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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
e se não apparecerem concorrentes em condições acceitaveis, então manda proceder á sua construcção.
O sr. Francisco de Albuquerque: — Folgo com a declaração que acaba de fazer o nobre ministro das obras publicas, a qual me satisfez.
E bem explicita a declaração do nobre ministro de que o governo primeiramente abre concurso para a construcção da linha ferrea, e no caso do não apparecerem concorrentes em condições favoraveis, então manda proceder, por sua conta, á construcção.
Mando para a mesa a minha proposta e peço a v. ex.ª que lhe de o destino competente.
Leu-se na mesa a seguinte
Proposta
Proponho que a primeira parte do artigo 1.º seja alterada e redigida do seguinte modo:
Artigo 1.º É o governo auctorisado a mandar proceder, pela fórma que julgar mais conveniente aos interesses do paiz, á construcção e exploração do caminho de ferro da Beira Alta, o qual. etc. = 0 deputado pelo circulo de Mangualde, Francisco de Albuquerque = Osorio de Vasconcellos.
Foi admittida.
O sr. Ministro das Obras Publicas: — Na ausencia do sr. ministro do reino, e a seu pedido, mando para a mesa uma proposta do lei sobre a reforma do museu nacional do Lisboa.
E a seguinte:
Proposta de lei
Senhores. — Pelo decreto de 13 de janeiro de 1862, em virtude da auctorisação concedida ao governo por carta de lei de 18 de setembro de 1861, foi organisado na escola polytechnica o museu de Lisboa com duas secções, uma de mineralogia e outra de zoologia.
Esta providencia melhorou efficazmente as condições do ensino nas 7.ª e 8.ª cadeiras d'aquella escola, e dotou a capital com um estabelecimento scientifico ha muito reclamado em nome da sciencia e da civilisação.
A creação de um jardim botanico, para o qual estavam destinados os terrenos annexos ao edificio da escola polytechnica, era o complemento indispensavel da reforma iniciada em 1862; para realisar, porém, tão util melhoramento foi necessario esperar que a reconstrucçâo d'aquelle edificio se adiantasse, e os terrenos fossem accommodados ao seu novo destino.
Dão-se hoje estas felizes circumstancias que já permittiram transferir o jardim botanico da Ajuda para o local que deve definitivamente occupar, e dar começo á collocação dos herbarios e collecções botanicas nas novas salas da escola polytechnica.
É, portanto, chegada a occasião de organisar o jardim botanico por fórma que seja, como deve ser, um poderoso auxiliar da instrucção superior e do progresso scientifico do nosso paiz.
Creando-se uma secção nova — a secção de botanica — no museu nacional de Lisboa, chega-se ao desejado fim pelo caminho mais racional e mais economico, pois que d'esta sorte se regularisa da maneira mais conveniente e menos dispendiosa a sua administração; se harmonisam os serviços dependentes das tres cadeiras da escola polytechnica; e se completa o museu nacional.
É este o fim principal da proposta que tenho a honra de submetter ao vosso esclarecido exame e approvação, em vista das representações do conselho da escola polytechnica e do parecer da junta consultiva de instrucção publica.
N'esta proposta fixa-se o pessoal absolutamente indispensavel para occorrer aos serviços scientificos da secção de botanica, e uma dotação sufficiente para assegurar o progressivo desenvolvimento do jardim e das collecções e herbarios.
Tambem na mesma proposta se consignam algumas providencias a favor das antigas secções do muzeu, e para satisfação de necessidades instantes, que são a consequencia natural do seu rapido incremento, e merecem por isso mesmo ser promptamente attendidas.
Propõe-se um leve augmento de pessoal mais que justificado pela importancia que têem adquirido as collecções zoologicas e mineralogicas. Ao quadro actual acrescenta-se um segundo logar de naturalista adjunto na secção de zoologia, e o de conservador e preparador na secção de mineralogia, ficando pertencendo exclusivamente á secção de zoologia, como já succede na pratica, o conservador do muzeu, que por lei era commum ás duas secções. Conciliando os interesses do sciencia com os do thesouro estabelece-se que nos logares de naturalistas adjuntos possam ser providos os lentes substitutos das cadeiras respectivas.
Permitte-se que os lentes proprietarios das 7.ª, 8.ª e 9.ª cadeiras da escola polytechnica possam, depois de jubilados, sob proposta do conselho e com approvação do governo, continuar no exercicio de directores das secções do muzeu. N'esta providencia attende-se aos predicados diversos que se requerem no professor e no director do muzeu, aproveitando em beneficio da sciencia e do paiz os conhecimentos especiaes e a consummada experiencia dos lentes que, ao abandonar o magisterio, conservam ainda o vigor indispensavel para o exercicio de uma parte das funcções que desempenhavam, e considera-se a vantagem que resultará ao ensino de se conceder aos lentes proprietarios, durante os primeiros annos da sua effectividade, mais tempo e largueza para se consagrarem ao estudo das disciplinas que tem de professar.
Em todos os melhoramentos propostos teve-se em vista dotar o muzeu de sciencias naturaes da capital com os auxiliares que são ahi absolutamente indispensaveis e dar existencia legal ao jardim botanico da escola polytechnica, o qual já se encontra favoravelmente installado, e que sendo devidamente encorporado no muzeu nacional, de Lisboa poderá cabalmente corresponder aos fins da sua instituição.
Espero, portanto, que merecerá a vossa approvação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° O jardim botanico ultimamente transferido da Ajuda para a escola polytechnica, e as collecções e herbarios depositados no gabinete da 9.º cadeira da mesma escola, são encorporados no muzeu nacional de Lisboa, aonde ficam constituindo uma secção distincta com o nome de secção de botanica.
Art. 2.º A secção de botânica tem:
Um director, que e o lente proprietario da 9.ª cadeira;
Um naturalista adjunto;
Um jardineiro chefe;
Um jardineiro ajudante.
Art. 3.° Os vencimentos do director e naturalista adjunto da secção de botanica são iguaes aos dos directores e naturalistas adjuntos das outras secções do muzeu.
O jardineiro chefe receberá o ordenado annual de réis 480$000, e o jardineiro ajudante o de 300$000 réis.
§ unico. Quando seja necessario contratar no estrangeiro pessoa idonea para jardineiro chefe, o seu vencimento será o fixado no contrato, devendo a differença para mais do ordenado ser paga pela dotação da secção de botanica.
Art. 4.º A dotação da secção de botanica do muzeu comprehende:
1.° A verba de 1:600$000 réis applicada ao tratamento do jardim e ao augmento e conservação das collecções;
2.° A verba de 1:000$000 réis para explorações botanicas no paiz.
Art. 5.° É creado um logar de naturalista adjunto na secção de zoologia, com o ordenado annual de 400$000 réis, e um logar de conservador e preparador na secção de mineralogia, com o ordenado de 300$000 réis.
Sessão de 12 de fevereiro de 1878