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270 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Uma restricção comtudo se impõe naturalmente á livro fatuidade de nomeação do parou: é a inelegibilidade absoluta para o cargo do deputado, quando não provenha de incompatibilidades peculiares á natureza electiva d'este cargo e á indole da respectiva camara, pois que seria contradictorio acceitar como habeis para tomar assento na camara alta os que por superiores conveniencias publicas são absolutamente excluidos da dos deputados.

Na reforma eleitoral decretada em 28 de março ultimo ficaram consignados diversos motivos, que, a titulo de inelegibilidade ou de incompatibilidade, excluem da camara dos deputados, ou do simultaneo exercicio do mandato legislativo e de funcções publicas, os cidadãos que só encontrem em determinadas situações, acatando-se por esta fórma as sensatas exigencias da opinião geral, que, desde muito, se havia pronunciado pela necessidade de corrigir a imprevidencia da lei, com restricções que assegurassem o prestigio dos altos cargos politicos e a mais conveniente representação parlamentar dos interesses collectivos da nação.

N'um decreto organico da camara dos pares indispensavel se torna considerar iguaes reclamações sobre incompatibilidades do pariato; porém seria indesculpavel erro trasladar para uma lei sobre o pariato vitalicio as mesmas incompatibilidades, ou transitorias interdicções, prescriptas para cargos electivos e amoviveis, sem attentar nas differenças fundamentaes que existem entre a origem, duração e natureza de uns e outros cargos.

Ponderando com justo criterio essas differenças, pareceram-nos descabidas para a camara dos dignos pares as incompatibilidades, aliás inteiramente justificadas para a camara da senhores deputados, provenientes do exercicio de certos cargos ou funcções publicas. Estas incompatibilidades, estabelecidas tanto no interesse da genuinidade do suffragio, como em proveito do serviço do estado, que convém alhear do influxo de interesses partidarios, seriam contradictorias com a constituição de um corpo legislativo, onde importa congregar as aptidões melhor comprovadas no tirocinio dos cargos publicos, e seriam inteiramente desnecessarias para o recto exercicio de uma funcção politica, que na inamovibilidade tem a mais efficaz garantia da independencia com que deve ser desempenhada, e que está melhor protegida contra a vehemencia das paixões pela gradual e lenta nomeação dos membros da respectiva assembléa e pela idade exigida para o seu exercicio.

As mesmas rasões não procedem com respeito ao serviço de emprezas ou sociedades que do estado são dependentes por interesses ponderosos, e por isso reputâmos do indeclinavel conveniencia decretar para o exercicio do pariato a incompatibilidade proveniente de concessões, arrematações ou empreitadas de obras publicas, ou emergente de legares nos conselhos administrativos, gerentes ou fiscaes de ornprezas ou sociedades industriaes ou mercantis, constituidas por contrato ou concessão especial do estado, ou que d'este hajam privilegio, subsidio ou garantia do rendimento, abrangendo na incompatibilidade os pares do reino que actualmente se encontrem n'esta situação, e os que n'ella venham de futuro a encontrar-se, porque seria mal cabida qualquer contemporisação com interesses já creados.

Para que esta incompatibilidade soja inilludivel e severamente observada, alem da pena de suspensão dos direitos politicos até tres annos, consigna-se a sancção civel, declarando nullos ipso facto todos os actos praticados pelo infractor, quer individual quer collectivamente.

A reforma que propomos demanda providencias complementares que previnam a funcção normal do parlamento, quando entre as duas camaras surjam conflictos do encontradas deliberações nobre importantes medidas sujeitas á sua resolução, o diversamente apreciadas por ellas quanto ao seu valor intrinseco, ou quanto á sua opportunidade. É necessaria para a elaboração das leis a cooperação de ambas as camaras, igualmente soberanas e dotadas de iguaes faculdades, salvas as excepções relativas á iniciativa de proposição ou discussão de determinados assumptos, da privativa competencia da camara dos senhores deputados, e salvas as attribuições do suprema judicatura, da exclusiva competencia da camara dos dignos pares. D'esta igualdade resulta que a rejeição do um projecto de lei por parte do uma das camaras ou a manifesta hostilidade de qualquer d'ellas a um plano ou pensamento governativo, se em alguns casos póde representar uma indicação constitucional attendivel, podo tambem significar n'outros casos um perigoso divorcio com legitimas aspirações do paiz ou com imperiosas exigencias da administração do estado.

Para remediar taes inconvenientes ha n'algumas constituições politicas a faculdade da dissolução para as assembléas electivas e a de nomeação de novos membros para as assembléas vitalicias de numero illimitado.

Nenhum d'estes expedientes é praticavel n'uma camara de membros vitalicios em numero fixo; mas na previdente sabedoria da carta constitucional encontra-se uma indicação que, adoptada com algumas modificações, resolverá convenientemente a difficuldade.

Determina a carta que uma commissão constituida com igual numero de pares e deputados conheça da divergencia entre as duas camaras sobre emendas ou addições relativas a determinado projecto de lei, e procure uma solução conciliadora. Ampliar a competencia d'essa commissão ao caso de rejeição de qualquer projecto de lei, no todo ou em parte, parece ao governo de Vossa Magestade o mais idoneo alvitre para preparar um resultado satisfactorio. E conferir á commissão amplos poderes para resolver definitivamente o litigio, como uma delegação das camaras, sem que estas hajam de discutir e votar de novo o que já fôra debatido, é tem duvida o meio mais adequado para, n'este caso, desprender de morosos tramites e de inuteis formalidades o exercicio da funcção legislativa.

Occorrendo iguaes conflictos em determinadas e restrictas materias, especialmente em assumptos tributarios ou orçamentaes, têem algumas constituições attribuido a preeminencia á deliberação repetida da camara dos deputados, outras têem reconhecido como resolução do parlamento o parecer que em ambas as camaras, funccionando separadamente, reunir maior somma de votos, ou que, em reunião dos dois corpos legislativos, constituidos em assembléa unica, for adoptado por maioria relativa; porém qualquer d'estes alvitres parece ao governo menos acceitavel, ou por collocar em situação de inferioridade uma das camaras, ou porque, reduzindo-se a uma mera questão de numero as votações parlamentares, tal expediente se não compadece com o caracter organico de cada um dos corpos legislativos.

São estes os principios consignados no artigo 5.° do presente projecto de decreto, que modifica a disposição do artigo 54.º da carta constitucional e revoga nas suas disposições substanciaes a lei de 27 de julho de 1849, relativa á commissão mixta de pares e deputados.

No § unico do mesmo artigo e no § l.8 do artigo 6.° se attribue ao poder moderador a faculdade de decidir a divergencia entre as duas camaras, exclusivamente quando a commissão em que hajam delegado os seus poderes não chegue a resultado algum sobre o objecto que lhe foi commettido, ou quando haja empate; porém deve aquella decisão ser necessariamente conforme ao que fôra deliberado por uma das camaras.

É o poder moderador, segundo a lei fundamental do estado, a chave de toda a organisação politica, incumbindo-lhe velar pelo equilibrio o harmonia dos outros poderes, e intervindo na elaboração das leis pela sancção dos de-