SESSÃO N.° 25 DE l7 DE FEVEREIRO DE 1803
Considerando que na acta não se fez menção d'estes factos realmente graves, que affectam a essencia do acto eleitoral, são assim causa de nullidade, nos precisos termos do § 4.° do artigo 14.° da lei de 21 de maio de 1884, tanto mais não se provando, visto o silencio da acta, que na retirada da urna do local da eleição fossem observadas todas as formalidades e cautelas que a lei recommenda, nem qual o estado em que a mesma urna foi encontrada quando voltou e foi apresentada na igreja, para a continuação da eleição;
Considerando que o facto de retirar a urna de sobre a mesa o do edifício, em que se fazia a eleição, publico e accessivel a todos os eleitores; levando a para uma casa particular, importa violação directa do disposto no artigo 51.° do decreto de 30 de setembro de 1852, e por consequencia a inullidade da eleição;
Considerando que a nullidade da eleição da assembléa primaria da Pesqueira influe no resultado geral da eleição do circulo, o que se conhece, confrontando-se o numero total das listas encontradas na urna e notas de descarga postas nos cadernos do recenseamento d'aquella assembléa, com o resultado da votação nas outras assembléas, constante das suas actas;
Considerando que os protestos sob n.ºs 3.° e 4.°, contra as eleições das assembléas primarias de Trevões e Penodono, são improcedentes, vistos os documentos juntos, actas e mais papeis que lhes respeitam:
Por estes fundamentos, unicamente em virtude das irregularidades e infracções de lei commettidas nas operações da assembléa primaria da Pesqueira, annullam a eleição do circulo n.° 56 (Pesqueira), para todos os legaes effeitos, o designadamente paia cumprimento do disposto no § 1.° do artigo 5.° da lei de 21 de maio de 1884.
Lisboa, 9 de fevereiro de 1893. = Mendes Affonso, presidente = Pinheiro Osorio -Andrade = A. J. da Rocha - Pereira = Abranches - Anderson.
Leu-se o seguinte:
Accordão relativo á eleição de Sotavento de Cabo Verde
Accordam os do tribunal de verificação de poderes:
Visto o processo eleitoral do circulo de Sotavento, da provincia de Cabo Verde;
Mostra-se que, procedendo-se á eleição de um deputado por aquelle circulo no dia 23 de outubro ultimo, foi na assembléa de apuramento pelo respectivo presidente proclamado deputado eleito com 2:950 votos o cidadão Antonio Maria Cardoso, sendo immediato em votos o cidadão José Maria da Costa com 1:855 votos, a quem foram contadas 109 listas em separado, e tendo tambem os cidadãos Jorge José Rodrigues Portella o Prado e Joaquim de Macedo, cada um obtido 1 voto;
Mostra-se que, na mesma assembléa de apuramento, foram apresentados os seguintes protestos:
Um por José Coelho Serra, contra a validade das eleições nas assembléas primarias de S. Nicolau Tolentino, S. Lourenço, S. Thiago, S. Miguel e Santa Catharina, acompanhado de dois processos de inquirição do testemunhas e uma certidão relativa ao recenseamento eleitoral da freguezia de S. Miguel, concelho de Santa Catharina.
Outro por Augusto Ferreira Lima, assignado por diversos eleitores, contra a eleição na assembléa primaria de Santa Catharina, concelho do mesmo nome.
Outro pelo mesmo Augusto Ferreira Lima, assignado por Pedro Sacramento Monteiro e outros eleitores do concelho da ilha do Fogo, contra as eleições das assembléas primarias de Nossa Senhora da Ajuda e S. Lourenço, do mesmo concelho, acompanhado de quatro documentos, e mais dois protestos verbaes transcriptos na acta da assembléa do apuramento, contra alguns actos da mesma assembléa;
Mostra se que o cidadão Antonio Pedro da Silva Ferreira contra-protestou todos estes protestos.
Mostra-se que, entre esses protestos, o que respeita á assembléa primaria de S. Miguel, tem por fundamento: que não se tendo resolvido ali, no dia 23 de outubro, o acto eleitoral, e indo a urna, que era um chapéu alto do molas, para casa do parocho, sem que fossem rubricadas as listas até então entradas, reconheceu a mesa, no dia seguinte, voltando o chapéu para a assembléa eleitoral, que dentro d'elle existia maior quantidade de listas do que as entradas na vespera, pelo que a mesa resolveu abandonar a eleição, não chegando a haver escrutinio;
Considerando que, pelas duas actas da eleição da assembléa primaria de S. Miguel, assignadas e rubricadas competentemente, e pelo parecer da commissão encarregada do seu exame na assembléa de apuramento, e mais peças do processo, plenamente se prova que o acto eleitoral n'aquella assembléa não foi ultimado, e ficou inteiramente inutilisado e de nenhum effeito, porque, começando a fazer-se a eleição no dia 23 de outubro ultimo, e não se concluindo a votação n'esse dia, sendo a urna levada para casa do vigario da freguezia, por não offerecer segurança a igreja, mas sem que as listas já entradas fossem rubricadas, nem observadas as mais formalidades e cautelas ordenadas no artigo 74.°, § 1.°, do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852, e no artigo 10.° da lei de 21 de maio de 1884, no dia immediato, em que devia proseguir-se na votação, a mesa encerrou os seus trabalhos, limitando-se a contar as descargas que encontrou nos cadernos respectivos, que verificou serem 157 descargas, com o fundamento de ter conhecido que a urna havia sido arrombada, pela desordem em que foram encontrados os papeis e terem sido lançados n'ella uma porção de listas superior ao numero de eleitores recenseados;
Considerando que esses factos, affectando a essencia do acto eleitoral sujeito a julgamento, sendo assim, como evidentemente são, causas de nullidade da eleição na assembléa primaria do S. Miguel, influem no resultado geral da eleição do circulo, nos termos do artigo 14 °, § 4.° da citada lei de 21 de maio de 1884, porque, havendo n'essa assembléa 1:363 eleitores, como se prova pela certidão do recenseamento eleitoral da freguezia do mesmo nome, junto a fl..., e tambem pelos respectivos cadernos, podiam os seus votos, quando a eleição corresse regularmente, dar a maioria relativa ao cidadão José Maria da Costa, que ficaria assim com um numero de votos, superior ao que teve o cidadão Antonio Maria, Cardoso que foi proclamado deputado eleito;
Considerando, que a materia dos autos-protestos, que foram apresentados na assembléa de apuramento, com relação ás eleições nas outras assembléas primarias, ou não foi devidamente provada, ou versava sobre infracções de lei e faltas de formalidades, que não podiam influir nó resultado da eleição:
Por estes fundamentos, e unicamente em virtude das irregularidades e infracções de lei commettidas nas operaçôes da assembléa primaria de S. Miguel, annullam a eleição do circulo de Sotavento, de Cabo Verde, para todos os legaes effeitos e designadamente para cumprimento do disposto no § 1.° do artigo 5.° da lei de 21 de maio de 1884.
Lisboa 9 de fevereiro de 1893. - Mendes Affonso presidente = Pinheiro Osorio = Andrade = Anderson = Pereira = A. J. da Rocha (votei pela annullação da eleição de todo o circulo) = Abranches (votei pela annullação da eleição em todo o circulo de Sotavento de Cabo Verde)
Leu-se por ultimo o seguinte:
Accordão relativo à eleição do circulo de Mapuça
Accordam os do tribunal de verificação de poderes:
Vistos e relatados estes autos.
Mostra-se que para a verificação da eleição de um deputado que houve no circulo de Mapuça, que se compõe