2 DIARIO DA CAMARA DOO SENHORES DEPUTADOS
João Pinto Rodrigues dos Santos, João de Sousa Machado, Joaquim Paes da Cunha, José de Abreu do Couto Amorim Novaes, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José Carlos Gouveia, José Domingos Ruivo Godinho, José da Gama Lobo Lamare, José Luiz Ferreira Freire, José Malheiro Reymão, José do Sampaio Torres Fevereiro, José Vaz Correia de Seabra de Lacerda, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Manuel d'Assumpção, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Virgilio Francisco Ramos Inglez, Visconde de Mangualde.
Acta - Approvada sem reclamação.
EXPEDIENTE
Officios
Um do ministerio da fazenda, remettendo, era satisfação ao requerimento do sr. deputado Marianno de Carvalho, copia do officio da direcção geral da thesouraria, e bem assim sete documentos com respeito ao numero de titulos da divida publica portugueza e sobre a constituição dos comites.
Para a secretaria.
Outro do ministerio dos negocios estrangeiros, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Abilio Lobo, copia do decreto datado de 6 de outubro do anuo findo, pelo qual o sr. visconde do Pindella foi reintegrado na categoria de enviado extraordinario o ministro plenipotenciario de segunda classe, e declarado em disponibilidade desde a data do referido decreto.
Para a secretaria,
Outro do tribunal de verificação de poderes, acompanhando os processos das eleições effectuadas nos círculos n.° 56 (Pesqueira), 80 (Setubal), Sotavento (Cabo Verde) e Mapuçá, julgados por este tribunal.
Para a secretaria.
Segundas leituras
Projecto de lei
Senhores. - Na crise economica que angustia o paiz, impõe-se, como principal funcção dos poderes do estado, no presente, fomentar por todas as formas o desenvolvimento do trabalho nacional, base unica da riquesa publica.
E, no exercicio d'esta importante funcção governativa não só deve cuidar-se de promover a creação de novas industrias, como tambem de revigorar as já existentes, mas que se atrophiam victimadas pelas más condições de vida. Se se deve auxiliar o que começa, facilitando-se a realisação do emprehendimento a que se arrisca, não deve tambem onerar-se com injustos e injustificados encargos o que, de iniciativa propria, sem outro estimulo mais do que a coragem pessoal, lançou os seus capitães e consagra a sua actividade n'uma exploração industrial.
Para progredirmos e augmentamos a riquesa nacional mediante o estabelecimento de novas industrias, mister se torna, como indispensável condição, conservar e consolidar as que já possuimos.
De entre as industrias a que já nos dedicâmos, a dos transportes pelas relações directas e influencia poderosa que mantém o exerço em todos os demais, merece, e com justiça, particular cuidado, que, por evidente, dispensa encarecimentos ainda aos mais alheios a assumptos economicos.
Não pretende este projecto uma concessão onerosa para o thesouro, e nem tão pouco solicitar subsídios ou equivalencias em auxilios do qualquer natureza aspira apenas a esclarecer, por uma interpretação do poder legislativo, o que é obscuro, supprindo-se uma falta de que deriva um pesado encargo, injusto e injustificado, para uma companhia de caminhos de ferro.
Tranquillisem-se os animos, que não é do actual projecto que advirá aggravamento ás condições do thesouro, nem é do que tão parca e baldadamente se pede que podem arreceiar-se os medrosos e desconfiados.
A lei de 7 de abril de 1877, no artigo 1.°, concedeu á companhia dos caminhos de ferro do Porto á Povoa e Famalicão, a isenção pelo praso de dez annos do pagamento da contribuição industrial, e no artigo 2.° estabeleceu, como compensação para o estado, e encargo seguinte, que textualmente copiâmos:
«A companhia fica obrigada a transportar gratuitamente tropas, material de guerra, empregados publicos no exercício das suas funcções, presos, escoltas que os acompanhem, correios o malas de correspondencia, e a prestar ao estado serviço gratuito pelas suas linhas telegraphicas.»
Nos diplomas constitucionaes da companhia, que são os decretos de 19 de junho de 1873 e 19 de dezembro do 1876, a troco da concessão feita pelo estado, estabelecem-se as vantagens constantes das condições 23.ª e 24.ª do primeiro d'estes decretos, o 24.ª e 25.ª do segundo, que são as seguintes:
«Será gratuito o transporte de malas e empregados do correio detestado nas carruagens da linha ferrea.
«O uso do telegrapho electrico facil tambem gratuita mente permittido ao governo para os despachos officiaes. Os empregados do telegrapho do governo, viajando em serviço da linha, electrico, terão passagem gratuita.
O encargo estabelecido pela lei de 7 de abril de 1877, é, pois, manifestamente de natureza especial e acrescido a estes encargos geraes da concessão feita á companhia, o quer constam dos decretos citados.
E independente da concessão feita por estes decretos, e somente connexo o correspondente á concessão constante da lei de 1877.
No artigo 1.° d'esta lei dão-se as vantagens á companhia, no artigo 2.° estatuem-se os encargos compensadores para o estado. No artigo 1.°, porém, marcou-se a limitação de dez annos, e no artigo 2.° guardou-se silencio quanto ao tempo. Do fórma quo ha duvidas sobre se o silencio do artigo 2.° póde ser supprido tão sómente pelo praso marcado no artigo 1.° e pela correlação intima entre os dois artigos.
E manifesto quo o pensamento do legislador não poderia ter sido conceder uma isenção por dez annos a troco de um onus perpetuo. Tal propósito contradiz a idéa geral da lei, que era beneficiar a companhia. Evidentemente, o encargo imposto no artigo 2.°, era restricto ao praso do isenção fixado no artigo 1.°, De outro modo, entendendo como perpetua a obrigação do artigo 2.°, seria irrisoria a concessão do artigo 1.°, limitada somente a dez annos. O encargo excederia em muito o beneficio, e a lei seria contraproducente.
O certo é, porém, que houve no artigo 2.° falta de designação de praso, e se bem que, terminados os dez annos, se entendesse sempre até 1892 que, assim como havia caducado a isenção, cessara o encargo, na portaria de 24 de maio ultimo sustentou-se a doutrina contraria, e do silencio do artigo 2.° do lei de 7 de abril de 1877 infiriu-se a perpetuidade do encargo para a companhia.
Ora, a doutrina da portaria, é tanto mais injusta quanto é certo por um tudo que só a primitiva concessão, para a do Porto á Povoa, foi sujeita á obrigação de transporte, a que tenho alludido; estando a segunda concessão, a da linha da Povoa a Famalicão, absolutamente isenta de tal encargo, e pelo outro que, tendo se estabelecido o encargo para se compensar a isenção da contribuição industrial,