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418 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

A lei não distingue entre os indiciados que já soffrem prisão e os que no futuro forem presos; refere se aos indiciados em geral, e n'estas condicções pareceu-me escusada a doutrina do artigo 2.°, proposto pelo sr. ministro da justiça.
Foi n'essa conformidade que mandei para a mesa a minha proposta de eliminação; todavia nenhuma duvida tenho em a retirar.
O sr. Franco Castello Branco (relator): - Por parte da commissão declaro que esta não acceita a proposta que foi apresentada.
O sr. Presidente: - O sr. Elvino de Brito requer para retirar a sua proposta?
O sr. Elvino de Brito: - Sim, senhor.
Foi retirada,
Foi approvado o artigo 2.°
Leu-se o
Artigo 3.°
O sr. Franco Castello Branco (relator): - Por parte da Commissão mando para a mesa uma substituição ao artigo 3.°
É a seguinte:

Substituição

Artigo 3.° Aos réus que, por virtude das disposições d'esta lei, devem entrar na cadeia geral penitenciaria, não poderá ser exigida quantia alguma a titulo de salario de carcereiro. = Franco Castello Branco, relator.
Foi admittida.

O sr. Elvino de Brito: - Ainda bem que foi apresentada esta proposta de substituição pelo sr. relator da commissão.
Foi exactamente por ser má a redacção do artigo, tal qual está na proposta do governo e no projecto apresentado pela commissão, que eu julguei dever apresentar a minha proposta de eliminação.
Eu disse e repito, que na lei de 1864, a que o illustre ministro allude no relatorio que precede a sua proposta de lei, se tomaram todas as precauções para que, aos presos pobres, se não exigisse nenhuma quantia a titulo de salario ou remuneração ao carcereiro.
Mais ainda. Pela lei de 29 de maio de 1884, determinou-se já, clara e expressamente, que na cadeia penitenciaria se não exigisse aos presos, como o illustre ministro muito bem sabe, qualquer quantia a titulo de salario ao carcereiro.
N'esta conformidade pareceu-me dispensavel a inserção do artigo que ora se discute; mas desde que é mandada para a mesa a substituição, que acabamos de ouvir ler, nenhuma duvida tenho em retirar a minha proposta, uma vez que o sr. ministro deseja conservar este artigo. Entenda-se, porém, que pela lei de 1864 os presos pobres não eram obrigados a pagar nada.
Com auctorisação da camara foi retirada pelo sr. Elvino de Brito a proposta apresentada ao artigo 3.°
O artigo 3.° foi rejeitado e approvada a substituição proposta pela commissão.
Entrou em discussão o
Artigo 4.°
O sr. Elvino de Brito: - Desejo simplesmente repetir mais uma vez as explicações que hontem dei sobre os motivos que me determinaram a redigir a proposta, que mandei para a mesa.
Sr. presidente, dizia eu que era inútil a doutrina contida n'este artigo, visto como depois de construida a cadeia districtal, a que allude a lei de 1 de julho de 1867, por sua natureza caducariam as disposições d'esta lei, que são simplesmente provisorias; todavia nenhuma duvida tenho em retirar a minha proposta. A lei não perde nem ganha, com a inserção do artigo 4.° Quando chegar a occasião, ha de por si caducar o disposto n'esse artigo.
O artigo 4.° foi approvado.
Entrou em discussão o

Artigo 5.°
O sr. Elvino de Brito: - Vou dizer em poucas palavras quaes foram os motivos que me levaram a redigir a substituição que mandei para a mesa.
Sr. preisidente, as rasões que me determinaram a isso são exactamente as que expendera n'uma das sessões anteriores o sr. relator da commissão.
Dizia s. exa., respondendo aos justíssimos reparos que na parte financeira do projecto fizera o meu illustre collega o sr. Eduardo José Coelho, o seguinte:
(Leu.)
O sr. relator dizia, pois, e por certo de accordo com o sr. ministro da justiça, que o acrescimo de despeza resultante do augmento de guardas seria compensado pela diminuição de despeza proveniente da eliminação de igual numero de guardas na cadeia civil de Lisboa.
N'esta conformidade, e em harmonia com a doutrina apresentada pelo sr. relator, redigi a minha proposta, que não retiro, não me importando que venha a ser rejeitada pela camara, se assim o entender.
O sr. Franco Castello Branco: - Por parte da commissão declaro que esta não acceita a proposta do sr. deputado.
O sr. Elvino de Brito: - Creia v. exa., que na minha proposta de substituição está perfeitamente estabelecida a previsão contida na lei de 29 de maio de 1884.
Quando digo que os guardas da cadeia civil, para entrarem no serviço da penitenciaria, deverão previamente satisfazer ás condições de provada moralidade, evidentemente ficam observadas as clausulas comprehendidas n'aquella lei.
Não procedem, pois, as ratões apresentadas pelo sr. relator, e insisto na minha proposta. (Apoiados.)
O sr. Franco Castello Branco: - A commissão não pode acceitar a proposta do sr. Elvino de Brito.
Estes guardas hão do ser nomeados por concurso e com as mesmas formalidades com que foram nomeados os outros, de forma que as nomeações não podessem recair em pessoas que não tivessem a devida capacidade.
Esta lei foi approvada e não acho conveniente fazer alterações sobre este principio. (Apoiados.)
Foi approvado o artigo 5.°, e prejudicada a proposta do sr. Elvino de Brito.
Entrou em discussão o

Artigo 6.°
O sr. Elvino de Brito: - A camara não deve surprehender-se de que eu peça a palavra n'este artigo.
V. exa. sabe, e o illustre ministro da justiça, que ouviu as considerações que hontem fiz, e sabe quaes são as propostas que mandei para a mesa, não ignora que todas ellas estão subordinadas a um só pensamento, e, por isso, prendem-se urnas ás outras.
No artigo que apresentei em substituição do artigo 1.°, fiz comprehender as disposições contidas no decreto de 20 de novembro de 1884, porque entendi, bem ou mal, que essas disposições não tinham fundamento legal, visto como o ministro, n'aquelle anno, as decretava sem ter faculdades para isso.
Agora que se trata do uma lei nova, bom fora que se legalisassem aquellas das disposições que se julguem indispensaveis.
Uma vez, porem, que não foi acceita a minha primeira proposta, e o ministro acha boas e legaes as que se contêem no decreto de 20 de novembro, ficam prejudicadas muitas das minhas propostas.
Aproveito esta occasião para fazer a seguinte pergunta ao sr. ministro da justiça:
O illustre ministro sabe que o director da penitenciaria, pelo artigo 5.° da carta de lei de 24 de maio de 1884, póde e deve, para occorrer ás necessidades urgentes e