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SESSÃO DE 9 DE FEVEREIRO DE 1885 383

sos documentos que, embora não julgue inteiramente precisos para poder realisar, no mais breve praso possivel, as interpellacões que annuncio, servirão comtudo para eu melhor poder demonstrar á camara que nem sempre os negocios relativos às colonias têem obedecido aos melhores principios de administração e concorrido para o adiantamento e prosperidade das mesmas colónias.

Sinto não ver presente o illustre ministro da marinha e ultramar, porque desejava chamar, já hoje, a attenção de s. exa. para um assumpto que reputo grave e urgente.

Ainda ha pouco, sr. presidente, por occasião das negociações do tratado do Zaire, o gabinete inglez estranhava que nas nossas provincias ultramarinas se alterassem, por iniciativa dos governadores e sem previo consentimento do governo central, as providencias legislativas promulgadas na metropole, e reclamava contra as alterações da pauta de Moçambique, decretadas pelo respectivo governador, recentemente demittido, o sr. Agostinho Coelho.

Não ha muito tempo lord Granville, suspeitando que o governo portuguez não tivera conhecimento das alterações feitas na pauta de 30 de iulho de 1877 e publicadas n'aquella provincia em portaria do governo geral n.° 322 de 1882, remettia ao ministro dos estrangeiros de Portugal dois numeros do Boletim official de Moçambique para provar que o governador geral decretara abusivamente, sem as formalidades precisas, uma profunda alteração na pauta provincial, sem duvida, a pauta mais liberal de quantas vigoram hoje nas nossas provincias ultramarinas.

Pois, sr. presidente, igual, se não maior, desacato, acaba de praticar o governador geral de Moçambique, a pretexto das recentes e mais tristes occorrencias de Massingire, occorrencias que o sr. ministro da marinha não teve ainda tempo, ao que parece, de tornar bem conhecidas do parlamento.

Ao menos, segundo creio, o sr. ministro da marinha não julgou ainda opportuno e conveniente, vir ao parlamento para satisfazer a justa curiosidade dos representantes do paiz e dar assim plena satisfação ao regimen parlamentar, narrando aberta, franca e lealmente essas occorrencias, as causas provaveis que lhes deram origem, os prejuizos que causaram e as providencias de natureza extraordinaria que julgou conveniente adoptar para as reprimir e castigar os insurgentes.

Como ía dizendo, a pauta de 30 de julho de 1877 foi mais uma vez desrespeitada pelo governador geral de Moçambique por uma simples portaria, como é costume e com grave prejuizo dos interesses commerciaes de toda a Zambezia.

Não me alongo em considerações a este respeito, por isso que o assumpto é bastante grave para ser tratado na ausencia do sr. ministro da marinha. Mas em vista da sua gravidade e da urgencia de acudir aos males que pesam sobre a provincia de Moçambique, tão prejudicada n'estes ultimos annos por uma administração inepta e nefasta, quanto digna de ser seriamente attendida e considerada pelos poderes públicos, peço a v. exa. que tão depressa chegue o sr. ministro da marinha me conceda a palavra para, no cumprimento de um dever, chamar a attenção de s. exa. sobre este assumpto e fazer então as considerações que o caso urgentemente reclama.

Mando para a mesa as notas de interpellação e os requerimentos.

Vozes: - Muito bem, muito bem.

Estes vão publicados na secção competente.

Seguem as

Notas de interpellação

1.ª Peço seja convidado o sr. ministro da marinha e ultramar para responder á interpellação que pretendo dirigir-lhe sobre os seguintes assumptos, que interessam á administração e á politica das nossas colonias:

I. Inobservancia, actualmente nociva aos interesses da fazenda, do regulamneto da contabilidade publica, decretado em 31 de agosto de 1881, sobretudo na parte que se refere aos orçamentos ultramarinos, que o sr. ministro da marinha e ultramar não tem, faltando á lei, apresentado ao exame do parlamento;

II. Decreto com força de lei de 29 de novembro de 1884, que approva as tabellas da receita e despeza das provincias ultramarinas do anno economico de 1884-1885, o que, na minha opinião, não representa a verdade exacta da situação economica e financeira das nossas colonias, principalmente no que respeita ao deficit que n'aquelle decreto é calculado em 245:765$854 reis, mas que considero, e assim o espero demonstrar á camara, computado em menos de metade do deficit real no referido anno economico;

III. Falta de execução dos decretos com força de lei de 23 de setembro de 1868 e 1 de dezembro de 1868, na parte que diz respeito á administração da fazenda publica das provincias ultramarinas, e julgamento das contas dos exactores da fazenda, falta verdadeiramente lastimavel, de que resulta a completa desorganização e a maior anarchia na contabilidade legislativa e administrativa das nossas colonias;

IV. Algumas providencias de natureza legislativa que, por invocação do § 1.° do artigo 15.º do acto addicional á carta constitucional da monarchia, foram decretadas, no ultimo interregno parlamentar, fóra das condições precisas que o mesmo artigo estatue, com especialidade o decreto de 14 de junho de 1884, que creou um novo districto na provincia de Moçambique, com aggravamento notavel do thesouro e sem condições de garantia e segurança, e de prosperidade provavel para aquella possessão:

V. Abusos praticados por alguns governadores do ultramar na applicação arbitraria e menos conveniente do § 2.° do artigo 15.º do acto addicional, e em opposição aborta ao disposto no artigo 5.° do decreto, em vigor, de 1 de dezembro de 1869; com especialidade ás providencias decretadas nas provincias de Angola e Moçambique, onde toda a acção governativa se tem limitado á applicação d'aquella faculdade constitucional. = O deputado por Quilimane, Elvino de Brito.

2.ª Pretendo interpellar o sr. ministro dos negocios externos ácerca do accordo celebrado com o governo da Gran-Bretanha por occasião da revisão do artigo 12.º do tratado luso-britannico de 26 de dezembro de 1878. = O deputado por Quilimane, Elvino de Brito.

Mandaram-se expedir.

O sr. Germano de Sequeira: - Pedi a palavra para mandar para a mesa um projecto de lei sobre a reforma do artigo 23.° da lei de 14 de junho de 1884.

Desejava ter apresentado este meu projecto quando era ministro das justiças o sr. conselheiro Lopo Vaz, mas surprehendeu-me a crise politica que obrigou este cavalheiro a deixar a cadeira de ministro, o que não admira, porque ando muito afastado das cousas politicas.

Foi essa, pois, a rasão por que o não apresentei quando s. exa. era ministro.

Desejava ter então apresentado este projecto porque se trata de uma lei referendada por s. exa. que é a lei de 14 de junho de 1884, sobre a reforma penal, e queria pedir a s. exa. que me coadjuvasse, ou que desse, pelo menos, a sua adhesão a um projecto que trata de uma questão tão importante como é a questão de liberdade.

Infelizmente s. exa. que é um homem muito respeitável, de uma intelligencia superior, e um jurisconsulto distincto, (Apoiado.) deixou as cadeiras do poder, o que eu muito sinto.

Folgo, porém, de fazer esta declaração porque s. exa. já não é ministro. O poder judicial, de que sou o mais humilde membro, é, e devia ser assim, porque a carta constitucional diz que é independente.

Felizmente o sr. conselheiro Lopo Vaz foi substituido