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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

rio, torna-se carta, vez mais urgente em face da lei que não dispensa de fazer o registo d'esses onus reaes.

Com a remissão, que este projecto favorece, evitam-se as despezas do registo e as despezas que o inventario exigido pelo citado regulamento de 25 do setembro do 1873 obriga a fazer para se proceder á remissão.

É por estas considerações que tenho a honra de renovar a iniciativa do seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.º São auctorisadas as camaras municipaes a remir os fóros ou pensões de que forem directas senhorias, independentemente de licença do governo.

§ 1.° O direito de remir pertencerá ao sub-emphytenta e só não querendo este usar d'elle pertencerá ao emphytenta.

§ 2.° Nos emprasamentos ou contratos, em que não haja, laudemio, o preço da. remissão será a importancia do foro em vinte annos.

§ 3.° Quando haja laudemio estipulado accrescerá aquelle preço a importancia, de um laudemio calculado sobre o valor dado na matriz predial á propriedade empbytentica.

Art. 2.° Perderão o direito á remissão os foreiros que a não requererem á, camara dentro do praso de um anno a contar da publicação d'esta lei.

Art. 3.º Findo aquelle praso as camaras não poderão remir foro algum e procederão á venda em hasta, publica, dos fóros ou pensões, que não estiverem remidos, tomando para, base da arrematação o preço que se acha determinado para a remissão nos § § 2.° e. 3.° do artigo 1.° d'esta lei.

§ unico. Não havendo licitante na primeira praça, seguir-se-hão novas arrematações com os abatimentos estipulados na legislação vigente.

Art. 4.º Estas vendas em hasta publica devem previamente ser auctorisadas pela junta, geral, e a ellas deve assistir o agente do ministerio publico da comarca, para, fiscalisar os actos da, arrematação, fazer as necessarias reclamações e interpor os competentes recursos, nos termos do artigo 2.° da lei de 21 de abril de 1873.

Art. 5.° O producto da remissão ou da arrematação será immediatamente convertido em titulos de divida publica, nos termos da, lei de 4 de abril de 1861.

§ unico. O pagamento do preço das remissões ou arrematações será feito nas recebedorias das comarcas por meio de guias passadas pelas camaras municipaes.

Art. 6.º As camaras que não quizerem aproveitar-se da auctorisação que por esta lei lhes é concedida, deverão declaral-o, dentro do praso de sessenta dias depois da, sua publicação, á direcção geral dos proprios nacionaes.

Art. 7.° Passados tres annos depois da promulgação da presente lei, os fóros ou pensões, que não estiverem remidos ou arrematados, ficam sujeitos ás leis geraes da desamortização.

Art. 8.º Fica revogada, a legislação em contrario.

Sala, das sessões da, camara, em 3 de fevereiro de 1879. — Jeronymo da Cunha Pimentel, deputado por Braga, = Rodrigo de Menezes, deputado por Guimarães.

Enviado á commissão de fazenda ouvida a de legislação.

Projecto de lei

Senhores. — O archipelago dos Açores, que temos a honra de representar, composto das ilhas de S. Miguel, Terceira, Fayal, S. Jorge, Graciosa, Pico, Santa Maria, Flores e Corvo, reclama, instantemente, que seja satisfeita uma das suas mais urgentes necessidades.

Aquelle importante archipelago, pelas suas especiaes circumstancias, pelo seu isolamento do continente e posição no meio do Atlantico, demanda dos poderes publicos um grande melhoramento em todas, ou pelo menos na maior parte das suas costas, melhoramento este, que se traduz na collocação de varios pharoes nos logares mais proprios, e que se torna indispensavel para, a navegação.

Em todos os districtos dos Açores, separados mais ou menos entre si, por muitas milhas, e do continente por mais de oitocentas, apenas existem hoje dois pharoes collocados, um com lanternas de 2.ª ordem na ponta de Nordeste, e outro, de pequeno alcance, na plataforma da doca da ilha de S. Miguel, funccionando ambos ha mais de um anno, e com grande vantagem para a navegação.

A illuminação das costas das ilhas dos Açores bem combinada, e feita, depois de estudos os mais completos, não só é indispensavel, mas até deve considerar-se como uma medida verdadeiramente humanitária.

Muitos e importantes estudos se têem feito sobre este assumpto, mas a despeito de todos os esforços e instantes solicitações dos nossos constituintes, nada se tem conseguido, nem realisado até hoje.

É indispensavel saír d'este estado.

Considerando, que todos áquelles districtos contribuem para, o thesouro com avultadíssimas quantias, provenientes das contribuições predial, industrial, sumptuaria, de renda de casas, de imposto aduaneiro pagas nas alfandegas, e de muitos outras cobradas de diversos modos, e que por estes fundamentos, os seus habitantes merecem toda, a protecção dos poderes publicos;

Considerando, que a população de todo o archipelago, pelo ultimo recenseamento é tão importante, que merece ser sempre respeitada nas suas justissimas aspirações, sendo a de Ponta, Delgada de 1 12:108 almas, a de Angra do Heroismo de 72:341 e a da Horta de 66:445;

Considerando, quanto é grande o numero de embarcações de vela e a vapor, nacionaes e estrangeiras que aportam aquella ilha, e se empregam no commercio de importação e. exportação, alem das que crusam áquelles mares pela sua posição no meio do Oceano, e que no anno de 1877 foram:

Ver Diario Original”

Considerando, que achando-se em construcção as duas docas de S. Miguel e Horta, os portos d'aquellas duas importantes ilhas hão de ser mais frequentados, se as suas costas e as das mais ilhas forem illuminadas, em ordem a que a navegação se faça com um risco menor a que presentemente está sujeita, desenvolvendo-se mais o commercio, e provendo assim maior interesse aos seus habitantes e para o estado;

Considerando sempre, como é do dever de todos os homens liberaes d'este paiz, os importantes e valiosos serviços que os povos dos Açores prestaram á, causa da liberdade, especialmente a ilha Terceira e S. Miguel, cujos habitantes não se pouparam a sacrificios alguns para mostrarem com toda a evidencia, que pugnando por áquelles principios, defendiam a mais santa e justa de todas as causas, a da liberdade, de que infelizmente não gosavam então os seus irmãos do continente;

Considerando, que as circumstancias especiaes dos Açores, aconselham a que não devemos esperar por um trabalho completo e combinado da illuminação de todas as cos-