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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

No relatorio que precede o projecto que se transformou na lei de 20 de junho de 1SGJ, 'lê-se: «Ha quasi trinta annos que os habitantes do archipelago açoriano receberam do immortal Senhor D. Pedro JV a promessa solemne de verem na suppressão dos conventos um manancial de riqueza, que do futuro seria productivamente empregado na abertura de portos, entrando as ilhas na categoria das praças de commercio mais frequentadas, resultando d'esta mui sabia e elevada concepção uma medida de verdadeiro alcance humanitario, economico e social.

Não ignoramos por certo que na applicação do producto da venda dos bens dos conventos só se teve por intuito a maior vantagem e proveito nacional; e se nos referimos ao decreto n.º 25, de 17 de maio de f 832, temos unicamente por fim observar que desde longa data se pensa em levar a effeito o beneficio mais importante com que podem ser dotadas as ilhas dos Açores.

Seria hoje irrisorio o querer demonstrara absoluta necessidade de portos de abrigo no archipelago açoriano, quer em relação ao fisco, quer em relação aos proprietarios o carregadores dos milhares de embarcações que navegam no Atlantico; e quando argumentos de outra natureza o valia não viessem em apoio de tão justa e elevada empreza, bastaria reflectir no grande numero do naufrágios, a que uma doca vem pôr termo, no manifesto interesse da praça, e sobretudo das vidas que perigam constantemente no meio d'esses naufrágios.

Os poderes publicos attenderam á rasão invocada para beneficio do Faial, e hoje o seu porto está em via de construcção.

Já na epocha em que o projecto referido foi apresentado na camara dos srs. deputados, o porto de Ponta Delgada dava abrigo a algumas embarcações.

É possivel que o augmento de riqueza das outras ilha, que têem recebido fomentos o protecção, justifique o augmento de encargos pecuniarios que lhes têem sido distribuidos, mas subsistindo na ilha das Flores todas as circumstancias desvantajosas que justificavam a cobrança dos impostos indirectos em moeda fraca em todo o archipelago açoriano, partilhou ella do aggravamento resultante da medida, que estabeleceu essa cobrança em moeda forte, sem a menor compensação para este sacrificio. E não se diga que aquelle beneficio não tinha rasão de ser, porquanto os motivos que levaram o legislador a promulgal-o, foram a pobreza industrial das ilhas, o atrazo da sua agricultura. a difficuldade das suas communicações; e ainda que se possa affirmar que essas circumstancias não subsistem no resto do archipelago, seria fechar os olhos á verdade, abranger n'esta affirmação a, ilha das Flores.

Os unicos artigos de produção, n'esta ilha, são milho, trigo, batata e. inhame, em quantidade insufficiente para o consumo da sua população, sujeita a um imposto predial cuja quota é de 15 e 16 por cento nos concelhos de Santa Cruz e Lagens; n'estas condições é claro que a não ser a emigração para os Estados Unidos da America, suficiente para sustentar uma carreira mensal de grandes vapores, e a emigração dos que trazem um peculio mais ou menos avultado, que não podem empregai' no desenvolvimento da riqueza da ilha, porque o consomem na compra dos generos que importam para a sua sustentação e de suas familias, morreria á mingua dentro em pouco toda a população da ilha.

Esperava o povo florentino que a sua posição geographica lhe permittiria mas tarde ou mais cedo, tirar vantagem da necessidade que teriam as emprezas estrangeiras de ali implantarem melhoramentos que a mãe patria lhe não tem podido proporcionar, mas esta esperança caduca perante a triste realidade dos factos; assim é que tendo diversas emprezas pretendido servir-se da ilha como ponto de amarração, intermedio para as communicações telegraphicas intercontinentaes, nenhuma tem podido obter a licença requerida, por se lhes impor como obrigação sinequa non, ligar telegraphicamente as Flores a Lisboa, sacrificando esta segunda linha em outras ilhas, sacrificando assim, em proveito de districtos mais ricos, as vantagens unicas que podia auferir aquella ilha da sua posição geographica.

Ultimamente Antonio Vicente Peixoto Pimentel, representante de uma companhia, requereu que o governo lhe concedesse licença, sem exclusivo, para ¦ estabelecer um cabo submarino entro quaesquer pontos da Europa e Estados Unidos, tocando como ponto de apoio na sua propriedade denominada das Barrosas, na ilha das Flores, com j obrigação do construir um porto de abrigo para doze navios.

Esta justa, pretensão, de evidente o grande interesse publico, foi-lhe indeferida com o pretexto de que em logar da linha requerida, devia a companhia fazer outra de Lisboa a S. Miguel e de S. Miguel ás Flores, a fim de ligar Portugal com os Estados Unidos.

Devo ter-se em attenção que as ilhas dos Açores não gosam das vantagens auferidas, pelo continente, dos caminhos de ferro, o que é na construcção de portos de abrigo que podem encontrar compensação correspondente a essa falta.

Senhores! É tempo de reparar os effeitos de um esquecimento que embora não tenha sido intencional, e possa ser justificado em tempos em que tudo havia a fazer, não são por isso menos penosos para os povos que os soffrem; e para esse fim temos a honra do propor-vos o seguinte apresentando-vos o esboço de um ante-projecto de porto artificial na bahia da Ribeira da Cruz da ilha das Flores, proximo da villa de Santa Cruz, que parece aos technicos ser o ponto mais conveniente para a execução de tal obra.

No projecto é creada a receita a mais que sufficiente, para fazer face aos encargos de juros e amortisação do capital necessario para a construcção.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° E auctorisado o governo a mandar construir no menor espaço de tempo que lhe seja possivel, um porto artificial que offereça abrigo a doze navios de alto bordo na bahia da Ribeira da Cruz na ilha das Flores.

Art. 2.° Para satisfazer as despezas d'esta construcção, é o governo igualmente auctorisado a contratar um emprestimo até 'á somma de 250:000$000 réis, em moeda forte, sendo esta garantida, com titulos de divida publica, se assim for preciso, e concedendo o governo, como garantia de juro o amortisação d'este emprestimo, todos os rendimentos do mesmo porto artificial, menos a, parte necessaria para a sua conservação desde que estiver em estado de servir aos fins a, que é destinado.

Art. 3.° Com applicação, no juro e amortisação do emprestimo, e para, a propria construcção da obra, se cobrarão alem do que está no presente e estiver no futuro determinado na pauta geral das alfandegas e nas leis da fazenda, os seguintes impostos:

1.ª Um meio por cento sobre o valor da importação e da exportação nas ilhas das Flores e Corvo.

2.° Cinco por cento sobre o valor dos depositos do mercadorias que se façam nas delegações da alfandega nas mesmas ilhas, excepto o do azeito de peixe e carvão de pedra.

3.° Um por cento sobre as contribuições predial, industrial, pessoal e de registo em todo o districto administrativo da Horta (visto que as ilhas das Flores e Corvo pagam tres por cento para a doca da, ilha do Faial, cabeça de districto.)

4.° Dois réis sobre cada 4:508 decigrammas de carne verde consumida do mesmo districto (visto que as duas referidas ilhas pagam 5 réis sobre igual quantidade do dito genero para a doa do Faal.)

Art. 4.° Terão a mesma applicação.

1.° Os emolumentos que cobra, a fazenda publicados navios entrados nas ilhas das Flores e Corvo.