Ferreira dos Santos, Correia da Silva, Vieira da Mota, Conde de Bretiandos, Conde da Graciosa, Filippe de Carvalho, Vieira das Neves, Fonseca Osorio, Francisco Mendes, Mouta e Vasconcellos, Francisco Costa, Camello Lampreia, Guilherme de Abreu, Paula Medeiros, Palma, Illidio do Valle, Jeronymo Pimentel, Ferreira Braga, Barros e Cunha, Vasco Leão, Gonçalves Mamede, J. J. Alves, Matos Correia, Correia de Oliveira, Pereira da Costa, Guilherme Pacheco, Figueiredo de Faria, Namorado, Luciano de Castro, Pereira Rodrigues, Mexia Salema, Pinto Bastos, Luiz de Lencastre, Luiz de Campos, Camara Leme, Bivar, Manuel d’Assumpção, Pires de Lima, Pinheiro Chagas, Cunha Monteiro, D. Miguel Coutinho, Pedro Franco, Pedro Jacome, Julio Ferraz, V. da Arriaga, V. da Azarujinha, V. de Carregoso, V. de Guedes Teixeira, V. de Sieuve de Menezes, V. de Villa Nova da Rainha.

Entraram durante a sessão — Os Srs.: Osorio de Vasconcellos, Antunes Guerreiro, A. J. Teixeira, Cunha Belem, Arrobas, Augusto Godinho, Francisco de Albuquerque, Quintino de Macedo, Julio de Vilhena, Freitas Branco, Marçal Pacheco, Pedro Roberto, Thomás Ribeiro, V. de Moreira de Rey.

Não compareceram á sessão — Os srs.: Pereira de Miranda, Cardoso Avelino, A. J. de Seixas, Telles de Vasconcellos, Barjona de Freitas, Falcão da Fonseca, Neves Carneiro, Carlos Testa, Forjaz de Sampaio, Eduardo Tavares, Pinto Bessa, Van-Zeller, Perdigão, J. M. de Magalhães, Ribeiro dos Santos, Cardoso Klerck, Dias Ferreira, Moraes Rego, J. M. dos Santos, Nogueira, Lourenço de Carvalho, Faria e Mello, Rocha Peixoto (Manuel), Alves Passos, Mello Simas, Mariano de Carvalho, Placido de Abreu, Ricardo de Mello.

Abertura — A uma hora e meia da tarde.

Acta — Approvada.

SEGUNDAS LEITURAS

Projecto de lei Senhores. — Tem provado á experiencia, com as necessidades do serviço, que o actual quadro dos officiaes de fazenda da armada, instituido pelo decreto com força de lei de 1869, é deficientissimo. Não póde haver boa arrecadação e escripturação da fazenda de marinha quando não chega o numero de empregados para os cargos que têem de exercer, e para o embarque nos navios do estado.

Pelo citado decreto, o corpo de officiaes de fazenda é Sessão de 9 de fevereiro

composto de 2 primeiros officiaes, capitães tenentes; 8 segundos ditos, primeiros tenentes; 14 aspirantes de 1.ª classe, segundos tenentes; e 6 aspirantes de 2.ª, guardas marinhas; total 30, numero muito inferior ás necessidades do serviço que é commettido a este corpo.

O armamento naval, ultimamente decretado em 8 de abril de 1873, precisa: para encarregados de fazenda a bordo dos navios armados, entre officiaes e aspirantes, 22 para os depositos das estações navaes, de Angola e Moçambique, e da esquadrilha do Algarve, pelo menos 3 para o corpo de marinheiros e conselho de administração, 3; para os depositos do arsenal e da cordoaria, 7; para a inspecção de mostras, 1; e finalmente para a repartição de contabilidade e administração de fazenda, onde se tomam contas dos responsaveis de bordo, pelo menos 6, incluindo o chefe; o que dá um total de 42 officiaes e aspirantes, numero indispensavel para que o serviço possa correr regularmente.

E note-se que ainda este numero deve ser augmentado com aquelles que estiverem prestando contas, como é obrigativo pelo artigo 36.° do regulamento de fazenda de 30 de dezembro de 1874, antes do julgamento das quaes não devem ser novamente empregados.

Ha mais a possibilidade de doença de alguns, e a probabilidade de urgencia em substituições; porque pelo mesmo regulamento não devem as commissões durar mais de tres annos.

De tudo isto se concluo que, o corpo dos officiaes de fazenda, como se acha, é pequeno e acanhado, e não póde por fórma alguma satisfazer ás exigencias do serviço. O quadro legal é de 30, mas o effectivo é de 32, porque ha 2 aspirantes addidos, não fallando em 3 supranumerarios, dos quaes 2 em serviço no ultramar, e 1 exercendo o cargo de pagador do ministerio.

Foi necessario chamar os reformados ao serviço da repartição, e abonar-lhes gratificações, para se poderem tomar as contas aos responsaveis, e ainda assim estão estas atrazadas, porque não ha pessoal sufficiente que as tome, e embarcam-se os responsaveis antes do julgamento, contra a disposição da lei, mas por falta absoluta de outros.

Não póde nem deve continuar este estado de cousas, prejudicial ao serviço e boa administração da fazenda de marinha. Não ha economia em ter um quadro pequeno, quando d'ahi póde resultar menos cuidado pelos interesses do estado.

Senhores: Os officiaes de fazenda não podem deixar de estar pouco satisfeitos com o pesado serviço a que são obrigados pela pequenez do seu quadro; mas têem ainda alem d'isso, valiosa rasão de descontentamento, no pouco accesso que é facultado a tão benemerita classe. Exigem-se serias habilitações para a admissão n'este quadro; sobrecarrega-se de serviço pesado e de onerosa responsabilidade o pessoal d'elle; dá-se-lhe uma parca remuneração pouco em harmonia com a sua posição; quasi que se lhe não dá accesso; de fórma que o futuro da maioria, no caso de velhice ou invalidez, é a reforma como officiaes militares em primeiros tenentes, ou, quando muito, em capitães tenentes, muito inferior aquella a que podiam aspirar na correspondencia do seu cargo nas repartições civis do ministerio. Dois unicos officiaes superiores — capitães tenentes — no quadro d'este corpo, é pouquíssimo; é mesmo miseravel! Que estimulo e que garantias se offerecem a quem busca este serviço? Que futuro se lhe reserva?

Quando os officiaes de fazenda e os empregados da con-

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ladoria do marinha formavam uma só corporação no ministerio, o accesso era geral e podiam subir a officiaes maiores com a graduação de capitães de mar e. guerra e correspondente reforma em officiaes generaes. Com a creação do que hoje se chama terceira repartição do ministerio, deixou-se aos que n'ella ficaram um futuro de reforma como officiaes maiores, com 1:000$000 réis, ou 1:200$000 réis de vencimento; mas aos que foram então separados para o quadro de embarque — corpo de officiaes de fazenda — e aos que n'elle dão entrada, nada mais resta a esperar que a reforma em capitães tenentes com 510$000 réis!

Pois o serviço dos officiaes de fazenda é muito mais posado, muito mais perigoso, de muito maior responsabilidade, e deve ser por todos os motivos de muito maior consideração. Em todas as marinhas, os officiaes responsaveis da fazenda têem muito maior e favoravel accesso. Entre nós mesmo já o tiveram, como disse, e não ha rasão bastante para que se lhes não dê agora. O quadro é pequeno para o serviço, como fica demonstrado, e o accesso é quasi nenhum por falta de postos superiores.

Em consequencia das reflexões que acabo de fazer, tenho a honra de apresentar-vos o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O corpo do officiaes dos fazenda, creado pelo decreto com força de lei de 9 de dezembro de 1869, ficará composto do seguinte quadro:

Official maior, graduado capitão de mar e guerra.... 1

Official chefe, graduado capitão de fragata......... 1

Primeiros officiaes, graduados capitães tenentes..... 2

Segundos officiaes, graduados primeiros tenentes.... 12 Aspirantes de 1.ª classe, graduados segundos tenentes 16 Aspirantes de 2.ª classe, graduados guardas marinhas 16

Total..................48

Art. 2.° Fica assim alterado o artigo 1.° do citado decreto de 9 de dezembro de 1869, que em tudo mais fica em pleno vigor.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 8 de fevereiro de 1876. — Carlos Eugenio Correia da Silva, deputado por Timor.

Projecto de lei

Senhores. — O abono, que a titulo de comedorias se faz aos officiaes da marinha de guerra para sua decente e digna sustentação, quando embarcados nos navios do estado, é para a actualidade mesquinho e por assim dizer ridiculo. Regula-se ainda pelas quantias estabelecidas no alvará de 16 de dezembro de 1793, o qual pela tabella n.º 3 que faz parte do decreto com força de lei de 30 de dezembro de 1868, pouco alterado foi e isso principalmente no que diz respeito aos officiaes generaes.

Pretender hoje, quando as necessidades de vida augmentaram, quando os preços dos generos subiram espantosamente, que os officiaes da armada se sustentem e passem "a bordo com o mesmo que lhes era concedido no fim do seculo passado, é, quando não absurdo, pelo menos summamente difficil.

Os officiaes devem manter no seu passadio e na sua mesa, dignidade, aceio, abundancia e confortabilidade, que, sem querermos que chegue á grandeza e ao luxo, não deixe de estar em relação com a sua posição perante os marinheiros do seu navio, e a par dos officiaes estrangeiros com que se achem em concorrencia.

Isto, é quasi impossivel conseguir-se com as actuaes comedorias. Os officiaes fazem constantes sacrificios para não faltarem ao que devem, a si, como homens habituados a um certo bem estar, á sociedade, como cavalheiros relacionados no melhor mundo, á disciplina, que perigaria decerto quando os marinheiros tivessem por elles menos consideração, e á honra da bandeira nacional, na frequencia dos estrangeiros que os menosprezariam quando não podessem entreter relações.

E o que digo em geral dos officiaes, entende-se muito e particularmente com os commandantes, os quaes pela sua

elevada categoria, como representantes directos de Portugal em frente de estrangeiros illustres, almirantes, diplomatas, governadores e muitos outros, são obrigados a gastos extraordinarios, quer em mesa, quer em exterioridades, quer em visitas officiaes, sem que, alem das magras comedorias, lhes seja abonada couta alguma, como se faz nas marinhas estrangeiras, e a que os francezes chamam, les frais de representation!

Mas diga-se para honra da nossa corporação da armada; nunca até hoje os nossos navios de guerra, a nossa bandeira, o botão de ancora e as dragonas dos nossos officiaes ficaram envergonhados em concorrencia com o estrangeiro!

Os com mau á antes e officiaes apresentam-se sempre bem e com a dignidade propria, mas isto á custa de quantos sacrificios? Diga-se com franqueza, que não envergonha a classe, antes a elogia! Não ha um só commandante, que vá com o seu navio a portos estranhos, ou que sirva em estações concorridas de navios de outras nações, que não venha de lá empenhado 1 E o mesmo succede relativamente a todos os officiaes!

As comedorias são pequenas. Provam-n'o os requerimentos seguidos e constantes, que por parte dos officiaes sobem ao governo; porém alem d'isso dá-se para com a corporação da armada uma injustiça relativa; porque, quando embarcam officiaes do exercito, são a estes abonadas comedorias por viagens calculadas no maximo e sem desconto quando a esse maximo não chegam, emquanto para os de marinha são diárias e descontadas todas as que não tenham sido vencidas; o dá-se mais uma injustiça absoluta, na maneira de interpretar a lei que regula o abono de 50 por cento, que foi concedido por beneficio ao serviço em certas estações.

O § 2.° do artigo 4.° do decreto com força de lei de 30 de dezembro de 1868 diz assim:

«Todos os officiaes embarcados em navios empregados nos cruzeiros da Africa oriental e occidental, da China e Timor, e nos portos da America do sul, vencem mais 50 por cento sobre as comedorias que lhes pertençam, a contar do dia em que os navios chegam a esses portos ou cruzeiros, até aquelle era que toquem ou fundeiem em qualquer porto fóra d'aquellas regiões.»

Dando-se á letra da lei uma interpretação erronea, que o legislador jámaia podia ter em mente, porque de certo um tal beneficio foi por attender ao excessivo preço dos comestíveis n'aquellas paragens, corta-se esse abono logo que os navios tocam ou vão a portos que não são do cruzeiro, embora sejam da mesma estação, como, por exemplo, os portos da India, de que a visita pertence á estação da costa oriental; e não se chega a cortar, porque não chega a fazer-se tal abono, aos officiaes dos navios que servem occasionalmente nas paragens favorecidas, sem que sejam cruzadores. Esta differença é absurda, pois que logo que haja de fazer-se rancho em taes pontos, fica-se sujeito aos elevados preços, seja-se ou não cruzador, e seja qual for o destino do navio.

Estas distincções de cruzeiros e portos beneficiados dá até logar ao contrasenso, de haver ás vezes na guarnição do mesmo navio officiaes com diversos vencimentos de comedorias! Uns, com mais, porque têem sido dos cruzadores, outros com menos, porque já eram do navio, que não é considerado do cruzeiro! É levar muito longe o desejo de interpretar a lei e entrar no espirito do legislador. Seria justa a distincção, se aquelle abono de 50 por cento fosse feito como uma gratificação de serviço do cruzeiro; mas se elle é dado como auxilio por causa da carestia dos generos, deve ser para todos que ali tenham de comprar' rancho.

Se a lei está pouco clara, elucide-se, mas acabem de vez duvidas que prejudicam os officiaes e o serviço.

De tudo o que tenho dito, parece-me deduzir-se evidentemente, a necessidade de augmentar da comedorias dos

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commandantes o officiaes dos navios de guerra, regulando de uma maneira definitiva a quantidade do abono, segundo a qualidade das commissões.

E mister tambem, por um acto de deferencia e consideração para com o generalato da armada, estabelecer-lhe ao menos as comedorias, que lhe eram votadas pelo alvará de 16 de dezembro de 1703, e que lhe foram cerceadas pelo decreto com força de lei de 30 de dezembro de 1868. O augmento que agora se conceda em comedorias aos generaes da armada, ou o corte que lhes faz o citado decreto, nada favorece ou prejudica a fazenda, porque no estado em que se acha a nossa marinha, só muito excepcionalmente reuniremos esquadras ou divisões navaes era que embarquem almirantes. E, pois, um simples acto de acatamento e attenção para a elevada categoria da classe mais superior dos officiaes na marinha de guerra, para que se não supponha que n'uma lei geral, são, menosprezados ou mal considerados os seus serviços possiveis, que não provaveis.

Como consequencia de todas estas reflexões tenho a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As comedorias dos officiaes da armada serão reguladas pela tabella annexa a este decreto.

Art. 2.° As comedorias dos officiaes da armada serão augmentadas de 50 por cento nos portos da Africa oriental e occidental, Azia, America e Oceania, desde o dia em que os navios, qualquer que seja a sua commissão, chegarem a esses portos, até áquelle em que derem entrada no porto de Lisboa.

§ unico. Os archipelagos de Cabo Verde e S. Thomé são comprehendidos no presente artigo.

Art. 3.° Fica por esta fórma annullada a tabella n.º 3 annexa ao decreto com força de lei de 30 de dezembro de 1868, alterado o § 2.° do mesmo decreto e revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 8 de fevereiro de 1876. = Carlos Eugenio Correia da Silva.

Tabella de comedorias diárias dos officiaes da armada

“VER DIARIO ORIGINAL”

OBSERVAÇÕES

Os capellães, facultativos e officiaes de fazenda vencem, quando de guarnição, comedorias correspondentes As suas graduações, e quando aggregados a estados maiores generaes vencem na mesma correspondencia como immediatos.

Aos officiaes do exercito e empregados com graduações militares, quando de passagem, ou em serviço a bordo dos navios do estado, ser-lhes-hão abonadas comedorias, segundo as suas patentes, na fórma da presente tabella, calculando-se o mais approsimadamente possivel o numero de dias de viagem para passageiros.

Carlos Eugenio Correia da Silva, deputado por Timor. Projecto de lei

Senhores. — Diversas leis determinam a maneira por que tem accesso á divisão de veteranos, as praças das classes inferiores do serviço da marinha de guerra; e é bem para lamentar que nenhuma d'essas leis esteja em concordancia

com o que se pratica para com o exercito, e para com outras classes de servidores do estado.

O decreto com força de lei de 17 de dezembro de 1868, extinguindo o antigo corpo de veteranos de marinha, e creando por medida economica uma divisão de veteranos junto ao cuspo de marinheiros da armada, diz no artigo 3.° que «só têem direito a entrar n'essa divisão os officiaes marinheiros, os fieis, os enfermeiros, os fogueiros, os chegadores e as praças sopre do corpo de marinheiro»; esquecendo-se assim completamente de todas as outras praças com que se completam as guarnições dos navios de guerra, como barbeiros, despenseiros, cozinheiros, padeiros, creados, praças avulsas, as quaes seria bom para desejar que tivessem uma organisação especial e mais militar, que deixassem de ser, como são, uma anomalia, uma excrescência, n'uma marinha de guerra; mas que, emquanto tiverem uma existencia legal, têem direito a que os seus serviços sejam considerados. Tambem os escreventes, que hoje formam um quadro especial o que n'aquella epocha eram considerados praças avulsas, não têem por tal artigo direito a passarem á divisão de veteranos.

Isto é injusto. Todos que estão sujeitos á mesma disciplina, que passam pelos mesmos perigos, que soffrem os mesmos trabalhos tem igual jus ao descanso que, na velhice, ou na impossibilidade por doença ou mutilação lhes proporciona o estado com a classe dos veteranos. Não ha rasão bastante que faça negar-se a uns o que é concedido a outros. É mister, pois, como regra de boa justiça e de perfeita equidade, que na divisão de veteranos possam ter " entrada as praças do serviço da marinha de guerra, que foram esquecidas pelo decreto de 17 de dezembro de 1868.

Todas as praças do exercito, qualquer que seja a sua classe, têem accesso a veteranos; todos os servidores do estado, civis ou militares têem reforma.

O § 1.° do mesmo artigo 3.°, do citado decreto de 17 de dezembro de 1868, diz que «os individuos mencionados no decreto podem entrar em veteranos quando, tendo vinte annos de bom e effectivo serviço, contados da idade de quatorze annos, sejam julgados incapazes do serviço activo por uma junta de saude naval».

O § 2.° diz que, «tomam logar na divisão de veteranos aquelles que, por ferimento em combate ou desastre occorrido em serviço, fiquem mutilados ou incapazes».

O § 3.° faz a mesma concessão aos que, «se impossibilitem por molestias adquiridas, nas estações navaes, nas provincias ultramarinas»,

O artigo 5.° concede aos mutilados em combale ou por desastre o vencimento igual ao que teriam na actividade e finalmente o artigo 6.° manda abonar a todas as outras praças em veteranos dois terços d'esses mesmos vencimentos.

Ha, pois, n'estes artigos 3.° e 6.° uma injustiça relativa para com os individuos do serviço da armada, em vista do que se faz com todos os mais servidores do estado. E revoltante desigualdade, não se lhes considerar o maior ou j menor numero de annos de serviço para, em relação a estes, se regular o seu soldo quando passam a veteranos, como * se faz no exercito e em todas as classes civis para a reforma. Não é rasoavel que o homem, que completou trinta ou quarenta annos de serviço, tenha a mesma remuneração que o outro, que só fez vinte annos; mas é absolutamente injusto que se marque o praso unico e fatal dos vinte annos, antes do qual não ha direitos alguns e depois do qual não ha mais direitos! Não se pratica assim com o exercito nem com as classes civis, onde a continuação do serviço dá jus e garantia de maior vencimento na reforma.

Todos sabem que, aquella que póde ás vezes reformar-se aos vinte e cinco annos de serviço, com metade do soldo da sua patente ou emprego, faz das fraquezas forças e continua o serviço, buscando reformar-se aos trinta e cinco com vencimentos superiores. E, o estado não é prejudicado por esta maneira de alcançar maiores direitos, porque no entretanto gosa do serviço de individuos habilitados, de

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servidores antigos o experimentados, tendo sempre o direito de se desfazer d'elles quando sejam julgados in. apazes. Qual será o estimulo que leve a desejarem a continuação no serviço, as praças da armada que completarem vinte annos no mesmo V E comtudo muitos d'estes homens, que hão de empregar talvez toda» as diligencias para entrarem em veteranos, com dois terços do seu vencimento, envidariam esforços para continuar na actividade, se isso lhes desse garantias de maiores proventos futuros!

Tanto isto foi altamente reconhecido, que a carta de lei de 18 de março de 1875 procurou remediar este defeito do decreto de 17 do dezembro de 1868, estatuindo no artigo 1.° que «os officiaes marinheiros, que completarem trinta e cinco annos de serviço, depois dos quatorze de idade, e forem julgados incapazes do serviço activo por uma junta de saude, passarão á divisão de veteranos com os vencimentos que lhes competirem na effectividade».

Foi já um beneficio e um reconhecimento de direitos, mas infelizmente incompleto; porque n'esta carta de lei, não só, não veem mencionadas as classes acima citadas, que tinham sido injustamente esquecidas no decreto da creação da companhia de veteranos, como foram olvidadas as outras classes, ás quaes no dito decreto se garantia o accesso a veteranos. O que se fazia por uns, deveria ter-se feito por todos.

O decreto de 11 de dezembro de 1815, creando um corpo de veteranos de marinha, e a carta de lei de 28 de agosto de 1848, que reformou a instituição, tiveram absolutamente em vista dar accesso a veteranos a todas as praças de serviço da armada; e tanto assim, que o § 2.° do artigo 7.º d'esta carta determina que, podem passar a veteranos « as praças de pret dos corpos arregimentados de marinha, que eram o batalhão naval e os restos da brigada, os officiaes marinheiros e as praças de marinhagem».

E como praças de marinhagem, eram n'essa epocha considerados todos os individuos hoje classificados e divididos em diversos quadros, como enfermeiros, escreventes, despenseiros e outros; para alguns dos quaes, sem rasão de ser, foi omisso o decreto com força de lei de 17 de dezembro de 1868, que, extinguindo o corpo de veteranos, creou a divisão d'estes, junto ao corpo de marinheiros, sómente como medida economica, mas certamente que, sem intuito de ferir direitos adquiridos e garantidos por lei, de individuos, que, deixando de ser praças de marinhagem pela formação do corpo de marinheiros, não deixavam nem deixaram comtudo de ser servidores do estado na corporação da armada.

O esclarecido relatorio da carta de lei de 28 de agosto de 1848, nos considerandos do qual se baseia tambem por vezes o decreto com força de lei de 17 de dezembro de 1868, diz que «a creação do corpo de veteranos teve por fim assegurar aos que servem o estado, na armada nacional, uma honrada e modesta subsistencia após longos annos de serviço; incitar pela esperança de uma proporcionada recompensa os estimules naturaes do amor da patria e da honra militar; e solver uma divida sagrada aos que, affrontando pela defesa e pela gloria do paiz os lances arriscados da sua laboriosa profissão, bem merecem em sua velhice ou invalidez o premio de seus esforços e fadigas».

O relatorio d'este decreto reformador de 17 de dezembro de 1868 diz n'um considerando que «o tempo demonstrara posteriormente a necessidade de reformar a instituição do corpo de veteranos, harmonisando-a com as necessidades do serviço, e sobretudo com os principios de justiça e equidade, que nem sempre rigorosamente se guardam pela carta de lei de 28 de agosto de 1848».

Pois, para admittirmos como principio e dever de rigorosa justiça as idéas de rasão e de benevolencia no reconhecimento de serviços em que se fundam estas duas diversas leis, assegurando aos que servem o estado na armada nacional uma honrada, modesta, mas proporcionada recompensa dos seus esforços e fadigas, como se diz na

primeira; porém, harmonisando-a com 03 principios da justiça e equidade, como quer a segunda, preciso se torna que se garantam os direitos ás classes olvidadas n'este decreto, e que os vencimentos de todas as que passarem a veteranos de marinha sejam graduados segundo as circumstancias extraordinarias da passagem, ou os annos de serviço, como se faz com todos os outros servidores do estado. Alguma cousa fez n'este segundo sentido a carta de lei ultima, mas não fez bastante, nem sobre todos os pontos que precisam de instante reforma.

Como consequencia natural da exposição que acabo de apresentar, e em nome da boa rasão e da boa justiça, tenho a honra de propôr á vossa illustrada apreciação um projecto de lei em que se procura attender, tanto quanto possivel, ao direito que assiste a todas as praças da armada, sem excepção, como servidores do estado, e no qual o praso fixo de serviço que dá entrada na divisão de veteranos, se encurta um pouco mais, para ficar em harmonia ao que se pratica no exercito. O projecto é o seguinte:

Art. 1.° E conservada junto ao corpo de marinheiros da armada a divisão no veteranos de marinha, creada por decreto com força de lei de 17 de dezembro de 1868.

Art. 2.° A divisão de veteranos continua a ser commandada por um official reformado, tendo um primeiro sargento, um segundo dito e um furriel.

§ unico. O commandante da divisão tem direito a uma gratificação mensal de 5$000 réis, emquanto por lei especial não for determinada a gratificação que devem ter os officiaes reformados, quando empregados em serviço.

Art. 3.° Têem direito a ser admittidos na divisão de veteranos de marinha, os officiaes marinheiros, os fieis, os enfermeiros, os escreventes, os fogueiros, os chegadores, as praças de pret do corpo de marinheiros, as praças avulsas com que se completam as guarnições dos navios do guerra, taes como despenseiros, creados, barbeiros, padeiros e cozinheiros; e bem assim todas as praças de corpos ou classes que sejam, ou venham a ser instituidas para o serviço da marinha de guerra.

Art. 4.° As praças do serviço da armada mencionadas no artigo antecedente devem ser admittidas na divisão de veteranos nos casos seguintes:

1.° Quando, qualquer que seja a sua idade e tempo de serviço, por motivo de ferimento em combate ou desastre occorrido no mesmo serviço, ficarem mutiladas, ou por qualquer fórma impossibilitadas de serviço efectivamente; sendo assim julgadas por uma junta de saude, e provando-se por as estados, não duvidosos, dos superiores, ou por outros documentos legaes, a causa da mutilação ou impossibilidade;

2.° Quando, qualquer que seja a sua idade ou tempo de serviço, se impossibilitarem por molestias contrahidas tambem no serviço, julgada a impossibilidade por uma junta de saude, e provada a causa por documentos insuspeitos;

3.° Quando, depois dos quatorze annos de idade, contarem quinze annos ou mais de bom e activo serviço, sem nota ou culpa que importe mais de quinze dias de prisão correccional; e que sejam julgadas incapazes de serviço activo por uma junta de saude.

Art. 5.° As praças admittidas na divisão de veteranos compelem os seguintes vencimentos:

1.° Quando admittidas em conformidade do caso 1.° do artigo antecedente, a totalidade do soldo ou pret do posto ou grau na actividade;

2.° Admittidas, em conformidade do caso 2.° do artigo antecedente, dois terços do soldo ou pret da actividade do seu posto, quando por outra circumstancia lhes não competirem maiores vencimentos;

3.° Admittidas, em conformidade do caso 3.° do artigo antecedente; contando quinze annos de serviço, metade do soldo ou pret da actividade do posto ou grau, e por cada anno completo a mais dos quinze annos de serviço, recebe

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rão a mais a trigessima parte (730) do mesmo soldo; contando trinta annos ou mais de serviço, a totalidade do soldo; contando trinta e cinco annos ou mais, a totalidade do soldo ou pret, augmentado de 20 por cento; contando quarenta annos ou mais, a totalidade do soldo ou pret e mais 30 por cento.

Art. 6.° As praças que entrando em veteranos sejam já condecoradas com a antiga e muito nobre ordem da Torre e Espada, do valor, lealdade e merito, terão em todos os casos o augmento de 10 por cento nos seus vencimentos.

Art. 7.° Os soldos ou prets da actividade, computam se, com a exclusão de quaesquer gratificações, sejam de posição, sejam por diuturnidade de serviço.

Art. 8.° A contagem de tempo de serviço ás praças, para admissão na divisão de veteranos, é feita do dia do assentamento de praça ou do dia em que perfazem quatorze annos de idade (quando a praça seja anterior) sempre que não haja nota ou culpa na sua carreira militar, que importe em mais de quinze dias de prisão correccional, e quando a haja, será feita a contagem, da data da expiação da culpa, desprezando-se o tempo anterior.

§ l.º O tempo de licença registada superior a seis mezes, é todo elle perdido para a contagem.

§ 2.° As praças arregimentadas ou avulsas que tenham dois ou mais assentamentos de praça, interrompidos por mais de um anno seguido, começa-se lhes a contagem da ultima praça, perdendo as anteriores.

§ 3.° Aos refractarios desconta-se-lhes o tempo a que são obrigados a mais que os recrutados.

§ 4.° Aos substitutos, desconta-se-lhes dia a dia o tempo a que eram obrigados os seus substituidos.

§ 5.° A todas as praças, conta-se em beneficio o serviço nas estações navaes, com 50 por cento na Africa oriental, Bissau e Cacheu e ilhas de S. Thomé e Principe; e com 25 por cento em Angola, ilha de Timor e archipelago de Cabo Verde.

1.° Não se contam as viagens de ida para as estações e de volta das mesmas.

2.° Quando em serviço nas estações navaes, embora tenha havido commissões a diversas paragens, contar-se-ha todo o tempo como em serviço nas sobreditas estações.

3.° O serviço que tenha sido feito em terra no ultramar, será contado como aos militares do exercito do reino.

Art. 9.° A todas as praças da divisão de veteranos com residencia effectiva no quartel, abonar-se-ha pão e 18 réis diarios para fardamento.

Art. 10.8 As praças da divisão de veteranos de marinha podem ser licenciadas, e perderão n'esse caso o abono de pão e fardamento.

Art. 11.° As praças da divisão de veteranos têem direito, quando enfermas, a tratamento no hospital de marinha, fazendo-se n'este caso nos seus vencimentos descontos iguaes aos que se fazem ás praças na effectividade; sendo praças com residencia no quartel, perderão mais o pão e fardamento.

Art. 12.° O governo determinará os serviços em que possam ser empregados os veteranos, e o uniforme que devem usar.

§ unico. Quando sejam empregados a bordo dos navios ' desarmados, ou n'outros pontos em concorrencia com marinhagem e praças da actividade que vençam ração, ser-lhes-ha esta abonada igualmente, cessando o anterior abono de pão.

Art. 13.° A divisão de veteranos de marinha está sujeita, em tudo o que diz respeito ao serviço do quartel e á administração e disciplina, ao commandante do corpo de marinheiros da armada e aos regulamentos em vigor para o mesmo corpo, nos pontos em que não haja incompatibilidade.

Art. 14.° (Transitório) A contar da data em que este projecto seja transformado em lei do estado, é applicavel a todas as praças, que já façam parto da divisão de veteranos, em conformidade de leis anteriores, o que se determina sobre vencimentos no artigo 5.° e seus §§ e no artigo 6.°, caso não estejam gosando maiores vencimentos, que lhes não serão cortados.

Art. 15.° Fica revogada toda a legislação anterior em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 8 de fevereiro de 1876. = Carlos Eugenio Correia da Silva, deputado por Timor.

A commissão de marinha ouvida a de fazenda.

A camara decidiu que fossem publicadas no Diario do governo as representações mandadas na ultima sessão para a mesa contra a divisão comarca, entre ellas as que foram apresentadas pelo sr. Dias Ferreira.

O sr. Presidente: — Vae ler-se uma proposta apresentada pelo sr. Boa Vida e que ficou hontem pendente.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Considerando, que a portaria expedida pelo ministerio dos negocios do reino em 19 de janeiro ultimo, e publicada no Diario do governo de 24 do mesmo mez, importa manifesta violação do artigo 3.° da lei de 17 de abril de 1873, pois que restabelece no recrutamento as fianças e em ultima analyse as remissões por dinheiro, as quaes foram abolidas por essa lei;

Considerando, que uma outra portaria, expedida pelo mesmo ministerio em 5 de maio de 1873, procura derivar sua força dos §§ 1.° e 3.° do artigo 55.° da lei de 27 de julho de 1855, e do artigo 11.° da lei de 4 de junho de 1859, as quaes foram tambem revogadas pelo artigo 3.° da referida lei de 17 de abril de 1873, que não póde auctorisar taes portarias;

Considerando, por fim, quanto importa a exacta e fiel execução das leis, e a remoção dos inconvenientes, das fraudes e abusos, que impunemente têem sido praticados, em prejuizo da justiça, da moralidade e do serviço publico:

A camara dos deputados declara, que deve manter-se em pleno vigor o principio fundamental da lei de 17 de abril do 1873 que revogou toda a legislação, que facultava as fianças e remissões por dinheiro, e entende, que n'este sentido deve ser executada a lei vigente, ficando de nenhum effeito a portaria em contrario. = Antonio José Boavida.

Admittida á discussão.

O sr. Boavida: — Respondendo ás allegações, que o sr. ministro do reino produziu na sessão de hontem, noto que s. ex.ª, no principio do seu discurso, se preoccupasse tanto com questões de estômago, que viesse citar a tal respeito phrases de classicos! Isto a proposito da discussão das leis do recrutamento!...

Eu não me importaria"que s. ex.ª manuseasse os classicos á sua vontade, para ostentar a sua vasta erudição em questões d'esta ordem, em que tem sempre incontestavel primasia; nem que alardeasse as sentenças d'estes classicos em assumpto que para s. ex.ª é tão momentoso: não me importaria com isto se o sr. ministro mostrasse, já não digo superior, mas igual interesse pelo cumprimento das leis do paiz, e pelas questões de justiça e de moralidade. (Apoiados.)

Disse s. ex.ª que eu apenas defendo o interessa da lei, por amor da arte!... Apenas!...

Estas questões são portanto bagatellas para o sr. ministro do reino; são questões indifferentes para s. ex.ª desde que elle entende que um deputado, que vem combater a infracção das leis, e pedir a exacta execução e fiel observancia d'essas leis, procede assim, por amor da arte, como s. ex.ª disse. (Apoiados.)

Contrista ver esta falta de respeito pelas franquias parlamentares, pela dignidade que o proprio sr. ministro deve a si mesmo, e pelo decoro que deveria manter na alta posição que occupa. (Apoiados.) Mas, se isto é deploravel,

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não é menos deploravel que o sr. ministro do reino pretendesse justificar o ter alterado uma lei por uma simples portaria. Este precedente não póde tolerar-se, sob pena do poder executivo exceder as attribuições que lhe competem, e o parlamento abdicar aquellas que lhe pertencem. (Apoiados.)

Repito: tal precedente não póde, não deve tolerar-se, e se elle se admittisse, nós nada tinhamos que fazer aqui. (Apoiados.)

Se a lei é má, revogue-se pelos termos legaes e pelos poderes competentes. (Apoiados.) Antes d'isso, o governo, que infringe uma lei, é responsavel pelos abusos e infracções, que commette. (Muitos apoiados.)

Mas a lei não é má, conquanto não seja a expressão do optimo. O que são más, são as portarias, que o sr. ministro do reino publicou, e tanto que s. ex.ª mesmo confessou, que a sua portaria de 5 de maio de 1873 tinha dado logar a fraudes e abusos. Isto é que é mau, porque vae destruir e esphacelar a lei que s. ex.ª devia ser o primeiro a respeitar. (Apoiados.)

Portanto, o sr. ministro não se justificou, nem póde justificar-se, pois que confessa as suas culpas, e a este respeito peço licença a s. ex.ª para usar da phrase latina: reum habemus confitentem. (Apoiados.)

(Interrupção do sr. Teixeira de Vasconcellos.)

Se V. ex.ª julga, que eu, por ser ecclesiastico, não preciso da licença do sr. Sampaio, para citar o latim, devo dizer, que me parece ter lido n'uma biographia, que o sr. Sampaio é um clerigo in minoribus, ou que, pelo menos, tem a primeira tonsura. (riso.) Em todo o caso, é praxe d'esta casa pedir venia a s. ex.ª em taes questões, em que tem muita auctoridade.

(Nova interrupção do sr. Teixeira de Vasconcellos.)

Sentirei, que V. ex.ª não chegue a um accordo commigo, porque, em tal caso, terei de pedir venia, não só ao sr. Sampaio, mas tambem a V. ex.ª, que reconheço como distincto latinista e insigne philologo.

Mas, continuando, repetirei, que o sr. ministro do reino não se justificou; se porém s. ex.ª pretende attenuar as suas culpas, que confessou, allegando, que procedera assim para estabelecer um favor (como se podessem admittir-se favores contra a lei!), ainda assim, parece-me, que não procedeu com equidade. (Apoiados.)

Disse-nos s. ex.ª que se estabelecêra este favor para evitar durezas e crueldades, porque seria uma grande tyrannia obrigar o mancebo recrutado a apresentar um substituto, apenas fosse apurado para o serviço militar.

Este sentimentalismo do sr. ministro poderia admittir-se, se não importasse uma injustiça, uma desigualdade, uma excepção, a favor do rico contra o pobre. (Apoiados.) Se s. ex.ª entende que póde estabelecer favores e privilegios em proveito dos ricos, quaes são as garantias que concede aos pobres, que não têem fiador, nem dinheiro, para se resgatarem do serviço?! (Apoiados.)

S. ex.ª aos pobres, que são em maior numero, obriga-os a alistarem-se immediatamente. Isto é duro, é cruel, é uma tyrannia, conforme s. ex.ª disse em tom plangente!!! (Apoiados.)

Se, pois, este sentimentalismo do sr. Sampaio é sincero, entendo que s..ex.a não tem a adoptar senão um de tres alvitres: ou transferir a santa casa da misericordia para o ministerio do reino, ou extinguir a obrigação do serviço militar, ou propôr a revogação da lei. (Apoiados.).

A lei, embora seja dura, como s. ex.ª disse, é lei e deve observar-se emquanto estiver em vigor — dura lex, ssd. lex. (Apoiados.)

S. ex.ª disse ainda, que a lei de 1855 não admittia as remissões...

Antes de ler a disposição d'esta lei, devo notar a declaração que o sr. Sampaio fez no fim do seu discurso, confessando que « hoje a substituição tambem é o mesmo que

a remissão, e que a remissão ou substituição, no sentido lato, é uma e a mesma cousa».

Eu tomei nota d'estas expressões, que me despertaram a attenção, porque são a antithese das que s. ex.ª pronunciou n'outra sessão. Se, porém, s. ex.ª não as acceita hoje, não tirarei d'ellas as suas naturaes illações... O silencio do sr. ministro do reino denuncia que s. ex.ª toma a responsabilidade d'essas expressões. Pois bem. Se a lei de 1855 trata das substituições, e se as substituições são o mesmo que as remissões, segue-se que a lei de 1855, admittindo as substituições, admitte as remissões. Segue-se ainda que a lei de 1873, que aboliu as remissões, fica revogada pela lei anterior que as admitte, pois que s. ex.ª declara que a lei de 1855 está em vigor!... Segue-se por fim que o effeito póde ser anterior á causa.

Mas vejamos o que diz a lei de 1855.

A lei de 1855, no artigo 55.° § 1.°, diz o seguinte:

«Se, no caso do mancebo afiançado não comparecer, nem der substituto, o fiador o não apresentar tambem dentro do praso que lhe foi indicado, será compellido a resgatar a fiança por uma somma igual ao preço da substituição».

Os termos d'este paragrapho são claríssimos. Importam o mesmo, que a remissão. Embora se lhe chame substituição por dinheiro, o que é facto, é que se resgata a obrigação do serviço por meio de uma certa somma. (Apoiados.)

Parece-me, que a remissão consiste n'isto, porque o fiador fica exonerado do compromisso, que contrahira, desde que apresenta essa somma, e desde esse momento fica livre da obrigação, a que estava sujeito, não só o fiador, mas o afiançado. Creio, que esta lei não admitte duas interpretações. (Apoiados.)

O argumento, que o sr. ministro do reino adduziu, de que as fianças no poder judicial, as fianças que se admittem na Boa Hora, na phrase de s. ex.ª, se bem me recordo, são uma rasão a favor da sua doutrina, tambem não se póde admittir. (Apoiados.) São differentes estas fianças. (Apoiados.)

As fianças, que se prestavam pela lei antiga, que hoje está revogada, desoneravam, tanto o fiador, como o afiançado, da obrigação que a lei lhes impunha (apoiados); e as fianças, em materia crime, em questões judiciaes, não resgatam os criminosos das penas em que estão incursos; por isso, parece-me, que este argumento não colho, e que nem sequer tem analogia com a questão, de que se trata. (Apoiados.)

Perguntou tambem o sr. Sampaio, e insistiu n'esta pergunta, acentuando-a: — porque é que só hoje eu condemnava a illegalidade da portaria de 1873, quando é certo, que antes d'esse tempo eu tinha assento n'esta camara?!

Declaro, que não comprehendo bem o alcance d'esta pergunta; mas vou responder de fórma, que espero satisfazer o sr. ministro do reino.

Em 1873 combati n'esta casa, e em termos muito energicos, as remissões por dinheiro; e apresentei até uma proposta, no sentido do serviço obrigatorio. Esse meu humilde discurso está, creio eu, no Diario das sessões de 18 de fevereiro de 1873. Combati essas remissões em termos, que não eram de certo muito lisongeiros para o governo, que eu apoiava; e combatias com independencia, segundo os dictames da minha consciencia. (Apoiados.)

Portanto, se o sr. Sampaio entende, que, por eu apoiar o governo n'essa epocha, não teria, não digo a coragem, mas a independencia necessaria, para combater a sua portaria, engana-se; porque eu n'esse tempo combati as remissões em phrases muito explicitas e muito cathegoricas. (Apoiados.)

Se, pois, o sr. Sampaio disse isto, para fazer uma reconvenção, foi muito infeliz. (Apoiados.) Se foi para provar, que a portaria, por não ser combatida então, é justa, parece-me que não foi mais feliz. (Apoiados.) Não póde dizer-se, que uma portaria é justa, ou injusta, pelo facto de ser, ou não, combatida. (Apoiados.)

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Uma portaria é legal ou illegal, conforme se amolda á letra e ao espirito da lei a que se refere ou contraria essa lei; por consequencia, o facto de ser combatida hoje. a portaria, como injusta, e de não se ter combatido em 1873 não tem significação. (Apoiados.)

Ora, o sr. ministro do reino deve tambem saber que não foi ' por considerações partidarias, que não foi pelo facto de eu apoiar então o governo, que deixei de combater a sua portaria. É necessario que eu declare, e declare terminantemente, com a franqueza que me caracterisa, que a portaria de 1873 só a conheci depois da portaria ultimamente publicada. Esta ultima portaria, que faz referencia á portaria de 1873, é que me deu conhecimento d'este documento; de modo que eu, julgando que havia uma só portaria illegal, encontrei duas. (Apoiados.)

O sr. Sampaio devia saber, por experiencia, que eu não deixaria de combater a portaria de 1873, se então tivesse conhecimento d'ella; porque não ignora como eu procedi quando o sr. Osorio de Vasconcellos realisou uma interpellação n'esta casa, censurando o governador civil da Guarda. (Apoiados.)

Quando se esperava que o sr. ministro do reino defendesse o empregado da sua confiança, s. ex.ª fez coro com o interpellante, com quem se estreitou em abraço fraterno. (Apoiados.) De modo que, combatendo este illustre deputado um empregado, que o sr. ministro conservava e devia defender, eu tive necessidade de occupar o logar que o ministro abandonara pouco airosamente. (Apoiados.) N'essa occasião eu fiz ver, que o procedimento do sr. ministro do reino era injustificavel, por não ter coberto com a sua responsabilidade a auctoridade da sua confiança, que não tinha voz n'esta casa, para se defender. O sr. Sampaio agraciou depois com uma commenda esse empregado dignissimo, esse magistrado integerrimo, que teve a dignidade de recusar a graça, que lhe fóra offerecida. (Apoiados.)

Direi, pois, em conclusão, que eu combati as remissões a dinheiro em 1873, porque é um tributo desigual e injusto; combato-as hoje, e hei de combate-las sempre, qualquer que seja o caracter que se lhe de, qualquer que seja a fórma, sob que se apresentem; quer tenham o nome de remissões, quer de substituições; quer agradem ao sr. Sampaio, quer lhe desagradem(Apoiados.)

Sr. presidente, o sr. ministro do reino não produziu outros argumentos que destruíssem as rasões que eu apresentei, nem justificou a sua portaria de modo, que me obrigue a dar mais largas explicações. Se o debate continuar, e se eu vir que tenho necessidade de responder novamente, peço a V. ex.ª que se digne inscrever-me desde já.

Vozes: — Muito bem.

(O orador foi comprimentado por alguns srs. deputados.)

O sr. Camara Leme: — Sr. presidente, ha muito que estava arredado d'estes debates parlamentares, porque uma molestia cruel me privou de entrar n'elles. Sou já velho no parlamento, o quando era novo tinha a mania de apresentar muitos projectos de lei; mas depois convenci-me que a iniciativa do deputado é quasi nulla, e tornei-me eu nullo tambem. (Apoiados.)

Os illustres deputados estão-me apoiando, mas eu não recebo os seus apoiados como uma censura ao governo (apoiados), porque isto é de todos os tempos e de todos os parlamentos. (Apoiados.) Apresentei uma tal idéa apenas como convicção particular.

V Não censuro que o illustre deputado que levantou esta questão venha tomar parte n'uma questão militar; antes pelo contrario, eu congratulo-me d'essa alliança do báculo com a espada: isto não é novo.

Já vi o illustre chefe do partido reformista trajar aqui com proficiencia de uma questão militar: foi o sr. bispo de Vizeu.

Ninguém tem debatido aqui mais as remissões do que Sessão de 9 de fevereiro.

eu: debati-as no seio das commissões de guerra e no parlamento.

Mis esta questão das remissões tem uma historia. As remissões são condemnadas como prejudicialissimas na constituição dos exercitos.

Esta questão foi já tratada em França em 1866 e 1867 e ultimamente em 1873. N'aquella epocha tomaram n'ella parte os caracteres mais illustres do parlamento francez. No tempo do ultimo imperio dizia o marechal Niel, respondendo a Gambetta: «Ai do meu paiz se se adoptassem as idéas do illustre deputado.» Eu escuso de lembrar a V. ex.ª e á camara os desastres, nunca vistos na historia militar, que soffreu aquella grande e generosa nação na ultima guerra franco-prussiana, e que em grande parte foram devidos ao vicio do recrutamento francez. O intrépido e intelligente marechal tinha-os prophetisado com a sua voz auctorisada, no parlamento, assim como na imprensa o illustre general Trochu, no seu primoroso livro publicado n'nquella epocha, e ultimamente ainda o barão Stoffel nos seus bem elaborados relatorios, assim como n'aquelles que foram elaborados pelo estado maior do exercito prussiano, sobre as citadas campanhas, e que todos os militares consideram como modelos.

A historia antiga e moderna offerece-nos exemplos característicos de quanto é prejudicial na constituição dos exercitos o principio das remissões.

Eu creio, sr. presidente, que será inutil convencer a camara de uma verdade que está exuberantemente demonstrada. Na opinião dos maia illustres publicistas a prosperidade ou decadencia das nações avalia-se pela organisação doa seus exercitos. Nós temos o exemplo na nossa historia. E notorio o que no principio d'este seculo succedeu a Portugal, que, por haver deixado caír em desamparo as suas aliás excellentes instituições militares, recebeu a affronta de ver entrar sem resistencia as altivas águias francezas no territorio nacional, affronta que depois vingámos á custa de grandes sacrificios, adoptando uma organisação onde não era admittida a remissão.

Era tal a sua disciplina e valor, n'esse exercito verdadeiramente nacional, que lord Raglan, commandante em chefe do exercito inglez na Crimes, notando-lhe o marechal Canrobert, no ataque impetuoso feito ao mamelon verdit, se já tinha visto avançar tropa com mais denodo, referindo-se a um regimento de zuavos, disse: «Vi, sim, a infanteria portugueza daa fardas pretas, referindo-se aos nossos caçadores, na memoravel batalha do Bussaco, onde as vossas tropas foram menos felizes ». Era tal a confiança que havia no exercito portuguez, que lord Wellington escolhia muitas vezes de preferencia, nas occasiões mais criticas, as tropas portuguezas. Foi o que succedeu na celebre batalha de Victoria, creio, com as brigadas 11.ª 23.ª

Permitta-me a camara estas divagações.

Continuando agora com a historia rapida das remissões, direi o que tem succedido no nosso paiz. Era então ministro da guerra um illustre general, um caracter honrado, um cidadão benemerito, cuja morte todos nós lamentámos ha pouco. Escusado é dizer que me refiro ao marquez de Sá da Bandeira. Por instancias minhas foi introduzido na lei do contingente annual o principio da substituição que vigorava na lei do recrutamento de 1855.

Essa lei passou aqui com grande opposição dos deputados, permitta-me V. ex.ª a phrase, de campanario. O principio da remissão encontrou aqui solicitos advogados, porque era conveniente para a fabrica eleitoral do paiz. (Apoiados.)

Sabe V. ex.ª o que acontecia?

O governo tinha dinheiro nos cofres, mas não soldados nas fileiras. (Apoiados.) E que havia provincias que estavam em divida, e divida grande, e nunca satisfaziam o contingente. A divida subia a mais de vinte mil recrutas!

Passou n'esta camara a lei abolindo o principio da remissão. Foi para a camara dos dignos pares. Ahi teve im-

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pugnação, não me lembra de quem, o o illustre e sempre saudoso general Sá da Bandeira teve a bondade de condescender que fosse introduzida uma emenda n'essa lei, fazendo reviver o principio da remissão.

Voltou a esta camara já quasi nos ultimos dias de sessão, e a commissão de guerra, para não deixar de haver contingente, acceitou a emenda e a remissão continuou. Mais tarde tomou conta da pasta da guerra o sr. Fontes, e creio que os nobres deputados não podem negar o interesse que s. ex.ª tem tomado pelo exercito. (Apoiados.)

Escuso agora de lembrar á camara os melhoramentos visiveis com que o nobre ministro tem dotado o primeiro elemento da força publica, mais em relação á parte material (apoiados), do que á parte moral. (Apoiados.)

Não vejam n'isto os nobres deputados uma censura. O nobre ministro da guerra não se póde occupar de tudo ao mesmo tempo. (Apoiados.) E o material de guerra, com justo fundamento, não é uma questão só de dinheiro, é tambem de tempo. Ainda que o paiz possa de repente votar sommas fabulosas para o material de guerra, este não se póde arranjar rapidamente. (Apoiados.) Mas o illustre ministro ainda uma vez no seio da commissão... (interrupção) se os illustres deputados querem que eu faça essa historia, faço-a, porque é summamente lisonjeira para o sr. ministro da guerra actual.

Quando s. ex.ª entrou a primeira vez para o ministerio, os interesses do exercito estavam descurados.

Sabem V. ex.ªs quantas bôcas de logo de campanha havia n'essa epocha? Vinte e quatro.

Hoje, pela acquisição do novo material de guerra, creio, salvo o erro, que podemos dispor de mais de 100. Não é ainda o sufficiente para o exercito em pé de guerra, mas é já muito em relação ao que havia.

Ora comparem os illustres deputados estas e outras vantagens com o estado do exercito n'outras epochas, sem fallar em outros melhoramentos materiaes.

Agora, voltando á questão, direi que o sr. ministro da guerra convenceu-se de que as remissões não podiam continuar, e concordou no seio da commissão em que se introduzisse na lei do contingente o principio da substituição consignado na lei de 1855.

O sr. Pinheiro Chagas: — Mas o sr. ministro do reino não a conhece.

O Orador: — Tanto a conhece que fez a portaria a que se referiu o sr. deputado Boavida.

As remissões não só contrariavam que o exercito se constituisse convenientemente, mas obstavam a que podesse haver reserva, porque os contingentes, não se preenchiam. Havia dinheiro, mas não havia soldados. A constituição da reserva é para mim questão capital.

Esta questão do dinheiro das remissões tambem tem a sua historia.

Sabe a camara o que se fazia n'outras epochas ao dinheiro das remissões? Distrahia-se para outro fim differente d'aquelle para que devia ser applicado.

O sr. Paula Medeiros: — E nunca se prestaram contas.

O Orador: — O ministro que distrahiu esse dinheiro não veiu legalisar o arbitrio; não fez como o actual sr. ministro da guerra que veiu pedir, para ser auctorisado a applicar os dinheiros das remissões á compra de material de guerra.

Não quero divagar em considerações sobre a vantagem ou desvantagem das substituições. Não quero as substituições nem as remissões, desejo o serviço obrigatorio. (Apoiados.)

O sr. José Guilherme: — Mas se o serviço obrigatorio abrangesse todos os individuos até á idade de sessenta annos, incluindo mesmo os padres, talvez não o quizessem. (Riso.)

O Orador: — Eu entendo que o serviço obrigatorio é o mais salutar para a constituição dos exercitos, tornando mais equitativo o tributo de sangue.

O sr. José Guilherme: — Eu voto o serviço obrigatorio até á idade dos sessenta annos, entrando tambem os padres (riso).

O Orador: — Elle não deve ter excepções senão por impossibilidade physica, e eu já pugnei por elle em epochas muito mais antigas, mesmo antes de terem apparecido opiniões auctorisadissimas, como eu podia ler á camara, mas não a quero cansar com isso, e que vem consignadas n'aquelle Celebre relatorio do barão de Stoffel, que eu citei ha pouco.

Um dos primeiros elementos de força do exercito da Prussia foi o serviço obrigatorio, vantagem com que o exercito francez não póde lutar. Esta questão do serviço obrigatorio vem já de muito longe; vem do tempo do marechal Gouvien Saint Cyr, vem do tempo de Luiz XIV; nós já o tivemos cá indirectamente na nossa organisação em 1806.

Admira-se muito a organisação do exercito prussiano, pois as nossas instituições militares antigas eram muito similhantes, e a camara sabe os prodígios de valor que o nosso exercito praticou; pena foi que fossem destruidas depois que vieram em 1834 as instituições liberaes. Hoje reconheço que o governo ha de ter difficuldades em fazer reviver o serviço obrigatorio; todos o querem aqui na camara, lá fóra têem-se servido d'isto como arma politica, quando se falla em levar esta idéa á pratica encontram-se as difficuldades. Mas toda a camara sabe as vantagens do serviço obrigatorio. Se as nações grandes o adoptam, com muito mais rasão o devem adoptar as nações pequenas.

Passarei agora muito rapidamente a tratar da portaria do sr. ministro do reino. S. ex.ª não precisa da minha defeza; s. ex.ª já hontem explicou o intuito da sua portaria.

Parece-me que a portaria em questão, que eu peço licença para ler á camara, diz o seguinte (leu).

O que o governo quiz foi evitar os abusos...

O sr. Boavida: — Por culpa das auctoridades.

(interrupção do sr. Luiz de Campos.)

O Orador: — O illustre deputado e meu prezado amigo, que de mais a mais é militar, que é um orador distincto, póde tomar a palavra e discutir este assumpto.

(Os srs. Luiz de Campos, Luciano de Castro e Francisco de Albuquerque pediram a palavra.)

Quer dizer, o governo notou que era virtude d'esta portaria appareciam grandes inconvenientes e grandes fraudes, e tratou de os acabar e de os evitar (Leu.)

A somma que for necessaria. Quer dizer, o governo não recebe o dinheiro; o fiador é que é obrigado a arranjar o substituto...

O sr. Luiz de Campos: — Não é isso.

O Orador: — Nem podia ser outro o intuito do sr. ministro do reino. Pois o sr. ministro da guerra e o sr. ministro do reino, que faziam parte do governo que apresentou a lei que acabou com as remissões a dinheiro, podiam ter a idéa de publicar uma portaria que contrariava o espirito d'essa lei? Não póde ser. (Muitos apoiados.)

Nem é esse o espirito da portaria. O que o governo quiz foi evitar os abusos que se praticavam.

Quer a camara saber o que eu faria no logar do sr. ministro do reino? Eu não redigia a portaria assim. (Muitos apoiados.) O que eu faria era obrigar desde logo a assentarem praça os apurados, e elles eram os primeiros interessados a procurarem um substituto para se livrarem do serviço militar. (Muitos apoiados.)

Isto é uma opinião individual. Mas o sr. ministro do reino, que não quiz ser tão rigoroso com os mancebos recrutados, querendo ao mesmo tempo dar ao estado uma certa garantia, publicou a portaria que está sendo impugnada, e que a meu ver não condemna a lei em vigor...

(Interrupções dos srs. Luiz de Campos e José Guilherme que não se perceberam.)

Mas a lei de 1855 não permittia as remissões a dinhei-

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ro, permittia só as substituições, e a portaria, como a percebo, traia simplesmente de evitar os abusos.

(Interrupção do sr. Francisco de Albuquerque que se não percebeu.)

Estou persuadido de que o desejo de sr. ministro foi evitar os abusos que, creio, tinham sido notados por varias vezes pelo ministerio da guerra, e s. ex.ª tinha obrigação de pôr cobro a isso em beneficio do exercito. Não me parece que haja motivo para o censurar, por tomar providencias para que o serviço do exercito se faça como a lei manda.

Por consequencia, sobre este ponto não digo mais nada por emquanto.

O illustre deputado tem ainda a palavra, segundo creio, e eu, se tiver necessidade de lhe responder, pedirei novamente a V. ex.ª a bondade de me inscrever.

Agora permitta-me V. ex.ª que eu em muito poucas palavras passe para um assumpto inteiramente diverso d'este que se está tratando, já que me não foi possivel assistir ás sessões da camara em que o meu illustre amigo o sr. Barros e Cunha fez algumas perguntas e algumas considerações ácerca de umas noticias vagas que corriam a respeito do illustre marechal Saldanha, nosso ministro em Londres.

V. ex.ª e a camara comprehenderão facilmente que, sendo eu amigo particular do nobre marechal, tendo tido a honra de ser seu ajudante de campo e seu collega, e estando aliás convencido da falsidade de taes boatos, não podia deixar de vir dizer aqui que o nosso ministro em Londres, a cujo caracter e alias qualidades todos prestam homenagem (apoiados), e cujos serviços todos reconhecemos (apoiados), não iria de certo praticar um acto menos airoso, não só por elle mesmo, mas tambem pelo elevado cargo que occupa de nosso representante em Inglaterra. (Apoiados.)

Não era talvez necessario eu dizer isto, porque o sr. ministro dos negocios estrangeiros respondeu cabalmente n'este ponto, sobre o qual não direi mais nada.

Tomei a palavra unicamente para não parecer que passava desapercebido para mim este assumpto, e era o que se poderia talvez dizer, se eu não fizesse algumas reflexões a respeito do que disse o sr. Barros e Cunha.

S. ex.ª creio que tambem é amigo do illustre marechal, mas o que é certo, é que em todas as occasiões que se offerecem elle não o poupa muito; e por isso o illustre deputado permittirá tambem que eu diga alguma cousa em favor de quem tantos serviços tem feito ao paiz e que é uma das suas glorias. (Apoiados.)

Peço á camara desculpa por lhe ter tomado algum tempo, e, se tiver necessidade, eu tomarei de novo a palavra.

Vozes: — Muito bem.

O sr. Pinheiro Chagas: — Eu pouco tenho que respondei" ao sr. D. Luiz da Camara Leme. Tenho a felicidade de me achar de accordo com elle quasi desde a primeira até á ultima palavra do seu discurso. (Apoiados.) Ha só uma cousa ligeiríssima em que nós não estamos perfeitamente concordes. S. ex.ª não censura o sr. ministro do reino; mas tambem como ao mesmo tempo declara que a sua opinião é diametralmente opposta á do sr. Sampaio, não vejo nas suas palavras senão uma certa manifestação de benevolencia. A censura, se não existe nas palavras, existe nas intenções. (Apoiados)

Procurarei portanto simplesmente expor a questão tal como se me affigura, porque notei hontem que o sr. ministro do reino tinha procurado complicar de certa fórma uma questão simples, para a qual não é necessaria grande hermeneutica; basta o simples bom senso para a elucidar e resolver.

Nós tinhamos antigamente uma legislação que admittia as remissões, o temos hoje uma legislação que admitte simplesmente as substituições.

O que fazia o governo com as remissões? O governo recebia dos conscriptos que se queriam remir as sommas fixadas para isso, e com essas sommas ía officialmente alugar soldados para preencher as vagas deixadas nas fileiras por aquelles que se remiam.

Eu sei, sabemos nós todos, que essas sommas eram muitas vezes desviadas do fim para que se destinavam; mas o seu destino legal, e muitas vezes tambem o seu destino effectivo, era alugar soldados para supprir os remidos.

Portanto o que era a remissão?

A remissão era a substituição, exclusivamente mercenária, tendo o governo por intermediario. (Apoiados.) E o que tornava as remissões escandalosas, como aqui as classificou, e classificou muito bem, o sr. presidente do conselho (apoiados), não era tanto o trazer soldados mercenários ao exercito, não era isso principalmente, porque todos sabemos que o substituto tambem é a maior parte das vezes um mercenário. G que tornava a remissão essencialmente escandalosa era a intervenção do governo (apoiados), era o facto de vir o governo dizer directamente ao recrutado a tu, pobre, dá-me o teu sangue, porque me não podes dar dinheiro; tu, rico, resgata a dinheiro a tua divida de sangue». (Apoiados. — Vozes: — Muito bem.)

Por consequencia foram abolidas as remissões e vieram em logar d'ellas as substituições. O governo repelliu de si o papel vilissimo de alugador de soldados e disse ao paiz «dá-me homens e não dinheiro». (Apoiados.)

Quando estamos n'este regimen rebenta de súbito a ultima portaria do sr. Sampaio, que amplia a todos os casos as disposições da portaria de 1873, que eram applicaveis exclusivamente aos que iam para o Brazil, e transformando em systema geral uma excepção, nada justificavel, mas excepção, substitue-se completamente á lei de 1873, e revogas em toda a sua amplitude. (Apoiados.)

Vejamos o que diz essa portaria, na sua parte essencial. (Leu.)

Temos estabelecidas n'esta portaria tres hypotheses. Primeira hypothese; o fiador apresenta o affiançado, estamos nas condições normaes da lei do recrutamento.

Segunda hypothese; o fiador apresenta um substituto nas condições de assentar praça, estamos nas condições normaes da lei das substituições.

Terceira hypothese; o fiador paga a somma que e necessaria para contratar um recruta, o governo recebe a somma e contrata o substituto ou não o contrata. (Apoiados.) Deve contrata-lo e por consequencia reassume o antigo papel de intermediario (apoiados), poise a substituição mercenária com intervenção do governo. E o que é a substituição mercenária com intervenção do governo? E a remissão. Está portanto a remissão restabelecida. (Apoiados.)

E permitta-me V. ex.ª que diga, restabelecida intencionalmente (apoiados), como eu procurarei demonstrar.

O sr. ministro do reino disse, eu quiz dar apenas um respiro ao recruta sem que o estado perdesse a garantia de ter um soldado, e por consequencia pedi-lhe um fiador que o apresentasse a elle, a um substituto, ou ao dinheiro. Mas que vem fazer aqui a palavra dinheiro? (Apoiados.) Está completamente fóra do espirito da lei (apoiados), é uma disposição illegal e, direi mais, é uma disposição inutil se ha boa fé.

Se o governo não quiz restabelecer o antigo cofre das remissões esse celebre cofre de remissões que tem uma historia curiosa, como nos disse o sr. Camara Leme, esta disposição da portaria é inutil. A portaria diz (Leu.)

Pois para que se pede a somma necessaria para contratar o substituto? Sé o fiador tem a somma necessaria para contratar o substituto, elle que o contrate e que o apresente. (Apoiados).

Esta portaria, sendo apreciada unicamente pelo que ella diz, é mysteriosa como a esphinge, ou como a concessão do ramal do Pinhal Novo. (Apoiados.)

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Diz a portaria (Leu.)

O que quer dizer isto? Nós sabemos que os substitutos não são um genero que tenha preço fixo e cotação no mercado, logo uma de duas, ou isto suppõe que já está combinada a conta entre o substituto e o substituido e n'esse caso está feito o ajuste e prompto o substituto, ou então presuppõe que está estabelecida anteriormente a taxa fixa por um decreto do governo e n'esse caso temos a taxa fixa de substituição decretada pelo governo, o que é a remissão. (Apoiados.)

Ora esta segunda hypothese é a que se dá.

O ministerio da guerra desde a portaria de 1873 marca todos os annos essa taxa, e aqui está o decreto de 1874, que diz o seguinte (Leu.)

Ora, está fixado por consequencia o preço da substituição, que e de 240$000 réis, e é esta a quantia que o fiador tem de apresentar no caso de não apresentar o afiançado. Temos a taxa fixa, temos o homem substituido pelo dinheiro, temos o governo intermediario, e por consequencia temos a remissão completa. (Apoiados.)

Pois qual é a differença? Uma só. D'antes a taxa da remissão era de 72$000 réis, hoje é de 240$000 réis, é mais alta, a malha está mais apertada, não podem passar os remediados, só passam os ricos! Mas a remissão existe com todas as desigualdades flagrantissimas e com o escandalo da intervenção do governo, que o sr. Fontes condenavam com grande applauso meu.

O que acontece n'este caso é muito simples. A portaria do sr. ministro do reino quer evitar as fraudes, e pelo contrario generalisa as,

D'antes, no tempo do regimen das remissões, o que faziam os recrutados? O que se queria remir pegava em 72$000 réis, entregava-os ao governo e ficava livre. E hoje o que faz? Pega em 240$000 réis, entrega-os a fiador idoneo, e no fim do praso o fiador entrega-os ao governo e o recrutado fica livre. Aqui tem o resultado da portaria. (Muitos apoiados.)

O sr. ministro do reino tambem trouxe o exemplo das fianças judiciaes; mas eu entendo que não ha paridade alguma entre as fianças judiciaes e estas fianças de recrutamento.

Admitíamos hypotheticamente o principio das fianças judiciaes para a substituição. Nas fianças judiciaes o juiz não póde nem deve exigir que o fiador do réu, quando chegar o praso marcado pela lei e não tiver apresentado o afiançado, lhe apresente um homem innocente para soffrer o castigo que seria imposto ao réu; em quanto que em assumptos de recrutamento o governo deve exigir do fiador que apresente o afiançado ou outro homem que sirva por elle.

Alem d'isto, a perda da fiança judicial, fiança que não se admitte em crimes graves, póde ser a remissão do castigo, como muitas vezes em virtude de sentença se permitte que se resgatem os dias de prisão com multas; mas a perda de fiança em materia de recrutamento não póde constituir remissão de serviço, porque a lei diz expressa I mente: «A remissão do serviço militar por dinheiro está abolido.» (Apoiados.)

Mais ainda. Eu devo dizer que, sendo pouco versado em assumptos judiciaes, este terreno é pouco conhecido para mim; mas digo o que o bom senso me indica.

A fiança judicial não impede a acção da justiça; se o afiançado deixar de apparecer quando for chamado aos tribunaes, perde a fiança, e nem por isso deixa de ser punido se poder ser preso. (Apoiados.)

Mas n'este caso de que tratamos não póde ser assim. Se não apparecer o afiançado, o fiador paga, e desde esse momento fica o recrutado livre. A portaria dá dois meios a escolher. (Leu.)

Ou o fiador apresenta um substituto nas condições de assentar praça, e é claro que o substituido fica logo livre porque o governo não póde querer dois recrutas quando j

pede um, ou paga a somma fixada pelo governo, e o afiançado fica igualmente livre, porque a portaria não marca differença para os dois casos, dá escolha liberrima.

Desde o momento que o fiador apresenta o substituto ou paga a somma, o substituido fica isento, n'este ultimo caso, pela remissão a dinheiro, remissão que fóra completamente extincta pela lei de 1873. (Apoiados.)

Ora eu pergunto a V. ex.ª e á camara, se é possivel que o sr. ministro do reino, por esta portaria, cujos resultados evidentíssimos eu acabo de demonstrar, venha revogar completamente uma lei e restabelecer essa remissão que fóra aqui condemnada por escandalosa pelo sr. presidente do conselho de ministros? (Apoiados.)

E, a proposito d'isso, devo dizer uma cousa. O sr. José Guilherme Pacheco, interrompendo o sr. Camara Leme quando este illustre deputado estava defendendo o serviço militar obrigatorio, que eu applaudo e desejo, o sr. José Guilherme manifestou-se contra essa idéa. Não é só nossa, é tambem do sr. Fontes. O sr. Fontes quer o serviço obrigatorio; quer, mas com uma differença: não o propõe, vota-o a quem o propozer (apoiados); e é realmente uma cousa deploravel, que n'este paiz os governos estejam no poder, não para applicar e sustentar as tuas idéas, mas para transigirem com as dos seus adversarios a fim de te poderem perpetuar na gerencia dos negocios publicos. (Apoiados.)

Tenho dito, sr. presidente. (Apoiados. — Vozes: — Muito bem.

O sr. Ministro do Reino (Rodrigues Sampaio): — Acceito humildemente as admoestações canonicas que me fez o illustre deputado auctor da proposta, tanto quanto ao cumprimento da lei, como quanto á observancia do preceito de moralidade. Sinto sómente uma cousa, o é que suppondo elle que eu queria coarctar as prerogativas parlamentares dos deputados, que são os fiscaes da lei, sendo elle um d'estes gansos do capitolio, que devia estar sempre vigilante, deixasse existir sem reparo a portaria de 1873 sem a ter condemnado. (Apoiados.) Creio que a historia diz a rasão por que os gansos do capitolio denunciaram ali a approximação dos gallos; não se sabe o que era que os fazia velar. A historia aponta alguns dos motivos da vigilancia, e foi de certo, ou não foi de certo, este que fez dormir tanto tempo o illustre deputado.

O sr. Boavida: — Eu combati as remissões.

O Orador: — Combateu, mas ficou vencido.

O sr. Boavida: — Mas depois as remissões ficaram abolidas.

O Orador: — As remissões ficaram de certo abolidas. E as substituições ficaram tambem abolidas? (Apoiados.) Ora quando o recrutado ou o pae d'elle vae ajustar, porque é rico, visto que vem para este logar a riquesa, um substituto que o pobre não póde comprar, acha o sr. deputado isso tambem moral? Não é isso a remissão? Não é portanto essa a questão; a questão é o modo por que esta se faz.

(Aparte do sr. Boavida.)

Eu condenando-me até a ouvir as interrupções do illustre deputado, a quem eu deixei fallar sem o interromper.

Mas diz-se: o sr. presidente do conselho deixou para os seus adversarios o decretarem o serviço obrigatorio; e acrescenta o illustre deputado: mal dos governos que transigem com as opiniões dos seus adversarios.

E qual era a opinião do illustre deputado? Transigiu o governo então com ella? Não comprehendo. Parece-mo que ha a/rui uma certa contradicção.

(Aparte do sr. Pinheiro Chagas.)

Sim, de certo; eu não comprehendi.

(Aparte do sr. Boavida)

E eu comprehendo agora isso muito bem. (Apoiados.)

O illustre deputado entedie que, se alguem abusa de uma faculdade que a lei concede, é inhibido o governo do cortar esses abusos. Diz: ha abusos no serviço, ha fraudes,

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e a culpa é do governo; mas deixe elle continuar os abusos e as fraudes, e consinta que os recrutas se escapem.

E aqui vem o interesse da arte, ou o interesse do serviço, ou o interesse dos recrutados. Vejo que os illustres deputados até agora têem combatido pelo interesse da lei, a que chamei o interesse da arte, e que não condemno; mas o que eu queria saber era se os illustres deputados queriam que o governo não marcasse os oito dias, que as suas auctoridades alongavam á vontade, o que eu podia comprovar com um exemplo que se deu ha pouco em Villa Nova de Gaia, e não o faço, porque não é necessario isso parado caso.

(Aparte.)

Isto é tudo questão de responsabilidades, de certo. Eu tenho a responsabilidade d'estas portarias; os illustres deputados têem a responsabilidade de velar pela guarda das instituições, e se acharem que o governo infringiu as leis, têem o direito de o accusarem, de o interpellarem e de o censurarem.

Mas esta questão das fianças é nova?

(Aparte.)

Querem o praso mais longo ou mais curto? C Áparte)

Mas a lei estipula; a lei decreta.

Pois o que quer dizer uma fiança? Pois quando um individuo que se ausenta para o Brazil, por exemplo, se é chamado para o serviço militar, não comparece, mas apresenta outro que responde por elle, não é isto uma fiança? E essas fianças foram abolidas? Não é o fiador obrigado a apresentar o recruta ou a dar um substituto? E quando não faz nem uma nem outra cousa?

Uma voz: — Vem a execução.

O Orador: — Diz o illustre deputado muito bem; vem a execução.

Uma voz: — A execução de dinheiro e não de pessoas; essa é que é a questão.

O Orador: — Pois não leu o illustre deputado, o sr. Pinheiro Chagas, o decreto que fixa o preço das substituições? Que quer dizer fixar o preço das substituições?

O sr. Pinheiro Chagas: — É que esta lei que votámos aqui tem sido burlada constantemente.

O Orador: — Os decretos successivos passaram sem reclamação dos illustres deputados, »c só hoje é que são considerados illegaes? Não entendo tanto silencio quando houve um acto immoral o quando se fez uma portaria n'esse mesmo sentido. Os illustres deputados devem ter remorso por terem deixado no silencio até agora estas disposições, que creio ainda assim que não julgam vexatorias.

Uma voz: — Illegaes.

O Orador: — Illegaes. E isto por ser illegal a fiança! De certo que, se eu propozesse ao parlamento isto que disse na portaria, era unanimemente approvado.

(Interrupção.)

A opinião do sr. Camara Leme é como a do illustre deputado ou de qualquer outro, porque a representação nacional não se compõe sómente, nem do sr. Camara Leme, nem do sr. Pinheiro Chagas, nem de mim; aqui não somos mais uns que os outros; e a carta estatue que prevaleça sempre a opinião da maioria.

Eu sinto que o sr. Boavida se queixe da sua fraqueza, e diga que são as victimas que reclamam; quer dizer, victimas, elle e os seus parciaes. Mas nós teremos culpa d'elles serem tão poucos? Eu tenho me visto aqui n'outras epochas, e os meus amigos, e ainda em menor numero, e nunca nos julgámos por isso incommodados; até ás vezes estavamos mais á nossa vontade do que aquelles que, tinham o encargo do poder; a nossa responsabilidade acabava com o nosso voto; as maiorias e o governo tinham a responsabilidade dos seus actos.

E não protestámos então contra o que se fez. E claro que o governo se «regulou por essas leis que se fizeram então, e agora pedem-nos, em nome do seu voto vencido, o

cumprimento d'elle. Não comprehendo. Cada um deve pugnar pelas suas idéas. O governo deve governar com os que venceram.

Por conseguinte ha de haver as substituições, e estas traduzir-se em dinheiro. Pelas leis actuaes estão em vigor as fianças que se exigem em certos casos.

Ora os illustres deputados desejam que o recruta se escape e venha depois um outro a pagar por elle, ou querem assegurar a execução da lei por este meio de fiança?

Disse o illustre deputado: «O rico póde substituir-se, o pobre é que lhe ha de ser isso impossível». Pois não é tão impossivel a substituição do recruta pela compra de um substituto como pelo pagamento do preço da remissão?

Quereriam os illustres deputados que eu obrigasse o fiador a assentar praça? Elle podia estar em condições de não poder ser recebido no exercito. Logo qual é o intuito e a utilidade que se tira das prescripções da portaria ou da inutilidade d'ella?

(Interrupção.)

Com brandura; é por isso que se dão os oito dias. (Interrupção.)

Ninguém é obrigado a executar as leis com um rigor que as torne cruéis. Eu por muito menos do que as fianças tenho ouvido accusar o governo de violento. Quereriam que se mandasse logo da inspecção o mancebo para o exercito quando a lei diz que póde apresentar o substituto antes de assentar praça, porque póde ser que seja isento do serviço na inspecção, porque tem motivo para isso? No acto da inspecção, se é apurado, diz que quer dar substituto, e o governador civil dá-lhe os oito dias de espera com a fiança; o que até aqui acontecia era que os governadores civis davam um praso, que muitas vezes se prolongava, e dava occasião ao mancebo fugir.

(Interrupção.)

O pagamento é muito melhor do que a fuga. Eu creio que o sr. deputado Boavida julga que eu quero o dinheiro para mim.

O sr. Boavida: — Não, senhor.

O Orador: — O illustre deputado disse: «O sr. ministro do reino quer dinheiro». Eu quero o homem; tanto se me dá que seja paga a substituição pelo illustre deputado, pelo fiador, como por qualquer outra pessoa. É só isto. Mas a lei está observada, as fianças estão estabelecidas na mesma lei.

(Interrupção.)

Não! Vão aos nossos governadores civis e perguntem-lhes se ellas dão passaportes. Para que é a fiança? (Interrupção.)

Não deveria ser, mas á face da lei é; e essa lei ainda não foi revogada. Façam os illustres deputados outra, e depois de saírem triumphantes, o governo ha de cumprir aquillo que o parlamento decretar; mas até ahi negar que não se admitte fiança é negar a verdade sabida.

O governo tem entendido sempre assim a lei, porque tem exigido essa fiança.

O illustre deputado mostrou e leu um decreto em que se fixava o preço da substituição! Para que?

(Interrupção.)

Aquillo é só para quando são constrangidos os fiadores a cumprir o preceito a que se obrigaram, que foi a apresentar substituto. N'este ponto, chamem-lhe substituição, chamem-lhe remissão, chamem-lhe o que quizerem, o facto é que existe.

Mas d'isto o que se conclue, é que não é exacto que estejam abolidas n'esse sentido as remissões.

Pois se é o mesmo, não é exacto o que asseveram os illustres deputados; se é diverso, então reclamem contra a lei, que não está revogada.

Accusam-se os actos do governo dos annos anteriores, em que o governo teve a honra de merecer o apoio dos illustres deputados!

Uma cousa não póde ser legal até ha um anno, e ille-

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gal agora! Nós podemos mudar de idéas, mas a disposição da lei é sempre a mesma emquanto não for alterada pelos dois corpos collegisladores.

O fiador estava reconhecido; já é velho, existe desde 1855, e a sua obrigação é, ou apresentar o individuo, ou o preço da substituição, e se o não apresentar é executado.

Nada mais tenho a dizer, mesmo porque me parece que já está dito tudo a este respeito. j

O sr. Osorio de Vasconcellos: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Visconde de Sieuve de Menezes (para um requerimento): — Requeiro a V. ex.ª que consulto a camara sobre se julga a materia da proposta sufficientemente discutida.

O sr. Presidente: — Os srs. deputados que são de opinião que a materia da proposta está sufficientemente discutida queiram levantar-se.

Vozes: — Não póde ser.

(Sussurro.)

O sr. Presidente: — Desde que se faz um requerimento tenho de o submetter á votação da camara. (Apoiados.)

A camara julgou a materia sufficientemente discutida.

O sr. Presidente: — Vae ler-se primeiramente a proposta para depois se votar sobre ella.

Foi novamente lida a proposta do sr. Boavida.

O sr. Boavida (para um requerimento): — Requeiro a V. ex.ª que consulte a camara sobre se quer votação nominal sobre a minha proposta.

A camara resolveu que a votação fosse nominal, e feita a chamada

Disseram approvo — os srs.: Adriano de Sampaio, Agostinho da Rocha, Osorio de Vasconcellos Braamcamp, Antunes Guerreiro, Avila, Boavida, Sousa Lobo, Conde de Bretiandos, Conde da Graciosa, Francisco de Albuquerque, Francisco Mendes, Lampreia, Barros e Cunha, José Luciano, Mexia Salema, Luiz de Campos, Pires de Lima, Pinheiro Chagas, D. Miguel Coutinho, Pedro Franco, Visconde de Villa Nova da Rainha.

Disseram rejeito — os srs.: Rocha Peixoto (Alfredo), Teixeira de Vasconcellos, Cunha Belem, Arrobas, Carrilho, Ferreira de Mesquita, Zeferino Rodrigues, Correia da Silva, Vieira da Mota, Filippe de Carvalho, Vieira das Neves, Fonseca Osorio, Francisco Costa, Guilherme de Abreu, Quintino de Macedo, Paula Medeiros, Palma, Illidio do Valle, Jeronymo Pimentel, Ferreira Braga, Vasco Leão, J. J. Alves, Matos Correia, Correia de Oliveira, Pereira da Costa, José Guilherme, Figueiredo de Faria, Namorado, Pinto Basto, Julio de Vilhena, Luiz de Lencastre, Camara Leme, Bivar, Freitas Branco, Manuel d'Assumpção, Marçal Pacheco, Cunha Monteiro, Pedro Jacome, Pedro Roberto, Julio Ferraz, Thomás Ribeiro, Visconde de Arriaga, Visconde de Azarujinha, Visconde de Carregoso, Visconde de Guedes Teixeira, Visconde de Moreira de Rey, Visconde do Sieuve de Menezes, Gonçalves Mamede, Barão de Ferreira dos Santos, Mouta e Vasconcellos.

A proposta do sr. Boavida foi rejeitada por 50 votos contra 21.

O sr. Paula Medeiros: — Mando para a mesa a seguinte proposta (leu).

Como a camara quer já entrar na ordem do dia, apenas me limito a enviar para a mesa a proposta que acabo de ler.

Sr. presidente, as actuaes leis do recrutamento apresentam muitas difficuldades na sua execução, e a pratica tem mostrado que carecem de ser retocadas em muitas das suas disposições; convenço-me, pois, que seria um grande serviço que esta camara e o governo prestavam ao paiz, se se

elaborasse uma lei eliminando todos os defeitos que na legislação vigente se encontram.

Aproveito tambem a palavra para remetter para a mesa uma representação da camara municipal da Villa da Lagoa, na ilha de S. Miguel, em que faz sentir os graves transtornos que advieram aquelle julgado com a lei de 12 de novembro ultimo, sobre a divisão comarca. Na dita representação estão apresentados os fundamentos em que a dita camara basea as suas justas reclamações.

Requeiro a V. ex.ª e á camara a mande publicar no Diario do governo.

O sr. Presidente: — A hora está muito adiantada, vae entrar-se na ordem do dia. Os srs. deputados, que tiverem alguns papeis a mandar para a mesa, queiram envia-los.

O sr. Ferreira Braga: — Mando para a mesa uma representação da camara municipal de Odemira, em que pede que na distribuição da contribuição predial se não considere a freguezia do Cercal, como fazendo parte d'aquelle concelho.

O sr. Pinheiro Chagas: — Mando para a mesa um requerimento de Manuel José de Castro, primeiro sargento reformado.

O sr. Carrilho: — Mando para a mesa uma representação dos funccionarios publicos, pedindo que sejam elevados os vencimentos das classes dos funccionarios menos retribuidos.

O sr. Pedro Roberto: — Mando para a mesa uma representação da camara municipal da Villa de Santa Cruz, da Graciosa, em que se queixa do excessivo imposto de consumo que a camara de Angra, na ilha Terceira, lançou sobre os seus vinhos.

A ilha Terceira é o unico mercado onde se consome o vinho da Graciosa; ora, lançando a camara, como lança, 22 réis por cada litro de vinho, ou 12$000 réis por cada pipa, é claro que o prejuizo para a ilha Graciosa é certo, porque este producto agricola é o principal d'aquella ilha.

Peço a V. ex.ª se sirva dar a esta representação o devido andamento, remettendo-a á commissão de administração para ella dar o seu parecer sobre tão importante assumpto.

O sr. José Guilherme: — Mando para a mesa dois requerimentos. Um do Francisco Antonio de Moraes, cirurgião mór de infanteria n.º 18, em que pede augmento de vencimento por diuturnidade de serviço, concedido pela carta de lei de 13 de abril do anno findo aos officiaes do exercito com graduação de capitão, e outro de Antonio Alves, alferes ajudante da praça de Valença, pedindo a concessão de certas vantagens.

O sr. Ferreira de Mesquita: — Mando para a mesa uma representação dos fabricantes de cortumes e negociantes da mesma especie ácerca da tabella da pauta.

ORDEM DO DIA Continuação da discussão do projecto n.º 107 O sr. Presidente: — Vae entrar em discussão o capitulo 11.° do projecto n.p 107. Vae ler-se o artigo 63.° Foi approvado sem discussão. Leu-se o artigo 64.º

O sr. J. J. Alves: — Mando para a mesa uma proposta para ser addicionado a este artigo mais um %. (Leu.)

O sr. Cunha Monteiro: — Mando para a mesa uma proposta relativa ao artigo em discussão. (Leu.)

Foram lidas na mesa as seguintes

Propostas

Proponho um segundo, paragrapho ao artigo 64.° Em igualdade de circumstancias devem preferir-se 03 candidatos que alem das habilitações exigidas provarem haver exercido o magisterio particular. = O deputado, J. J. Alves.

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Proponho que o § unico do artigo 64.° seja substituido pelo seguinte:

§ 1.° O diploma de qualquer curso de instrucção superior, ou de approvação com distincção em todas as disciplinas do actual curso geral ou especial dos lyceus, constitue tambem capacidade legal para o magisterio elementar ou complementar, mediante informação do inspector da circumscripção respectiva.

§ 2.° Não poderá ser admittido no magisterio nenhum individuo com menos de vinte annos, nem mais de quarenta e cinco annos de idade. = Cunha Monteiro.

Foram admittidas.

Foi approvado o artigo 64.º e entrou o artigo n. 5.° que foi approvado sem discussão. Passou-se ao artigo nº. 6.°

O sr. Ferreira de Mesquita: — Mando para a mesa uma proposta a este artigo. (Leu.)

O governo não póde de certo obter os dados necessarios, para fazer o seu relatorio, durante um anno, e como me parece que os relatorios devem ser a expressão da verdade, por isso entendo que o praso estabelecido no projecto para este fim deve ser de dois annos.

A proposta está em harmonia com a que apresentei quando se tratou do artigo relativo ás inspecções.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que no capitulo 11.°, artigo 66.°, se faça a seguinte alteração:

Em vez de se dizer «annualmente» se diga «biennalmente» = 4. C. Ferreira de Mesquita.

Admittida.

Foi approvado o artigo nº 6.°

Os artigos 67° e 68.° foram approvados sem discussão.

Entrou em discussão o artigo 69°

O sr. J. J. Alves: — Sr. presidente, embora o § 1.° d'este artigo que se está discutindo applique todas as suas disposições aos professores temporarios, como o § 2.° não é tão explicito, e possa suscitar duvidas, por isso o substituo pelo que passo a ler. (Leu.)

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

§ 2.° Os direitos adquiridos em virtude de leis vigentes são garantidos para todos os effeitos aos professores quer vitalicios, quer temporarios, que actualmente exercem o magisterio. = O deputado, J. J. Alves.

Admittida.

O artigo 69.° foi approvado.

Seguidamente foram approvados os artigos 70°, 71°, 72°, 73°, 74°, 75° e 76.°

O sr. Presidente: — Vae ler-se o projecto de lei n.º 4, relativo á distribuição da contribuição predial.

Projecto de lei n.º 4

Senhores. — A vossa commissão de fazenda examinou a proposta do governo n.º 1H, para ser fixada e distribuida pelos differentes districtos do continente e das ilhas a contribuição predial relativa ao anno de 1876; e vendo que é exactamente igual á que o anno passado foi votada por vós, é de parecer que a proposta do governo deve ser convertida no seguinte projecto de lei.

Artigo 1.8 A contribuição predial relativa ao anno de 1876, para os districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, é fixada: no continente do reino em 1.649:211$1000 réis, nos Açores em 149:419$595 réis, moeda insulana, e no districto do Funchal em 46:583$910 réis, na mesma moeda.

Art. 2.° Esta contribuição é repartida por differentes districtos, na conformidade do mappa junto, que faz parte da presente lei.

Art. 3.° Continua em vigor no anno de 1876, para os

districtos do continente do reino, a contribuição predial extraordinaria creada pela lei de 24 de agosto de 1869, e tanto para estes districtos como para os das ilhas adjacentes, a contribuição especial creada pela mesma lei.

Art. 4.° Ficam isentos de contribuição predial os proprietarios ou usufructuarios de predio ou predios situados no mesmo concelho, quando a totalidade do imposto que lhes couber por esse predio ou predios, incluidos os addicionaes, for inferior a 100 réis.

Art. 5.° Continua em vigor no anno de 1876, para os districtos do continente do reino e das ilhas adjacentes, o disposto no artigo 5.° e seguintes da lei de 19 de março de 1873.

Art. 6.° Continua igualmente em vigor no anno de 1876 a disposição do artigo 6.° da lei de 22 de fevereiro de 1875.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de fazenda, em 21 de janeiro de 1876. =¦ José Dias Ferreira = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita = Visconde de Azarujinha = Manuel Maria de Mello e Simas = José Maria dos Santos = Visconde de Guedes Teixeira = Antonio Maria Pereira Carrilho = Joaquim José Gonçalves de Maios Correia = Antonio José Teixeira, relator.

Mappa a que se refere a lei d'esta data

Districtos administrativos Contingentes

continente

“VER DIARIO ORIGINAL”

Sala das sessões da commissão de fazenda, em 21 de janeiro de 1876. = José Dias Ferreira = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita = Visconde da Azarujinha = Manuel Maria de Mello e Simas = José Maria dos Santos = a Visconde de Guedes Teixeira = Antonio Maria Pereira Carrilho = Joaquim José Gonçalves de Matos Correia = Antonio José Teixeira, relator.

Proposta do lei n.º 1H A contribuição predial relativa ao anno de 1876, para os districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, é fixada: no continente do reino em 1.649:211$000 réis; nos Açores em 149:419$595 réis, moeda insulana; e no districto do Funchal em 46:583$910 réis, na mesma moeda.

Art. 2.° Esta contribuição é repartida pelos differentes districtos, na conformidade do mappa junto, que faz parte da presente lei.

Art. 3.° Continua em vigor no anno de 1876, para os districtos do continente do reino, a contribuição predial extraordinaria creada pela lei de 24 de agosto de

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1869, e tanto para estes districtos como para os das ilhas adjacentes, a contribuição especial creada pela mesma lei.

Art. 4.° Ficam isentos de contribuição predial os proprietarios ou usufructuarios de predio ou predios situados no mesmo concelho, quando a totalidade do imposto que lhes couber por esse predio ou predios, incluidos os addicionaes, for inferior a 100 réis.

Art. 5.° Continua em vigor no anno de 1876, para os districtos do continente do reino e das ilhas adjacentes, o disposto no artigo 5.° e seguintes da lei de 19 de março de 1873.

Art. 6.° Continua igualmente em vigor no anno de 1876 a disposição do artigo 6.° da lei de 22 de fevereiro de 1875.

Art. 7.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, em 11 de janeiro de 1876. = Antonio de Serpa Pimentel.

Mappa a que se refere a lei d'esta data

“VER DIARIO ORIGINAL”

Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, em 11 de janeiro de 1876. = Antonio de Serpa Pimentel.

Foi approvado na generalidade e na especialidade. ' Entrou em discussão a tabella que faz parte do mesmo projecto.

O sr. Ferreira Braga: — Esta tabella é a mesma que vigorou no anno economico passado, e n'ella está incluida a quantia de 62:310$700 réis distribuida ao districto de Beja.

A este districto deixou de pertencer a freguezia do Cercal pelo decreto de 21 de setembro de 1875, passando a fazer parte do concelho de S. Thiago do Cacem, districto de Lisboa, e eu entendo que é de justiça que a importancia do imposto, correspondente aquella freguezia, seja addicionada á importancia destinada ao districto de Lisboa, e n'este sentido mandei ha pouco para a mesa uma representação da camara municipal de Odemira, e um requerimento pedindo, pelo ministerio da fazenda, nota da importancia da contribuição predial que no anno anterior pertenceu á freguezia do Cercal.

O sr. Barros e Cunha: — Pedi a palavra sobre esta tabella, para não perder o habito em que estou de tomar sempre parte na discussão da repartição da contribuição predial.

Sinto porém dizer a V. ex.ª que não me antecipei a discutir os artigos da lei, porque todos os esforços que tenho feito, desde que sou membro do parlamento, para que o sr. ministro da fazenda preste a attenção que é mister á confecção das matrizes, têem naufragado, assim como têem naufragado as promessas que tenho recebido de s. ex.ª attender a este importante assumpto; e sede quando em quando eu vejo uma portaria mandando proceder a novas matrizes, se vejo instrucções regulamentares muito importantes, tudo isso fica letra morta.

No tempo do meu chorado amigo, o sr. Gonçalves de Freitas, o director das contribuições directas fez aos districtos, para remover difficuldades praticas e melhorar este ramo de serviço, uma visita; mas apesar d'ella até hoje têem sido completamente infructiferas todas as diligencias do governo e todas as instancias não só da opposição, mas de toda a camara dos deputados. Está claro que d'aqui até á consummação dos seculos, em quanto houver governo representativo, se o houver, virá A camara dos deputados da nação portugueza a mesma lei com os mesmos defeitos, com os mesmos erros e até com aquelles que lhe foram addicionados em consequencia das alterações que a circumscripção administrativa lhe introduziu, e que já o anno passado notei.

Não é só em relação ao districto de Beja, mas em relação a outros districtos do reino.

O sr.'Ministro do Reino: — Mando para a mesa uma proposta de lei para um emprestimo a fim de serem concluidas as obras da escola polytechnica de Lisboa.

N.° 10-1

Senhores. — Pelas cartas de lei de 1 de julho de 1857, 11 de julho de 1863 e 19 de março de 1873, tem sido o governo auctorisado a levantar tres emprestimos, o primeiro de 100:000$000 réis, o segundo de 90:000$000 réis, e o terceiro de 70:000$000 réis, a juro que não excedesse a 6 por cento, para serem exclusivamente applicados ás obras de reconstrucção do edificio da escola polytechnica.

Para satisfazer aos encargos d'esses emprestimos foram estabelecidas: pela primeira das citadas cartas de lei a verba de 8:000$000 réis, e pela segunda outra verba de igual quantia.

Usando das referidas auctorisações tem o governo contratado com o banco de Portugal todos aquelles emprestimos, ao juro de 5 por cento, pagando-se alem d'isso mais 1 por cento a titulo de commissão sobre o capital successivamente desembolsado.

No dia 30 de junho do corrente anno ficará o saldo em divida ao banco reduzido a 68:000$000 réis approximadamente.

Os fundos procedentes d'esses tres emprestimos teriam sido mais que sufficientes para levar a cabo a reconstrucção do edificio da escola polytechnica, qual elle fóra primitivamente projectado. A transferencia, porém, do museu de historia natural da academia real das sciencias para a escola polytechnica, e as crescentes necessidades de um estabelecimento d'esta' ordem, a edificação, desde os alicerces, do observatorio astronomico, a fundação do jardim botanico com todos os seus accessorios, entre os quaes uma estufa cuja acquisição não póde importar em menos do 20:000$000 réis, e finalmente a mobilia, instrumentos, apparelhos e utensilios indispensaveis para que todos esses estabelecimentos posam funccionar e corresponder aos fins para que foram creados, tem elevado a tal ponto as despezas, que se torna ainda necessaria a somma de réis 46:000$000 para rematar obras de tanta importancia quanta reconhecida utilidade.

Espera o governo poder obter essa somma para ser addicionada ao saldo em divida pelos anteriores emprestimos, sem a necessidade de. augmento das verbas votadas para occorrer aos encargos respectivos.

Uma operação n'estas condições terá a vantagem de collocar a escola polytechnica a par doa melhores estabeleci

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mentos analogos, habilitando-a para dar ao ensino mais largo desenvolvimento o maior impulso á cultura das sciencias, sem augmento de despeza no presente e só com a prolongação por mais alguns annos d'aquella que está auctorisada.

Fundado n'estas considerações tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte

Proposta de lei Artigo 1.° E o governo auctorisado a contratar com o banco de Portugal um emprestimo até á quantia de réis 46:000$000 com juro que não exceda a 6 por cento, hypothecando para esse fim os bens e fundos que a escola administra.

Art. 2.° O producto d'este emprestimo, realisavel em prestações ou series, conforme se convencionar, será exclusivamente applicado para a conclusão das obras de reconstrucção do edificio, do observatorio astronomico e do jardim botanico da referida escola.

Art. 3.° A importancia d'este emprestimo addicionada ao saldo em divida ao banco de Portugal pelos emprestimos contratados com o mesmo banco, em virtude das cartas de lei de 1 de junho de 1857, 11 de julho de 1863 e 19 de março de 1873, formará um capital ao juro e amortisação do qual fica o governo auctorisado para continuar a applicar a verba de 16:000$000 réis designada nas referidas cartas de lei.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, aos 9 de fevereiro de 1876. = Antonio Rodrigues Sampaio. — Antonio de Serpa Pimentel.

O sr. Ministro da Fazenda (Serpa Pimentel): — O sr. Ferreira Braga pede que seja transferida do districto de Beja para o districto de Lisboa uma verba correspondente ao imposto predial pago por uma freguezia que passou de um para outro concelho administrativo. Creio que a commissão não terá duvida em considerar esta questão e approvar a proposta do illustre deputado, porque já não é a primeira vez que se faz isto quando ha alteração na circumscripção, e qualquer concelho ou freguezia passa de um para outro districto.

Outro illustre deputado e meu amigo o sr. Barros e Cunha queixou-se de que, apesar das suas constantes instancias para se melhorar este ramo de serviço tão importante, não tenha conseguido nada de differentes governos.

Eu sinto estar comprehendido no numero dos ministros a quem se refere o illustre deputado; mas s. ex.ª é muito entendido n'esta materia e sabe bem as difficuldades d'ella.

N'um paiz citado como um d'aquelles em que se administra com mais regularidade, a França, ha mais de quarenta annos que se levantam queixas contra a desigualdade com que é distribuido o imposto, e apesar d'isso não tem sido possivel lá fazer uma distribuição que seja reconhecida como mais equitativa.

Eu, apesar dos meus poucos recursos, e apesar de que o serviço não póde estar entre nós tão aperfeiçoado como n'aquelle paiz, fiz esforços n'este sentido.

Já apresentei á camara documentos que, se não servem para resolver a questão, servem para mostrar as desigualdades; e comecei já por pôr em execução algumas outras disposições, que foram reguladas por um decreto, para ver se conseguia, pelo menos dentro de cada districto, uma melhor distribuição de impostos. Alguma cousa se conseguiu.

Como muito bem diz o illustre deputado, um financeiro distinctissimo, que infelizmente já não existe, empregou todos os seus esforços para conseguir algum resultado n'este ponto, e foi elle mesmo a quatro ou cinco districtos do reino; e ácerca de tres d'elles ha alguns trabalhos adiantados, e trabalhos que me parecem importantes.

Para isto foi necessario gastar sommas que não são pequenas, e esses trabalhos estão apenas limitados a tres ou quatro districtos.

Eu farei o que for possivel para continuar aquelles trabalhos, e encaminhar as cousas para que de futuro, d'aqui talvez a muitos annos, porque é negocio que não se faz em pouco tempo, aquelles que me succederem no governo possam conseguir que a distribuição seja feita mais equitativamente.

Era isto o que eu tinha que responder, acrescentando que a commissão certamente se prestará a fazer a correcção que o illustre deputado, o sr. Ferreira Braga, deseja. Sempre se fazem as correcções devidas relativamente ás povoações que passam de um districto para outro, de um concelho para outro, de uma freguezia para outra freguezia.

O sr. Barros e Cunha: — Conscienciosamente disse a V. ex.ª e ao governo, que não tinha idéa de fazer censura, e que tomava a palavra n'este assumpto, para que se não lembrasse alguem de dizer que deixava de olhar por aquillo que é especialmente o cumprimento dos meus deveres como deputado da nação, porque especialmente compete á camara dos deputados a iniciativa na questão de impostos, e principalmente tratar de, por todos os meios, remover as desigualdades que existem na distribuição da contribuição predial. *

Estou de accordo, sr. presidente, com o sr. ministro da fazenda em que as difficuldades são grandes, mas não estou de accordo com s. ex.ª em que essas difficuldades sejam insuperaveis, não estou de accordo em que ellas sejam taes como aquellas que se dão em França.

Desigualdades ha de have-las sempre, mas ha cousas que nós podemos desde já remediar, tomando todo o cuidado em não obrigar os funccionarios que devem unicamente occupar-se em negocios fiscaes a converterem-se em instrumentos da politica eleitoral, isto é, não os tornando instrumentos politicos.

Desde que elles tenham tomado completamente o caracter distincto que devem ter, póde o illustre ministro, póde o governo, póde a camara toda ter a certeza de que muitos erros, muitas desigualdades e muitas difficuldades que hoje obstam a que se distribua com mais rectidão e com mais imparcialidade a contribuição predial hão de desapparecer.

O illustre ministro disse que, ainda que isso custou alguma despesa ao thesouro, a distribuição em alguns districtos melhorou, e melhorou muito, pela inspecção directa a que procedeu o sr. Gonçalves de Freitas.

Eu peço licença para perguntar a s. ex.ª qual é a rasão por que não applica o mesmo systema a todos os districtos do paiz.

Pois o governo não tem em todos os districtos delegados do thesouro a quem paga? Pois o governo não tem escrivães de fazenda? Obrigue o governo os delegados do thesouro e os escrivães de fazenda a cumprirem os seus deveres com o zêlo e a assiduidade que elles devem empregar no desempenho das suas funcções, e tenho a certeza de que, pelos exames, pelos estudos, pelos trabalhos, ou pelos relatorios que esses funccionarios fizerem, o governo ha de encontrar erros que não se justificam, imperfeições que não têem rasão de ser.

Se isso se fizer, eu estou certo de que o governo em pouco tempo ha de chegar, não digo a alcançar a perfeição que seria para desejar na matriz predial, porque essa não se alcança talvez nunca, mas a modificar na maxima parte as imperfeições que nós vemos todos os annos nestas tabellas, que aqui nos são presentes e que eu já me tenho cansado muitas vezes em mostrar á camara, como consta do Diario das nossas sessões.

Mas é inutil estar a occupar-me por mais tempo de um assumpto, que me parece que está bem estudado. Estou convencido de que nós havemos de chegar mais tarde ás

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circumstancias de ser impossivel que o sr. ministro da fazenda traga ao parlamento, para distribuição da contribuição predial, umas bases como estas, que se têem adoptado constantemente, bases empiricas, que parece que estão sanccionadas pela idade e pela tradição.

O sr. A. J. Teixeira: — Pedi a palavra sómente para dizer a V. ex.ª e á camara, que não pude consultar a opinião dos membros da commissão de fazenda ácerca da proposta do illustre deputado o sr. Ferreira Braga; mas, em verdade, um principio tão rasoavel e tão justo, estou convencido que será attendido, e portanto approvada a proposta de s. ex.ª, porque effectivamente parece de toda a justiça que, desde o momento que um concelho passa, para todos os effeitos, de um para outro districto, não deva por fórma alguma continuar a pagar a contribuição, que lhe pertencia no primeiro districto, mas sim no segundo, de que fica fazendo parte integrante.

Quanto ás reflexões feitas pelo meu illustre collega e amigo, o sr. Barros e Cunha, já o sr. ministro da fazenda respondeu sufficientemente. S, ex.ª sabe perfeitamente que as alterações da divisão judicial não são relativas aos effeitos fiscaes e administrativos, e quando for discutida a reforma administrativa, espero que serão satisfeitas as indicações do illustre deputado.

Quanto' ás matrizes, s. ex.ª sabe muito bem que todos os annos se lhes vão introduzindo alguns melhoramentos; e o illustre deputado será o primeiro a reconhecer que não é possivel torna-las perfeitas, quando em nenhum dos paizes civilisados foi ainda possivel conseguir este resultado, nem tão pouco organisar um cadastro completo, ou pelo menos sufficientemente exacto.

Aproveito a occasião, se V. ex.ª m'o permitte, para declarar á camara que se estivesse presente quando se votou, antes da ordem do dia, a proposta ácerca do recrutamento, te-la-ia rejeitado.

Passou-se ao projecto n.º 116 da sessão passada, que foi approvado sem discussão, tanto na generalidade como na especialidade.

O projecto é o seguinte:

Projecto de lei n.º 116 Senhores. — A vossa commissão de marinha foi presente a proposta do governo n.º 73 - C, que tem por fim equiparar o vencimento dos enfermeiros da companhia de saude naval ao dos inferiores do corpo de marinheiros de igual graduação.

A commissão, considerando que a lei exige aos enfermeiros navaes habilitações especiaes e longa pratica para bem desempenharem os deveres inherentes ao seu cargo, zelando pela vida dos enfermos que lhes são confiados;

Considerando que alem d'estes serviços têem estes empregados de desembarcar como combatentes acompanhando forças armadas para operações de guerra em inhospitos climas;

Considerando que ainda quando desembarcados em serviço no hospital naval são responsaveis por differentes enfermarias, tendo por unico auxiliar n'este espinhoso trabalho um servente;

Considerando que o limitado soldo que actualmente percebem de 7$200 réis para os de 1.ª classe, e de 6$000 réis para os de 2.ª é remuneração insufficiente;

Considerando tambem que os empregados inferiores, porteiro, cozinheiro e serventes do hospital naval fazem parte da companhia de saude, tendo os dois primeiros a graduação de cabos, e devendo competir aos ultimos a, de segundo grumete da armada, e que esta classe merece que se lhe concedam as vantagens do tempo de praça aos que bem servirem, attendendo ao excessivo trabalho que lhe está commettido, como se póde avaliar observando que todo o serviço de limpeza, enfermarias, botica, cozinha, lavanderia, etc. está a cargo unicamente de onze serventes, quando antigamente era distribuido por vinte, que a

reforma de 1868 reduziu os actuaes, dizimando-lhes nos seus já exiguos vencimentos a quantia de 200 réis mensaes:

Por todas estas rasões, e de accordo com o governo, é a vossa commissão de parecer que resultando d'estas remunerações incentivo para o bom desempenho do serviço, sem augmento sensivel na despeza publica, seja convertido em lei do estado o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° Os enfermeiros da companhia de saude naval vencem o pret igual ao que por lei pertencer aos inferiores do corpo de marinheiros de identica graduação.

Art. 2.° A disposição contida no § 1.° do artigo 8.° do decreto com força de lei de 30 de dezembro de 1868, que fixou os vencimentos das differentes classes do corpo da armada, é applicavel aos enfermeiros navaes, uma vez que d'elles haja boas informações, e que, tendo completado seis annos de serviço, se obriguem a n'elle continuar por igual espaço de tempo.

Art. 3.° Continuarão a abonar-se aos enfermeiros da companhia de saude naval os vencimentos marcados no § 1.° do artigo 7.° do decreto com força de lei de 30 de dezembro de 1868, e o de uma ração diaria, quando estejam em serviço, quer a bordo, quer no hospital.

Art. 4.° As demais praças da companhia de saude naval são equiparadas em vencimentos ás praças do corpo de marinheiros de igual categoria, sendo considerados segundos grumetes os que têem a graduação de soldado.

Art. 5.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão de marinha, 8 de março de 1875. = D. Luiz da Camara Leme = Visconde da Ribeira de Alijó = Visconde da Arriaga = Joaquim José Gonçalves de Matos Correia = José Frederico Pereira da Costa = Hermenegildo Gomes da Palma = Antonio Maria Barreiros Arrobas = Carlos Testa = Joaquim José Alves, relator.

Senhores. — A commissão de fazenda concorda com a illustre commissão de marinha em que seja convertida em lei do estado a proposta do governo n.º 73 - C, que tem por objecto assimilhar os vencimentos dos enfermeiros da companhia de saude naval aos dos officiaes inferiores do corpo de marinheiros navaes de igual graduação.

Sala das sessões, 12 de março de 1875. — Jacinto Antonio Perdigão = Antonio José Teixeira = Manuel Maria de Mello Simas = Joaquim José Gonçalves de Matos Correia = Visconde de Guedes Teixeira = Antonio Maria Pereira Carrilho = Antonio Maria Barreiros Arrobas, relator.

N.° 73-0

Senhores. — Na organisação da companhia de saude naval, segundo as prescripções do decreto com força de lei de 9 de dezembro de 1869, attendeu-se a uma imperiosa necessidade do serviço publico. Exigindo aos individuos que se alistam n'esta companhia certos conhecimentos indispensaveis aos que exercitam a profissão de enfermeiro, tentou o legislador fazer cessar a pratica de se admittirem na armada para aquelle serviço individuos completamente ignorantes das variadas exigencias d'elle. Não attingiu, porém, totalmente o fim a que se propozera, por haver estatuido para taes serviços uma remuneração insufficiente. Para demonstra-lo bastará dizer que, sendo o quadro da companhia de saude naval composto de nove enfermeiros de primeira classe e dezesete de segunda, ha n'esse quadro sete vacaturas, provenientes da falta de concorrencia de enfermeiros habilitados segundo as prescripções da lei. D'ahi a necessidade de admittir, como enfermeiros auxiliares, individuos que não têem aquellas habilitações, do que resulta necessariamente manifesto prejuizo para os doentes, os quaes não podem ter bom tratamento, embora os facultativos sejam cuidadosos e muito sabedores das cousas da sua profissão, quando de iguaes qualidades estejam privados os individuos a quem cumpre executar as prescripções da medicina.

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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Urge pois, remediar, quanto possivel, estes inconvenientes.

Os prets abonados mensalmente aos enfermeiros navaes são os seguintes:

Aos enfermeiros de 1.ª classe, com a graduação de

primeiros sargentos........................ 7$200

Aos enfermeiros de 2.ª classe, com a graduação de

segundos sargentos........................ 6$000

No artigo 1.° d'esta proposta são os prets mensaes dos enfermeiros igualados aos que têem outras praças de igual graduação que servem na armada, seguindo-se por este modo a doutrina consignada no artigo 31.° do decreto com força de lei de 25 de dezembro de 1868, que creou a mesma companhia.

O abono de mais de 20 por cento do soldo aos que completarem os seis annos de serviço a que são obrigados em virtude do disposto no citado artigo, e queiram continuar no serviço, parece-me de incontestavel justiça, e por isso o mencionei no artigo seguinte. As mesmas rasões que o justificam quando redunda em beneficio das praças do corpo de marinheiros da armada, militam em favor da proposta concessão. Muito lucra a saude naval com a conservação no serviço de empregados já, de ha muito, conhecedores d'elle, e a referida remuneração será mais um incentivo para os enfermeiros que a experiencia tenha mostrado prestimosos.

As disposições do artigo 3.°, que, á primeira vista, parecem desnecessarias, não são de certo, pois reunem em uma só lei o que está disperso em diversas, e completam assim o quadro dos vencimentos dos enfermeiros navaes, o que na pratica é de incontestavel utilidade.

Por estas rasões, tenho a honra de vos apresentar a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os enfermeiros da companhia de saude naval vencem o pret igual ao que por lei pertencer aos inferiores do corpo de marinheiros de identica graduação.

Art. 2.° A disposição contida no § 1.° do artigo 8.° do decreto com força de lei de 30 de dezembro de 1868, que fixou os vencimentos das differentes classes do corpo da armada, é applicavel aos enfermeiros navaes, uma vez que d'elles haja boas informações e que, tendo completado seis annos de serviço, se obriguem a n'elle continuar por igual espaço de tempo.

Art. 3.° Continuarão a abonar-se aos enfermeiros da companhia de saude naval os vencimentos marcados no § 1.° do artigo 7.° do decreto com força de lei de 30 de dezembro de 1868, e o de uma ração diaria quando estejam em serviço, quer a bordo, quer no hospital.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 27 de fevereiro de 1875. = João de Andrade Corvo.

Seguiu se o projecto n.º 6 d'este anno, que foi approvado sem discussão.

O projecto é o seguinte:

Projecto de lei n.º 6 Senhores. — A vossa commissão de fazenda foi presente a proposta de lei apresentada pelo governo, n.º 1 - F, auctorisando a renovação dos contratos de 17 de junho de 1867 e 22 de junho de 1872 com o banco de Portugal, para adiantamento de parte das sommas necessarias ao pagamento dos vencimentos das classes inactivas, que recebem os mesmos vencimentos por meio de titulos de renda vitalícia.

N'esses contratos estabelece-se que, tanto o governo como o banco, terão a faculdade, no anno corrente de 1876, de continuarem os mesmos contratos, ou dá-los por findos, liquidando-se e pagando-se os creditos existentes.

Bom seria que se podesse proceder a essa liquidação, porque denotava que o thesouro não só estava habilitado a pagar de prompto todas as dividas d'esta proveniencia,

mas a dispensar no futuro os auxilios que as receitas publicas ainda devem ter com os supprimentos resultantes d'esses contratos.

Não se podendo fazer tudo desde já; não é, porém, rasoavel que se não faça alguma cousa. De 7 por cento é approximadamente o juro que o thesouro paga pelas sommas adiantadas; se conseguirmos reduzir esse juro a 6 por cento, mais em harmonia com o preço que lêem hoje no mercado os titulos de divida consolidada, que servem de caução aos mesmos supprimentos, teremos realisado uma economia que talvez não seja inferior, desde logo, a réis 20:000$000.

N'estes termos é de parecer a vossa commissão que se deve approvar a proposta do governo, para a renovação dos mencionados contratos, com a simples modificação dos juros a pagar pelas sommas adiantadas; convertendo essa proposta no seguinte projecto de lei: • Artigo 1.° É o governo auctorisado a renovar os contratos de 17 de junho de 1867 e de 22 de junho de 1872 como banco de Portugal, para o pagamento das classes inactivas, podendo diminuir o juro correspondente ás sommas adiantadas para este pagamento, que nos mesmos contractos foi estipulado.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão de fazenda, aos 20 de janeiro de 1876. = José Dias Ferreira = Visconde da Azarujinha — Manuel Maria de Mello e Simas = José Maria dos Santos — Augusto Cesar Ferreira de Mesquita = Visconde de Guedes Teixeira = Joaquim José Gonçalves de Matos Correia = Antonio José Teixeira — Antonio Maria Pereira Carrilho, relator.

Proposta de lei n.º 1 - F

Artigo 1.° É o governo auctorisado a renovar os contratos de 17 de junho de 1867 e de 22 de junho de 1872 com o banco de Portugal, para o pagamento das classes inactivas, podendo diminuir o juro correspondente ás sommas adiantadas para este pagamento, que nos mesmos contratos foi estipulado.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, em 11 de janeiro de 1876. =. Antonio de Serpa Pimentel.

O sr. Presidente: — A ordem do dia para ámanhã é trabalhos em commissões, e para sexta feira a continuação da mesma que estava dada e mais os projectos nos 51, 64, 133, 146 e 126 da sessão passada.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

Rectificações

No projecto de lei do sr. deputado Antonio José Teixeira, publicado no Diario da camara, sessão dei de fevereiro de 1876, façam-se as seguintes rectificações:

Pag. Col. Lin. Onde se lê Leia-se

229 2 * 57 uma fieira n'uma fieira

» » 61 Assis, Assis;

« - » 62 isso, tanto,

309 1.» 37 collegio collegio,

» » 44 guerra guerra,

» » 46 cios cios,

» » 51 imposto imposto,

» » 52 annos annos,

» » 59 cuniarios cuniarios,

» 2.' 38 scientificos scientificos,

» » 53 académico académico,

231 l.« 15 verno. verno».

» » 44 instituto industrial instituto, industrial, « » 34:904$000

» » 63 de edificio têem de ser do edificio têem de ser » » 70 Deve acrescentar-se o seguinte:

DOCUMENTO VI Orçamento dos paços dos estudos no Porto, ordenado pela commissão nomeada pela portaria de 31 de dezembro de 1860 Resumo e conclusão: Obra de pedra................................... 113:564$939

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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Obra de madeira................................. 53:735$390

» » ferro.................................... 26:260$000

» » trolha, pintura e vidros................... 26:000$000

219:5600329

Um por cento para apparelhos de guindagem, ferramentas grossas e madeiras...................... 2:1950603

Um por cento para desfalques..................... 2:1950$603

Cinco por cento de beneficio...................... 10:978$015

234:929$550

Porto, em 25 de janeiro de 1863.

Pag. Col. Lin. Onde se lé Leia-se

231 2.« 8 não não

» » 32 n'esta n'esta,

» » 36 que que

» » 41 fundamento fundamento,

» » 44 do norte do norte

» » 55 o systema o systema

232 » 59 voto exame

» » 72 desamparas desamparadas

233 1.º 6 de capital do capital

» » 6 de sexo feminino do sexo feminino, Além de outros pequenos erros, que facilmente serão corrigidos

pelo leitor.

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