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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

a tinta, e de maneira tal que, tirando-se esses parafusos se sacca o pé e se deixa a descoberto o interior da urna;

9.° Porque sendo lacrada a urna e cintada com tiras de papel, se deixou livro o pé, para de noite se commettcr a viciação, deixando intactas as cintas e o lacre.

Mostra-se que as mesas das assembléas de Palmella e de Alcacer do Sal negam as infracções que lhes foram attribuidas, e na verdade, vendo-se pela acta da assembléa de Palmella que a eleição começada no dia 23 terminou no dia 25, é evidente a improcedencia do protesto apresentado na dita assembléa de Palmella.
De todos os fundamentos constantes do protesto contra a eleição havida na assembléa de Alcacer, aquelle que podia influir no resultado da eleição, e até servir de base para um processo criminal, era o facto de terem sido encontrados dois indivíduos na igreja, aonde permaneceram durante toda a noite, se, procedendo-se ao exame e corpo de delicto na urna, se verificasse que ella tivesse sido violada.

Mostrando-se, porém, pelo corpo de delicto procedido no juizo de direito da comarca de Alcacer do Sal, que não havia vestigio do ter sido violada a urna, é evidente que carece de fundamento e prova legal o protesto, na parte importante para a annullação da eleição d'esta assembléa.

E em conferencia:

Attendendo a que, segundo o disposto no § 4.° do artigo 14.° da lei de 21 de maio de 1884, só são causa do nullidade as infracções de lei e as faltas de formalidades, que affectem a essencia do acto eleitoral sujeito a julgamento, e influam no resultado da eleição;

Attendendo, pelo que ponderado fica, que não influíram no resultado final da eleição nem as irregularidades apontadas, algumas das quaes nem provadas foram, nem mesmo a circumstancia de terem ficado escondidos na igreja dois indivíduos, sendo um d'elles membro da mesa, desde que pelo exame feito na urna se conclue que ella não fóra violada;

Attendendo, finalmente, a que pelo facto de terem ficado escondidos dentro da igreja, não estão elles isentos de serem processados para justificarem o seu procedimento:

Por todos estes fundamentos, o tribunal de verificação de podares, por maioria, julga valida a eleição do circulo 80 (Setubal), para ser proclamado deputado o cidadão Jayme Arthur da Costa Pinto, que obteve a maioria de votos.

Lisboa, 9 de fevereiro de 1893. = Abranches - Anderson = Pinheiro Osorio- Andrade = Pereira - A. J. da Rocha, vencido.

Declaro que presidiu á sessão o sr. conselheiro Mendes Affonso Abranches.
Leu-se o seguinte:

Accordão relativo â eleição do circulo n.º 66

Accordam os do tribunal de verificação de poderes: Visto o processo eleitoral do circulo n.° 56 (Pesqueira), mostra-se que, procedendo-se á eleição de um deputado por aquelle circulo, no dia 23 de outubro ultimo, foram votados os cidadãos:

Dr. Francisco Manuel de Almeida .... 2:435 votos
Conselheiro José Pinto de Mesquita Gouveia .... 1:767 votos
Abílio Eduardo da Costa Lobo .... 170 votos
Caetano Pereira Sanches do Castro .... 100 votos
Sebastião de Sousa Dantas Baracho .... 100 votos
Fernando Pereira Palha Osorio Cabral .... 100 votos
Joaquim Alves Matheus .... 100 votos
Francisco José de Medeiros .... 100 votos
Dr. Carlos Zeferino Pinto Coelho .... 51 votos
José de Saldanha de Oliveira e Sousa .... 50 votos
João Pinheiro Chagas .... 3 votos
Dr. Francisco Manuel de Abreu .... 2 votos

Mostra-se que na assembléa de apuramento foi pelo respectivo presidente proclamado deputado eleito o dr. Francisco Manuel de Almeida, por se verificar ser o cidadão mais votado;

Mostra-se que n'essa assembléa de apuramento foram apresentados quatro protestos: um por Luiz Albino Picharro, e mais seis cidadãos contra a validado dos actos praticados na assembléa eleitoral primaria da Pesqueira; outro sob n.° 2.°, constante do traslado de uma escriptura publica, apresentado por Antonio Manuel Ferreira, e mais vinte eleitores, contra a validade da mesma eleição; outro sob n.° 3, apresentado por Adelino da Cunha de Azevedo e Lemos, e mais quatro cidadãos, todos eleitores, contra a eleição da assembléa primaria de Trevões, e outro sob n.° 4.º, apresentado por Francisco Maria da Silva e Pino, e mais dezenove eleitores do concelho de Penedono contra a eleição na assembléa primaria d'esse concelho;

Mostra-se que os fundamentos dos dois primeiros protestos contra a eleição na assembléa primaria da Pesqueira são, na sua essencia, os seguintes:

1.° Que o presidente da mesa Antonio Augusto Ferreira Sarmento, por tres vezes e por muito tempo, abandonou o seu logar, sem se fazer substituir legalmente;
2.° Que tendo o mesmo presidente mandado retirar a força armada, que o administrador do concelho tinha requisitado para apasiguar uma forte desordem que havia fora do recinto da assembléa, foi a urna violentamente arrebatada por um grupo de indivíduos pertencentes a uma das facções politicas que se debatiam, e levada em seguida, aberta, como se achava, para casa de Sebastião Ferreira de Lima, um dos mais acerrimos correligionarios do dito presidente, aonde se conservou a urna por espaço de uma hora pouco mais ou menos, tempo de sobra para a sua viciação, voltando depois para a igreja transportada pelo alludido presidente, custodiado pela força armada;

3.° Quo d'estes factos occorridos depois das duas horas de espera e do ultimada a contagem das listas, propositadamente não se fez menção alguma na acta respectiva;

4.° Que tendo o candidato dr. Francisco Manuel de Almeida nas restantes assembléas do circulo, obtido a maioria de 484 votos, e sendo o numero de listas entradas na assembléa primaria da Pesqueira de 797, a nullidade da eleição n'esta assembléa, pelo desvio que teve a urna, influo no resultado geral da eleição do circulo;

Mostra-se que o terceiro protesto, contra a eleição na assembléa primaria de Trovões, funda-se em serem illegitimos o presidente e membros da respectiva mesa; terem as actas a data de 23 de outubro, quando os trabalhos eleitoraes d'essa mesa se haviam prolongado pelo dia 24 do mesmo mez; e constar que nas actas originaea havia rasuras e emendas;

Mostra-se que o quarto protesto contra a eleição na assembléa primaria de Penedono tem por fundamentos: ter sido proposto e eleito membro da mesa, na qualidade de escrutinador, o administrador do concelho effectivo; que o candidato dr. Francisco Manuel de Almeida distribuía listas á vista de todos; que tinha havido mercancia de votos; que votaram individuos ausentes por intermedio de outros, etc.;

Considerando que os dois protestos, sob n.° 1.° e 2.°, contra a validade dos actos eleitoraes praticados na assembléa primaria da Pesqueira são procedentes e estão sufficientemente provados na sua parte essencial pelas respostas a elles dadas pela mesa da mesma assembléa, em conformidade com a lei, e pelas respectivas actas, por onde se vê que foi verdadeiro o facto de ter sido a urna desviada do local e edifício publico, em que se fazia a eleição, e levada aberta para casa do escrutinador Sebastião de Lima, aonde esteve por algum tempo, o que teve logar quando ainda não tinha havido o escrutínio e apuramento de votos, sendo assim interrompidas tumultuariamente, e com manifesta violação da lei, as operações eleitoraes;