O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO DE 9 DE FEVEREIRO DE 1885 389

pagamento, com relação ao periodo em que ella se verificar e á secção do cabo em que occorrer.

§ 2.º Se o serviço pelos cabos do Senegal ou das Canarias for interrompido em virtude de qualquer resolução do governo francez ou do governo hespanhol, o concessionário fica obrigado a estabelecer no menor praso possivel um cabo submarino que communique a costa Occidental da Africa com o archipelago de Cabo Verde, de modo a ligar os cabos a que se refere este contrato directamente com a Europa,

§ 3.° Dada a interrupção de serviço pelo cabo pelo motiva indicado no § antecedente, o governo portuguez não ficará obrigado ao pagamento da garantia designada neste contrato por todo o tempo em que durar a interrupção das communicações com a Europa.

Art. 9.° Quando o rendimento do cabo submarino entre os pontos indicados no artigo 7.° e seus §§ exceder o rendimento garantido no dito artigo, o excesso será dividido em partes iguaes entre o concessionário e o governo, mas esta participação cessará logo que o governo esteja embolsado das quantias que houver adiantado pela garantia, addicionadas com o juro de 5 por cento.

Art. 10.° Passado o praso de quarenta annos cessa a garantia do trafico dada pelo governo portuguez, assim como o exclusivo da amarração a que se refere o artigo 5.°, ficando o concessionário na posse dos pontos de amarração indicados neste contrato emquanto mantiver a exploração do cabo.

§ unico. Logo que cesse a garantia, ou por haver crescido o numero de palavras transmittidas alem do limite para ella fixado, ou por haver terminado o praso de quarenta annos, os despachos officiaes enviados ou recebidos por qualquer das estações do cabo em território portuguez pagarão metade das taxas estabelecidas para os despachos particulares.

Art. 11.° A taxa de transito no cabo estabelecido entre Cadiz e as Canárias será de 90 réis (50 centimos) por palavra, e no cabo entre as Canarias e o Senegal de 180 réis (1 franco).

Considerado o cabo da costa occidental da Africa como fazendo parte da rede europea, o transito nas linhas terrestres hespanholas não excederá 18 réis (10 centimos) por palavra.

§ 1.º O concessionario obriga se a obter do governo hespanhol a collocação de uma linha telegraphica que communique directamente Cadiz com a fronteira portugueza.

§ 2.° No contrato definitivo serão fixadas as tabellas geraes das tarifas em todo o percurso dos cabos.

Art. 12.° O governo portuguez terá direito a reclamar para a sua correspondencia official todas as reducções de tarifa que forem concedidas aos governos de outros paizes.

Art. 13.° Ao governo portuguez não caberá nenhuma responsabilidade por quaesquer difficuldades que possam surgir entre o concessionario e quaesquer companhias proprietarias de outras linhas telegraphicas submarinas por motivo do cruzamento dos cabos, nem lhe pertencerá tão pouco responsabilidade por quaesquer transtornos que possam dar-se na exploração dos cabos a que se refere este contrato.

Art. 14.° O concessionario obriga se a collocar, dentro do praso de quatro mezes depois da assignatura do contrato definitivo, um cabo submarino entre as ilhas de S. Vicente e S. Thiago, no archipelago de Cabo Verde.

§ 1.º O concessionario fica auctorisado a collocar, antes da assignatura do contrato definitivo, o cabo a que se refere este artigo.

§ 2.° O governo pagará ao concessionário as despezas que este fizer com o aluguer dos edificios para as estações de S. Vicente e S. Thiago, e com os vencimentos de dois empregados em cada uma dellas.

§ 3.º Pertencerá ao governo o direito de fixar o preço da transmissão dos despachos nesta linha, de accordo com o concessionario.

§ 4.º O concessionario gosará por quarenta annos do direito de amarração em S. Thiago.

§ 5.º O pagamento das despezas a que se refere o § 2.° cessará logo que o rendimento bruto d'este cabo attingir 13:500$000 réis (3:000 libras) por anno, ou quando terminar o periodo pelo qual é concedido o direito de amarração, se antes d'isso se não houver dado o crescimento de rendimento acima indicado.

Art. 15.° O governo portuguez poderá exigir que o cabo amarre na região do Zaire, mediante garantia do trafico annual de 40:000 palavras entre essa região e a Europa, ao preço máximo de 1$350 réis (6 shillings) por cada palavra no percurso do cabo a que se refere este contrato.

§ unico. O governo poderá auctorisar o concessionario a amarrar o cabo no Zaire, se este obtiver do commercio a coadjuvação necessaria para se levar a effeito este melhoramento.

Art. 16.º Os cabos a que se refere este contrato serão construidos e immergidos em condições identicas ás do cabo do Senegal.

O concessionario fica obrigado á collocação das bóias e balizas que o governo portuguez julgar necessarias á protecção do cabo; e igualmente ficará obrigado a quaesquer prescripções que com o mesmo fim venham a estabelecer-se ou por convenções internacionaes ou em regulamento publicado pelo dito governo.

Art. 17.º O governo permittirá todos os trabalhos de sondagens, e facilitará, pelos meios ao seu alcance, a collocação do cabo. Todos os instrumentos e materiaes necessarios serão isentos do pagamento de quaesquer direitos nas alfandegas e portos das possessões ultramarinas a que se refere este contrato.

Art. 18.° O governo poderá nomear um engenheiro para assistir á construcção e immersão do cabo, e examinar se o assentamento é feito de accordo com os principios da sciencia e com os melhoramentos mais recentes; podendo este engenheiro ser encarregado tambem de escolher, de accordo com um engenheiro designado pelo concessionario, os pontos de amarração do cabo.

§ unico. O engenheiro encarregado desta commissão pelo governo será pago pelo concessionario, na rasão de 10$800 réis (60 francos) por dia, e terá passagem e sustento a bordo do navio que proceder ao assentamento do cabo.

Art. 19.° Em relação aos cabos, a que se refere este contrato, vigorarão todas as regras e preceitos das actuaes convenções internacionaes telegraphicas ou das que vierem a substituil-as, na parte em que forem applicaveis.

Art. 20.° O concessionario obriga-se a proceder ás sondagens necessarias para se conhecer se a collocação e exploração de um cabo telegraphico submarino entre S. Thiago e a costa occidental da Africa é possivel technicamente, e no caso affirmativo construirá á sua custa a mencionada linha.

§ unico. Com relação á collocação e exploração d'esta linha vigorarão todas as condições d'este contrato, que forem applicaveis.

Art. 21.° O concessionario ou a companhia para a qual este transferir a concessão não poderá ceder nenhum dos seus direitos, nem arrendar as linhas, nem ligar-se ou fundir-se com outras emprezas ou companhias, sem auctorisação expressa do governo portuguez.

Art. 22.º O concessionario terá um agente em Lisboa que o represente em todas as relações officiaes com o governo portuguez.

Art. 23.° As questões que se suscitarem entre o governo e o concessionario serão decididas por arbitros, dois nomeados pelas duas partes contratantes e um terceiro esco-