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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tas do continente do reino, aonde existem mais pharoes, para então se illuminarem as costas das ilhas dos Açores, que, como fica demonstrado, é medida não só indispensavel mas até humanitária;

Considerando, que nas circumstancias especiaes do thesouro publico, não é prudente aggravar a despeza com no vos encargos para uma obra, que, ainda que possa considerar se como de vantagem para a nação, mais directamente interessa aos povos dos Açores, e ás embarcações nacionaes e estrangeiras que cruzam áquelles mares;

Considerando, que o lançamento de novos e diversos impostos aos habitantes d'aquelle archipelago (que já se acham muito sobrecarregados com os existentes e muito mais aggravados do que os pagos no continente), os melhoramentos, que solicitam, se podem realisar construindo-se os pharoes uns após dos outros, e sem grande vexame para os povos;

Considerando, que os meios indispensaveis para estes melhoramentos se podem obter, se attendermos ao beneficio que, principalmente, prestam os pharoes a toda a navegação mais directamente interessada, e que, portanto, cobrando com alguns addicionaes temporariamente o imposto de tonelada, decretado nas leis de 27 de dezembro de 1870, 9 de abril de 1874, que regulam o mesmo imposto de tonelada, onde está envolvido o de pharoes, especificado antes em leis especiaes;

Considerando, que este imposto tendo a augmentar pelo pelo maior commercio que nos ultimos annos tem havido, e que o mesmo, que antes pouco produzia para o estado hoje tem duplicado, do mudo que o cobrado nos districtos dos Açores é já muito importante como se vê do seguinte mappa estatistico dos orçamentos annuaes:

(Ver Diario Original”

Temos a honra de vos apresentar o seguinte:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É o governo auctorisado a levantar pelo modo que julgar mais conveniente até á quantia de réis 90:000000 para a construcção de seis pharoes, que deverão ser collocados nos pontos mais apropriados, para esse fim, nas ilhas de S. Miguel, Terceira, Faial, Santa Maria, S. Jorge e Flores.

§ unico. O encargo d'este emprestimo para juro e amortisação não excederá a 7 por cento.

Art. 2.° O imposto de tonelada, decretado nas leis de 27 de dezembro de 1870 e 9 do abril de 1874, e que tenha de ser cobrado depois de 1 de julho futuro, das embarcações que navegarem para as ilhas dos Açores, será exclusivamente applicado ao pagamento do capital levantado e sem juros.

§ unico. Sobre este imposto serão lançados os addicionaes de 6 por cento com igual applicação.

Art. 3.° Estes addicionaes ficarão reduzidos a 3 por cento, logo que esteja pago o capital de que se trata.

Art. 4.° () governo dará conta ás côrtes do uso que fizer d'esta auctorisação.

Art. 5.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 8 de fevereiro de 1879. = Visconde de Sieuve de Menezes, deputado pela ilha Terceira = Pedro Roberto Dias da Silva, deputado pelo circulo das Velas — Filippe de Carvalho, deputado pelo circulo da Horta = Pedro Jacome Correia = Caetano de Carvalho, deputado pelo circulo do Pico — Henrique de Paula Medeiros = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

Enviado á commissão de fazenda ouvida a de obras publicas.

Projecto de lei

Senhores. —"A ilha das Flores é a mais importante do grupo Occidental do archipelago dos Açores. As coordenadas geographicas do seu porto principal de Santa Cruz, capital da ilha, são: latitude N. 39° 27' 30; longitude O do meridiano de Greenwich 31° 8' 30. A sua posição, por assim dizer, privilegiada, tornal-a-ía-a mais importante de todas as ilhas, se a natureza a não tivesse privado de um porto onde as embarcações podessem achar abrigo contra os temporaes, tão frequentes n'aquella região. E por isso que a ilha das Flores, apesar da sua vantajosa situação, não se tem desenvolvido em riqueza e progressos agricolas e industriaes, como as outras ilhas do archipelago.

Não é possivel contestar a necessidade que determinou a construcção dos portos artificiaes da Horta e Ponta Delgada; a riqueza da ilha de S. Miguel e as tradicções da do Faial, conhecidas de todos os navegadores como um dos melhores refúgios providencialmente collocados na vastidão dos mares, para salvação de vidas e fazendas dos navegadores em perigo, fizeram esquecer que á ilha das Flores só falta um bom porto, para poder prestar aos navios melhores serviços que a do Faial, e que essa deficiencia poderia ser preenchida sem maior difficuldade que em S. Miguel, graças aos recursos que ministra a arte de construir portos artificiaes.

A importancia da ilha das Flores é demonstrada pelo facto de ser o seu porto, talvez o peior de todos os dos Açores, demandado por navios cuja tonelagem é superior á dos que foram aos portos mais frequentados das outras ilhas, como se vê na ultima estatistica commercial publicada, sendo de notar que alguns dos navios que visitaram os outros portos, s ali foram depois de procurarem debalde na. ilha das Flores os recursos de que necessitavam.

Seria trabalho superfluo encarecer a vantagem de portos de abrigo no archipelago açoriano. O desenvolvimento da riqueza natural das ilhas, o interesse que aufere o fisco com o augmento d'ella, e ainda, ou talvez em primeiro logar, as considerações humanitarias, tudo se liga, para esse fim e falla mais eloquentemente do que o poderiamos fazer n'esta pequena exposição.

A falta de porto seguro, ou, ao menos, de facil accesso, na ilha das Flores, colloca-a n'um isolamento quasi completo para as transacções commerciaes; os seus terrenos, extensos e ferteis, estão na maior parte incultos, e a sua população, pequena em relação á área da ilha, emigra, porque lhe falta no solo natal meio de exercer a sua aptidão para todas as especies de trabalho, indo procurar em terras estranhas o pão, que a patria lhe não póde ministrar, e, muitas vezes, a miseria e a morte mais cruel.

As condições economicas da ilha mudariam, se se construísse um porto de abrigo onde podessem entrar e permanecer com segurança alguns navios (doze), em qualquer epocha do anno.

Poucas regiões ha que contribuam com maior numero de paginas para a historia das grandes catastrophes maritimas, do que as costas da ilha das Flores, onde cada pedra é, por assim dizer, um monumento que celebra a memoria de victimas.

Sessão de 4 de fevereiro de 1879