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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

de treze assembléas, houve duas mesas de apuramento, uma presidida pelo presidente da commissão de recenseamento Antonio Caetano José Augusto de Sousa e outra presidida por um dos sete portadores das actas Joaquim José Lopes Pereira, acclamado pelos portadores das actas de Pragana, Damão pequeno, Damão grande e de Diu, e por alguns indivíduos que se diziam portadores das actas de não ter havido eleição nas outras assembléas, assistindo aos trabalhos d'esta mesa o administrador interino do concelho de Bardez o capitão Lucio Joaquim de Faria;
Mostra-se tambem, que cada uma das referidas mesas, procedendo á verificação do apuramento das eleições primarias e lavrando as respectivas actas, havendo assim dois volumes da eleição, a da mesa aonde assistia o administrador do concelho interino, e que veio remettido pelo governador geral ao ministerio da marinha e ultramar, e o da mesa presidida pelo presidente da commissão do recenseamento que veio remettido ao ministerio do reino, e sendo estes dois volumes enviados a camara dos senhores deputados, foram mandados apresentar, a este tribunal de verificação de poderes para ser apreciada e julgada a eleição do circulo de Mapuçá;

Mostra-se mais que no apuramento geral feito pela mesa da assembléa presidida pelo presidente da commissão do recenseamento nos termos do artigo 81.° do decreto de 30 de setembro de 1852, apreciando-se a votação havida nas treze assembléas de que se compõe o circulo de Mapuçá que são Mapuçá, Aldona, Ponburjá, Reis, Mages, Salizão, Serlim, Sarrá, Calangute, Ravará, Pragana, Damão pequeno, Damão grande e Diu, sendo as primeiras nove do concelho do Bardez e as quatro restantes das praças do norte, e verificando a mesa que o numero dos votantes nas treze assembléas foi de 30:307, contaram os votos aos seguintes cidadãos.

A Constancio Roque da Costa .... 20:452
A D. Luiz Filippe de Castro .... 9:851
A Gustavo Adolpho de Frias .... 3
E ao padre David André Francisco do Rosrio Sousa .... 1

o que perfaz o total de 30:307 votos, sendo proclamado deputado o cidadão mais votado Constando Roque da Costa. O candidato D. Luiz, que nas listas figurou com os nomes de D. Luiz Filippe de Castro, de D. Luiz Filippe de Castro e Almeida, de D. Luiz de Almeida e Castro e de D. Luiz de Castro, contaram-se todos os votos, não se duvidando da sua entidade por ser considerado como unico indivíduo, apesar da differença dos appellidos, sendo-lhe por isso contados 9:851 votos;

Mostra-se mais que no apuramento feito pela mesa presidida pelo portador da acta da assembléa de Pragana, Joaquim José Lopes Pereira, apreciando-se sómente á votação havida nas assembléas de Mapuçá, Aldaná e nas quatro das praças do norte, que são as de Praganá, Damão pequeno, Damão grande e de Diu, e verificando-se que o numero de votantes n'estas seis assembléas foi de 12:351, contaram-se os votos aos seguintes cidadãos:

A Constancio Roque da Costa .... 2:682
E a D. Luia Filippe de Castro e Almeida .... 9:669

o que perfaz o numero de 12:351 votos, sendo proclamado deputado o cidadão D. Luiz Filippe de Castro o Almeida, por ter sido o mais votado;

Mostra-se igualmente que na mesa do apuramento, a que assistiu o administrador do concelho interino, appareceram relatorios e declarações dos delegados do administrador das rogedorias e de alguns parochos, dizendo que nas sete assembléas de Bardez não tinha havido eleição, por cujo motivo a mesa procedeu ao apuramente dos votos das seis assembléas já referidas, quando pelo processo
consta que existem as actas da eleição havida n'aquellas sete assembléas, o que deviam ter sido apreciadas nos termos do artigo 87.° do decreto de 30 de setembro de 1852;

Mostra-se, finalmente, nos dois processos que houve mais ou menos tumultos n'algumas das assembléas, e tambem que houve o arrebatamento da uma da assembléa de Pomburpá, que deu logar a fazer-se o corpo de delicio, tendo-se verificado que esse arrebatamento fora feito pelo delegado do administrador do concelho, e que a mesa d'essa assembléa continuou depois os seus trabalhos por copias authenticas do respectivo recenseamento apresentadas pelo cidadão Caetano Filippe Ribeiro, nos termos do artigo 50.° do decreto de 30 de setembro, não se podendo duvidar que houve eleição e acta do resultado da eleição em todas as treze assembléas de que se compõe o circulo de Mapuçá:

E em conferencia, o tribunal, attendendo a que, segundo o disposto no § 4.° do artigo 14.° da lei de 21 de maio de 1884, só são causas de nullidade as infracções de lei e as faltas de formalidades, que affectem a essencia do acto eleitoral sujeito a julgamento o influam no resultado da eleição;

Attendendo a que, sem embargo de terem havido mais ou menos tumultos n'algumas assembléas, comtudo nem por isso deixou de se fazer a eleição n'essas assembléas;

Attendendo a que mesmo quando se podesse duvidar do resultado da eleição que houve na aasembléa de Pomburpá, aonde o candidato Constancio Roque da Costa obteve 2:152 votos e o candidato D. Luiz Filippe de Castro 19 votos, ainda assim mesmo que annullados fossem todos os votos, ou não fossem contados ao candidato Constancio Roque da Costa os 2:152 votos que elle obteve n'esta assembléa e tendo-lhe sido contados no apuramento geral 20:452 votos, ainda assim ficaria com 18:300 votos, quando o candidato D. Luiz Filippe de Castro obteve no apuramento geral 9:851 votos;

Attendendo a que os factos referidos com relação aos tumultos não affectaram a essencia do acto eleitoral, nem influíram no resultado da eleição;

Attendendo a que em vista do disposto no artigo 81.° do decreto de 30 de setembro de 1852, devendo ser presidida pelo presidente da commissão do recenseamento a mesa do apuramento, como foi a que apreciou a votação havida nas tres assembléas de que se compõe o circulo de Mapuçá e a que não se tendo verificado a hypothese consignada no artigo 49.° do citado decreto para se formar outra mesa presidida por um dos portadores das actas das seis assembléas dissidentes, similhante mesa, por ser illegal, não podia funccionar, e muito menos resolver sobre a nullidade das actas das outras assembléas aonde tinha havido a eleição, como é expresso no artigo 87.º do dito decreto de 1852. sendo por isso nullo o diploma de deputado que similhante mesa conferiu ao candidato D. Luiz Filippe de Castro;

Attendendo, finalmente, a que sendo sómente a unica competente e legal para o apuramento da votação havida nas treze assembléas primarias, a mesa que foi presidida pelo presidente da commissão de recenseamento, era tambem ella a unica legal e competente para proclamar deputado o cidadão mais votado nas treze assembléas e mandar-lhe o seu diploma nos termos do artigo 92.° do decreto de 30 de setembro de 1852; por todos estes fundamentos o tribunal de verificação de poderes, por maioria, julgando nullo o diploma de deputado conferido ao candidato D. Luiz Filippe de Castro, e valido o diploma conferido ao candidato Constancio Roque da Costa, julga n'esta conformidade valida a eleição d'este candidato para ser proclamado deputado pelo circulo de Mapuçá.

Lisboa, 9 de fevereiro de 1893. = Abranches = Anderson = Andrade - Pinheiro Osorio - Pereira - A. J. Bocha (vencido).

Declaro que presidiu á sessão o sr. conselheiro Mendes Affonso. = Abranches.