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388 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

obrigado a collocar, comprehendido o archipelago de Cabo Verde, com a clausula do artigo 5.° do contrato provisorio e ficando garantidos os direitos já concedidos com relação á ilha de S. Vicente. Findo o praso de quarenta annos, o concessionario fica na posse dos pontos de amarração e dos cabos, emquanto mantiver a exploração d'estes.

4.ª Para o computo da garantia a que se refere o artigo 7.° do contrato provisorio, devem ser comprehendidos todos os despachos provenientes de estações portuguezas ou destinados a estações portuguezas, entendendo-se portanto que só não entram n'aquelle computo os despachos que apenas transitarem pelo cabo e forem procedentes de estações não portuguezas e destinados a estações que tambem o não sejam.

5.ª O governo receberá, nas linhas a que se refere o contrato provisorio, a titulo de direito de transito e de taxa terminal, a quantia de 18 réis (10 centimos) por palavra sobre todos os telegrammas expedidos de estações portuguezas ou a ellas destinados, e tambem sobre os que transitarem pelas ditas estações.

6.ª No contrato definitivo serão feitas as modificações que resultarem do facto da collocação do cabo entre S. Vicente e S. Thiago e da execução das sondagens a que o concessionario se obrigara no contrato provisorio.

7.ª O concessionario obriga-se a continuar o cabo submarino para o sul da África, servindo Benguella e Mossamedes, prolongando-o até Cape Town, sendo-lhe concedida a faculdade de tocar nos pontos intermedios e o direito exclusivo de amarração por espaço de quarenta annos nas possessões portuguezas; devendo este cabo ficar collocado e em exploração dois annos depois de aberta ao serviço publico a estação de Loanda; e ficando expressamente declarado que não resultará d'este melhoramento para o governo, nenhum encargo novo de garantia ou subvenção, e que todos os telegrammas das estações portuguezas transitarão pela estação de Loanda e entrarão no computo da garantia concedida pelo contrato provisorio de 9 de julho de 1884. Para a execução d'esta clausula será lavrado um contrato especial.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 9 de fevereiro de 1885. = Manuel Pinheiro Chagas.

Aos 9 dias do mez de julho de 1884, n'este ministerio dos negocios da marinha e ultramar, e gabinete do exmo. sr. Manuel Pinheiro Chagas, ministro e secretario d'estado dos negocios da marinha e ultramar, compareci eu, Francisco Joaquim da Costa e Silva, secretario geral d'este ministerio, e ahi estando presente de uma parte o mesmo exmo. ministro como primeiro outorgante em nome do governo, e da outra o conde Thadeu de Okska Orzechnosti, concessionario primitivo dos cabos de Cadiz ás Canarias e das Canarias ao Senegal, pelos mesmos outorgantes foi dito, na minha presença, e das testemunhas ao diante nomeadas, assistindo a este acto o conselheiro João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens, procurador geral da corôa e fazenda, que concordavam no seguinte contrato para o estabelecimento e exploração de um cabo telegraphico submarino, ligando as possessões portuguezas de Guiné, S. Thomé e Principe e Angola com a Europa.

Artigo 1.º O concessionario ou a companhia para a qual elle, com auctorisação do governo portuguez, transferir esta concessão, obriga-se a estabelecer e explorar um cabo telegraphico submarino, em ligação directa com a Europa, e que partindo do Senegal se dirija a Bolama, S. Thomé e Loanda, com um ramal de Bolama para Bissau.

Art. 2.° O concessionario terá o direito de tocar com o referido cabo em quaesquer pontos da costa occidental da Africa, que se encontrem entre as possessões portuguezas designadas no artigo antecedente.

Art. 3.° O governo portuguez obriga-se a construir e explorar á sua custa as linhas terrestres necessarias para ligar Loanda com Benguella e Mossamedes; a construcção, porém, d'estas linhas, será realisada pela forma e no periodo que mais convenham ao dito governo.

Art. 4.° O assentamento do cabo e o começo da exploração d'elle effectuar-se-hão no praso de dezoito mezes; devendo dentro dos primeiros seis mezes depois da assignatura do contrato definitivo estar concluida a secção do Senegal a Bolama e o ramal para Bissau, e nos restantes doze mezes as outras secções até Loanda.

§ unico. O concessionario fica auctorisado a collocar desde já, e antes da assignatura do contrato definitivo, a secção do cabo do Senegal a Bolama, com o ramal para Bissau.

Art. 5.° O governo portuguez garante ao concessionario durante quarenta annos o direito exclusivo de amarração, nas possessões indicadas no artigo 1.°; mas este exclusivo refere se unicamente ás communicações a que diz respeito este contrato.

Art. 6.° O governo portuguez concede gratuitamente os terrenos do estado necessários para a amarração do cabo nos pontos indicados no artigo 1.°, bem como os edificios para o estabelecimento das estações e alojamento do pessoal d'estas, quando os houver disponiveis e no caso de serem applicados para tal fim.

§ unico. Logo que estejam estabelecidas linhas terrestres em communicação com o cabo telegraphico submarino, os edifícios que o governo houver cedido ao concessionario poderão servir tambem para estabelecer as estações destinadas ao serviço das ditas linhas.

Art. 7.° O governo garante ao concessionario o rendimento por um anno, correspondente a 46:000 palavras entre Bolama e a Europa e vice-versa, a 14:000 entre S. Thomé e a Europa e vice-versa e a 90:000 entre Loanda e a Europa e vice-versa.

§ 1.º Para o computo da garantia tomar-se-hão os preços estabelecidos para cada uma das referidas estações, no percurso do cabo, a que se refere este contrato, os quaes não poderão exceder por palavra o maximo de 670 réis (3 shillings), com relação a Bolama, de 1$125 réis (5 shillings), a S. Thomé e de 1$575 réis (7 shillings), a Loanda.

§ 2.° Os despachos trocados entre as estações portuguezas do cabo telegraphico submarino serão tambem calculados na devida proporção e acrescentados aos que representarem o movimento entre as ditas estações e a Europa, servindo assim para completar a garantia que o governo concede por este contrato.

§ 3.° O excesso de palavras, quando o houver, com relação ao que fica calculado para cada estação, será levado em conta do rendimento das outras estações portuguezas.

§ 4.° O concessionario será obrigado a formular as suas contas pelo modo que o governo portuguez julgar mais conveniente para a melhor fiscalisação; tendo sempre os livros e mais documentos relativos ao serviço da explora cão á disposição dos delegados do governo.

§ 5.° As contas serão organisadas por trimestres e liquidadas de seis em seis mezes. O saldo será pago em Lisboa.

Art. 8.° A garantia, a que se refere o artigo antecedente, só começará desde que for aberta á exploração a 1.ª secção do cabo, não sendo devida senão pela parte que foi explorada; e durará por espaço de quarenta annos se o cabo funccionar devidamente e for explorado nas condições requeridas em communicações d'esta natureza.

§ 1.° Quando se der interrupção da exploração do cabo por caso de força maior devidamente comprovada, e por tempo inferior a quatro mezes, o governo sómente será obrigado a garantir metade do que houver pago, proporcionalmente, antes da interrupção da secção ou secções correspondentes; quando porém esta interrupção exceder quatro mezes não terá o concessionário direito a nenhum