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N.°25
SESSÃO DE 17 DE FEVEREIKO DE 1893
Presidência do exmo. sr. Antonio de Azevedo Castello Branco
Secretarios os exmos srs.
Antonio Teixeira de Sonsa
Amandio Eduardo da Moda Veiga
SUMMARIO
Lida a correspondencia, teve segunda leitura e foi admitido um projecto do lei do sr. Miguel Dantas. - Representações apresentadas pelos srs. presidente da camara, Bandeira Coelho e Arthur Montenegro. - Requerimentos de interesse particular mandados para a mesa pelos srs. Marianno Machado e Garcia Ramires.- Accordãos do tribunal especial de verificação de poderes. - São proclamados deputados os srs. Jayme Arthur da Costa Pinto e Constancio Roque da Costa - O sr. Bandeira Coelho refere-se á conveniencia de se construir o lanço da estrada n.º 13, que communica o valle do Vouga com o ramal do caminho de Vizeu. Responde-lhe o sr. ministro das obras publicas. Sobre o mesmo assumpto usam novamente da palavra estes dois oradores. - O sr. Arthur Montenegro expõe algumas considerações no intuito de mostrar que o decreto e regulamento sobre serviços hydraulicos não deve comprehender, no que respeita á obrigação de licenças, as pequenas obras a construir nos leitos e margens das correntes de agua commum. - Presta juramento o sr. Constando Roque da Costa.- Resposta do sr. ministro das obras publicas ao orador precedente. - O sr. Marianno de Carvalho insta pela remessa de uns documentos que requisitou, e seguidamente allude ás considerações dos srs. Lobo d'Avila e José de Alpoim sobre a questão dos alcooes. - Participa o sr. Motta Veiga achar-se constituida a commissão de legislação civil.- O sr. Elvino de Brito estranha a falta de apresentação do orçamento do estado e censura a suspensão da reforma do ministerio dos negocios estrangeiros.- Os srs. Marianno de Carvalho e presidente do conselho respondem com respeito á apresentação do orçamento.
Na ordem do dia continua em discussão o projecto de lei n.° 114, confirmando o decreto relativo aos credores externos. - O sr. Eduardo Abreu continua no seu discurso começado na sessão anterior, e depois do largas considerações, especialmente em referencia ao gremio do alcool, termina, mandando para a mesa uma moção de ordem, que é admittida. A pedido do sr. Lobo d'Avila, e de accordo cora o sr. Eduardo Abreu, resolve-se que soja publicado no Diario do governo o documento por este apresentado, que contém uma informação da direcção geral das alfandegas.- O sr. Constancio Roque pede a comparencia do sr. ministro da marinha na proxima sessão. - O sr. Alpoim mostra a necessidade de se fazer luz completa sobre a questão do gremio dos alcooes.
Abertura da sessão - As tres horas da tarde.
Presentes á chamada, 49 srs. deputados. São os seguintes: - Alberto Affonso da Silva Monteiro, Alberto Augusto de Almeida Pimentel, Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Angelo Sarrea do Sousa Prado, Antonio de Azevedo Castello Branco, Antonio Emilio de Almeida Azevedo, Antonio José Ferreira Monteiro, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Teixeira Judico, Antonio Teixeira de Sousa, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Carlos Lobo d'Ávila, Condo de Calheiros, Eduardo Abreu, Eduardo de Jesus Teixeira, Elvino José de Sousa e Brita, Fernando Affonso Geraldes Caldeira, Francisco Furtado de Mello, Francisco Teixeira do Queiroz, Frederico Alexandrino Garcia Ramires, Frederico de Gusmão Corrêa Arouca, João Alves Bebiano, João de Barros Mimoso, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Joaquim Izidro doa Reis, Joaquim Mattoso da Gamara, José Alexandrino Craveiro Feio, José Bento Ferreira, de Almeida, José Estevão de Moraes Sarmento, José da Fonseca Abreu Castello Branco, José Jacinto Nunes, José Maria Charters Henriques de Azevedo, José Maria
Pestana de Vasconcellos, José Maria Rodrigues da Costa, José Maria de Sousa Horta e Costa, Julio Augusto de Oliveira Pires, Luiz de Mello Bandeira Coelho, Manuel José de Oliveira Guimarães, Manuel Maria de Mello e Simas, Marianno Cyrillo de Carvalho, Marianno José da Silva Prezado, Marianno Augusto Machado de Faria e Maia, Pedro Victor da Costa Sequeira, Thomás Victor da Costa Sequeira, Vicente Maria de Moura Coutinho de Almeida d'Eça, Visconde do Pindella.
Entraram durante a sessão os srs.:- Abilio Eduardo da Costa Lobo, Adolpho da Cunha Pimentel, Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro, Alfredo Cesar Brandão, Antonio Baptista de Sousa, Antonio Eduardo Villaça, Antonio José Gomes Netto, Antonio Maria Pereira Carrilho, Antonio Pessoa de Barros e Sá, Antonio Sergio da Silva e Castro, Augusto Dias Ferreira, Augusto Faustino dos Santos Crespo, Conde de Proença a Velha, Conde dê Villa Real, Constancio Roque da Costa, Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo, Eduardo José Coelho, Francisco de Almeida e Brito, Francisco António da Veiga Beirão, Francisco de Castro Mattoso da Silva Corte Real, Francisco Felisberto Dias Costa, Frederico Ressano Garcia, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, Jacinto Cândido da Silva, João Eduardo Sotto Maior de Lencastre e Menezes, João Filippe de Menezes Pitta e Castro, João Marcellino Arroyo, João Maria Correia Ayres de Campos, João do Sousa Calvet de Magalhães, Joaquim Pedro do Oliveira Martins, Joaquim Simões Ferreira, Joaquim Xavier de Figueiredo e Mello d'Oriol Pena, José Augusto Correia de Barros, José de Azevedo Castello Branco, José Frederico Laranjo, José Freire Lobo do Amaral, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Joaquim Rodrigues de Freitas, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria Greenfield de Mello, José Monteiro Soares de Albergaria, José Paulo Monteiro Cancella Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Francisco do Vargas, Matheus Teixeira de Azevedo, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Pedro Silveira da Mota de Oliveira Pires, Victorino Vaz Junior.
Não compareceram á sessão os srs.: - Albano de Magalhães Coutinho, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alexandre Maria Ortigão de Carvalho, Alvaro de Mendonça Machado Araujo, Antonio Alfredo Barjona do Freitas, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco, Antonio Francisco da Costa, Antonio Maximo de Almeida Costa c Silva, Antonio Tavares Festas, Arthur Alberto de Campos Henriques, Arthur Urbano Monteiro de Castro, Augusto Guilherme de Sousa, Augusto José Pereira Leite, Conde do Alto Mearim Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Estevão Antonio de Oliveira Junior, Fernando Mattozo Santos, Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, Henrique Matheus dos Santos, Ignacio José Franco, Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos, João Lobo de Santiago Gouveia, João do Paiva, João Pereira Teixeira de Vasconcellos,
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João Pinto Rodrigues dos Santos, João de Sousa Machado, Joaquim Paes da Cunha, José de Abreu do Couto Amorim Novaes, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José Carlos Gouveia, José Domingos Ruivo Godinho, José da Gama Lobo Lamare, José Luiz Ferreira Freire, José Malheiro Reymão, José do Sampaio Torres Fevereiro, José Vaz Correia de Seabra de Lacerda, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Manuel d'Assumpção, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Virgilio Francisco Ramos Inglez, Visconde de Mangualde.
Acta - Approvada sem reclamação.
EXPEDIENTE
Officios
Um do ministerio da fazenda, remettendo, era satisfação ao requerimento do sr. deputado Marianno de Carvalho, copia do officio da direcção geral da thesouraria, e bem assim sete documentos com respeito ao numero de titulos da divida publica portugueza e sobre a constituição dos comites.
Para a secretaria.
Outro do ministerio dos negocios estrangeiros, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Abilio Lobo, copia do decreto datado de 6 de outubro do anuo findo, pelo qual o sr. visconde do Pindella foi reintegrado na categoria de enviado extraordinario o ministro plenipotenciario de segunda classe, e declarado em disponibilidade desde a data do referido decreto.
Para a secretaria,
Outro do tribunal de verificação de poderes, acompanhando os processos das eleições effectuadas nos círculos n.° 56 (Pesqueira), 80 (Setubal), Sotavento (Cabo Verde) e Mapuçá, julgados por este tribunal.
Para a secretaria.
Segundas leituras
Projecto de lei
Senhores. - Na crise economica que angustia o paiz, impõe-se, como principal funcção dos poderes do estado, no presente, fomentar por todas as formas o desenvolvimento do trabalho nacional, base unica da riquesa publica.
E, no exercicio d'esta importante funcção governativa não só deve cuidar-se de promover a creação de novas industrias, como tambem de revigorar as já existentes, mas que se atrophiam victimadas pelas más condições de vida. Se se deve auxiliar o que começa, facilitando-se a realisação do emprehendimento a que se arrisca, não deve tambem onerar-se com injustos e injustificados encargos o que, de iniciativa propria, sem outro estimulo mais do que a coragem pessoal, lançou os seus capitães e consagra a sua actividade n'uma exploração industrial.
Para progredirmos e augmentamos a riquesa nacional mediante o estabelecimento de novas industrias, mister se torna, como indispensável condição, conservar e consolidar as que já possuimos.
De entre as industrias a que já nos dedicâmos, a dos transportes pelas relações directas e influencia poderosa que mantém o exerço em todos os demais, merece, e com justiça, particular cuidado, que, por evidente, dispensa encarecimentos ainda aos mais alheios a assumptos economicos.
Não pretende este projecto uma concessão onerosa para o thesouro, e nem tão pouco solicitar subsídios ou equivalencias em auxilios do qualquer natureza aspira apenas a esclarecer, por uma interpretação do poder legislativo, o que é obscuro, supprindo-se uma falta de que deriva um pesado encargo, injusto e injustificado, para uma companhia de caminhos de ferro.
Tranquillisem-se os animos, que não é do actual projecto que advirá aggravamento ás condições do thesouro, nem é do que tão parca e baldadamente se pede que podem arreceiar-se os medrosos e desconfiados.
A lei de 7 de abril de 1877, no artigo 1.°, concedeu á companhia dos caminhos de ferro do Porto á Povoa e Famalicão, a isenção pelo praso de dez annos do pagamento da contribuição industrial, e no artigo 2.° estabeleceu, como compensação para o estado, e encargo seguinte, que textualmente copiâmos:
«A companhia fica obrigada a transportar gratuitamente tropas, material de guerra, empregados publicos no exercício das suas funcções, presos, escoltas que os acompanhem, correios o malas de correspondencia, e a prestar ao estado serviço gratuito pelas suas linhas telegraphicas.»
Nos diplomas constitucionaes da companhia, que são os decretos de 19 de junho de 1873 e 19 de dezembro do 1876, a troco da concessão feita pelo estado, estabelecem-se as vantagens constantes das condições 23.ª e 24.ª do primeiro d'estes decretos, o 24.ª e 25.ª do segundo, que são as seguintes:
«Será gratuito o transporte de malas e empregados do correio detestado nas carruagens da linha ferrea.
«O uso do telegrapho electrico facil tambem gratuita mente permittido ao governo para os despachos officiaes. Os empregados do telegrapho do governo, viajando em serviço da linha, electrico, terão passagem gratuita.
O encargo estabelecido pela lei de 7 de abril de 1877, é, pois, manifestamente de natureza especial e acrescido a estes encargos geraes da concessão feita á companhia, o quer constam dos decretos citados.
E independente da concessão feita por estes decretos, e somente connexo o correspondente á concessão constante da lei de 1877.
No artigo 1.° d'esta lei dão-se as vantagens á companhia, no artigo 2.° estatuem-se os encargos compensadores para o estado. No artigo 1.°, porém, marcou-se a limitação de dez annos, e no artigo 2.° guardou-se silencio quanto ao tempo. Do fórma quo ha duvidas sobre se o silencio do artigo 2.° póde ser supprido tão sómente pelo praso marcado no artigo 1.° e pela correlação intima entre os dois artigos.
E manifesto quo o pensamento do legislador não poderia ter sido conceder uma isenção por dez annos a troco de um onus perpetuo. Tal propósito contradiz a idéa geral da lei, que era beneficiar a companhia. Evidentemente, o encargo imposto no artigo 2.°, era restricto ao praso do isenção fixado no artigo 1.°, De outro modo, entendendo como perpetua a obrigação do artigo 2.°, seria irrisoria a concessão do artigo 1.°, limitada somente a dez annos. O encargo excederia em muito o beneficio, e a lei seria contraproducente.
O certo é, porém, que houve no artigo 2.° falta de designação de praso, e se bem que, terminados os dez annos, se entendesse sempre até 1892 que, assim como havia caducado a isenção, cessara o encargo, na portaria de 24 de maio ultimo sustentou-se a doutrina contraria, e do silencio do artigo 2.° do lei de 7 de abril de 1877 infiriu-se a perpetuidade do encargo para a companhia.
Ora, a doutrina da portaria, é tanto mais injusta quanto é certo por um tudo que só a primitiva concessão, para a do Porto á Povoa, foi sujeita á obrigação de transporte, a que tenho alludido; estando a segunda concessão, a da linha da Povoa a Famalicão, absolutamente isenta de tal encargo, e pelo outro que, tendo se estabelecido o encargo para se compensar a isenção da contribuição industrial,
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concedida á companhia, succede exactamente que a companhia ainda não pôde gosar essa isenção, por isso mesmo que até ao presente ainda não conseguiu dar dividendos sobre que podesse incidir a contribuição.
Convindo, pois, que sobre este assumpto se faça a devida luz, e se dê a conveniente interpretação á lei, por fórma authentica e de modo a obrigar uniformemente ao seu cumprimento, temos a honra de vos propor o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° O encargo, imposto a companhia dos caminhos de ferro do Porto á Povoa de Varzim o Famalicão, pela disposição do artigo 2.° da lei de 7 de abril de 1877, é restricto ao mesmo praso por que foram concedidas as isenções constantes do artigo 1.° da mesma lei. Fica d'esta fórma authenticamente interpretada aquella disposição legal.
Sala das sessões da camara dos deputados, 16 de fevereiro de 1893. = O deputado, Miguel Dantas Gonçalves Pereira.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de fazenda, ouvida a de obras publicas.
O sr. Presidente: - Apresento á camara uma representação de algumas sociedades cooperativas de Lisboa contra as medidas tributarias propostas pelo governo.
Consulto a camara sobre se permitte que esta representação seja publicada no Diario do governo.
Assim se resolveu.
REPRESENTAÇÕES
Do sociedades cooperativas com séde em Lisboa, pedindo que não sejam convertidas em lei as medidas tributarias propostas pelo sr. ministro da fazenda o que affectam os interesses d'aquellas sociedades.
Apresentada pelo sr. presidente da camara, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.
De ex-arbitradores judiciaes da camara de Vouzella contra o decreto do 16 de setembro ultimo, que supprimiu aquelles legares.
Apresentada pelo sr. deputado Bandeira Coelho e enviada á commissão de petições.
De proprietarios de prédios confinantes com correntes de agua commum nos concelhos de Sinfães, Arouca, Castello de Paiva e Marco de Canavezes, pedindo modificações no regulamento da execução de obras nas margens ou leitos d'aquellás correntes, na parte relativa á necessidade de licenças previas.
Apresentada pelo sr. deputado Arthur Montenegro e enviada á commissão de petições.
REQUERIMENTOS DE INTERESSE PARTICULAR
Do segundo tenente do regimento de artilheria n.° 3, João Bernardo Correia Caupers, pedindo que lhe sejam extensivas as disposições do decreto com força de lei de 24 de dezembro de 1863, para a promoção ao posto de primeiro tenente.
Apresentado pelo sr. deputado Marianno Machado, e enviado á commissão de petições.
Dos alferes de engenheria, Antonio dos Santos Lucas e Delfim Emílio de Miranda Monteiro, no sentido do antecedente.
Apresentados pelo sr. deputado Garcia Ramires e enviados á commissão de petições.
O sr. Presidente: - Vão ler-se os accordãos do tribunal especial de verificação de poderes relativos ás eleições dos círculos n.° 80 (Setubal), n.° 56 (Pesqueira), Sotavento de Cabo Verde e Mapuçá.
Leu-se o seguinte:
Aocordão sobre a eleição do circulo n.° 80 (Setubal)
Accordam os do tribunal de verificação de poderes; vistos, e relatado o processo da eleição de um deputado realisada no circulo n.° 80 (Setubal);
Mostra-se que na assembléa de apuramento reunida no dia 30 de outubro de 1892 verificando-se que o numero de votantes em todo o circulo foi de 4:830, foram, votados os seguintes cidadãos:
Joaquim Arthur da Costa Pinto 2:-187 votos
Antonio José Baptista 2:239 »
Carlos Zeferino Pinto Coelho 21 »
Antonio Candido de Figueiredo 3 »
Antonio Alfredo Alves l »
José Antonio Simões Raposo l »
João Pinheiro Chagas 78 »
Sommando todo o numero verificado...... 4:830 »
Mostra-se que houve protesto contra os actos das assembléas de Palmella e de Alcacer do Sal.
O de Palmella:
l,° Por ter havido mais de uma chamada geral, o que deu logar a que a votação se prolongasse;
2.° Por não ter dado tempo a mesa para se continuar a votação, quando havia mais de 100 eleitores para votarem;
3.° Porque procedendo o presidente da mesa á contagem de listas, e sendo-lhe requerida a votação, se recusou por maioria a acceitar mais votações, sendo este protesto, de 26 de outubro, assignado por Veríssimo José Martins e outros.
E o de Alcacer, do Sal, pelos seguintes fundamentos:
1.° Por não ter presidido na mesa o cidadão Joaquim dos Santos Coelho, estando aliás na igreja;
2.° Por estarem collocados atrás do presidente com um sacco contando listas do candidato Jayme Arthur da Costa Pinto, o cidadão Joaquim Gomes Bellas e o cidadão Joaquim Mendes Nunes a entregar e trocar listas;
3.º Por se não terem contado duas horas depois da chamada as listas, como manda o artigo 67.° do decreto de 30 de setembro de 1852, e o § 3.º do artigo 8.° da lei de 21 de maio de 1884;
4.° Porque as listas e os mais papeis mito foram guardados n'um cofre com tres chaves, mas sim foram as listas mettidas n'uma urna de madeira com os defeitos que mencionam, e a guardaram n'uma casa da igreja cuja porta só tem uma chave.
5.° Que conhecendo-se que na igreja tinha ficado gente escondida, deram parte á auctoridade, que primeiro não fez caso, mas que a final indo no dia 24. de outubro, e abrindo-se a porta da igreja, ahi prenderam, por terem ficado escondidos toda a noite, dois indivíduos que eram Francisco Mendes Nuncio e Francisco Antonio Branquinho Lança, este membro da mesa, estando ambos escondidos atrás de uma porta que dá serventia para a torre, estando o Lança armado de um revolver.
6.° Porque o presidente da mesa, sem haver alteração da ordem, nem sequer tentativa d'ella, exigiu da auctoridade administrativa que mandasse sair do templo os indivíduos que não fossem eleitores, ao que a auctoridade accedeu.
7.° Porque ao começar o escrutínio foi a mesa cercada por cordões de força armada com o fim de impedir que os eleitores que patrocinaram a lista do candidato Antonio José Baptista fiscalisassem a leitura das listas;
8.° Porque a urna aonde foram lançadas as listas é de madeira, feita de novo, propositadamente para esta eleição, tendo sido pintada horas antes, estando a tinta fresca, tendo o pé adherente por meio de parafusos occultos sob
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a tinta, e de maneira tal que, tirando-se esses parafusos se sacca o pé e se deixa a descoberto o interior da urna;
9.° Porque sendo lacrada a urna e cintada com tiras de papel, se deixou livro o pé, para de noite se commettcr a viciação, deixando intactas as cintas e o lacre.
Mostra-se que as mesas das assembléas de Palmella e de Alcacer do Sal negam as infracções que lhes foram attribuidas, e na verdade, vendo-se pela acta da assembléa de Palmella que a eleição começada no dia 23 terminou no dia 25, é evidente a improcedencia do protesto apresentado na dita assembléa de Palmella.
De todos os fundamentos constantes do protesto contra a eleição havida na assembléa de Alcacer, aquelle que podia influir no resultado da eleição, e até servir de base para um processo criminal, era o facto de terem sido encontrados dois indivíduos na igreja, aonde permaneceram durante toda a noite, se, procedendo-se ao exame e corpo de delicto na urna, se verificasse que ella tivesse sido violada.
Mostrando-se, porém, pelo corpo de delicto procedido no juizo de direito da comarca de Alcacer do Sal, que não havia vestigio do ter sido violada a urna, é evidente que carece de fundamento e prova legal o protesto, na parte importante para a annullação da eleição d'esta assembléa.
E em conferencia:
Attendendo a que, segundo o disposto no § 4.° do artigo 14.° da lei de 21 de maio de 1884, só são causa do nullidade as infracções de lei e as faltas de formalidades, que affectem a essencia do acto eleitoral sujeito a julgamento, e influam no resultado da eleição;
Attendendo, pelo que ponderado fica, que não influíram no resultado final da eleição nem as irregularidades apontadas, algumas das quaes nem provadas foram, nem mesmo a circumstancia de terem ficado escondidos na igreja dois indivíduos, sendo um d'elles membro da mesa, desde que pelo exame feito na urna se conclue que ella não fóra violada;
Attendendo, finalmente, a que pelo facto de terem ficado escondidos dentro da igreja, não estão elles isentos de serem processados para justificarem o seu procedimento:
Por todos estes fundamentos, o tribunal de verificação de podares, por maioria, julga valida a eleição do circulo 80 (Setubal), para ser proclamado deputado o cidadão Jayme Arthur da Costa Pinto, que obteve a maioria de votos.
Lisboa, 9 de fevereiro de 1893. = Abranches - Anderson = Pinheiro Osorio- Andrade = Pereira - A. J. da Rocha, vencido.
Declaro que presidiu á sessão o sr. conselheiro Mendes Affonso Abranches.
Leu-se o seguinte:
Accordão relativo â eleição do circulo n.º 66
Accordam os do tribunal de verificação de poderes: Visto o processo eleitoral do circulo n.° 56 (Pesqueira), mostra-se que, procedendo-se á eleição de um deputado por aquelle circulo, no dia 23 de outubro ultimo, foram votados os cidadãos:
Dr. Francisco Manuel de Almeida .... 2:435 votos
Conselheiro José Pinto de Mesquita Gouveia .... 1:767 votos
Abílio Eduardo da Costa Lobo .... 170 votos
Caetano Pereira Sanches do Castro .... 100 votos
Sebastião de Sousa Dantas Baracho .... 100 votos
Fernando Pereira Palha Osorio Cabral .... 100 votos
Joaquim Alves Matheus .... 100 votos
Francisco José de Medeiros .... 100 votos
Dr. Carlos Zeferino Pinto Coelho .... 51 votos
José de Saldanha de Oliveira e Sousa .... 50 votos
João Pinheiro Chagas .... 3 votos
Dr. Francisco Manuel de Abreu .... 2 votos
Mostra-se que na assembléa de apuramento foi pelo respectivo presidente proclamado deputado eleito o dr. Francisco Manuel de Almeida, por se verificar ser o cidadão mais votado;
Mostra-se que n'essa assembléa de apuramento foram apresentados quatro protestos: um por Luiz Albino Picharro, e mais seis cidadãos contra a validado dos actos praticados na assembléa eleitoral primaria da Pesqueira; outro sob n.° 2.°, constante do traslado de uma escriptura publica, apresentado por Antonio Manuel Ferreira, e mais vinte eleitores, contra a validade da mesma eleição; outro sob n.° 3, apresentado por Adelino da Cunha de Azevedo e Lemos, e mais quatro cidadãos, todos eleitores, contra a eleição da assembléa primaria de Trevões, e outro sob n.° 4.º, apresentado por Francisco Maria da Silva e Pino, e mais dezenove eleitores do concelho de Penedono contra a eleição na assembléa primaria d'esse concelho;
Mostra-se que os fundamentos dos dois primeiros protestos contra a eleição na assembléa primaria da Pesqueira são, na sua essencia, os seguintes:
1.° Que o presidente da mesa Antonio Augusto Ferreira Sarmento, por tres vezes e por muito tempo, abandonou o seu logar, sem se fazer substituir legalmente;
2.° Que tendo o mesmo presidente mandado retirar a força armada, que o administrador do concelho tinha requisitado para apasiguar uma forte desordem que havia fora do recinto da assembléa, foi a urna violentamente arrebatada por um grupo de indivíduos pertencentes a uma das facções politicas que se debatiam, e levada em seguida, aberta, como se achava, para casa de Sebastião Ferreira de Lima, um dos mais acerrimos correligionarios do dito presidente, aonde se conservou a urna por espaço de uma hora pouco mais ou menos, tempo de sobra para a sua viciação, voltando depois para a igreja transportada pelo alludido presidente, custodiado pela força armada;
3.° Quo d'estes factos occorridos depois das duas horas de espera e do ultimada a contagem das listas, propositadamente não se fez menção alguma na acta respectiva;
4.° Que tendo o candidato dr. Francisco Manuel de Almeida nas restantes assembléas do circulo, obtido a maioria de 484 votos, e sendo o numero de listas entradas na assembléa primaria da Pesqueira de 797, a nullidade da eleição n'esta assembléa, pelo desvio que teve a urna, influo no resultado geral da eleição do circulo;
Mostra-se que o terceiro protesto, contra a eleição na assembléa primaria de Trovões, funda-se em serem illegitimos o presidente e membros da respectiva mesa; terem as actas a data de 23 de outubro, quando os trabalhos eleitoraes d'essa mesa se haviam prolongado pelo dia 24 do mesmo mez; e constar que nas actas originaea havia rasuras e emendas;
Mostra-se que o quarto protesto contra a eleição na assembléa primaria de Penedono tem por fundamentos: ter sido proposto e eleito membro da mesa, na qualidade de escrutinador, o administrador do concelho effectivo; que o candidato dr. Francisco Manuel de Almeida distribuía listas á vista de todos; que tinha havido mercancia de votos; que votaram individuos ausentes por intermedio de outros, etc.;
Considerando que os dois protestos, sob n.° 1.° e 2.°, contra a validade dos actos eleitoraes praticados na assembléa primaria da Pesqueira são procedentes e estão sufficientemente provados na sua parte essencial pelas respostas a elles dadas pela mesa da mesma assembléa, em conformidade com a lei, e pelas respectivas actas, por onde se vê que foi verdadeiro o facto de ter sido a urna desviada do local e edifício publico, em que se fazia a eleição, e levada aberta para casa do escrutinador Sebastião de Lima, aonde esteve por algum tempo, o que teve logar quando ainda não tinha havido o escrutínio e apuramento de votos, sendo assim interrompidas tumultuariamente, e com manifesta violação da lei, as operações eleitoraes;
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Considerando que na acta não se fez menção d'estes factos realmente graves, que affectam a essencia do acto eleitoral, são assim causa de nullidade, nos precisos termos do § 4.° do artigo 14.° da lei de 21 de maio de 1884, tanto mais não se provando, visto o silencio da acta, que na retirada da urna do local da eleição fossem observadas todas as formalidades e cautelas que a lei recommenda, nem qual o estado em que a mesma urna foi encontrada quando voltou e foi apresentada na igreja, para a continuação da eleição;
Considerando que o facto de retirar a urna de sobre a mesa o do edifício, em que se fazia a eleição, publico e accessivel a todos os eleitores; levando a para uma casa particular, importa violação directa do disposto no artigo 51.° do decreto de 30 de setembro de 1852, e por consequencia a inullidade da eleição;
Considerando que a nullidade da eleição da assembléa primaria da Pesqueira influe no resultado geral da eleição do circulo, o que se conhece, confrontando-se o numero total das listas encontradas na urna e notas de descarga postas nos cadernos do recenseamento d'aquella assembléa, com o resultado da votação nas outras assembléas, constante das suas actas;
Considerando que os protestos sob n.ºs 3.° e 4.°, contra as eleições das assembléas primarias de Trevões e Penodono, são improcedentes, vistos os documentos juntos, actas e mais papeis que lhes respeitam:
Por estes fundamentos, unicamente em virtude das irregularidades e infracções de lei commettidas nas operações da assembléa primaria da Pesqueira, annullam a eleição do circulo n.° 56 (Pesqueira), para todos os legaes effeitos, o designadamente paia cumprimento do disposto no § 1.° do artigo 5.° da lei de 21 de maio de 1884.
Lisboa, 9 de fevereiro de 1893. = Mendes Affonso, presidente = Pinheiro Osorio -Andrade = A. J. da Rocha - Pereira = Abranches - Anderson.
Leu-se o seguinte:
Accordão relativo á eleição de Sotavento de Cabo Verde
Accordam os do tribunal de verificação de poderes:
Visto o processo eleitoral do circulo de Sotavento, da provincia de Cabo Verde;
Mostra-se que, procedendo-se á eleição de um deputado por aquelle circulo no dia 23 de outubro ultimo, foi na assembléa de apuramento pelo respectivo presidente proclamado deputado eleito com 2:950 votos o cidadão Antonio Maria Cardoso, sendo immediato em votos o cidadão José Maria da Costa com 1:855 votos, a quem foram contadas 109 listas em separado, e tendo tambem os cidadãos Jorge José Rodrigues Portella o Prado e Joaquim de Macedo, cada um obtido 1 voto;
Mostra-se que, na mesma assembléa de apuramento, foram apresentados os seguintes protestos:
Um por José Coelho Serra, contra a validade das eleições nas assembléas primarias de S. Nicolau Tolentino, S. Lourenço, S. Thiago, S. Miguel e Santa Catharina, acompanhado de dois processos de inquirição do testemunhas e uma certidão relativa ao recenseamento eleitoral da freguezia de S. Miguel, concelho de Santa Catharina.
Outro por Augusto Ferreira Lima, assignado por diversos eleitores, contra a eleição na assembléa primaria de Santa Catharina, concelho do mesmo nome.
Outro pelo mesmo Augusto Ferreira Lima, assignado por Pedro Sacramento Monteiro e outros eleitores do concelho da ilha do Fogo, contra as eleições das assembléas primarias de Nossa Senhora da Ajuda e S. Lourenço, do mesmo concelho, acompanhado de quatro documentos, e mais dois protestos verbaes transcriptos na acta da assembléa do apuramento, contra alguns actos da mesma assembléa;
Mostra se que o cidadão Antonio Pedro da Silva Ferreira contra-protestou todos estes protestos.
Mostra-se que, entre esses protestos, o que respeita á assembléa primaria de S. Miguel, tem por fundamento: que não se tendo resolvido ali, no dia 23 de outubro, o acto eleitoral, e indo a urna, que era um chapéu alto do molas, para casa do parocho, sem que fossem rubricadas as listas até então entradas, reconheceu a mesa, no dia seguinte, voltando o chapéu para a assembléa eleitoral, que dentro d'elle existia maior quantidade de listas do que as entradas na vespera, pelo que a mesa resolveu abandonar a eleição, não chegando a haver escrutinio;
Considerando que, pelas duas actas da eleição da assembléa primaria de S. Miguel, assignadas e rubricadas competentemente, e pelo parecer da commissão encarregada do seu exame na assembléa de apuramento, e mais peças do processo, plenamente se prova que o acto eleitoral n'aquella assembléa não foi ultimado, e ficou inteiramente inutilisado e de nenhum effeito, porque, começando a fazer-se a eleição no dia 23 de outubro ultimo, e não se concluindo a votação n'esse dia, sendo a urna levada para casa do vigario da freguezia, por não offerecer segurança a igreja, mas sem que as listas já entradas fossem rubricadas, nem observadas as mais formalidades e cautelas ordenadas no artigo 74.°, § 1.°, do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852, e no artigo 10.° da lei de 21 de maio de 1884, no dia immediato, em que devia proseguir-se na votação, a mesa encerrou os seus trabalhos, limitando-se a contar as descargas que encontrou nos cadernos respectivos, que verificou serem 157 descargas, com o fundamento de ter conhecido que a urna havia sido arrombada, pela desordem em que foram encontrados os papeis e terem sido lançados n'ella uma porção de listas superior ao numero de eleitores recenseados;
Considerando que esses factos, affectando a essencia do acto eleitoral sujeito a julgamento, sendo assim, como evidentemente são, causas de nullidade da eleição na assembléa primaria do S. Miguel, influem no resultado geral da eleição do circulo, nos termos do artigo 14 °, § 4.° da citada lei de 21 de maio de 1884, porque, havendo n'essa assembléa 1:363 eleitores, como se prova pela certidão do recenseamento eleitoral da freguezia do mesmo nome, junto a fl..., e tambem pelos respectivos cadernos, podiam os seus votos, quando a eleição corresse regularmente, dar a maioria relativa ao cidadão José Maria da Costa, que ficaria assim com um numero de votos, superior ao que teve o cidadão Antonio Maria, Cardoso que foi proclamado deputado eleito;
Considerando, que a materia dos autos-protestos, que foram apresentados na assembléa de apuramento, com relação ás eleições nas outras assembléas primarias, ou não foi devidamente provada, ou versava sobre infracções de lei e faltas de formalidades, que não podiam influir nó resultado da eleição:
Por estes fundamentos, e unicamente em virtude das irregularidades e infracções de lei commettidas nas operaçôes da assembléa primaria de S. Miguel, annullam a eleição do circulo de Sotavento, de Cabo Verde, para todos os legaes effeitos e designadamente para cumprimento do disposto no § 1.° do artigo 5.° da lei de 21 de maio de 1884.
Lisboa 9 de fevereiro de 1893. - Mendes Affonso presidente = Pinheiro Osorio = Andrade = Anderson = Pereira = A. J. da Rocha (votei pela annullação da eleição de todo o circulo) = Abranches (votei pela annullação da eleição em todo o circulo de Sotavento de Cabo Verde)
Leu-se por ultimo o seguinte:
Accordão relativo à eleição do circulo de Mapuça
Accordam os do tribunal de verificação de poderes:
Vistos e relatados estes autos.
Mostra-se que para a verificação da eleição de um deputado que houve no circulo de Mapuça, que se compõe
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de treze assembléas, houve duas mesas de apuramento, uma presidida pelo presidente da commissão de recenseamento Antonio Caetano José Augusto de Sousa e outra presidida por um dos sete portadores das actas Joaquim José Lopes Pereira, acclamado pelos portadores das actas de Pragana, Damão pequeno, Damão grande e de Diu, e por alguns indivíduos que se diziam portadores das actas de não ter havido eleição nas outras assembléas, assistindo aos trabalhos d'esta mesa o administrador interino do concelho de Bardez o capitão Lucio Joaquim de Faria;
Mostra-se tambem, que cada uma das referidas mesas, procedendo á verificação do apuramento das eleições primarias e lavrando as respectivas actas, havendo assim dois volumes da eleição, a da mesa aonde assistia o administrador do concelho interino, e que veio remettido pelo governador geral ao ministerio da marinha e ultramar, e o da mesa presidida pelo presidente da commissão do recenseamento que veio remettido ao ministerio do reino, e sendo estes dois volumes enviados a camara dos senhores deputados, foram mandados apresentar, a este tribunal de verificação de poderes para ser apreciada e julgada a eleição do circulo de Mapuçá;
Mostra-se mais que no apuramento geral feito pela mesa da assembléa presidida pelo presidente da commissão do recenseamento nos termos do artigo 81.° do decreto de 30 de setembro de 1852, apreciando-se a votação havida nas treze assembléas de que se compõe o circulo de Mapuçá que são Mapuçá, Aldona, Ponburjá, Reis, Mages, Salizão, Serlim, Sarrá, Calangute, Ravará, Pragana, Damão pequeno, Damão grande e Diu, sendo as primeiras nove do concelho do Bardez e as quatro restantes das praças do norte, e verificando a mesa que o numero dos votantes nas treze assembléas foi de 30:307, contaram os votos aos seguintes cidadãos.
A Constancio Roque da Costa .... 20:452
A D. Luiz Filippe de Castro .... 9:851
A Gustavo Adolpho de Frias .... 3
E ao padre David André Francisco do Rosrio Sousa .... 1
o que perfaz o total de 30:307 votos, sendo proclamado deputado o cidadão mais votado Constando Roque da Costa. O candidato D. Luiz, que nas listas figurou com os nomes de D. Luiz Filippe de Castro, de D. Luiz Filippe de Castro e Almeida, de D. Luiz de Almeida e Castro e de D. Luiz de Castro, contaram-se todos os votos, não se duvidando da sua entidade por ser considerado como unico indivíduo, apesar da differença dos appellidos, sendo-lhe por isso contados 9:851 votos;
Mostra-se mais que no apuramento feito pela mesa presidida pelo portador da acta da assembléa de Pragana, Joaquim José Lopes Pereira, apreciando-se sómente á votação havida nas assembléas de Mapuçá, Aldaná e nas quatro das praças do norte, que são as de Praganá, Damão pequeno, Damão grande e de Diu, e verificando-se que o numero de votantes n'estas seis assembléas foi de 12:351, contaram-se os votos aos seguintes cidadãos:
A Constancio Roque da Costa .... 2:682
E a D. Luia Filippe de Castro e Almeida .... 9:669
o que perfaz o numero de 12:351 votos, sendo proclamado deputado o cidadão D. Luiz Filippe de Castro o Almeida, por ter sido o mais votado;
Mostra-se igualmente que na mesa do apuramento, a que assistiu o administrador do concelho interino, appareceram relatorios e declarações dos delegados do administrador das rogedorias e de alguns parochos, dizendo que nas sete assembléas de Bardez não tinha havido eleição, por cujo motivo a mesa procedeu ao apuramente dos votos das seis assembléas já referidas, quando pelo processo
consta que existem as actas da eleição havida n'aquellas sete assembléas, o que deviam ter sido apreciadas nos termos do artigo 87.° do decreto de 30 de setembro de 1852;
Mostra-se, finalmente, nos dois processos que houve mais ou menos tumultos n'algumas das assembléas, e tambem que houve o arrebatamento da uma da assembléa de Pomburpá, que deu logar a fazer-se o corpo de delicio, tendo-se verificado que esse arrebatamento fora feito pelo delegado do administrador do concelho, e que a mesa d'essa assembléa continuou depois os seus trabalhos por copias authenticas do respectivo recenseamento apresentadas pelo cidadão Caetano Filippe Ribeiro, nos termos do artigo 50.° do decreto de 30 de setembro, não se podendo duvidar que houve eleição e acta do resultado da eleição em todas as treze assembléas de que se compõe o circulo de Mapuçá:
E em conferencia, o tribunal, attendendo a que, segundo o disposto no § 4.° do artigo 14.° da lei de 21 de maio de 1884, só são causas de nullidade as infracções de lei e as faltas de formalidades, que affectem a essencia do acto eleitoral sujeito a julgamento o influam no resultado da eleição;
Attendendo a que, sem embargo de terem havido mais ou menos tumultos n'algumas assembléas, comtudo nem por isso deixou de se fazer a eleição n'essas assembléas;
Attendendo a que mesmo quando se podesse duvidar do resultado da eleição que houve na aasembléa de Pomburpá, aonde o candidato Constancio Roque da Costa obteve 2:152 votos e o candidato D. Luiz Filippe de Castro 19 votos, ainda assim mesmo que annullados fossem todos os votos, ou não fossem contados ao candidato Constancio Roque da Costa os 2:152 votos que elle obteve n'esta assembléa e tendo-lhe sido contados no apuramento geral 20:452 votos, ainda assim ficaria com 18:300 votos, quando o candidato D. Luiz Filippe de Castro obteve no apuramento geral 9:851 votos;
Attendendo a que os factos referidos com relação aos tumultos não affectaram a essencia do acto eleitoral, nem influíram no resultado da eleição;
Attendendo a que em vista do disposto no artigo 81.° do decreto de 30 de setembro de 1852, devendo ser presidida pelo presidente da commissão do recenseamento a mesa do apuramento, como foi a que apreciou a votação havida nas tres assembléas de que se compõe o circulo de Mapuçá e a que não se tendo verificado a hypothese consignada no artigo 49.° do citado decreto para se formar outra mesa presidida por um dos portadores das actas das seis assembléas dissidentes, similhante mesa, por ser illegal, não podia funccionar, e muito menos resolver sobre a nullidade das actas das outras assembléas aonde tinha havido a eleição, como é expresso no artigo 87.º do dito decreto de 1852. sendo por isso nullo o diploma de deputado que similhante mesa conferiu ao candidato D. Luiz Filippe de Castro;
Attendendo, finalmente, a que sendo sómente a unica competente e legal para o apuramento da votação havida nas treze assembléas primarias, a mesa que foi presidida pelo presidente da commissão de recenseamento, era tambem ella a unica legal e competente para proclamar deputado o cidadão mais votado nas treze assembléas e mandar-lhe o seu diploma nos termos do artigo 92.° do decreto de 30 de setembro de 1852; por todos estes fundamentos o tribunal de verificação de poderes, por maioria, julgando nullo o diploma de deputado conferido ao candidato D. Luiz Filippe de Castro, e valido o diploma conferido ao candidato Constancio Roque da Costa, julga n'esta conformidade valida a eleição d'este candidato para ser proclamado deputado pelo circulo de Mapuçá.
Lisboa, 9 de fevereiro de 1893. = Abranches = Anderson = Andrade - Pinheiro Osorio - Pereira - A. J. Bocha (vencido).
Declaro que presidiu á sessão o sr. conselheiro Mendes Affonso. = Abranches.
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SESSÃO N.º 25 DE l7 DE FEVEREIRO DE 1893
O sr. Presidente: - Proclamo deputados da nação os srs. Jayme Arthur da Costa Pinto, e Constancio Roque da Costa.
O sr. Bandeira Coelho: - Mandou para a mesa uma representação dos ex-arbitradores da comarca de Vouzella, e pediu para ser publicada no Diario do governo.
Aproveitando a presença do sr. ministro das obras publicas, chamou a attenção do s. exa. para um assumpto em que tem sido, e continuará a ser, persistente por ser de interesso publico.
Refere-se ao lanço da estrada n.° 13, que communica o Valle do Vouga com o ramal do caminho de ferro de Vizeu, que, como é sabido, tem a garantia de juro de 5 1/2 por cento sobre proximamente 50 kilometros a 22$500 réis, o que representa um encargo para o estado de 60 contos de réis annuaes, e constando-lhe que no semestre findo já o ramal rendeu para conservação e exploração, é claro que, concluído aquelle lanço terminus, advirá para o ramal um rendimento muito superior á despeza feita com a conclusão da estrada o, portanto, o juro de 5 1/2 por cento se tornará um juro complementar. Não é, pois, uma questão de campanario, mas sim de interesse, é certo, para aquella região, mas não menos para o thesouro.
(O discurso será publicado na integra e em appendice a esta sessão quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)
A representação teve o destino indicado no respectivo extracto a pag. 3.
O sr. Ministro das Obras Publicas (Pedro Victor): - Como o illustre deputado acabou de dizer, s. exa. teve a bondade de me procurar no ministerio das obras publicas para me expor as diversas rasões, no meu entender perfeitamente justas, que militam a favor da construcção, no mais breve praso possível, do lanço de estrada a que se referiu; e eu satisfiz, em parte, conforme os meios de que podia dispor, ao pedido de s. exa.
Tomo agora em toda a consideração as observações que o illustre deputado acaba de fazer, o verei se me é possivel, ainda este anno, dispor de mais alguma quantia para que os trabalhos continuem e dêem o profícuo resultado que s. exa. indicou, e de cuja veracidade eu estou perfeitamente convencido.
(S. exa. não reviu.}
O sr. Arthur Montenegro: - Tenho a honra de mandar para a mesa uma representação de alguns proprietarios dos concelhos de Sinfães, Arouca, Castello de Paiva e Marco de Canavezes, protestando contra a maneira por que foi regulamentada a execução de obras nas margens e leitos das correntes de aguas communs relativamente á exigencia de licenças previas.
Desculpe-me a camara ir tomar-lhe alguns minutos com um assumpto tão fastidioso e arido como este é, mas andam ligados a elle interesses de tal importancia que julgo do meu dever acompanhar de algumas palavras a apresentação d'esta representação.
E antes de mais nada desejo fazer uma pergunta ao sr. ministro das obras publicas. Esta pergunta e a seguinte, em muito poucas palavras.
Nos leitos ou margens das correntes do aguas communs é permittido fazer algumas obras, sem licença previa?
Desejo ouvir a resposta do sr. ministro das obras publicas, para depois continuar.
O sr. Ministro das Obras Publicas (Pedro Victor): - Eu logo respondo ao illustre deputado.
O Orador: - Peço perdão a s. exa., mas a resposta á minha pergunta é muito
simples: reduz-se a um sim, ou a um não.
O sr. Ministro das Obras Publicas (Pedro Victor): - O illustre deputado pergunta?
O Orador: - Eu perguntava se nos leitos ou margens das correntes de aguas communs é permittido fazer algumas obras sem previa licença.
0 sr. Ministro das Obras Publicas (Pedro Victor): - Parece-me que a lei diz que não.
O Orador: - Muito bem. Foi precisamente por eu ter algumas duvidas sobre as disposições da lei e do regulamento que fiz a minha pergunta a s. exa. O meu fim era não estar a cansar a camara com considerações que depois por uma simples observação de s. exa. ficassem inteiramente prejudicadas.
No interregno parlamentar publicou o governo um decreto e um regulamento sobre serviços hydraulicos.
De algumas das suas disposições podia tirar-se effectivamente a conclusão de que não era permittido fazer obras algumas nas margens e nos leitos das correntes de aguas communs sem licença previa. Ha, porém, outras que difficultam esta conclusão.
Quando se publicou o decreto sobre serviços hydraulicos, eu fiquei julgando que haveria uma certa liberdade para obras de pequena importancia nas margens e nos leitos das correntes de aguas communs, porque este decreto no § unico do artigo 22.° diz o seguinte:
(Leu.)
A consequencia a tirar immediatamente era que só havia alguns casos era que não devia ser pedida licença.
Depois do decreto veiu o regulamento, e este corroborou em parte o juizo que eu primeiro tinha feito, porque no artigo 279.° diz o seguinte:
(Leu.)
Mas estes artigos que citei estão era manifesta contradição com outro, o artigo 261.º do regulamento, que exige licença porá todas as obras; por isso desejei ouvir a opinião do sr. conselheiro Pedro Victor. E devo dizer que com a doutrina que s. exa. diz ser a legal não posso de fórma alguma concordar.
Ha um certo numero de obras que, pela sua natureza, não podem influir absolutamente nada no regimen das aguas, e que, pela sua pequena importancia, de modo algum compensam os sacrifícios, incommodos, despezas que traz comsigo a exigencia de uma licença previa. Para a execução d'estas, entendo eu, que deve haver plena líberdade.
Na representação que mando para a mesa não se pede a alteração dos principios adoptados pelo governo no decreto a que me refiro.
Bons ou maus, esses principies são acceitos; só se pede que sejam tambem reconhecidas as consequencias que d'elles derivam.
O governo adoptou como base das disposições que publicou um systema que no domínio da sciencia é conhecido pelo nome do systema de prioridade, e em virtude do qual aos proprietarios marginaes se reconhece unicamente o direito de preferencia no uso das aguas, não se negando, porém, o uso posterior d'ellas a quaesquer outros interessado?. E n'este ponto o governo, apesar de, no relatorio que precede este decreto, dizer que se limitou a desenvolver a doutrina do codigo civil, alterou-a, a meu ver, fundamentalmente, pois que a doutrina d'este codigo acostava-se ao principio philosophico, que constituo o systema do contiguidade, era virtude do qual só aos proprietarios marginaes é reconhecido o direito ao uso das aguas.
Entretanto, se ó certo que aos proprietarios marginaes só foi reconhecido um direito impei feito, não é menos certo que esse direito ao menos lhes foi reconhecido, e é em nome d'elle que os interessados agora, vem reclamar.
A regulamentação excessiva, exigindo licença previa para todas as obras, por mais insignificantes que sejam, faz com que os proprietarios marginaes se não utilisem muitas vezes das aguas, que atravessam ou banham as suas propriedades, porque as vantagens que d'ahi podiam tirar, embora de utilidade para a agricultura e industria, não compensara de modo algum os incommodos e despezas a que as licenças dão logar.
Eu comprehendo que se exijam auctorisações previas.
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para obras, que podem alterar o regimen das aguas ou prejudicar terceiro; comprehendo que estas auctorisações tenham os fins que são designados na nossa legislação civil, evitando alterações nas correntes ou na pureza das aguas; mas desde o momento em que ha obras que nenhuma influencia podem ter sobre esta condição, entendo que para ellas se deve deixar inteira liberdade. E estão n'este caso certas obras de pequena importancia, e todas as que não são obras novas.
Por muito que só encaroça a utilidade geral do regimen das aguas, não devemos esquecer que é sobretudo aos proprietarios marginaes, que ellas hão de aproveitar, e que não vale a pena ir favorecer interesses eventuaes á custa de interesses certos e positivos.
Mando, pois, para a mesa a representação e peço a v. exa., sr. presidente, o favor de lhe dar o devido destino.
Vozes: - Muito bem).
A representação teve o destino indicado no respectivo extracto a pag. 3.
O sr. Presidente: - Estando nos corredores da camara o sr. deputado Constando Roque da Costa, convido os srs. deputados Antonio Lopes Navarro e Eduardo de Jesus Teixeira a introduzil-o na sala a fim de prestar juramento.
S. exa. prestou juramento e tomou assento.
O sr. Ministro das Obras Publicas (Pedro Victor): - Referiu-se o illustre deputado, que acabou de fallar, a um assumpto verdadeiramente importante e que me mereceu especial attenção.
Sabe s. exa. a extraordinaria dificuldade que ha sempre em regular assumptos, relativos ao regimen de aguas; mas, para seu socego e tranquillidade, direi que o decreto sobre a regulamentação ou reorganisação dos serviços hydraulicos é um d'aquelles que eu considero como precisando de sancção legislativa e que portanto terá de ser devidamente apreciado pela commissão do bill. E, sendo assim, terá então o illustre deputado favoravel ensejo para apresentar todas as alterações e modificações que julgar convenientes, na certeza de que, se essas modificações e alterações forem apoiadas com rasões sufficientes, não haverá da minha parte a menor duvida em as adoptar.
Referiu-se especialmente o illustre deputado a uma disposição que se encontra no decreto e que destôa da letra do codigo civil, em relação ás aguas sobejas dos rios e canaes que existem no paiz. O que motivou essa alteração que ha de ser submettida á apreciação da camara, é tão rasoavel, que ninguem poderá contestar a sua conveniencia e até indispensabilidade, quando se trate, por exemplo, de correntes de agua como a do Tamega, para de alguma maneira se dar á agricultura e á industria um elemento indispensavel de que estavam inteiramente privadas, a querer seguir-se strictamente a letra e disposição taxativa do codigo civil.
Direi ainda ao illustre deputado que o decreto e o regulamento sobre serviços hydraulicos representam trabalhos feitos, com a minha assistencia e com o meu exame, pelos funccionarios do ministerio das obras publicas que eu considero dos mais praticos e competentes para poderem trazer para a legislação o resultado dos seus estudos e da sua longa pratica em trabalhos d'esta ordem.
As referencias que esses funccionarios fazem á morosidade com que correm os pleitos, e mesmo ás despezas que ha a fazer, não trazem o menor desdouro para os funccionarios encarregados da administrar justiça. Esses factos são, a maior parte das vezes, o resultado da propria deficiencia da lei que regulava estes assumptos e estatuia a maneira como se haviam de derimir e regular estes pleitos. O defeito não era dos magistrados, era das disposições da lei anterior, e é por esta rasão que no relatorio vem aquella referencia, sem com isto querer-se, nem por sombras, fazer a menor censura; nem lançar o mínimo menos
cabo sobre os funccionarios encarregados da administração da justiça.
Dito isto, e como a questão tem de ser largamente discutida, quando for sujeito á apreciação da camara o bill de indemnidade, reservo-me para então me occupar do assumpto com mais desenvolvimento.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. Marianno de Carvalho: - Pedi a palavra especialmente para perguntar a v. exa. se já vieram duas ordens de esclarecimentos que eu requeri. Com relação a uma foi apresentado o requerimento no fim de uma sessão anterior. Ahi pedia-se simplesmente que viessem do ministerio da fazenda quaesquer documentos relativos á fórma como os comités dos credores da divida externa se tinham mostrado habilitados perante o governo, e tambem quanto ao numero de obrigações que cada um d'esses comités representava.
Supponho que não ha absolutamente nada d'estes documentos, e se não ha, parece-me tão simples a resposta «não ha», que já podia estar na camara, mas não está.
Admittindo mesmo que existe algum documento a este respeito, não pôde elle ser tão extenso que leve muito tempo a ser enviado a esta casa.
Está em discussão o projecto do accordo, ou como de direito se lhe possa chamar, com os credores estrangeiros, e sendo como são, essenciaes para essa discussão os referidos documentos, torna-se indispensavel que elles venham quanto antes.
Eu não costumo ser d'aquelles que se impacientam porque se não mandam logo immediatamente todos os esclarecimentos que se pedem, sobretudo quando elles são bastante extensos e difficeis de colligir; mas quando se trata de um assumpto tão simples e essencial para a discussão parlamentar, não deve haver duvida em remetter quanto antes á camara os esclarecimentos pedidos.
Se, pois, esses esclarecimentos ainda não estão na mesa, solicito de v. exa. a fineza de tornar a requisital-os com urgencia.
A segunda ordem de esclarecimentos refere-se a operações do banco de Portugal. Julgo que esses esclarecimentos são essenciaes para se apreciar a questão de fazenda em todas as suas relações, porque a nossa situação fazendaria depende em grande parte da situação do banco de Portugal.
Ora, eu já tive occasião de dizer a v. exa., com a maior paciencia, que sou deputado bastante antigo para saber como hei de obter os documentos de que preciso, e quando não m'os mandarem sei como isso se faz, e sem me arrogar pretensões a S. Paulo, nem nas suas virtudes, nem nos seus talentos, declaro a v. exa. que esta é a terceira e ultima aos corynthios, e que se em poucos dias cá não estiverem esses esclarecimentos, eu terei a honra e a mágua de explicar perante a camara o motivo por que elles não vem. Posso dizer isto sem embaraços, porque não é uma questão política, porque se os documentos não vem, estou intimamente convencido que a culpa não é do governo. Dado o praso rasoavel para que elles cá cheguem, a despeito de todos os tropeços que encontrem no caminho, se não apparecerem, eu com muito desprazer e com muito sentimento explicarei á camara o motivo por que não têem vindo, e estou convencido que no dia seguinte estão cá.
Já que estou com a palavra direi que tive muita mágua de chegar hontem tarde á camara, porque não tive o gosto de ouvir todo o discurso do sr. Carlos Lobo d'Avila, mas o que ouvi a elle e ao illustre deputado e meu amigo o sr. José de Alpoim encheu-me de grande satisfação por dois motivos. Primeiro, porque tenho a mais profunda sympathia pela região do Douro e pelos seus habitantes, e não digo isto para effeito rhetorico, porque a camara ha de estar lembrada de que, em 1885, quem conseguiu arrancar a concessão para a cultura de tabaco no Douro fo-
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SESSÃO N.º 25 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1893
mos, eu e o sr. Emygdio Navarro, e depois Antonio Augusto de Aguiar, então ministro das obras publicas. N'esta occasião eu pedi mais do que a cultura do tabaco, pedi tambem os trabalhos de irrigação e outros que, se se tivessem feito n'aquella epocha, relativamente prospera em finanças, talvez tivessem mudado a face que a região do Douro hoje apresenta. Repito, tenho muita sympathia pelos povos d'aquella regido, outr'ora uma das mais ricas e florescentes, e hoje das mais pobres.
Em segundo logar, sinto outro prazer, e é que alguma vez eu hei de começar a ter rasão em alguma cousa. O que eu propunha como regimen do alcool, e que consegui fazer votar pelas duas casas do parlamento, era muito differente do que o que se fez depois. O que eu queria era olhar por que os productores de vinhos podessem ter alcool bem rectificado e por um preço que não fosse excessivo, e ao mesmo tempo olhar tambem que não se arruinasse a agricultura insulana na cultura da batata doce, e em crear uma receita avultada para o thesouro. Eu queria o monopolio do alcool, e posso ter a franqueza, que hoje não me custa nada, porque a minha posição excepcional m'o permitte, o que não acontece aos outros srs. deputados, que mais ou menos estão encostados aos partidos políticos, de dizer o que sinto.
Tenho então a rude franqueza de dizer á camara que discordo das opiniões dos srs. José de Alpoim e Carlos Lobo d'Avila ácerca das theorias de monopolios.
Penso que os paizes de grandes mercados, como a França, a Allemanha, a Inglaterra, não são paizes de monopolios; para elles o que lhes convem é a liberdade, emquanto que os paizes pequenos, que têem mercados limitados, são fatalmente paizes de monopolios, sob pena de se arruinarem.
Não dou esta doutrina por melhor do que qualquer outra; infelizmente é a minha e creio que com ella hei de morrer.
Mas para o monopolio do alcool em Portugal concorre uma circumstancia, a meu ver, de grande peso.
Os lavradores do Douro queixara-se de que o alcool é mal fabricado, e eu estou convencido de que não pôde haver alcool bem fabricado emquanto não houver ou a livre importação de alcool estrangeiro, ou não se fizer o monopolio da fabricação. E digo a v. exa. porque. É uma questão extremamente simples.
Quando se rectifica muito o alcool, a fim de ser proprio para o preparo dos vinhos, fica uma quantidade enorme de productos secundarios, de alcool impuro, mal cheirosa, venenosa e não sei que mais, que não pôde de modo nenhum ficar no alcool que sirva para consumo humano ou tempero de vinhos.
Ora, esse alcool impuro, chamado impropriamente, alcool superior, lá fóra tem consumo facil o prompto na industria da tinturaria, nos vernizes e n'outras muitas; em Portugal, porém, onde o fabrico anda disseminado por muitas mãos, cada fabricante a quem ficam bastantes d'esses productos secundarios, não pôde facilmente, encontrar no mercado meios de collocação nem exportal-os com vantagem, como o faria uma fabricação una que dispozesse de uma grande massa do productos tanto de alcool rectificado como de alcool impuro que se separa na rectificação. Só esta fabricação una poderá dispor e collocar com vantagem um e outro producto.
E finalmente, o monopolio tinha o grande proveito de dar grande receita ao thesouro. Mas emfim, passado algum tempo, parece-me que no principio do anno passado, tive necessidade de transigir com o gremio do alcool, como tive em tempo necessidade de transigir com o gremio dos tabacos e com a regie dos tabacos, de nefasta memoria. Eu que tenho de penitenciar-me de muitas cousas, do que principalmente tenho que arrepender-me, é das minhas transigencias.
Como tive de transigir, repito, fui para o gremio do alcool; mas indo para o gremio do alcool, puz a clausula de que elle garantiria, pelo menos, ao estado 450 contos de réis.
Não sei o que se descobriu a esse respeito no projecto, creio que cousas terríveis! O caso é que o meu successor, cuja intelligencia sou o primeiro a reconhecer, apresentou uma proposta de lei que nunca tive a ventura de comprehender, apesar de tal a estudado por todos os lados e de conhecer menos mal do assumpto!
Nunca pude comprehender aquella lei! O certo é que as duas casas do parlamento tambem não entenderam e voltaram á minha lei, mas deixaram ficar tudo quanto eu tinha posto a respeito de monopolio, menos o que era bom, e nomeadamente a garantia dos 450 contos de réis. Isso foi-se e o mais ficou tudo!
Ora v. exa. vê, com que intima satisfação vejo agora, que a final, quem tinha rasão, tanta quanto possível têl-a, no meio da minha transigencia, era eu, e não quem apresentou a nova proposta de lei, nem quem a modificou.
Espero era Deus que ainda em mais alguma cousa terei rasão. Mas desde já, digo a v. exa., que se continuar o regimen actual do gremio, o thesouro não ha de auferir receita importante, os lavradores não terão alcool capaz para os seus vinhos, e a agricultura açoriana ha de fatalmente ser arruinada.
Alguns não quizeram as seguranças que lhe dava o meu projecto do monopolio do alcool; mas agora têem a invasão do alcool allemão, o que é facil de ver, porque o alcool allemão se pôde pôr no Porto mais barato e melhor que o do gremio. (Apoiados.)
Quem induziu os açorianos a resistir contra o que ou propunha, que receba agora os encómios dos seus patricios. Lavo d'ahi as minhas mãos.
Não tenho especie nenhuma de aversão contra os açorianos; o que ás vezes me causa aversão, para não dizer nojo, não é o que dizem os srs. deputados dos Açores; é o que alguns que não são deputados, nem açorianos, dizem a bem dos seus interesses, mas sob o color dos interesses açorianos, e tenho concluído.
O sr. Presidente: - Na mesa estão alguns documentos que foram pedidos pelo sr. Marianno de Carvalho, mas não sei se são aquelles a que s. exa. se refere.
O sr. Motta Veiga: - Mando para a mesa a seguinte:
Participação
Participo a v. exa. e á camara que só constituiu a commissão de legislação civil, tendo nomeado presidente o sr. conselheiro Francisco Beirão e a mim
secretario.
Sala das sessões, 17 de fevereiro de 1893. = O deputado, Amandio E. da Motta Veiga.
O sr. José de Azevedo Castello Branco: - Tinha pedido a palavra suppondo que hoje estaria presente o sr. ministro da marinha. Já por duas ou tres vezes pedi que fosse prevenido de que desejava trocar com s. ex.ª, amigavelmente, algumas explicações sobre um assumpto que julgo de importancia, e que, se o illustre ministro podesse comparecer brevemente, isso seria para mim muito agradavel.
Ao sr. ministro das obras publicas, ou a outro qualquer dos seus collegas, não posso eu dirigir as perguntas a que só o sr. ministro da marinha e estrangeiros poderá responder, e por conseguinte necessito da sua presença.
Repito por isso o meu pedido para que s. exa. seja prevenido.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Elvino de Brito: - Deseja chamar a attenção do sr. ministro dos negocios estrangeiros para um assumpto que julga importante; mas como s. exa. não está presente, pergunta ao governo quando tenciona apresentar o orçamento, porque, se era outra qualquer occasião esta falta de cumprimento de um dos preceitos da lei funda-
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mental do estado poderá ser desculpada, no momento actual é isso impossível, porque ha necessidade de se ver quaes as reducções que se podem fazer, antes do se aggravar a situação do contribuinte com novos impostos.
Ha quinze dias que não se reene a commissão do orçamento, naturalmente por que lhe faltam os elementos de estudo indispensaveis.
Está convencido de que se podem fazer reducções importantes nas despezas publicas que dêem em resultado o ser alliviado o contribuinte de novos e graves impostos. Vão, porém, decorridos já dois mezes da actual sessão legislativa e elle, orador, não póde justificar essa convicção perante o parlamento, pela falta de apresentação do orçamento.
Deseja fazer sentir ao sr. ministro da fazenda que o não satisfizeram as rasões apresentadas por s. exa., para a suspensão da reforma do ministerio dos negocios estrangeiros. Essas rasões foram duas: primeira, que não tinham sido publicados os regulamentos para a sua execução; segunda, que se tinham apresentado reclamações por parte das estações competentes que impediam o governo de dar cumprimento a esse decreto.
A primeira rasão carece de fundamento, porque foram publicados dois regulamentos, e a segunda é simplesmente pueril, porque, tendo elle, orador, tido o cuidado de requerer copia das representações que foram dirigidas ao governo, apontando e indicando os pontos da reforma que não podiam ser executados sem grave prejuízo para o thesouro, sómente lhe foi enviada copia de uma representação dos empregados secundarios do ministerio dos estrangeiros, allegando que não ficavam tão bem collocados como estavam.
É esta a representação que ha contra a reforma, que está suspensa, e que é exactamente a unica que traz uma reducção real e immediata.
Deseja tambem dizer ao sr. presidente do conselho que o não satisfez a resposta dada por s. ex.ª ao que lhe perguntou, relativamente á negociação de convenios com as companhias ou emprezas que são credoras do estado, e ás quaes nenhum subsidio pôde ser dado sem se realisarem primeiro esses convenios, pois que no orçamento do estado continuam a figurar certas verbas para pagamento de subsídios a companhias.
(O discurso será publicado na integra quando s. exa. haja revisto as notas tachygraphicas.)
O sr. Marianno de Carvalho: - Tenho a communicar ao illustre deputado, por parte da commissão do orçamento, que já lhe foi submettido o orçamento geral do estado. Elle foi apresentado na sessão de 16 de janeiro d'este anno, no proprio dia em que se constituía a camara, e consta das peças que sempre costumam constituir este documento, a saber: proposta de lei de receita e despeza; mappa comparativo da receita o despeza nos exercicios de 1893-1894 e de 1892-1893; mappa da receita do estado no exercício do 1893-1894; mappa da despeza do estado no mesmo exercício de 1893-1894; mappa das despezas extraordinarias do estado na metropole no exercicio do 1893-1894 e resumo geral dos rendimentos e despezas ordinarias e extraordinarias da metropole para o exercicio de 1893-1894 e tudo isto foi assignado pelo sr. ministro da fazenda, era 16 de janeiro. (Apoiados.)
Estes é que são os documentos que a lei do contabilidade publica exige que se apresentem á camara no praso de quinze dias depois da sua constituição. (Apoiados.) Com estes documentos costuma vir um grosso volume que contém os promenores e as minucias dos orçamentos de todos os ministerios, e este grosso volume costuma ser impresso na imprensa nacional.
Ora, eu não sei se dou novidade ao illustre deputado, dizendo-lhe que em Portugal ha um poder superior ao poder moderador, ao poder executivo, ao poder judicial e ao poder legislativo, que é a imprensa nacional. (Riso.)
Uma voz: - A responsabilidade é do governo.
O Orador: - É de todos os governos. O sr. Beirão e eu já tínhamos essa responsabilidade, porque s. exa. foi ministro commigo, e succedeu-nos o mesmo. (Riso. - Apoiados.)
Por exemplo, a camara lembra-se de que uns accordãos do, supremo tribunal administrativo sobre recrutamento não eram executados durante muito tempo por falta da sua publicação no Diario do governo, dando isto em resultado que muitos mancebos, que deviam ser isentos do serviço militar, continuassem a andar de espingarda ás costas durante alguns mezes, só porque a imprensa nacional não publicava os accordãos.
Ora, como ninguem podia attentar contra aquelle alto poder, adoptou-se um expediente que foi dispensar a publicação no Diario. Se não fosse este expediente, os cidadãos que tinham acabado o seu tempo de serviço no exercito, continuariam ainda a servir, até que a imprensa nacional publicasse os accordãos.
Ora, no caso presente, a imprensa nacional é quem costuma fazer este grosso volume, mandando-o depois á camara, e ella já se serviu de dar exemplares dos desenvolvimentos relativos aos orçamentos do ministerio do reino, do ministerio da justiça e do ministerio da guerra, exemplares que foram logo distribuídos pelos membros da commissão do orçamento.
Saberá tambem a camara, e isto foi publico, que a illustre commissão do orçamento resolveu dividir-se em secções: e eu quando digo illustre commissão, é claro que não me refiro a mim. (Riso.)
Riam-se os illustres deputados; mas eu, a quem têem chamado tanta cousa, tenho pena de que não me chamassem ainda imbecil, porque no dia em que assim me chamassem, tinha a minha carreira feita. (Riso.)
Mas, como ia dizendo, a illustre commissão do orçamento resolveu dividir-se em secções, e cada uma d'ellas estudar o orçamento de um ministerio, procurando fazer n'elle todas as reducções compatíveis com a boa gerencia dos serviços publicos. Ha uma sub-commissão especial para examinar o orçamento do ministerio da guerra, outra para examinar o orçamento do ministerio da justiça, e assim em relação aos outros ministerios. Resolveu tambem que, logo que alguma das sub-commissões desse parecer sobre o orçamento de qualquer ministerio, a commissão do orçamento se reunisse; e eu estou esperando que venha communicação de alguma d'ellas para immediatamente convocar a commissão.
O sr. Elvino de Brito: - Eu não pedi explicações a s. exa.; pedi-as ao sr. ministro da fazenda.
Creio que v. exa. não é ministro.
O Orador: - De certo, o como o sr. ministro da fazenda já pediu a palavra, s. exa. dirá da sua justiça, porque eu não estou encarregado de o defender.
O illustre deputado tinha notado que a commissão do orçamento não se reunia, ha mais de quinze dias; e eu como presidente d'essa commissão tinha obrigação de explicar os motivos por que a não tinha convocado.
Estas explicações são que o orçamento foi entregue no praso devido, que os trabalhos estão divididos, e que eu, na qualidade, que não mereço, de presidente da illustre commissão, só espero a communicação dos trabalhos das sub-commissões para a fazer reunir.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas)
O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Dias Ferreira): - Desejo apenas dar uma breve explicação em resposta ás considerações do illustre deputado sr. Elvino de Brito.
Sobre a questão do orçamento nada tenho que acrescentar ao que acaba de dizer o illustre deputado que me precedeu...
O sr. Elvino de Brito: - Interrompendo o orador, observou que a doutrina do sr. Marianno de Carvalho, alem
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SESSÃO N.º 26 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1893 11
de illegalissima, estava em contradição com, a que o sr. presidente do conselho apresentara n'uma das sessões anteriores, quando declarara que effectivamente não tinha apresentado o orçamento.
O Orador: - Mas repare o illustre deputado que eu ainda não tinha acabado o periodo, e ia exactamente dizer que não tinha nada a acrescentar sobre a questão do orçamento, mas que já o outro dia tinha dito, e hoje repito, que não está completa a impressão de todos os documentos que fazem parte do orçamento geral do estado, o que não significa que o governo não tenha apresentado ás côrtes o orçamento.
Não ha, portanto, contradição alguma entre o que eu disse e às palavras correctas do sr. Marianno de Carvalho.
Vamos agora á questão da lei de 26 de fevereiro de 1892.
O illustre deputado fez-me o outro dia uma pergunta, a que não me foi possível então responder, porque não posso ter de memoria todos os assumptos a que de improviso os illustres deputados se referem.
Agora posso dizer a s. exa., em primeiro logar que está a imprimir a gerencia dos actos do ministerio da fazenda, que, creio, não se publica ha quatro ou cinco annos; e eu não hei de apresentar os actos da minha gerencia sem trazer ao mesmo tempo os actos das gerencias anteriores. Em segundo logar direi que a lei de 26 de fevereiro tem sido cumprida, na parte relativa aos credores do estado, como em tudo o mais.
Ha dois convenios celebrados, um com a companhia de Ambaca e outro com a companhia de fundição e forjas. O ultimo foi celebrado por mim, e o da companhia de Ambaca foi feito pelo meu antecessor.
A nenhuma das companhias a quem se deu dinheiro, tem sido abonado subsidio, cumprindo-se assim a lei de 26 de fevereiro de 1892.
Nada mais.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
ORDEM DO DIA
Continuação da discussão do projecto de lei n.º 114, confirmando e tornando definitivas as disposições do decreto de 13 de junho de 1892, relativo aos credores externos
O sr. Eduardo Abreu: - Continuando o seu discurso, disse que procuraria ser breve, em testemunho de reconhecimento pela benevolencia com que a camara o ouvira na sessão antecedente.
A fim de concorrer quanto podesse para que a camara votasse a reducção dos juros da divida com a consciencia de que este encargo se poderia pagar, tinha a apresentar mais dois alvitres, a que aliás na sessão anterior se referira: um relativo ás dividas ao estado e outro relativo ao cadastro da propriedade.
Quanto ás dividas ao estado, entendia que ellas podiam substituir o imposto de consumo.
Calculando desde 1868, parecia-lhe poder affirmar que as dividas ao estado importavam n'um pouco mais de 27:500 contos de réis.
Estas dividas eram incobraveis, mas podia dar-se-lhes uma fórma segundo a qual se exigisse aos devedores o juro do 5 por cento ao anno, dando se por meio de arrematação publica a cobrança d'este juro a qualquer particular, que entregasse 3 por cento ao estado e ficasse com 2 por cento para si.
N'estas condições estava persuadido de que não faltaria quem se encarregasse d'este serviço, e o governo auferiria assim uma boa receita.
Julgava, portanto, que se devia fazer esta tentativa; que se devia sair dos moldes antigos do administração.
Quanto ao cadastro da propriedade, diria que não acreditava nos processos até agora seguidos da revisão de matrizes.
A este respeito só acreditava n'uma medida violenta pela sua grande justiça, á altura da crise do paiz.
Comparando a contribuição predial paga em Portugal com a que se paga em outros paizes, fez notar que em Portugal se pagava menos.
E a maneira por que esta contribuição estava distribuida era verdadeiramente extraordinaria, mesmo attendendo á riqueza do solo.
Emquanto na ilha de S. Miguel se pagavam. 105$300 réis por kilometro quadrado, na Extremadura pagavam-se 52$410 réis, e no Alemtejo 11$542 réis.
As differenças eram enormes.
A ilha do Corvo, que nem um hospital tinha, pagava mais do que a Beira, Algarve e Traz os Montes, que disfructam telegraphos, caminhos desferro e outros melhoramentos.
Todos os factos que se podiam notar a respeito d'esta contribuição, mostravam que na organisação d'ella havia um vicio de origem, para que não bastavam as medidas vasadas nos moldes communs e rotineiros.
Tornava-se necessária uma medida violenta, uma medida que, vindo de França, se adoptou em outros paizes, e ultimamente em Hespanha, dando optimos resultados.
Esta medida era a de obrigarem os proprietarios a declararem no praso de dois ou tres mezes, enchendo as papeletas que o estado lhes fornecesse, quaes as suas propriedades, com as suas confrontações, quaes os seus rendimentos, e quaes as pessoas a quem estivessem arrendadas, sob pena de confiscação para quem denunciasse.
Era antipathica esta medida, mas havia de dar optimos resultados, como tinha succedido em outros paizes.
Dentro de pouco tempo o governo, empregando os engenheiros que tem na commissão, geodesica o no ministerio das obras publicas, podia mandar levantar as plantas topographicas das differentes localidades, e isto custava menos do que a revisão das matrizes.
Quando se tratasse do imposto do consumo, esperava vir de novo á tribuna para pedir á camara, como medico e como hygienista, que não approvasse tal projecto, porque elle iria collocar a sociedade portugueza, já tão definhada, n'um estado de depressão mural verdadeiramente horroroso.
Só lembrava agora que, quando Turgot em França diminuiu os impostos do consumo, ao mesmo tempo que esmagava aquelle paiz com impostos de toda a natureza, Voltaire escrevia-lhe uma carta dizendo que um dos meros de salvar o rei e o estado era ir diminuindo os impostos de consumo até os annullar, e que a maneira de perder o estado e o rei era augmentar extraordinariamente estes impostos.
Podia provar com numeros que o estado não tinha garantidos os meios necessarios para o pagamento do terço dos juros aos credores externos, porque as tres verbas com que o governo contava, provenientes do producto do monopolio da polvora na importancia de 270 contos de réis, do producto do monopolio dos phosphoros, na importancia de 200 contos de réis, e do producto do gremio ou monopolio do alcool; na importam ia de 400 contos de réis, não podiam produzir mais de 200 contos de réis.
Pelas informações que tinha a fabrica de Barcarena não podia produzir polvora em tal quantidade que desse 270 contos de réis; e quanto aos phosphoros, custava a crer que o sr. ministro da fazenda só julgasse auctorisado por qualquer facto a julgar que este monopolio havia de render 200 contos de réis.
Ia tratar da questão do alcool, mas antes referir-se-ia á questão do premio do oiro.
O sr. ministro pedia 2:300 contos para premio de oiro e de outras despezas.
Esta quantia correspondia á somma de 7:700 contos, sendo 3:547 para os juros reduzidos. Que era o terço; ora,
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ficando 4:153 contos, precisava saber a que eram destinados.
Tambem desejava saber se os juros do emprestimo feito pela camara municipal de Lisboa, e que eram todos pagos pelo governo, tinham de se pagar integralmente, ou se eram reduzidos ao terço, conforme fóra estabelecido para outros credores externos.
Pedia ao sr. relator que o esclarecesse a este respeito.
O sr. Carrilho: - Disse que no orçamento geral não estava o pagamento dos juros dos emprestimos da camara municipal, e sómente a dotação da mesma camara.
O Orador: - O dinheiro era pago pelo thesouro, e então precisava saber se os juros d'este emprestimo eram pagos integralmente ou só n'um terço.
O sr. Carrilho: - Disse que haviam de ser pagos em oiro integralmente.
O Orador: - O que se via então é que havia credores privilegiados e companhias privilegiadas, estando n'este caso o banco de Darmstadt, em Berlim; havia credores de duas naturezas, uns que recebiam dinheiro do governo por intermedio da camara municipal de Lisboa, outros que recebiam dinheiro do governo por intermedio de um seu agente de qualquer repartição, ou pessoa encarregada de fazer o pagamento. No primeiro caso pagava-se integralmente em oiro, no segundo caso pagava-se um terço. Achava isto simplesmente extraordinario!
Passaria agora a tratar da questão dos alcooes, assumpto que reputava muito importante, e chamava particularmente a attenção da camara para a constituição do gremio dos alcooes, no momento em que se ia votar a reducção dos juros da divida externa!
A lei votada pelas côrtes diz no artigo 1.° § 1.°:
§ 1.º Para a cobrança e arrecadação d'este imposto, a totalidade ou pelo menos dois terços do numero das fabricas das ilhas adjacentes e do continente actualmente existentes, o representando pelo menos dois terços da producção total do ultimo anno, deverão constituir-se em gremio."
Ora, na data em que se publicou esta lei existiam vinte e sete fabricas em laboração, pois foram as que pagaram imposto de producção no ultimo anno de 1891 a 1892, conforme a certidão que lhe foi passada pela direcção geral das alfandegas.
(Leu.)
No gremio dos alcooes entraram quatorze fabricas, das quaes dez laboraram e pagaram imposto de producção de 1891-1892, e quatro que não laboraram, por isso que duas d'ellas não existiam nem existem por não estarem montadas, e as outras duas, uma d'ellas até destruída por um incendio, não estavam em condições de trabalhar, nem tinham licença para isso, como certifica a direcção geral das alfendegas.
Primeiramente deviam ter entrado no gremio, pelo menos, dezoito fabricas das que tinham licença para laborar, e que portanto pagaram imposto de producção, por isso que dezoito são os dois terços de vinte e sete. Era isto o que determinava a lei. Mas vae-se á escriptura do gremio e ali se declara que as fabricas aggremiadas são só quatorze!! Isto é, não estão representados pelo menos os dois terços das vinte e sete fabricas existentes, como a lei determinava, e que são dezoito e não quatorze. Como é que o sr. ministro approva uma escriptura onde tão escandalosamente se salta por cima da lei?
No gremio existem só dez fabricas que podiam legalmente aggremiar-se, e foram excluídas dezesete das que tambem tinham direito a pertencer ao gremio, pois laboraram e pagaram imposto de producção de 1891-1892. O gremio constituiu-se em segredo e em segredo lavrou a escriptura, nada participando ás dezesete fabricas restantes, que assim foram excluídas do gremio, sem serem ouvidas nem achadas em cousa alguma. Mais tarde começaram a reclamar contra a illegalissima constituição do gremio, mas o sr. ministro, que se não lembrou da procuradoria geral da corôa antes de assignar a escriptura, só d'ella se lembrou agora, enviando-lhe aquellas reclamações!
Tudo isto era extraordinario! Fabricas que trabalharam, que pagaram imposto de producção e que tinham licença para laborar, foram illegalmente excluidas do gremio: fabricas que não trabalhavam, que não pagavam imposto de producção, que não laboravam, como a da calçada das Lages em Lisboa, ha muito incendiada e pertencente a um dos monopolistas, como a tal fabrica de Espozende, que ninguem conhece, como a tal fabrica de Marvilla, sem licença para laborar, estas então, entraram no gremio, e estão compartilhando dos fabulosos lucros de 100 a 130 por cento, como adianto ficará demonstrado com o maior rigor.
É o que diz a certidão passada pela direcção geral das alfandegas.
(Leu.)
Pois não será uma tremenda iniquidade que um qualquer modesto industrial, alheio á politica e aos politicos, tendo applicado todos os seus capitães, toda a sua intelligencia e actividade á montagem de uma fabrica, e tendo-a a laborar com regularidade, comprando productos agrícolas de distillação e distribuindo salarios, esteja todavia luctando com graves dificuldades, pois não pertencendo ao gremio o seu alcool paga o dobro do imposto, ou 100 réis por litro, e que um outro, dono ou socio de uma fabrica que está fechada, que não trabalha, que não pôde trabalhar, só pelo facto de ser grande trumpho na finança ou na política e de pertencer ao monopolio, esteja auferindo lucros de 100 a 130 por cento?
Pois não será condemnavel que, tendo-se arrancado ao paiz, em nome da salvação publica, 10:000 contos de réis em tributos, esteja um syndicato tripudiando sobre essa lei, açambarcando lucros fabulosos, zombando da agricultura, rindo-se dos pobres trabalhadores da terra, rindo-se dos industriaes que não, commungaram no monopolio, rindo-se dos funccionarios que deixaram destruir e chicanar a lei e rindo-se tambem d'aquelles que, pobres mas honrados, informaram intransigentemente contra as insolitas pretensões do gremio, rindo-se do governo depois de o enterrarem com despachos illegaes, para ámanhã saudarem um novo governo de quem esperam novos favores, e continuarem depois a rir, a rir sempre, sendo só carrancudos amigos da ordem ou da seriedadde quando alguem se lembra de gritar aqui ou fóra d'aqui: "Viva a patria, viva a nação portugueza, abaixo a alliança ingleza?"
É para condemnar que meia duzia de homens que se dizem austeros e pudibundos, sustentadores da decencia constitucional, tivessem associado n'uma escriptura de quatorze fabricas como representando, pelo menos, dois terços da producção total no ultimo anno, quando elles sabiam bem, porque são homens de arithmetica, que para esses dois terços teriam de entrar pelo menos dezoito fabricas, pois dezoito é que representam os dois terços de vinte e sete, e não quatorze.
Mas, maior condemnação merece o ministro da corôa que approvou, muito embora illudido, uma tal infracção da lei.
A lei votada pelas cortes diz no seu artigo 1.°:
"b) O gremio pagará ao estado por cada uma das fabricas aggremiadas a quantia de 2 contos de réis para compensação de despezas de fiscalisação da quantidade e qualidade de liquido fabricado, não podendo a totalidade da compensação ser inferior a 10 contos de réis."
Ora, como as fabricas aggremiadas são quatorze, como consta da escriptura do gremio, segue-se que, pela lei o estado teria de receber 28 contos de réis para as despezas da fiscalisação.
Vejâmos, porém, o que a este respeito diz o regulamento approvado pelo sr. ministro da fazenda:
Artigo 71.° 2.° A despeza com a fiscalisação das fabricas aggremiadas será paga pelo gremio, que entregará
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SESSÃO N.° 20 DE l7 DE FEVEREIRO DE 1893
annualmente a quantia de 2 contos de réis por cada fabrica que estiver em laboração, não podendo em caso algum a somma paga pelo gremio, e por esta proveniencia, ser inferior a 10 contos de réis em cada anno."
Note-se bem: pela lei cada uma das fabricas aggremiadas pagará 2 contos de réis. Foi uma boa disposição, pois qualquer fabrica que se aggremiasse era porque lhe convinha, quer laborasse, quer não laborasse. E n'um ou n'outro caso o estado compartilharia dos lucros, obrigando-as todas a concorrerem para as despezas da fiscalisação feitas pelo mesmo estado.
Portanto, aggremiando-se quatorze fabricas, estas teriam de entrar para o thesouro com 28 contos de réis.
Veiu, porém, o regulamento alterando e destruindo completamente aquella disposição da lei; em logar de fabricas aggremiadas escreveu-se no regulamento, fabricas em laboração, e como estas, as que laboram, são só sete, pois tres suspenderam, segue-se que o estado só recebe de sete fabricas, isto é, 14 contos de réis em logar de receber de quatorze, isto é, 28 contos de réis. Differença contra o estado, 14 contos de réis!
Quem auctorisou o sr. ministro a alterar assim uma lei votada pelas côrtes?
D'estes 14 contos de réis dados de mão beijada aos monopolistas do alcool é que saíram as despezas para a eleição dos Caetanos e para o cesto da gavea no Rocio? Os outros 14 contos de réis que deviam entrar nos cofres publicos logo que o gremio se organisou, sabe o orador muito positivamente que deram ali entrada dias depois, d'elle, orador, ter annunciado a sua interpellação ao governo.
A lei votada pelas côrtes diz no artigo 1.°:
"c) O gremio obrigar-se-ha a comprar toda a batata doce que for annualmente produzida nos Açores e offerecida nos mercados d'aquellas ilhas, em condições de poder ser distillada."
Esta boa disposição da lei, favorecendo os interesses agrícolas dos Açores, isto é, das nove ilhas de que se compõe aquelle famoso archipelago, fez acalmar quaesquer reluctancias que ali houvessem contra a mesma lei. Em todas as ilhas estava garantida a compra de toda a batata doce ali produzida, portanto nenhuma duvida restava ao lavrador de S. Miguel, como ao de Santa Maria, ao da Terceira como ao do Faial, da Graciosa, de S. Jorge, do Pico, das Flores e Corvo ácerca do destino d'aquella cultura. Podiam fazel-a, pois o gremio era obrigado a compral-a.
Veiu, porém, o tal regulamento e determina no artigo 73.°:
"... 1.° O gremio é obrigado a comprar annualmente toda a balata doce que for produzida nas ilhas de S. Miguel e Terceira, do archipelago dos Açores, e que for offerecida nos mercados das duas ilhas em condições de ser utilisada para a industria da distillação."
O mesmo estabelece a escriptura do gremio no artigo 26.°, isto é, que o dito gremio só se obriga a comprar a batata doce que for produzida nas ilhas de S. Miguel e Terceira. Mas a batata doce que for cultivada nas restantes sete ilhas, cuja compra, a lei votada pelas camaras, garantiu no seu artigo 1.° c)? Essa pelo regulamento approvado pelo sr. ministro, e pela escriptura tambem approvada pelo sr. ministro, não tem a menor garantia de compra! E mais uma vez ficaram burladas aquellas terras com prejuízo da agricultura e a bem da descomedida ambição de meia duzia de potentados politicos e astutos financeiros que constituem o monopolio dos alcooes.
E aqui está o destino das leis, votadas nas camaras. Logo que estas se fecham, começam a surgir os regulamentos, os contratos, as escripturas, as portarias e os requerimentos, destruindo, alterando e chicanando a lei, tudo com prejuízo dos interesses geraes do paiz e da fazenda nacional!
A lei votada pelas côrtes dia no artigo 1.°:
se) O gremio obrigar-se-ha a comprar toda a beterraba propria para distillação, cultivada no continente e que se offerecer no mercado, pelo preço maximo dos ultimos tres annos."
Procurando no regulamento alguma cousa ácerca d'este artigo 1.° e), encontra-se no artigo 73.°, 4.°, o seguinte:
"4.° O gremio é obrigado a comprar toda a beterraba propria para a distillação e que se offereça no mercado, pelo preço maximo dou ultimos tres annos."
Portanto, pela lei o pelo regulamento, o gremio era obrigado a comprar toda a beterraba propria para a distillação, cultivada em qualquer localidade do continente, e por qualquer cidadão portuguez. Mas se algum cidadão portuguez, fiado na lei, cultivar beterraba e a for offerecer ao gremio, este responde: é. verdade que a lei obrigou-me a comprar essa beterraba; mas depois d'isso lavrou-se uma escriptura approvada e assignada pelo ministro, e pela gual nos eximiu d'essa obrigação.
E, com effeito, pelo artigo 13.º da escriptura, a fabrica de Torres Novas tem só 9 por cento de todo o consumo, ou 720:000 litros, visto que esse consumo total foi avaliado em 8.000:000 de litros. Portanto, pela escriptura approvada pelo ministro, foi limitado o consumo da beterraba quando aliás, pelo artigo da lei approvada pelas côrtes, o gremio não poderia pôr limites a esse consumo, mas sim comprar e distillar toda a beterraba que lhe fosse offerecida á venda.
Com a lei animou-se a agricultura, garantindo a compra da beterraba a quem a cultivasse. Por uma escriptura approvada pelo ministro, restringiu-se à compra d'essa beterraba a uma só fabrica e assim mesmo em proporções definidas. Não ha palavras sufficientemente fortes para castigar uma tão descarada infracção da lei, e a torpe comedia com que mais uma vez se illudiu a boa fé do agricultor e do trabalhador dos campos, tudo em proveito do mui alto e poderoso conselho de administração do monopolio dos alcooes.
A lei votada pelas côrtes determina no artigo 1.° § 4.°:
"§ 4.° A aguardente e o alcool produzidos nas fabricas ou alambiques, seja qual for a materia prima distillada, será de boa qualidade e será perfeitamente rectificado e suficientemente puro."
Procurando no regulamento alguma cousa de mais concreto a este respeito, encontra-se no artigo 79.°, § unico, a disposição seguinte:
"§ unico. No deposito do gremio verificar-se-ha a pureza do alcool, segundo o modo e processo que superiormente forem determinados. Caso se verifique que o alcool tem impureza nociva á saude, será immediatamente remettido á fabrica productora para ahi procederem á sua purificação.
"A verificação da pureza dos alcooes de origem insulana, deve ser feita na respectiva fabrica, devendo a guia consignar que a analyse foi feita no acto da salda."
É claro, por esta terminante disposição regulamentar, que nas ilhas, e só nas ilhas, e á saída do alcool das fabricas ali montadas, é que deve verificar-se a pureza do dito alcool.
Mas vem a escriptura approvada pelo sr. ministro, e, saltando pelo regulamento, que n'esta parte copiou do regulamento antigo, determina o seguinte:
"Artigo 38.° A verificação do alcool de origem insulana que, pelo artigo 79.° do regulamento de 12 de maio do corrente anno, póde ser feita na propria fabrica, depois de constituído este gremio, poderá tambem ter logar nos depesitos d'ella, como para o alcool produzido por todas as demais fabricas, e nas mesmas condições communs a todas ellas."
Ora, como as condições communs a todas as fabricas são, entre outros, haverem só dois depositos para todas
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14 DIARIO DA CAMARA D08 SENHORES DEPUTADOS
ellas, um em Lisboa e outro no Porto, segue-se que com este artigo da escriptura, approvada pelo ministro, o gremio pôde requerer, e tem requerido, que o alcool insulano não seja verificado ali, á saída das fabricas, como o regulamento determina, mas sim cá em algum dos depositos, como muito convem aos monopolistas do alcool. E para conseguirem isso inseriram aquelle artigo da escriptura, onde falsamente dizem que no regulamento está pôde, quando aliás o que está é - deve! E o sr. ministro, que só pensava na futura arruaça de Penacova, foi assignando a escriptura, concordando com a eterna e perfida divisa dos monopolistas, de que poder pagar ou dever pagar é tudo a mesma cousa, quando se trata d'esse infeliz credor chamado - thesouro publico portuguez! - A lei votada pelas côrtes determina no artigo 1.°:
"g) O governo garantirá ao gremio a vigencia dos direitos de importação estabelecidos na nova pauta, a saber:
"Aguardente e alcool simples, em cascos ou garrafões, por decalitro de alcool puro l$930 réis.
"Aguardente e alcool simples, em garrafões, botijas e vasos similhantes, por decalitro de liquido 23360 réis.
"Bebidas alcoolicas não especificadas, por decalitro de liquido 2$500 réis."
Mas vem o regulamento approvado pelo sr. ministro e escreve:
"Artigo 80.° Quando por qualquer circumstancia a importação do alcool estrangeiro se poder fazer por maneira que o seu preço seja no mercado nacional igual ou inferior a 253 réis, ao gremio será concedida a faculdade de importar alcool estrangeiro, mediante pagamento do imposto que for estabelecido pelo governo, e nos termos em que esta concessão lhe for feita, não podendo nunca o alcool deixar de satisfazer ás condições estabelecidas no artigo 67.° (ser puro)."
N'este artigo do regulamento, que parece tão simples o tão innocente, está contida a sentença de morte para a agricultura da batata doce e da beterraba, pois o gremio, se o deixarem trabalhar em liberdade, o que quer é importar alcool de Hamburgo, que é ali baratíssimo, e só o gremio o poderá importar, com o fundamento do stock nacional não dar para as exigencias do consumo, mas importar aquelle alcool, não com os actuaes direitos da pauta, claramente expostos no artigo 1.° g) da lei votada pelas côrtes, mas com o imposto que for estabelecido pelo governo, para os monopolistas, e só para elles, como diz o regulamento com a maior semceremonia!
A lei votada pelas côrtes estabelece no artigo 1.º, § 6.°
"§ 6.° A aguardente e o alcool produzido nas ilhas adjacentes que não tiver pago, ou não for sujeito a pagar imposto de producção, pagará os direitos ao ser apresentado a despacho em qualquer alfandega do continente ou das ilhas adjacentes, como se fosse alcool estrangeiro."
Isto é, o alcool não sujeito ao imposto de producção, e que for produzido nas ilhas adjacentes, paga direitos como se fosse alcool estrangeiro, quando despachado de uma ilha para outra ilha, ou de qualquer d'essas ilhas para qualquer ponto do continente do reino.
Mas vem o regulamento approvado pelo sr. ministro e determina:
"Artigo 59.° O alcool e a aguardente que, nos termos da lei de 12 de abril de 1892, não houverem satisfeito, ou não forem sujeitos ao imposto de producção, ficam obrigados ao pagamento dos direitos de importação, como estrangeiros, nas alfandegas do continente do reino e ilhas adjacentes.
"a) Sendo produzidos nos districtos do continente do reino, quando entrados em qualquer das ilhas adjacentes."
Como é que o sr. Oliveira Martins approvou esta clausula, obrigando o alcool produzido no continente, e que paga logo os direitos estabelecidos no § 5.° do artigo 1.° da lei votada pelas côrtes, a pagar novamente direitos, como se fosse estrangeiro, ao entrar em qualquer das ilhas adjacentes, quando pelo § 6.° do artigo 1.°, acima citado, esse alcool é livre na sua entrada ali, quando enviado do continente?
Aos monopolistas do alcool convem que n'este ponto a lei seja tambem sophismada e escarnecida, e por isso invocam aquella disposição regulamentar, que colloca os vinicultores das ilhas na dependencia do gremio e dos seus variados intermediarios, isto é, ou elles compram ao gremio pelo preço e condições que este exigir, ou têem do se sujeitar a pagar elevadissimos direitos pelo alcool que mandarem ir do continente para as ilhas!
Uma das cousas mais curiosas que se observa na escriptura do gremio é a seguinte: no começo da escriptura declara o tabellião justamente confiado nas informações que lhe foram fornecidas pelos monopolistas, quaes as designações das fabricas aggremiadas e a localidade onde existem, legalmente representadas n'aquelle acto pelos differentes indivíduos que ali menciona, directamente ou por procuração de outros. Mas depois, quando o observador chega ao artigo 29.° do capitulo1 V, onde se trata da distribuição dos lucros e perdas, e pagamento do imposto ao thesouro entre as fabricas aggremiadas, não corresponde a designação d'estas fabricas apresentada pelos monopolistas exactamente á que anteriormente se tinha lido no preambulo da escriptura. Fique aqui bem consignado, que muito embora pareçam differentes essas fabricas - isto é, figurando com nomes differentes são todavia as mesmas no preambulo da escriptura ou no artigo 29 do mesmo documento.
[Ver tabela na imagem]
Descripção dos fabricas aggremiadas segundo o preambulo da escriptura de 30 de maio de 1892, approvada pelo sr. ministro da fazenda
Esta tabella comparativa, fructo de algum trabalho e de teimosas indagações, e que á primeira vista poderá parecer despida de todo o valor, é, todavia, de grande alcance para tudo que disser respeito ás relações financeiras do gremio perante o thesouro publico.
Assim, quando houver um mavioso pedido de Silva
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SESSÃO N.º 25 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1893
Cunha & Ca. e um outro da fabrica do Paço do Rei, fique sabendo que Silva Cunha & Ca. ou a fabrica do Paço do Rei, são uma e a mesma cousa. Quando Costa Oliveira, por um lado, e por outro Monteiro Lima Santos & Ca. apoquentarem o fiscal, fazendo queixas ou pedindo cousas, fique esse fiscal sabendo que aquellas duas firmas, figurando como donos do duas fabricas differentes, são todavia os societarios d'uma só e mesma parceria, existente no Porto.
Quando por um lado a fabrica Ribeirinho, do Porto, pedir meio favor, offerecendo o resto para o thesouro, e a fabrica Marvilla de Lisboa pedir outro moio favor, offerecendo o resto para o thesouro, se o fiscal deferir julgando modestas as pretensões das duas fabricas, e lucrar o thesouro, engana-se, pois que muito embora aquellas fabricas figurem com nomes differentes na escriptura, uma d'ellas não trabalha e ambas pertencem a uma só companhia - a companhia portuense dos alcooes - que apanhará o favor inteiro, continuando o thesouro sem nada receber. Quando se apresentarem perante o fiscal os agentes ou gerentes da pomposa companhia portugueza dos alcooes e assucares, que figura no artigo 29.° da escriptura, lembre-se esse fiscal que n'outro logar da escriptura aquella companhia tem um nome differente - é a fabrica de S. Christovão.
Quando, finalmente, a fabrica do Cavaco pedir por um lado e pedir tambem pelo mesmo lado, ou por lado differente, a fabrica de André Michon, successores, o fiscal deferindo ou indeferindo, attende ou desattende a uma só e mesma fabrica, muito embora figurem com nomes tão differentes.
O estudo seguinte, rigorosamente feito em presença da carta de lei de 12 de abril de 1892, do regulamento relativo á mesma carta de lei de 12 de maio de 1892 e da escriptura de sociedade civil para a constituição do gremio das fabricas de alcool e aguardente, feita a 30 de maio de 1892, vae demonstrar com a maior evidencia: 1.°, quanto estão lucrando e repartindo entre si, muito pela calada, meia duzia de privilegiados, amigos governamentaes, grandes influentes ou chefes politicos locaes das differentes facções e sub-facções monarchicas; uns, fervorosos admiradores da actual constituição do estado com todas as suas emendas e erratas officiaes e officiosas; outros, diligentes e bem escovados dirigentes do decoro publico e da decencia política; estes, pedindo ordem com apitos carimbados pelos cabos da policia secreta; aquelles, pondo e dispondo de varios jornaes e de variadissimos jornalistas, alguns judeus, quasi todos grandes subscriptores para festas dynasticas e despezas eleitoraes; todos, absolutamente todos, ferozes defensores de quaesquer governos monarchicos, partidarios, extra-partidarios, bi-partidarios e neutros; 2.º, demonstrará tambem este estudo quanto está soffrendo o thesouro publico, deixando de receber uma percentagem justa e em relação com os fabulosos lucros açambarcados pelos monopolistas do alcool; a immensa desproporcionalidade de lucros entre os agricultores, trabalhando a terra de sol a sol e fornecendo a materia prima da distillação, e os grandes monopolistas bem unidos e entendidos, apoiando incondicionalmente todos os governos; finalmente, demonstrará esse estudo a dependencia verdadeiramente tyrannica em que está a vinicultura nacional dos monopolistas e vendedores de alcool, e o abysmo de lucros que ha entre as duas industrias.
Em primeiro logar torna a insistir sobre a extraordinaria confusão que existe entre as disposições da lei de 12 de abril votada pelas camaras, o regulamento de 12 de maio sobre a mesma lei feito no gabinete do ministro, alterando, trocando e modificando muitas disposições d'aquella lei, e a escriptura de 30 de maio de 1892 feita, como, começa a declaral-o o tabellião, na rua do Alecrim, n.º 12, escriptorio da firma Bensaude & Ca., escriptura depois approvada pelo sr. ministro da fazenda, e onde o regulamento que alterou fundamentalmente a lei, foi depois por sua vez tambem fundamentalmente alterado á vontade e sabor dos socios do monopolio!!! Não conhece maior embrulhada do que esta feita de proposito para illudir os incautos, e para fazer desistir do estudo aquelles que sé propozeram a isso, a fim de indagarem, ao menos, quanto estão lucrando meia duzia de privilegiados, á custa da protecção do governo e com prejuízo manifesto da agricultura, da vinicultura e do thesouro publico. Com algum trabalho, porém, consegue-se desfiar o habilidoso novello dos finíssimos israelitas do monopolio.
A lei de 12 de abril de 1892 calculou que, sendo o consumo annual de 8 milhões de litros de alcool, o imposto de producção de 50 réis por cada litro renderia ao estado 400 contos de réis.
Estabeleça-se primeiramente qual seja o maximo da producção attribuida - segundo a escriptura do gremio - a cada uma das fabricas aggremiadas.
[Ver tabela na imagem]
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16 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
A estes 50 por cento correspondem 1.440:000 litros de alcool, e portanto á percentagem estabelecida correspondem as quantidades em frente.
Exposto d'esta maneira, em face da escriptura do gremio, o maximo de producção de cada uma das fabricas, pôde agora calcular-se, segundo a mesma escriptura, a lei e o regulamento, quaes sejam os lucros d'essas quatorze fabricas.
[Ver tabela na imagem]
Por aqui se vê que os lucros do gremio são (a) .... 306:000$000
Juntando os lucros da fabricação, termo medio, entre o continente e Açores em 40 réis por litro, teremos sobre os 8.000:000 litros, um lucro annual de .... 320:000$000
Portanto, lucro annual sómente captivo das despezas de administração .... 626:000$000
Se a cada uma das quotorze fabricas aggremiadas dermos o valor medio de 40 contos do réis, o que é excessivo, por isso que se algumas d'ellas, como as dos Açores, valem muitissimo mais, outras não existem, o outras nem 10 contos de réis valem, teremos que o capital empregado nas quatorze fabricas é de 630 contos de réis. E como o gremio com este capital de 630 contos de réis, tem lucros annuaes na importancia de 626 contos de réis, segue-se que o negocio para os monopolistas é quasi 100 por cento!!!
A todos os portuguezes, sem distincção de cores politicas, pede que decidam se é justo que uma lei chamada de salvação publica, arrancando 30 por cento ao rendimento de todos aquelles que tinham confiado as suas economias á gerencia e savalguarda dos governos do seu paiz, servisse por outro lado para elevar a 100 por cento os lucros de meia duzia de privilegiados, exercendo uma industria que por todos os titulos deve merecer uma severa tributação e fiscalisação dos poderes publicos.
Attenda-se bem a que este4s lucros de 100 por cento constituem uma base minima, porquanto: 1.º, os monopolistas, logo que foi apresentada a proposta de lei sobre o imposto de producção do alccol, começaram immediatamente a mandar vir dos açores quanto alcool ali se podesse produzir e a açambarcar aquelle producto nos armazens da capital.
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SESSÃO N.º 24 DE 16 DE FEVEREIRO DE 1893
Emquanto se ia demorando na camara a discussão e votação, d'aquella lei, profundamente modificada pela commissão do fazenda, os monopolistas redobravam de zêlo, produzindo e arrecadando centenas de cascos de alcool.
Debalde, elle deputado, por tres vezes relatou na camara o que se estava passando; debalde, elle deputado, pedira por tres vezes que immediatamente se tom assem providencias para se acautelarem os interesses do thesouro, que estavam sendo defraudados pelo despacho de grandes partidas de, alcool, a fim dos futuros monopolistas se esquivarem aos direitos estabelecidos pela nova lei. Nada conseguiu! A camara de então, salvos honrosos apoiados, riu-se. Portanto, já aqui, não tendo de pagar n'este primeiro anno os 400 contos de réis calculados pelo governo, o gremio começou a ganhar para serem superiores a 100 por cento os lucros acima referidos; finalmente, os lucros da fabricação foram calculados pelo mínimo em 40 réis por litro, quando é certo que em França e Allemanha estes lucros constituem a industria dos alcooes como uma das mais rendosas, apesar da differença do salario, do custo da materia prima da distillação, etc. Ali o lucro da fabricação oscilla entre 70 e 170 réis por litro de alcool.
Portanto, se entrassemos em linha de conta com a falta de pagamento integral dos direitos do alcool pela nova lei, e com o lucro do fabricação superior a 40 réis por litro de alcool, estabelecer se-ha com o maior rigor que pelo menos n'este primeiro anno de vida nova em que a lei foi posta em execução, os lucros dos monopolistas nunca poderiam ser inferiores a 120 ou 130 por cento.
E aqui está explicado porque na relação dos interessados no monopolio do alcool figuram grandes capitalistas e graves personagens politicos que dizem não existir fóra dos governos monarchicos homens de governo!
Que sacrifício fizeram aquelles monopolistas, enviando massos de notas e de cedulas para o real conservatorio de Lisboa, a fim de alimentarem o zêlo governamental da igreja dos Caetanos, se esses monopolistas, cinco mezes antes tinham obtido do sr. Oliveira Martins um regulamento alterando uma lei, e onde os lucros do gremio dos alcooes subiram logo a 50 por certo?
Que sacrifício fizeram os monopolistas, subscrevendo largamente para o cesto da gavea do Rocio, se elles, não contentes com a approvação do regulamento de 12 de abril, que já lhes garantia lucros de 50 por cento, foram-se ao escriptorio do Bensaude & Ca. e d'ali ao ministerio da fazenda, porem o visto do poder executivo n'uma escriptura de gremio, que lhes fez subir os lucros de 50 a 100 ou 130 por cento?
Que contraste! Na mesma occasião em que se ia tributar todo o paiz com uma contribuição de guerra de 10:000 contos, a fim de calafetarem os grandes buracos do thesouro; na mesma occasião em que viuvas, orphãos e asylados tinham de contribuir para as urgencias da fazenda; ia mesma occasião em que se abria fallencia ás inscripções e se aununciava ao estrangeiro a bancarota do estado, amigos do governo, amigos de todos os governos, pulavam de contentes com a lei de salvação publica; amigos do governo preparavam-se, não para acudirem tambem ás necessidades do thesouro, mas para se esquivarem no cumprimento da lei, introduzindo-a mais tarde por varios alçapões de um regulamento, e depois esmagando a entre as chicanas de uma escriptura! E tudo isto consentido approvado pelo sr. ministro da fazenda, o pé fresco peninsula, o terror dos syndicatos, o cacete dos jubileus, o mallogrado ex-presidente de um governo provisorio de força e virtude, cuja bandeira s. exa. talvez ainda conserve, escondida em casa, n'uma das suas gavetas de patuléa, julgando poder ainda hastel-a na praça publica!
O monopolio dos tabacos, com o qual foi contrahido o grande emprestimo de 40:000 contos para consolidar a divida fluctuante, mas que apenas consolidou e fortaleceu successivamente tres syndicatos: o monopolio do gaz, que está caçoando do paiz e das leis; o monopolio das loterias, que depois de bem sugado por outro syndicato, começa a ranger o dente; o monopplio da viação, explorada por outro syndicato; o monopolio dos phosphoros, que constitue as delicias de varios políticos sagazes; o monopolio das moagens, rindo-se do preço das libras è da falta de trigo nacional: emfim, aquellas antigas despezas com ás abobadas da Penitenciaria e com os encanamentos de Tancos, e modernamente aquella marcial lamentação do respeitavel sr. João Chrysostomo ácerca das forjas, da mala real, do banco lusitano, da companhia de Santa Apolonia, e outras, tudo isto fica muito a perder de vista dos arranjos, permutações e combinações contidas na escriptura do gremio dos alcooes. É um annexo que fará honra á vida nova se e sr. ministro o não rasgar.
E foi para sustentar esta vida nova que o soldado portuguez andou em marchas e contra-marchas pelas cidades e pelos campos, a fim, diz o sr. ministro, de manter a liberdade eleitoral, e santificar a pureza do systema representativo!
E è para sustentar esta vida nova; que ao menor susto governamental se manda immediatamente concentrar forças no quartel do Carmo, promptas a carregarem sobre o povo portuguez, o povo mais escarnecido a explorado de quantos existem no mundo moderno!
Que tristeza infinita ao considerarmos que o soldado portuguez, quando defende o reducto das instituições, ainda ignora que defende tambem estes syndicateiros e especuladores de monopolios, - as plantas damninhas que lhe desconjunctam as muralhas, os parasitas que minam os alicerces, as osgas que sujam os pavimentos, e os ratos que pincham pelos celleifos!
Cada carga de cavallaria sobre o povo, é uma segurança para os srs. ministros, mas é tambem um allivio para os especuladores que lá fóra, á sombra da lei, estão defraudando a fazenda nacional!
Por cada cutilada que em nome da ordem mandem dar sobre o povo, podem os srs. ministros respirar mais livremente, mas creiam que n'esse dia os monopolistas hão de tambem comer com mais appetite!
Quando faltar a materia prima para os gremios e monopolios, quando se esgotarem completamente todas as fontes de riqueza publica e de reviviscencia nacional, então é possivel que o soldado portuguez comece a reflectir na miseria da patria. Mas será tarde: nos cemiterios portuguezes haverá mais oiro em allianças de amor ou de piedade filial, cingindo dedos mirrados ou apodrecidos, do que nos cofres do thesouro publico portuguez. Será tarde: oiro não ha, prata não existe, a cruz da Torre e Espada passará a ser de chumbo pintado, e nenhuma bayoneta poderá servir, sem ser pesada e afferida pelo consul de Sua Magestade Britannica!
(O discurso será publicado na integra e em appendice logo que s. exa. haja revisto as notas tachygraphicas.)
Leu-se na mesa a seguinte:
Moção de ordem
A camara, firmemente decidida a honrar os compromissos do paiz perante os seus credores por maneira pratica, justa e segura, convida o governo a apresentar immediatamente o orçamento geral do estado e a collaborar com ella na revisão da gerencia dos differentes ministerios, a fim de que o projecto em discussão não represente a bancarota da nação portugueza, e passa á ordem do dia. = Eduardo Abreu.
Foi admittida.
O sr. Presidente: - Tres srs. deputados pediram a palavra para antes de se encerrar a sessão. Vou conceder-lh'a, mas peço lhes que sejam breves, porque a hora está a dar.
O sr. Lobo d'Avila: - Eu pedi a palavra para diri-
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gir dois pedidos, um ao sr. Eduardo Abreu, e outro a v. exa.
Ao sr. Eduardo Abreu pedia a bondade de ceder á mesa um dos documentos que hoje leu, e que é a informação official da direcção geral das alfandegas e contribuições indirectas, sobre a constituição do gremio dos alcooes; e a v. exa. pedia que consultasse a camara sobre se permitte que este documento, que eu julgo muito importante, seja publicado ámanhã na folha official.
O sr. Eduardo Abreu: - Eu não tenho duvida em confiar os documentos e originaes que aqui tenho á probidade do sr. presidente e de todos os empregados da camara.
O sr. Presidente: - O sr. Lobo d'Avila requereu que eu consultasse a camara se permitte que o documento mandado para a mesa pelo sr. Eduardo Abreu seja publicado no Diario do governo.
Consulto a camara.
Auctorisou-se a publicação.
O sr. Constando Roque da Costa: - Peço a v. exa. o obsequio de prevenir o sr. ministro da marinha de que desejo conversar com s. exa. sobre negocios importantes, relativos á sua pasta.
O sr. Alpoim: - Eu tambem entendo que é indispensavel a publicação na folha official de todos os documentos relativos a esta desgraçada questão dos alcools. (Apoiados.)
São tão graves os factos apontados pelo sr. Eduardo Abreu, constituem elles um tamanho attentado, que é indispensavel que o paiz conheça todas as peças do processo. (Muitos apoiados.)
É preciso que sobre isto se faça a maior luz, para que a justiça, ou, pelo menos, o desprezo publico recaia sobre os catholicos ou judeus, cumplices ou auctores d'esta extraordinaria monstruosidade. (Muitos apoiados.)
(S. exa. não reviu.)
O sr. Presidente: - A ordem do dia para ámanhã é a continuação da que estava dada.
Está levantada a sessão.
Eram seis horas da tarde.
O redactor = Lopes Vieira.