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DIARI0 DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
nica, na escola polytochnica, academia polytechnica, e com as cadeiras de maioria medica e pharmacia nas tres escolas medicas do reino.
São portanto n'este paiz, como n'aquelles em que o curso de pliarmacia é mais desenvolvido, considerados os pharmaceuticos como homens de sciencia, tornando-se necessaria a sua competencia nas variadas analyses chimicas, e em muitos assumptos que têem relação com a hygiene.
Em todos os paizes os pharmaceuticos militares ascendem a graduações de officiaes superiores; em Portugal, porém, embora gosem de algumas das vantagens que se concedem aos facultativos militares, tendo comtudo a graduação de capitão, não tendo sido conferido aos pharmaceuticos do continente o habito de Aviz, comquanto porém se tenha concedido especialmente a pharmaceuticos em serviço do estado nas provincias ultramarinas.
Constituindo portanto os pharmaceuticos convenientemente habilitados uma classe de homens de sciencia, o que é innegavel, porque d'ella têem saído os primeiros vultos scientificos eminentes em chimica, physica é nos differentes ramos de sciencias naluraes, e porque similhante excepção não tem rasão de ser, por isso tenho a honra de submetter á vossa consideração o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É concedido o habito da ordem de S. Bento de Aviz aos pharmaceuticias militares do exercito e navaes, que tendo a graduação de capitão, houverem completado vinte annos de serviço effectivo sem nota e com boas informações.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. Sala das sessões, em 6 de fevereiro de 1878. = Antonio Manuel da Cunha Belem.
Enviado á commissão de guerra.
Projecto de lei
Senhores. — Os graves acontecimentos que se deram nas principaes praças commerciaes do nosso paiz em 1870 e cujas consequencias embaraçosas para o commercio o industria ainda hoje actuam, chamaram a attenção não só dos mais directamente interessados, mas do publico em geral, para a facilidade com que se fundaram durante o anno de 1875 numerosas instituições de credito, á sombra da lei de 22 de junho de 1867.
É certo que já n'essa epocha algumas pessoas notavam que a facilidade com que se creavam estabelecimentos bancarios, em localidades que não tinham actividade commercial ou industrial para os alimentar convenientemente, ou que a não tinham em taes proporções que tornassem indispensaveis novos estabelecimentos d'aquella ordem, se traduziria mais tarde em serias difficuldades, quando se tratasse de realisar o capital tão facil quanto loucamente subscripto, e em desenganos fataes quando o capital, penosamente reunido, ou não encontrava campo para desenvolver a sua actividade de maneira proveitosa, ou se iria comprometter em operações menus pensadas e que causariam serios prejuizos.
Como succede sempre quando falla mais a paixão, aquellas vozes foram abafadas, e o enthusiasmo pela creação de novos estabelecimentos do credito tomou proporções loucas, que n'aquolla occasião se pretendia explicar como manifestações de extraordinaria riqueza. O desengano foi completo e não se fez demorar.
Pretendiam algumas pessoas lançar a responsabilidade d'aquelles factos á lei de 22 de junho de 1867, pelas facilidades que ella concede á organisação o estabelecimento de taes instituições.
Felizmente a opinião geral não está de accordo, e aquella lei liberal passou por uma prova que mais veiu justificar as suas salutares disposições.
Mas se a lei não carece de modificações importantes nos pontos capitães, é certo, todavia, que a experiencia aconselha a alterar algumas disposições que, embora secundarias,têem grande valor na pratica.
E por isso que hoje venho submetter ao vosso esclarecido exame um projecto de lei, enjas disposições vou explicar em breves palavras.
Tão uteis e proveitosas são as instituições de credito creadas com capitães disponiveis, e que procuram esta collocação permanente, quanto prejudiciaes e inconvenientes, quando as organisa a febre da especulação e ambição de um lucro valioso e promplo. Isto justifica os dois primeiros artigos do projecto de lei.
O artigo 4.° póde parecer menos liberal que a disposição correspondente da lei de 22 de junho de 1867, mas o principio de renovação das administrações vae ganhando terreno, e ainda ha pouco elle mereceu a approvação da assembléa geral do nosso primeiro estabelecimento de credito.
É certo que as assembléas geraes pela lei actualmente em vigor, podem reconduzir me lodo ou em parte as administrações ou substituil-as completamente.
A pratica, porém, mostra que as contemplações e considerações pessoaes, e talvez as dependencias, dão ás administrações uma estabilidade que, se em parte póde ser util ás instituições, póde tambem ter inconvenientes, não sendo o menor o do não habilitar pessoal bastante para a gerencia superior.
Os restantes artigos do projecto são tão simples que não carecem de justificação.
Tenho, pois a honra do submetter á vossa apreciação o seguinte projecto de lei.
Artigo 1.°'Nenhuma sociedade anonyma póde constituir-se, sem que 10 por cento, pelo menos, do seu capital, consistindo em dinheiro, estejam pagos por todos os subscriptores, proporcionalmente ás suas subscripções e a importancia total correspondente esteja depositada em banco nacional.
Ari. 2.º As acções das sociedades anonymas que se limitarem a operações bancarias não são negociaveis senão depois da constituição da sociedade, e tendo-se realisado o pagamento de 40 por cento do seu valor nominal.
Art. 3.° Os mandatarios a que se refere a carta de lei de 22 do junho de 1867 na secção 14.ª exercerão o sou mandato por um anno, e só podem ser reeleitos parcialmente, não podendo, em caso algum, administrar a sociedade, o associado eleito por mais de dois annos consecutivos.
Art. 4.º Os fundadores do qualquer sociedade anonyma podem designar, nos estatutos, os mandatarios para a primeira administração da sociedade, a qual não durará mais de dois annos, sem prejuizo do principio da revogabilidade prescripta no artigo 13.° da carta de lei de 22 de junho de 1867.
§ unico. Os mandatarios a que se refere este artigo ficam sujeitos ao disposto no artigo 3.° sobre reeleição, equiparando-se o facto da escolha dos fundadores da sociedade ao da eleição pela assembléa geral.
Art. 5.º O disposto no artigo 3.° é applicavel ao conselho fiscal.
Art. 6.° Os mandatarios das sociedades anonymas que se destinem a operações bancarias enviarão mensalmente até ao dia 10 de cada mez, ao ministerio das obras publicas, commercio e industria, um balancete do activo e passivo da sociedade, relativo ao mez anterior, formulado segundo o modo que officiahnente for determinado.
Art. 7.° O balanço e mais documentos a que se refere o artigo 31.° da carta de lei de 22 de junho de 1867 serão igualmente enviados ao ministerio das obras publicas, até ao ultimo dia do mez immediato áquelle em que finda o anno economico da sociedade.
Art. 8.º Ficam expressamente revogados: o n.º 3.° do artigo 3.°; o art. 10.°, artigo 14.°, artigo 15.°, artigo 21.° da carta de lei de 22 de junho de 1867 e mais legislação em contrario.
Sala das sessões, 11 de fevereiro de 1878. = O deputado, Pereira de Miranda = Antonio José de Seixas.
Enviado á commissão de fazenda.