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SESSÃO DE 9 DE FEVEREIRO DE 1886 417

a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que sejam publicados no Diario do governo de ámanhã.

ORDEM DO DIA

Votação na especialidade do projecto n.º 5

O sr. Presidente: - Vão ler-se, para se votarem, as moções apresentadas pelo sr. Elvino de Brito, durante a discussão do projecto n.° 5.
Leram-se as propostas apresentadas na ultima sessão pelo sr. Elvino de Brito, e que são as seguintes:
Proponho que o artigo 1.° do projecto de lei em discussão seja substituído pelo seguinte:
Artigo 1.° Cumprirão na cadeia geral penitenciaria do districto da relação de Lisboa as penas do systema penitenciário, e não as que em alternativa com aquellas lhe tenham sido impostas por sentença, os réus do sexo masculino comprehendidos nos n.ºs 1.° e 2.° do artigo 2.° e no artigo 3.° do decreto de 20 de novembro de 1884, observando-se em tudo os preceitos consignados no artigo 13.º do mesmo decreto.
§ unico. Temporariamente, e emquanto houver espaço disponível, mas sem prejudicar nem restringir a admissão dos réus condemnados a pena do systema cellular, pela fórma estatuída neste artigo, poderão cumprir ali sentença os presos a que se referem os artigos 4.° e 5.° do mencionado decreto, nas condições que elles estabelecem, podendo tambem ser para ali transferidos os réus, sujeitos á prisão preventiva, de que trata o artigo 59.° da lei de 1 de julho de 1867, e não só os da comarca de Lisboa, como os que venham de outras comarcas por motivo de segurança, ou por terem de acompanhar os seus processos, tendo sempre em vista o disposto no citado artigo 13.° do decreto de 20 de novembro.
Sala das sessões, 8 de fevereiro de 1886. = Elvino de Brito.

Proponho a eliminação do artigo 2.° do projecto. = Elvino de Brito.

Proponho a eliminação do artigo 3.° do projecto. = Elvino de Brito.

Proponho a eliminação do artigo 4.° do projecto. = Elvino de Brito.

Proponho a substituição do artigo 5.° do projecto pelo seguinte, que passará assim a
Artigo 2.° Fica o governo auctorisado a nomear até 10 guardas extraordinarios para a cadeia geral penitenciaria, com o vencimento annual de 200$000 réis.
§ 1.° A nomeação d'estes guardas recairá nos que actualmente servem na cadeia civil de Lisboa, uma vez preenchidas as impreteriveis condições de moralidade provada, devendo considerar-se supprimidos tantos logares n'esta, quantos por virtude d'esta auctorisação haja o governo de crear na cadeia geral penitenciaria.
§ 2.° Logo que esteja construída a cadeia districtal do Lisboa, deverão os guardas extraordinarios, que não poderem ser providos nos logares de guarda da nova cadeia, ser considerados como addidos ao quadro da penitenciaria geral, na classe de guardas de 2.ª = Elvino de Brito.

Proponho que ao projecto se addicione o seguinte artigo, que passará a ser o artigo 3.°
Artigo 3.° Alem do conselho geral penitenciario, a que se refere o artigo 6.° do decreto de 20 de novembro do 1884, é creada uma junta administrativa, composta do juiz de direito do districto criminal da comarca de Lisboa, em cuja circumscripção está sita a cadeia geral penitenciaria, do procurador regio junto da relação de Lisboa, e de um funccionario da secretaria do ministerio da justiça, que o governo nomeará, fazendo-o substituir por outro de tres em tres annos.
§ unico. A esta junta incumbe interpor parecer sobre todas o quaesquer propostas que, no tocante á faculdade que a lei de 29 de maio de 1884, artigo 5.°, e o decreto regulamentar de 20 de novembro do mesmo anuo, artigo 24.°, conterem ao director da penitenciaria geral, haja este de submetter á approvação do governo; competindo-lhe, outrosim, consultar, sobre a applicação e destino que, nos termos da lei, hajam de ter o dinheiro e objectos de valor que forem depositados pelos presos, bem como os fundos que constituírem o seu peculio, resultantes do trabalho na prisão. = Elvino de Brito.

Proponho que no projecto se insira o seguinte artigo, que terá o n.° 4.
Artigo 4.° O governo decretará os regulamentos necessarios, modificando ou ampliando o de 20 de novembro de 1884, para que com relação aos presos de diversas procedencias, a que se refere a presente lei, se observem os preceitos da lei de 1 de junho de 1867 e da restante legislação vigente. = Elvino de Brito.

Proponho que o artigo 6.° passe a ser artigo 5.° = Elvino de Brito.
Foram admittidas.
Entrou em discussão o artigo 1.º do projecto.
O sr. Elvino de Brito: - É simplesmente para renovar a pergunta que dirigi hontem ao sr. ministro da justiça. A pergunta é esta:
Um dos anteriores ministros da justiça, o sr. Lopo Vaz, decretou a organisação do serviço, no que respeita á entrança na penitenciaria central de Lisboa, não só dos presos condemnados á prisão cellular, mas ainda de outros, como é expresso no decreto de 20 de novembro de 1884.
O actual ministro, o sr. Manuel d'Assumpção, preferiu trazer ao parlamento uma proposta regulando o mesmo assumpto, abrangendo tambem os réus indiciados.
Pergunto se o sr. ministro da justiça considera legal o decreto de 20 de novembro de 1884, isto é, se entende que o poder executivo tem a faculdade de regular o assumpto, independentemente do parlamento, como parece haver pretendido o sr. Lopo Vaz.
O sr. Ministro da Justiça (Manuel d'Assumpção): - (S. exa. não foi ouvido na mesa dos tachygraphos.)
Foi approvado o artigo 1.°
Ficou prejudicada a proposta do sr. Elvino de Brito a este artigo.
O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o artigo 2.°
O sr. Elvino de Brito: - Segundo a redacção deste artigo parece-me que desde o momento em que se pretenda dar execução ao artigo 59.° da lei de 1 de julho de 1867, na penitenciaria, terão necessariamente de ser para ali transferidos os presos indiciados, que ora se acham na cadeia civil de Lisboa.
Será possível dar-se execução ao artigo 59.° da lei de 1 de julho de 1867, sem serem transferidos para a cadeia penintenciaria os presos que ao presente residem na cadeia civil de Lisboa?
Entendia eu, pois, que era uma superabundância o disposto no artigo 2.° d'este projecto de lei: se ha alguma rasão, porém, que eu não conheço.
(Áparte do sr. ministro da justiça.)
Diz o sr. ministro da justiça que é por causa do effeito retroactivo da lei.
Esta rasão não procede, porque na cadeia penitenciaria não está por agora nenhum preso indiciado.
A lei só pôde, pois, referir-se aos indiciados, que já estão na cadeia civil, e aos que hajam ainda de soffrer a prisão preventiva.