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266 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

camara, do outras comarcas do reino. O governo, a commissão respectiva e a camara não devem despresar este assumpto. Basta considerar que, restabelecida aquella classe de empregados, a fazenda receberá annualmente quantia superior a 20 contos de réis do contribuição industrial, alem dos direitos de mercê d'estes funccionarios, que devo attiungir uma quantia importante. Merece, pois, ser tido em alguma consideração, mesmo porque foi votado pela camara passada, defendo por isso ter pequena discussão.

O sr. Mendes Lima: - Sr. presidente, mando para a mesa uma justificação da faltas. Mando tambem para a mesa nove requerimentos de professores de nomeação regia, pedindo lhes seja equiparado o seu vencimento ao dos professores de desenho dos lyceus, como é de justiça, segundo a lei de 14 de julho de 1890, ou, pelo menos, seja substituida na tabella citada do decreto referido, a palavra "gratificação" pelas palavras "vencimento de categoria".

Peço a v. exa. que dê a estes requerimentos o destino conveniente.

Vão por extracto a pag. 27$.

O sr. Abilio Augusto de Madureira Beça: - Sr. presidente, mando para a mesa duas representações dos ex-arbitadores judiciaes das comarcas de Bragança e de Miranda, pedindo a derogação do decreto de 15 de setembro de 18J2.

Parecem-me bastante justificaveis as rasões que allegam os signatarios d'estas representações, pelas quaes a camara avaliará a sua justiça.

Peço a v. exa. dê a estas representações o conveniente destino.

Publicam-se, por extracto, a pag. 278.

O sr. Francisco Cabral de Oliveira Mancada: - Sr. presidente, mando para a mesa uma representação de diversos contadores dos juizes de direito, pedindo seja modificada a, tabella de emolumentos e salarios judiciaes.

Peço a v. exa. dê a esta representação o destino conveniente.

Teve o destino indicado no respectivo extracto, a pag. 278.

O sr. Manuel Joaquim Ferreira Marques: - Mando para a mesa um requerimento do contra-almirante reformado Antonio José Alvares Rodrigues, pedindo melhoria de vencimento.

Vae extractado no fim da sessão.

O sr. Conde de Valle Flor: - Mando para a mesa alguns requerimentos de officiaes do quadro Occidental do ultramar.

Peço que tenham o destino conveniente.

Velo no extracto, no fim da sessão.

O sr. Presidente: - Como não ha mais ninguem inscripto vae passar-se á

ORDEM DO DIA

Discussão do projecto de lei n.º 4 Leu-se. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 4

Senhores. - Em cumprimento da tarefa que nos impuzemos e que mereceu a vossa approvação, vimos apresentar o parecer ácerca do decreto de 25 de setembro do anno transacto, no qual se acham consignadas varias alterações ás leis constitucionaes e outros diplomas legislativos.

Já extensamente ponderámos as rasões que occasionaram as ultimas dictaduras; agora cumpre-nos avaliar do merito da sua obra: tal o exame a que hoje damos começo. E, se o mencionado decreto, consoante se lê no relatorio que o precede, representa o complemento da reforma eleitoral, mais logico seria, acaso, principiar pela analyso d'essa reforma; entretanto, a indole peculiar d'elle e a nossa arreigada convicção de que ambas as camaras reclamavam providencias tendentes a deputal-as dos vicios que as desvirtuavam, induziram-nos a encetar por aqui as investigações, syntheticamente, porque, do certo, nos debates o assumpto terá larga explanação.

Não dissimularemos a profundidade das alterações exaradas n'aquelle documento; mas egualmente havemos de confessar que quasi todos visaram a restabelecer a respeitabilidade do regimen parlamentar, e que algumas antes offenderam a estructura littoral dos artigos revogados do que as praticas em uso; ora nós reputâmos preferivel desfazer illusões, principalmente se n'isso encontrâmos o gérmen de crenças salutares.

São factos exuberantemente verificados que qualquer idéa, qualquer instituição, para se realisar em toda a sua plenitude, soffre varias transformações, atravessa differentes phases, e que uma lei, referente a aggregados tão complexos, como a sociedade, raramente produz os resultados directos esperados, e gera, por via de regra, effeitos indirectos imprevistos, muito diversos e importantes. A primeira observação explica as alternativas de luz e de sombra parcial na trajectoria da civilisação; a segunda esclarece-nos a respeito do acervo de medidas legislativas, regulando por tão variados modos as relações sociaes. E assim ha de suceeder, emquanto nas questões de politica e administração houver de reinar o empirismo, emquanto o legislador e o estadista forem obrigados a proceder por tentativas.

A alguem se afigurará injustificavelmente retrograda a doutrina decretada pelo governo; não faltará até quem n'ella enxergue o crepusculo das garantias individuaes o um movimento regressivo ao passado. Se, porém, não bastassem a tranquillisar-nos o espirito as verdades bem demonstradas de que os acontecimentos historicos se não repetem, de que o caracter fundamental das sociedades, no seu conjuncto, é o estado evolutivo, e de que seria hoje totalmente impossivel voltar ao absolutismo, não obstante momentaneos eclipses de uma ou outra prematura conquista do progresso, ainda n'aquelle ponto os receios careceriam de fundamento, porque as providencias foram manifestamente inspiradas no nobre intento de obviar a inconvenientes assás reconhecidos e lastimados.

Por isso, a vossa commissão nenhuma duvida poria em admittir o decreto qual se acha concebido; e, se algumas variantes introduziu, de harmonia com o governo, foi por certa ordem de considerações, que iremos desenrolando.

Acceitâmos a organisação dada á camara dos pares. As modificações que só notam no projecto, que subrnettemos ao vosso esclarecido juizo, inclinam-se apenas a tornar mais explicito e efficaz o pensamento governamental.

Relativamente á camara alta, póde dizer-se que quasi exgotámos as combinações imaginaveis, sem jamais havermos obtido o exito desejado. Pela constituição de 1822 foi ella repellida; a Carta formou-a do membros vitalicios e hereditarios nomeados pelo rei sem numero fixo; a constituição de 1838 deu-lhe o caracter de electiva e temporaria, e com tão pouca confiança que n'um artigo transitorio escreveu logo: "As côrtes ordinarias que primeiro se reunirem, depois de dissolvido o actual congresso constituinte, poderão decidir se a camara dos senadores ha de continuar a ser de simples eleição popular, ou só de futuro os senadores hão de ser escolhidos pelo rei sobre lista triplico proposta pelos circulos eleitoraes"; o acto addicional de 1885 organisou-a com elementos vitalicios e elementos electivos. Por ultimo, o decreto de 25 de setembro de 1895 ensaia outra experiencia.

Não nos embalâmos em doces enganos, porque bem sabemos que os mechanismos politicos não possuem valor e efficacia proprios, independentemente das forças moraes e