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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

2.º O producto do dizimo do peixe nas mesmas ilhas.

3.° O producto da venda de todos os objectos arrojados ás costas das ilhas das Flores o Corvo.

4.° O producto da venda dos terrenos baldios da ilha das Flores sobre os que forem de logradouro commum e julgados indispensaveis.

5.° Dez por cento do rendimento das alfandegas e respectivas delegações do districto occidental dos Açores, visto que o mesmo se acha estabelecido para a doca do Faial e tambem porque os generos manufacturados de consumo nas ilhas das Flores e Corvo, só podem ser despachados na alfandega da Horta.

6.° A quarta parte da verba destinada no orçamento do ministerio das obras publicas para as obras no districto da Horta.

Art. 5.° Concluida a edificação do porto artificia], o governo publicará a tabella dos direitos que deverão pagar os navios que se aproveitarem dó mesmo porto.

Art. 6.° Concluindo que seja este porto artificial o logo que esteja amortisado o emprestimo referido, ou qualquer outro que seja necessario para a conclusão d'esta obra, ficam extinctos os tributos auctorisados no artigo e d'esta lei, sem que mais possam ser exigidos e serão publicamente inutilisados os titulos ou inscripções que se houverem emittido para garantia do emprestimo, o qual será contratado de preferencia nos Estados tinidos da America e cidades de New-York, Boston, New-Bedford e S. Francisco da Califórnia, se o governo assim o julgar conveniente.

§ unico. O producto do rendimento do porto artificial de que se trata, depois de construido, e deduzidas as despezas da sua conservação e administração, entrará no cofre da fazenda publica.

Art. 7.° O porto artificial e todas as mais obras que fazem ou vierem a fazer parte d'elle, é considerado, debaixo de todas as suas relações, propriedade do estado.

Art. 8.º O governo, se julgar conveniente, estabelecerá uma junta de quatro membros escolhidos por elle sobre uma lista de doze, proposta pela junta geral do districto.

Esta junta será presidida, pelo administrador do concelho de Santa Cruz, o qual será substituido nos seus impedimentos pelo juiz de direito da comarca das ilhas das Flores o Corvo, ou por quem as suas vezes fizer, o terá a seu cargo: gerir os fundos destinados á feitura, do porto, pagar os juros e amortisação do emprestimo e todas as despezas que houver de fazer com a execução da, obra, ficando outro sim auctorisada, a receber directamente das alfandegas e auctoridades competentes todos os rendimentos destinados para este fim pelos artigos 3.º e 4.°, devendo deposital-os, emquanto se não der principio á obra, na caixa, geral de depositos na junta de credito publico.

Art.9.° Ficam isentos de quaesquer direitos as machinas, utensilios o mais objectos importados do estrangeiro, que forem necessarios para a construcção do porto artificial, ficando todavia, sujeitos á fiscalisação da delegação da alfandega na ilha das Flores.

Art. 10.º O governo fará os regulamentos precisos para a execução da presente lei.

Art. 11.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da camara, dos senhores deputados, em 4 de fevereiro de 187!). = —A. Osorio de Vasconcellos, deputado por Trancoso = Julio de Vilhena — Caetano Pereira Sanches de Castro A. J. Teixeira — Antonio Maria Barreiros Arrobas — Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro, deputado pelo circulo da Ribeira Grande e Nordeste — Filippa de Carvalho.

Enviado á commissão de fazenda, ouvida a de obras publicas.

RENOVAÇÃO DE INICIATIVA

Renovo a iniciativa do projecto n.º 151 de 1875. Sala das sessões, 31 de janeiro do 1879. — Pedro Roberto Dias da Silva.

O projecto é o seguinte:

Projecto de lei

Senhores. A vossa commissão da fazenda, foi presente a renovação de iniciativa, pelo sr. deputado Pedro Roberto Dias da Silva, do projecto de lei n.º 33 da sessão de 1874, tendente a mandar satisfazer aos amanuenses das diversas secretarias d'estado, algumas sommas que lhes estão em divida pela restricta interpretação dada ao § unico do artigo 15.° da lei de 15 de abril de 1873.

E a vossa commissão, conformando-se plenamente com o parecer de 28 do fevereiro de 1879, julga desnecessarias quaesquer outras considerações para, justificar o pedido; e como as sommas em divida, cujo pagamento se reclama, são apenas no total de 13O/J00O réis o é de, parecer que se devo approvar o seguinte

PROJECTO PE LEI

Artigo 1.° É o governo auctorisado a abonar aos amanuenses das secretarias d’estado os augmentos de 25 e 50 por cento dos seus vencimentos, estabelecidos pelos regulamentos de 1859, desde a epocha em que, nos termos dos mesmos regulamentos, os ditos amanuenses completaram o tempo de serviço exigido para a concessão d'aquelles augmentos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, aos 27 de março de 1875. — José Dias Ferreira — Antonio Maria Barreiros Arrobas = José Maria dos Santos = Visconde de Guedes Teixeira = Jacinto Antonio Perdigão = Joaquim José Gonçalves de Mattos Correia = Antonio José Teixeira — Antonio Maria Pereira, Carrilho, relator.

O sr. Manuel d'Assumpção: - Mando para a mesa uma representação que os escripturarios do escrivão de fazenda dos concelhos da Pesqueira, Penedono e Sernancelhe enviam a, esta, camara, pedindo augmento de vencimento, ou, pelo menos, lhes sejam abonados os 48$000 réis provenientes dos 10 por cento de viação que são pagos pelos contribuintes.

N'esta representação, que vem nos lermos mais respeitosos, allegam estes empregados a sua justiça,; e parece-me que ella deve ser attendida, porque as rasões que elles apresentam lêem todo o fundamento, e peco a, v. ex.ª que lhe mando dar o destino conveniente, a, fim de ser attendida.

Aproveito a occasião de estar com a palavra para dar uma, explicação.

Hontem, por occasião de estar foliando o sr. Luciano de Castro, dirigi um áparte, a s. ex.ª, lembrando-lho a lucta eleitoral que tinha tido logar ha, annos em, Machico; e s. ex.ª achou que esta, minha, observação levava algumas reticencias.

Peço licença para declarar que as minhas palavras nunca lêem reticencias; significam sempre o que significam; não lêem pensamento reservado, absolutamente nenhum. Quando quero dizer uma cousa, tenho a coragem de a dizer.

Tambem me parece que o sr. Luciano de Castro se incommodára um pouco com o meu áparte, suppondo talvez que eu o queria maguar, dirigindo-me especialmente a s. ex.ª

Eu nunca, me dirijo n'esta casa, a individuos. Posso atacar mais ou menos violentamente um partido, discutir a politica d'esse partido; os homens, porém, nunca os discuto. E prouvera a, Deus que, quando me levanto para fallar n'esta casa, nunca me saísse dos labios o nome proprio de um individuo.

A minha phrase, repito, não tinha reticencias, nem se dirigia especialmente ao sr. Luciano de Castro. A minha phrase queria significar simplesmente, e. foi a idéa com que a apresentei, que não era justo dirigirem-se accusações a um governo por quaesquer luctas mais ou menos violentas que houvesse entro os eleitores nos circulos eleitoraes; e chamára a attenção de s. ex.ª para aquelle ponto, afim do

Sessão de 4 do fevereiro do 1870