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268 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

§ 1.º Continuam fazendo parte da camara dos pares os actuaes pares do reino por direito hereditario e pelo mesmo titulo terão ingressão n'esta camara os que se acharem comprehendidos na disposição do § 7.° do artigo 6.° da referida lei.

§ 2.° No numero de noventa pares do reino fixado pelo presente artigo ficam incluidos os actuaes pares de nomeação regia, mas não se comprehendem os pares por direito hereditario.

Fica por opte modo alterado o artigo 6.º da lei de 24 de julho de 1885.

Art. 2.º Não podem ser nomeados pares do reino os cidadãos que tiverem menos de quarenta annos de idade, ou os que forem absolutamente inelegiveis para deputados.

§ 1.º Não são comprehendidos na ultima parte d'este artigo:

1.º Os chefes de missões diplomaticas;

2.º Os commissarios regios nas provincias ultramarinas e os governadores das mesmas provincias;

3.° Os empregados superiores da casa real.

§ 2.° A nomeação de par do reino será officialmente communicada á camara dos pares, e por proposta do algum dos seus membros poderá ser impugnada, no praso de cinco dias desde a communicação, com exclusivo fundamento na infracção d'este artigo, sendo a impugnação resolvida pela camara no praso de dez dias desde a apresentação da proposta.

§ 3.° Na falta de impugnação ou resolução, nos termos e prasos declarados no paragrapho antecedente, o presidente da camara dos pares admittirá o nomeado a prestar juramento e a tomar assento na camara.

Art. 3.° Os pares do reino que actualmente ou de futuro servirem logares nos conselhos administrativos, gerencia ou fiscaes de emprezas ou sociedades, constituidas por contrato ou concessão especial do estado, ou que d'este hajam privilegio, não conferido por lei geral, subsidio ou garantia do rendimento, salvo os que por delegação do governo representarem n'ellas os interesses do estado, e os povos do reino que forem concessionarios, arrematantes ou empreiteiros de obras publicas, ficam inhibidos do exercicio do pariato, não podendo ser admittidos a tomar parte nas discussões nem a votar, emquanto não provarem que cessou o motivo do qualquer d'estas incompatibilidades.

§ unico. A infracção d'este artigo será punida com a pena de suspensão dos direitos politicos até tres annos e tornará nullos de direito todos os actos em que individual em collectivamente tome parte o par infractor no serviço das mesmas sociedades, emprezas, concessões, arrematações ou empreitadas.

Art. 4.º Os ministros podem nomear, de entre os funccionarios superiores da administração do estado, delegados especiaes para tomarem parte perante as camaras legislativas na dissuasão de determinados projectos de lei.

§ unico. A nomeação será communicada ao presidente da respectiva camara, na qual o delegado terá assento durante a discussão do projecto para que for designado.

Fica por este modo additado o artigo 47.° da carta constitucional.

Art. 5.º Quando alguma das camaras legislativas não approvar no todo ou em parte qualquer projecto do lei emanado da outra camara ou não approvar os emendas ou addições feitas pela outra camara sobre qualquer projecto de lei, será nomeada uma commissão de igual numero de pares e deputados, logo que assim o resolva alguma d'ellas, e o que a commissão decidir por pluralidade de votos, servirá ou para ser immediatamento reduzido a decreto das côrtes geraes ou para ser rejeitado o projecto.

§ 1.º Devendo empate na votação do projecto ou de algum dos seus artigos, ou na do qualquer das emendas ou addições, ou quando a commissão não chegue a resultado algum sobre o assumpto que lhe foi commettido, poderá qualquer das camaras pedir a reunião das côrtes geraes, representando n'esse sentido ao poder moderador.

§ 2.° As côrtes geraes serão convocadas e reunir-se-hão dentro de trinta dias, na camara dos deputados, sob a direcção do presidente da camara dos pares, servindo de secretarios o primeiro do cada uma das camaras.

§ 3.° Se no dia para que forem convocadas as côrtes geraes não se reunir a maioria dos membros de cada uma das camaras, será a sessão adiada para o primeiro dia util, em que se deliberará seja qual for o numero de pares e deputados que compareçam. O objecto da divergencia será votado sem discussão.

Art. 6.° O Rei exerce o poder moderador com a responsabilidade dos seus ministros:

§ 1.° Nomeando pares até ao numero de noventa, sem outra restricção que não seja a do artigo 2.° do presente decreto.

§ 2.° Prorogaudo ou adiando as côrtes geraes e, nos termos do § 4.° do artigo 74.° da carta constitucional, dissolvendo a camara dos deputados e convocando outra que a substitua.

§ 3.° Perdoando e moderando as penas impostas aos réus condemnados por sentença, á excepção dos ministros d'estado, por crimes commettidos no exercicio das suas funcções, a respeito dos quaes só poderá ser exercida a prerogativa regia, tendo precedido petição de qualquer das camaras legislativas.

Fica por este modo substituido o artigo 7.° da lei de 24 de julho de 1885.

Art. 7.° Nos primeiros quinze dias, depois de constituida a camara dos deputados, o governo lhe apresentará o orçamento da receita e despeza do anuo seguinte e as propostas fixando as forças do mar e terra o os contingentes de recrutamento da força publica; quando até ao fim do anuo economico as côrtes não hajam votado as respectivas leis, continuarão em execução no anno immediato as ultimas disposições legaes sobre estes assumptos até nova resolução do poder legislativo. Se, porém, as cortes estiverem reunidas, não poderão ser encerradas sem que hajam votado aquellas leis, e, não o estando, serão convocadas para se reunirem dentro do praso de tres mezes, exclusivamente com aquelle fim.

Fica por este modo alterado o artigo 12.° e ampliado o artigo 13.° do acto addicional de 5 de julho de 1852.

Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão, em 5 de fevereiro da 1896. = Antonio Ribeiro dos Santos Viegas = Teixeira de Sousa = Teixeira de Vasconcellos = Quirino Avelino de Jesus = Cabral Moncada = Luiz Osorio (com declarações)= Bernardino Carvalho Cincinato da Costa = Adolpho Pimentel = Luciano Monteiro = Visconde do Banho = Manuel Fratel, relator.

Senhor. - Feita a reforma da lei eleitoral, e remodelada a coustituição da camara dos senhores deputados da nação portugueza, o governo de Vossa Magestade, compenetrado do indeclinavel dever de se manter na fiel execução de um programma, que lhe foi imposto mais pelas circumstuncias e peculiares condições da nação, do que suggerido por theorias abstractas ou por um criterio meramente especulativo, e inspirando-se no patriotico intuito de robustecer as instituições parlamentares, considera necessario completar as providencias de ordem politica com o projecto de decreto destinado principalmente a modificar a constituição da camara dos dignos pares do reino, em harmonia com o pensamento superior que ás mesmas providencias tem presidido.

Por mais de uma vez, em documentos publicos, amplamente vulgarisados e discutidos, o governo tem affirmado o empenho e proposito de attender a necessidade urgente e ineluctavel de se assegurar por modo efficaz e duradouro