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390 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

lhido por aquelles, ou, na falta de accordo, designado pelo supremo tribunal administrativo.

Art. 24.° O concessionario garantirá, a execução do contrato definitivo com o deposito de 9:000$000 réis, que lhe será restituído logo que o cabo esteja em exploração até Bolama.

Art. 25.° Se o concessionario proceder desde já á collocação dos cabos a que se referem os §§ unico do artigo 4.° e 1.° do artigo 14.°, ou á de qualquer d'elles, ou logo que se declare prompto a assignar o contrato definitivo, o governo submetterá á approvação do parlamento o presente contrato.

E com estas condições e clausulas hão por feito o concluido o dito contrato. Assistiu a este acto, como fica declarado, o conselheiro João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens, procurador geral da corôa e fazenda, sendo testemunhas presentes José Estevão Clington e João Thaumaturgo Junqueira, segundos officiaes da secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar. E eu, Francisco Joaquim da Costa e Silva, secretario geral d'este ministerio, em firmeza de tudo e para constar onde convier fiz escrever, rubriquei e subscrevi o presente contrato que vão assignar commigo os mencionados outorgantes e mais pessoas já referidas depois de lhes ter sido lido.

Logar do sêllo. = Manuel Pinheiro Chagas = Thadeu de Oksza Orzechowski - Fui presente, João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens - José Estevão Clington = João Thaumaturgo Junqueira = Francisco Joaquim da Costa e Silva, secretario geral do ministerio.

Pagou de emolumentos o respectivo addicional a quantia de 53$000 réis, pela guia n.º 493 do corrente armo.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 9 de julho de 1884. - Eduardo Clington.

Admittida e enviada á commissão do ultramar, ouvida a de fazenda,

Representação apresentada na sessão de 6 de fevereiro pelo sr. João Antonio Pinto e mandada publicar n'este Diario

E N.º 40

Senhores. - Os abaixo assignados moradores na cidade de Lagos, districto de Faro, donos, mestres e tripulantes de artes de pesca, pescadores e commerciantes de pescarias, usando do direito que lhes confere a lei fundamental, vem representar com todo o respeito contra a lei e regulamento do imposto sobre o sal, para que seja abolido (ou peio menos modificado; porque, do modo porque se acha estabelecido, é contrario às regras da economia financeira, porque mata a creação da materia prima sobre que recáe; é contrario aos legitimos interesses do thesouro, vexatorio porque ataca a opinião publica e atropina interesses legitimos, e paralisa e esmaga todas as industrias que têem intima relação com a industria da pesca e com a pescaria!

Senhores, quando este malfadado imposto foi pela primeira vez inventado e estabelecido em Portugal, era elle effectivamente pesado para todos os consumidores e productores e commerciantes de sal; isso era, exceptuava-se do importo o sal que fosse empregado na salga das pescarias; era um favor, ou melhor, era de justiça, não entorpecer a industria da pesca, a mais laboriosa e arriscada. Esse imposto teve contra si os clamores geraes da nação.

Entenderam era tua alta sabedoria os poderes publicos dever sujeitar o sal a um imposto, embora menor na sua taxa, mas maior na sua extenção, por isso a ultima lei e regulamento não fez excepção nem isenção alguma, e longe de remediar veiu aggravar o mal para a classe dos peticionarios.

Vejamos:

Da pesca que se realisa consome-se a menor parte no logar em que ella se faz; a maior parte da pescaria é logo exportada para diversos e distantes pontos e centros de consumo, e para armazens para o seu preparo para o estrangeiro ou para o interior; é claro que para todas estas operações, exportações, preparo, etc.; o sal é indispensavel.

Mas o sal que custa 20 réis ou 30 réis por alqueire (20 litros) tem de pagar 2 réis por litro ou 40 réis por alqueire; é claro que este imposto reflecte horrorosamente sobre o peixe, sobre o pescador, que, ou ha de entregar o producto do seu trabalho, e risco de sua vida, por um preço vil, ou abandonal-o, ou dal-o !

Este mal aggrava-se mais e mais com um rigor odioso de fiscalisação que se tem tornado ultra- vexatorio! O dono das salinas não póde arredar d'ellas, nem vender nellas, um só alqueire de sal sem que assigne termos de manifesto de pagamento ou de fiança ao imposto! Qual é o resultado? A consequencia é a natural de todos os impostos iniquos e injustos, porque para fugir a esse gravame nasce o desejo (e ás vezes a necessidade) de contrabando! Quando o imposto é suave, rasoavel, ninguem foge a elle; quando, como este é, mais do dobro do valor do genero tributado, o contrabando é necessario, justifica-se até pelo exagero do mesmo imposto! E quem não vê os vexames d'elle? As buscas, as visitas domiciliarias, as denuncias, os processos, as penas, multas e castas com todo o apparato de um processo!

Isto custa a crer, mas é verdade, vê-se! Não póde continuar assim!

Ora como o imposto é superior ao valor do genero tributado, resulta como consequencia necessaria:

1.º Que os donos de salinas tem a grande maioria da sua producção, desde o primeiro imposto, por vender, carecendo do auxilio da venda para continuar a sua laboração;

2.º O negociante, o preparador da pescaria não alarga mas estreita a sua industria; compra o menos possivel de sal para entretenimento; estas industrias definham-se;

3.º A pescaria terá na lota um preço vil, e o thesouro soffrerá por isso diminuição de receita no imposto do pescado de 6 por cento, terá igual sorte no imposto do sal, que não recebe, não se vendendo;

4.º O thesouro não recebe, mas tem de pagar a um exercito de empregados de fiscalisação deste imposto, e só por isso é elle condemnado; porque imposto qualquer que não dá para o thesouro receita, mas só despeza, vexames e desmoralisação para o povo, deve abolir-se.

Senhores. Não escapa á vossa sabedoria, que a protecção á industria da pesca é necessaria e conveniente. Vós tendes visto e sabido, o que tem acontecido nas vizinhanças de Lisboa, em Setubal, Cezimbra e em tantos outros pontos do litoral, em que se pesca, qual a sorte dos pescadores, dos armadores, dos commerciantes. Vós tendes visto ahi na capital, os pescadores inimigos da pilhagem, andar mendigando o pão de cada dia; pois nós aqui temos experimentado os mesmos, se não peiores, effeitos; por serem mais limitados os nossos meios do conjurar o mal, a fome, que o imposto prepara aos milhares de pescadores, a fome, esse flagello peior que uma epidemia, a fome, origem larga e fecunda de grandes desgraças publicas!

Todos estes males e muitos outros têem por origem, o imposto, cure se esta doença; o remedio é facil; está nas vossas attribuições. Revoguem, senhores, o imposto sobre o sal, seja elle extincto.

Mas se as conveniencias sociaes assim o exigem, poderão os interesses do thesouro oppor os seus embargos? Respondemos: os interesses do thesouro são os da nação, que é mister attender de preferencia e regulam-se por estes os d'aquelle.

Se não póde ser completamento extincto o actual imposto do sal, subsista embora, em que nos pese, mas extinga-se no sal, que tem de ser empregado na salga e preparo das pescarias; não se augmente mas minore-se o imposto no sal destinado aos demais usos; regule-se a sua administração e cobrança por um mais suave e equitativo; diminuam-