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N.° 25

SESSÃO DE 11 DE FEVEREIRO DE 1896

Presidencia do exmo. sr. Antonio José da Gosta Santos

Secretarios - os exmos. srs.

Amandio Eduardo da Motta Veiga
José Eduardo Simões Baião

SUMMARIO

Lido o expediente, os srs. Sousa Avides, Santos Viegas, Pereira Côrte Real, Mendes Lima, Abilio Beça, Moncada, Ferreira Marques e conde de Valle Flor mandam representações diversas para a mesa.

Na ordem do dia, discussão, na generalidade, do projecto de lei n.° 4, que reforma a camara dos dignos pares, faliam successivamente os srs. Arroyo, Fratel (relator), Luiz Osorio e Marianno de Carvalho, que fica com a palavra reservada.

Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.

Presentes á chamada, 55 srs. deputados. São os seguintes: - Abilio Augusto de Madureira Beça, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Amandio Eduardo da Mota Veiga, Antonio de Almeida Coelho de Campos, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio Barbosa de Mendonça, Antonio de Castro Pereira Côrte Real, Antonio José da Costa Santos, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Teixeira de Sousa, Antonio Velloso da Cruz, Arthur Alberto de Campos Henriques, Augusto Cesar Claro da Ricca, Augusto Dias Dantas da Gama, Bernardino Camillo Cincinnato da Costa, Conde de Pinhel, Conde de Tavarede, Conde de Valle Flor, Diogo de Macedo, Fidelio de Freitas Branco, Francisco José Patricio, Francisco Xavier Cabral de Oliveira Moncada, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Jayme de Magalhães Lima, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João José Pereira Charula, João Lopes Carneiro de Moura, João Marcellino Arroyo, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, Joaquim José de Figueiredo Leal, José Adolpho de Mello e Sousa, José Antonio Lopes Coelho, José Coelho Serra, José Correia de Barros, José Eduardo Simões Baião, José Gil Borja Macedo e Menezes (D.), José Joaquim Aguas, José Marcellino de Sá Vargas, José Mendes Lima, José Teixeira Gomes, José de Vasconcellos Mascarenhas Pedroso, Julio Cesar Cau da Costa, Luiz Filippe de Castro (D.), Luiz de Mello Correia Pereira Medello, Luiz Osorio da Cunha Pereira de Castro, Manuel Bravo Gomes, Manuel Joaquim Ferreira Marques, Manuel Joaquim Fratel, Manuel José de Oliveira Guimarães, Manuel de Sousa Avides, Marianno Cyrillo de Carvalho, Quirino Avelino de Jesus, Thomás Victor da Costa Sequeira, Visconde da Idanha e Visconde de Leite Perry.

Entraram durante a sessão os srs.: - Aarão Ferreira de Lacerda, Adolpho da Cunha Pimentel, Adriano Augusto da Silva Monteiro, Agostinho Lucio e Silva, Alberto Antonio de Moraes Carvalho (Sobrinho), Alfredo de Moraes Carvalho, Antonio Adriano da Costa, Antonio Hygino Salgado de Araujo, Antonio José Boavida, Carlos de Almeida Braga, Conde de Anadia, Conde de Villar Secco, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Henrique da Cunha Matos de Mendia, Jacinto José Maria do Couto, Jayme Arthur da Costa Pinto, João Alves Bebiano, João Maria Correia Ayres de Campos, João Rodrigues Ribeiro, Joaquim do Espirito Santo Lima, José Dias Ferreira, José Freire Lobo do Amaral, José Joaquim Dias Gallas, José Maria Gomes da Silva Pinheiro, José Pereira da Cunha da Silveira e Sousa Junior, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Luiz Maria Pinto do Soveral, Manuel de Bivar Weinhoitz, Manuel Pedro Guedes, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Romano Santa Clara Gomes, Theodoro Ferreira Pinto Basto, Visconde do Banho, Visconde do Ervedal da Beira e Visconde de Nandufe.

Não compareceram á sessão os srs.: - Adolpho Alves de Oliveira Guimarães, Amadeu Augusto Pinto da Silva, Antonio d'Azevedo Castello Branco, Antonio Candido da Costa, Antonio José Lopes Navarro, Augusto Victor dos Santos, Conde de Jacome Correia, Diogo José Cabral, Ignacio José Franco, Jacinto Candido da Silva, Jeronymo Osorio de Castro Cabral e Albuquerque, João da Mota Gomes, José Bento Ferreira de Almeida, José Luiz Ferreira Freire, José dos Santos Pereira Jardim, Licinio Pinto Leite, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz de Sampaio Torres Fevereiro, Manuel Augusto Pereira e Cunha, Manuel Francisco Vargas, Manuel Thomás Pereira Pimenta de Castro, Polycarpo Pecquet Ferreira da Anjos, Visconde de Palma de Almeida, Visconde de Tinalhas e Wenceslau de Sousa Pereira de Lima.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officio

Do ministerio da guerra, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Ferreira de Almeida, copia do relatorio da commissão de aperfeiçoamento da arma de cavallaria, ácerca da carabina Mannlicker, e bem assim copia de outros estudos sobre o mesmo assumpto, pelo major de artilheria José Mathias Nunes.

Para a secretaria.

O sr. Manuel de Sousa Avides: - Sr. presidente, mando para a mesa uma representação da associação dos proprietarios da cidade do Porto, pedindo sejam applicaveis as disposições do decreto de 19 de maio de 1889 ás associações do proprietarios urbanos.

Como esta representação foi redigida em termos competentes e respeitosos, peço a v. exa. consulte a camara sobre se permitte a sua publicação no Diario do governo.

Foi auctorisada a sua publicação.

O sr. Santos Viegas: - Mando para-a mesa uma representação dos amanuenses das secretarias da policia civil de Lisboa.

O sr. Côrte Real: - Sr. presidente, pedi a palavra, para mandar para a mesa uma representação dos ex-arbitradores judiciaes da comarca da Feira, contra o decreto de 15 de setembro de 1892, que extinguiu aquella classe.

Peço a v. exa. que se digne dar-lhe o destino que tem dado a identicas representações, que têem vindo a esta

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camara, do outras comarcas do reino. O governo, a commissão respectiva e a camara não devem despresar este assumpto. Basta considerar que, restabelecida aquella classe de empregados, a fazenda receberá annualmente quantia superior a 20 contos de réis do contribuição industrial, alem dos direitos de mercê d'estes funccionarios, que devo attiungir uma quantia importante. Merece, pois, ser tido em alguma consideração, mesmo porque foi votado pela camara passada, defendo por isso ter pequena discussão.

O sr. Mendes Lima: - Sr. presidente, mando para a mesa uma justificação da faltas. Mando tambem para a mesa nove requerimentos de professores de nomeação regia, pedindo lhes seja equiparado o seu vencimento ao dos professores de desenho dos lyceus, como é de justiça, segundo a lei de 14 de julho de 1890, ou, pelo menos, seja substituida na tabella citada do decreto referido, a palavra "gratificação" pelas palavras "vencimento de categoria".

Peço a v. exa. que dê a estes requerimentos o destino conveniente.

Vão por extracto a pag. 27$.

O sr. Abilio Augusto de Madureira Beça: - Sr. presidente, mando para a mesa duas representações dos ex-arbitadores judiciaes das comarcas de Bragança e de Miranda, pedindo a derogação do decreto de 15 de setembro de 18J2.

Parecem-me bastante justificaveis as rasões que allegam os signatarios d'estas representações, pelas quaes a camara avaliará a sua justiça.

Peço a v. exa. dê a estas representações o conveniente destino.

Publicam-se, por extracto, a pag. 278.

O sr. Francisco Cabral de Oliveira Mancada: - Sr. presidente, mando para a mesa uma representação de diversos contadores dos juizes de direito, pedindo seja modificada a, tabella de emolumentos e salarios judiciaes.

Peço a v. exa. dê a esta representação o destino conveniente.

Teve o destino indicado no respectivo extracto, a pag. 278.

O sr. Manuel Joaquim Ferreira Marques: - Mando para a mesa um requerimento do contra-almirante reformado Antonio José Alvares Rodrigues, pedindo melhoria de vencimento.

Vae extractado no fim da sessão.

O sr. Conde de Valle Flor: - Mando para a mesa alguns requerimentos de officiaes do quadro Occidental do ultramar.

Peço que tenham o destino conveniente.

Velo no extracto, no fim da sessão.

O sr. Presidente: - Como não ha mais ninguem inscripto vae passar-se á

ORDEM DO DIA

Discussão do projecto de lei n.º 4 Leu-se. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 4

Senhores. - Em cumprimento da tarefa que nos impuzemos e que mereceu a vossa approvação, vimos apresentar o parecer ácerca do decreto de 25 de setembro do anno transacto, no qual se acham consignadas varias alterações ás leis constitucionaes e outros diplomas legislativos.

Já extensamente ponderámos as rasões que occasionaram as ultimas dictaduras; agora cumpre-nos avaliar do merito da sua obra: tal o exame a que hoje damos começo. E, se o mencionado decreto, consoante se lê no relatorio que o precede, representa o complemento da reforma eleitoral, mais logico seria, acaso, principiar pela analyso d'essa reforma; entretanto, a indole peculiar d'elle e a nossa arreigada convicção de que ambas as camaras reclamavam providencias tendentes a deputal-as dos vicios que as desvirtuavam, induziram-nos a encetar por aqui as investigações, syntheticamente, porque, do certo, nos debates o assumpto terá larga explanação.

Não dissimularemos a profundidade das alterações exaradas n'aquelle documento; mas egualmente havemos de confessar que quasi todos visaram a restabelecer a respeitabilidade do regimen parlamentar, e que algumas antes offenderam a estructura littoral dos artigos revogados do que as praticas em uso; ora nós reputâmos preferivel desfazer illusões, principalmente se n'isso encontrâmos o gérmen de crenças salutares.

São factos exuberantemente verificados que qualquer idéa, qualquer instituição, para se realisar em toda a sua plenitude, soffre varias transformações, atravessa differentes phases, e que uma lei, referente a aggregados tão complexos, como a sociedade, raramente produz os resultados directos esperados, e gera, por via de regra, effeitos indirectos imprevistos, muito diversos e importantes. A primeira observação explica as alternativas de luz e de sombra parcial na trajectoria da civilisação; a segunda esclarece-nos a respeito do acervo de medidas legislativas, regulando por tão variados modos as relações sociaes. E assim ha de suceeder, emquanto nas questões de politica e administração houver de reinar o empirismo, emquanto o legislador e o estadista forem obrigados a proceder por tentativas.

A alguem se afigurará injustificavelmente retrograda a doutrina decretada pelo governo; não faltará até quem n'ella enxergue o crepusculo das garantias individuaes o um movimento regressivo ao passado. Se, porém, não bastassem a tranquillisar-nos o espirito as verdades bem demonstradas de que os acontecimentos historicos se não repetem, de que o caracter fundamental das sociedades, no seu conjuncto, é o estado evolutivo, e de que seria hoje totalmente impossivel voltar ao absolutismo, não obstante momentaneos eclipses de uma ou outra prematura conquista do progresso, ainda n'aquelle ponto os receios careceriam de fundamento, porque as providencias foram manifestamente inspiradas no nobre intento de obviar a inconvenientes assás reconhecidos e lastimados.

Por isso, a vossa commissão nenhuma duvida poria em admittir o decreto qual se acha concebido; e, se algumas variantes introduziu, de harmonia com o governo, foi por certa ordem de considerações, que iremos desenrolando.

Acceitâmos a organisação dada á camara dos pares. As modificações que só notam no projecto, que subrnettemos ao vosso esclarecido juizo, inclinam-se apenas a tornar mais explicito e efficaz o pensamento governamental.

Relativamente á camara alta, póde dizer-se que quasi exgotámos as combinações imaginaveis, sem jamais havermos obtido o exito desejado. Pela constituição de 1822 foi ella repellida; a Carta formou-a do membros vitalicios e hereditarios nomeados pelo rei sem numero fixo; a constituição de 1838 deu-lhe o caracter de electiva e temporaria, e com tão pouca confiança que n'um artigo transitorio escreveu logo: "As côrtes ordinarias que primeiro se reunirem, depois de dissolvido o actual congresso constituinte, poderão decidir se a camara dos senadores ha de continuar a ser de simples eleição popular, ou só de futuro os senadores hão de ser escolhidos pelo rei sobre lista triplico proposta pelos circulos eleitoraes"; o acto addicional de 1885 organisou-a com elementos vitalicios e elementos electivos. Por ultimo, o decreto de 25 de setembro de 1895 ensaia outra experiencia.

Não nos embalâmos em doces enganos, porque bem sabemos que os mechanismos politicos não possuem valor e efficacia proprios, independentemente das forças moraes e

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sociaes que os sustentam e impulsionam; mas tambem estamos certos de que a excellencia dos mechanismos imprime á acção d'essas forças maior intensidade, duração e regularidade; e, sob este aspecto, cremos que do novo ensaio advirão apreciaveis resultados. Convimos com o eminente publicista Stuart Mill em que, se chegassemos a uma justa conclusão sobre todas as outras questões constitucionaes, seria pouco importante, comparativamente fallando, que o parlamento se compozesse de duas camaras ou de uma só; como tal não succede, é indispensavel trabalhar por introduzir quaesquer aperfeiçoamentos.

Para não nos alongarmos demasiado, passaremos em silencio as multiplas e complicadas questões que surgem a proposito da segunda camara. No relatorio do governo encontrareis os argumentos justificativos da remodelação no pariato bem como da faculdade, concedida aos ministros, de utilisarem a competencia profissional de fimccionarios superiores do estado para tomarem parte perante as camaras legislativas na discussão de determinados projectos de lei.

No capitulo sobre a proposição, discussão, sancção e promulgação das leis, a carta constitucional, por meio dos artigos 51.° a 54.°, desembaraça casos que podem occorrer entre as duas casas do parlamento.

Da sua leitura conclue-se que, quando uma das camaras reenviar á outra com emendas, alterações ou addições o projecto que por esta lhe fôra remettido, declarando, nos termos do artigo 51.°, que com ellas tem logar pedir-se a sancção real, póde a camara, em que o projecto teve origem, ou adoptar as alterações e solicitar, portanto, a sancção regia, ou rejeitar o projecto e com elle as alterações, ficando absolutamente prejudicado, ou não acceitar as emendas ou addições e, todavia, julgar que o projecto é vantajoso. N'esta hypothese funcciona a commissão mixta, a que se refere o artigo 54.°, regulamentado pela lei de 27 de julho de 1849.

Este artigo despertava naturalmente os reparos da critica pelo incoherencia que encerra, visto que, segundo allegam abalisados escriptores, por um lado reconhece a necessidade da deliberação em commum das duas camaras, versando a divergencia sobre emendas ou addições, e por outro lado roputa-a inutil, sendo a discrepancia concernente á totalidade da lei; quer dizer, precisamente nas condições em que mais importaria que a dissidencia desapparecesse, pois que a rejeição da lei e de maior alcance que a do alguns artigos.

O governo, portanto, com rasão se occupou em corrigir esta incongruencia, estatuindo que todas as vezes que surja desharmonia entre as camaras legislativas na approvação de qualquer projecto, no todo ou em parte, se recorreria á commissão mixta, servindo o que ella resolver, por pluralidade de votos, ou para ser immediatamente reduzido a decreto das côrtes geraes, ou para ser rejeitado o projecto, e que, havendo empate na votação ou não chegando a commissão a accordo, ao poder moderador, ouvido o conselho d'estado, compete a decisão, a qual só poderá ser conforme com a deliberação de uma das camaras.

De modo algum nos repugna esta attribuição do poder moderador. Historicamente, a realeza, fortalecida com o apoio dos jurisconsultos que firmaram os direitos individuaes pela restauração do direito romano, foi, primeiro, a principal auxiliar do povo na lucta contra as prepotencias do feudalismo; e depois que, pela larga expansão das idéas democraticas e pela divisão dos poderes, estão assentes em bases solidas as garantias dos cidadãos contra o arbitrio dos despotas, já agora de existencia meramente phantastica, nenhum perigo verdadeiro vemos em conceder ao rei faculdades que noutro tempo trariam consequencias desastrosas. No presente, pelo contrario, a elle, na qualidade do chefe d'estado, superior ao paixões partidarias, livre do pressões politicas, collocado no mais alto grau hierarchico pela simples facto do nascimento, como representante da nação e sem interesses incompativeis com os d'esta, convirá em determinadas circumstancias deferir-lhe o encargo de decidir certas questões do genero d'aquella de que trata o § unico do artigo 5.°

Comtudo, a vossa commissão, tambem de accordo com o governo, que não nutre pretenções auctoritarias, cujo proposito nas reformas elaboradas consistiu em avigorar o prestigio do parlamento, destruindo ao mesmo tempo os obices que elle pretenda levantar á regularidade dos negocios publicos, e cujo empenho é utilisar a cooperação dos corpos legislativos e respeitar, quanto possivel, a lei fundamental do reino, propõe outro alvitre, appellando para um congresso das duas camaras, quando a commissão não obtenha o seu designio.

Escusâmos de estribar este systema no exemplo de outros paizes, porque essa especie de argumentos consideramol-a de minima importancia, desde que as circumstancias não sejam identicas. Longe de nós a velleidade de conjurar todas as difficuldades, porque alem de ser isso cousa intrinsecamente inexequivel em qualquer lei, nenhuma consegue o seu intento, se falta a boa vontade dos que a hão de executar.

Infelizmente, não attingimos ainda esse estado em que a natureza humana esteja, pela disciplina social, de tal maneira affeita á vida civil, que torne inutil qualquer repressão externa e desnecessario calcular os embaraços que a intelligencia e a acção de cada um desconhece e ponha em pratica.

Dada esta modificação, fica, conseguintemente, prejudicado o § 1.º do artigo 6.°, que, por isso, eliminâmos, conservando a doutrina dos outros por nos parecerem attendiveis os motivos expostos no relatorio ministerial.

Resta-nos emittir o nosso juizo ácerca da innovação comprehendida no artigo 7.°

A medida que os povos íam conquistando a liberdade, a votação annual dos impostos era expressamente gravada nas constituições. Através mesmo de todas as vicissitudes, pugnaram elles sempre com inquebrantavel energia pelo seu direito de ingerencia no lançamento dos tributos. E porque os sacrificios haviam sido excessivamente penosos e porque a memoria dos vexames e depredações estava bem viva, n'esta materia empregou-se o maximo zêlo em prevenir riscos futuros.

No artigo J37.° da Carta diz-se que todas as contribuições directas, á excepção d'aquellas que estiverem applicadas aos juros e amortisação da divida publica, serão annualmente estabelecidas pelas côrtes geraes; mas continuarão, até que só publique a sua derogação, ou sejam substituidas por outras. Não offerecia a disposição sufficiente segurança, peio que no acto addicional de 1852, artigo 12.°, só preceituou que os impostos (e não só as contribuições directas) fossem votados annualmente e que as leis, que os estabelecem, obrigam só por um anno.
Veiu o decreto de setembro e altera o principio ali consignado e o § 10.° do artigo 15.° da carta constitucional.

É obvio que hoje não procedem as mesmas rasões que em tempos passados se adduziam para prover em relação á votação annual dos impostos; têem, comtudo, pleno cabimento outras não aconselham o exame do orçamento e fixação das forças de terra e mar pelas côrtes; e sendo ao mesmo tempo util que nunca sirva essa prerogativa de obstaculo ao exercicio da administração publica, a commissão, por taes motivos e para atalhar interpretações erroneas do pensamento do governo, decidiu dar ao artigo 7.° uma fórma que, sem mesmo se desviar do espirito da disposição decretada, satisfaça áquelles dois fins.

Temos, portanto, a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A camara dos pares é composta de membros vitalicios, em numero não excedente a noventa, nomeados pelo Rei, alem dos pares por direito proprio mencionados no artigo 40.º da carta constitucional e no § 2.° do artigo 6.° da lei de 24 de julho de 1885,

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§ 1.º Continuam fazendo parte da camara dos pares os actuaes pares do reino por direito hereditario e pelo mesmo titulo terão ingressão n'esta camara os que se acharem comprehendidos na disposição do § 7.° do artigo 6.° da referida lei.

§ 2.° No numero de noventa pares do reino fixado pelo presente artigo ficam incluidos os actuaes pares de nomeação regia, mas não se comprehendem os pares por direito hereditario.

Fica por opte modo alterado o artigo 6.º da lei de 24 de julho de 1885.

Art. 2.º Não podem ser nomeados pares do reino os cidadãos que tiverem menos de quarenta annos de idade, ou os que forem absolutamente inelegiveis para deputados.

§ 1.º Não são comprehendidos na ultima parte d'este artigo:

1.º Os chefes de missões diplomaticas;

2.º Os commissarios regios nas provincias ultramarinas e os governadores das mesmas provincias;

3.° Os empregados superiores da casa real.

§ 2.° A nomeação de par do reino será officialmente communicada á camara dos pares, e por proposta do algum dos seus membros poderá ser impugnada, no praso de cinco dias desde a communicação, com exclusivo fundamento na infracção d'este artigo, sendo a impugnação resolvida pela camara no praso de dez dias desde a apresentação da proposta.

§ 3.° Na falta de impugnação ou resolução, nos termos e prasos declarados no paragrapho antecedente, o presidente da camara dos pares admittirá o nomeado a prestar juramento e a tomar assento na camara.

Art. 3.° Os pares do reino que actualmente ou de futuro servirem logares nos conselhos administrativos, gerencia ou fiscaes de emprezas ou sociedades, constituidas por contrato ou concessão especial do estado, ou que d'este hajam privilegio, não conferido por lei geral, subsidio ou garantia do rendimento, salvo os que por delegação do governo representarem n'ellas os interesses do estado, e os povos do reino que forem concessionarios, arrematantes ou empreiteiros de obras publicas, ficam inhibidos do exercicio do pariato, não podendo ser admittidos a tomar parte nas discussões nem a votar, emquanto não provarem que cessou o motivo do qualquer d'estas incompatibilidades.

§ unico. A infracção d'este artigo será punida com a pena de suspensão dos direitos politicos até tres annos e tornará nullos de direito todos os actos em que individual em collectivamente tome parte o par infractor no serviço das mesmas sociedades, emprezas, concessões, arrematações ou empreitadas.

Art. 4.º Os ministros podem nomear, de entre os funccionarios superiores da administração do estado, delegados especiaes para tomarem parte perante as camaras legislativas na dissuasão de determinados projectos de lei.

§ unico. A nomeação será communicada ao presidente da respectiva camara, na qual o delegado terá assento durante a discussão do projecto para que for designado.

Fica por este modo additado o artigo 47.° da carta constitucional.

Art. 5.º Quando alguma das camaras legislativas não approvar no todo ou em parte qualquer projecto do lei emanado da outra camara ou não approvar os emendas ou addições feitas pela outra camara sobre qualquer projecto de lei, será nomeada uma commissão de igual numero de pares e deputados, logo que assim o resolva alguma d'ellas, e o que a commissão decidir por pluralidade de votos, servirá ou para ser immediatamento reduzido a decreto das côrtes geraes ou para ser rejeitado o projecto.

§ 1.º Devendo empate na votação do projecto ou de algum dos seus artigos, ou na do qualquer das emendas ou addições, ou quando a commissão não chegue a resultado algum sobre o assumpto que lhe foi commettido, poderá qualquer das camaras pedir a reunião das côrtes geraes, representando n'esse sentido ao poder moderador.

§ 2.° As côrtes geraes serão convocadas e reunir-se-hão dentro de trinta dias, na camara dos deputados, sob a direcção do presidente da camara dos pares, servindo de secretarios o primeiro do cada uma das camaras.

§ 3.° Se no dia para que forem convocadas as côrtes geraes não se reunir a maioria dos membros de cada uma das camaras, será a sessão adiada para o primeiro dia util, em que se deliberará seja qual for o numero de pares e deputados que compareçam. O objecto da divergencia será votado sem discussão.

Art. 6.° O Rei exerce o poder moderador com a responsabilidade dos seus ministros:

§ 1.° Nomeando pares até ao numero de noventa, sem outra restricção que não seja a do artigo 2.° do presente decreto.

§ 2.° Prorogaudo ou adiando as côrtes geraes e, nos termos do § 4.° do artigo 74.° da carta constitucional, dissolvendo a camara dos deputados e convocando outra que a substitua.

§ 3.° Perdoando e moderando as penas impostas aos réus condemnados por sentença, á excepção dos ministros d'estado, por crimes commettidos no exercicio das suas funcções, a respeito dos quaes só poderá ser exercida a prerogativa regia, tendo precedido petição de qualquer das camaras legislativas.

Fica por este modo substituido o artigo 7.° da lei de 24 de julho de 1885.

Art. 7.° Nos primeiros quinze dias, depois de constituida a camara dos deputados, o governo lhe apresentará o orçamento da receita e despeza do anuo seguinte e as propostas fixando as forças do mar e terra o os contingentes de recrutamento da força publica; quando até ao fim do anuo economico as côrtes não hajam votado as respectivas leis, continuarão em execução no anno immediato as ultimas disposições legaes sobre estes assumptos até nova resolução do poder legislativo. Se, porém, as cortes estiverem reunidas, não poderão ser encerradas sem que hajam votado aquellas leis, e, não o estando, serão convocadas para se reunirem dentro do praso de tres mezes, exclusivamente com aquelle fim.

Fica por este modo alterado o artigo 12.° e ampliado o artigo 13.° do acto addicional de 5 de julho de 1852.

Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão, em 5 de fevereiro da 1896. = Antonio Ribeiro dos Santos Viegas = Teixeira de Sousa = Teixeira de Vasconcellos = Quirino Avelino de Jesus = Cabral Moncada = Luiz Osorio (com declarações)= Bernardino Carvalho Cincinato da Costa = Adolpho Pimentel = Luciano Monteiro = Visconde do Banho = Manuel Fratel, relator.

Senhor. - Feita a reforma da lei eleitoral, e remodelada a coustituição da camara dos senhores deputados da nação portugueza, o governo de Vossa Magestade, compenetrado do indeclinavel dever de se manter na fiel execução de um programma, que lhe foi imposto mais pelas circumstuncias e peculiares condições da nação, do que suggerido por theorias abstractas ou por um criterio meramente especulativo, e inspirando-se no patriotico intuito de robustecer as instituições parlamentares, considera necessario completar as providencias de ordem politica com o projecto de decreto destinado principalmente a modificar a constituição da camara dos dignos pares do reino, em harmonia com o pensamento superior que ás mesmas providencias tem presidido.

Por mais de uma vez, em documentos publicos, amplamente vulgarisados e discutidos, o governo tem affirmado o empenho e proposito de attender a necessidade urgente e ineluctavel de se assegurar por modo efficaz e duradouro

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o regimen normal do estado, como é indispensavel para o desenvolvimento e prosperidade do paiz e para a conservação das suas tradições e prestigio historico. Desnecessario se nos afigura a reproducção do que já foi, a este respeito, largamente expendido.

O projecto que temos a honra de submetter á consideração de Vossa Magestade, é, pois, uma consequencia dos motivos que determinaram o governo, no arduo desempenho da sua missão, a não se restringir á exclusiva adopção de providencias administrativas e financeiras, porfundamente convencido de que estas seriam estereis ou pouco proficuas, se o regimen politico da nação continuasse a estar sujeito a conflictos e perturbações e inquinado de vicios, que tão prejudiciaes têem sido para o funccionamento normal das instituições.

Pretendendo prevenir a tempo mais funestas consequencias, o governo não procede sob o influxo que actua em muitos espirites impacientes e avidos de reformas e innovações, e menos ainda sob a influencia de propositos meramente partidarios; mas tendo sómente em vista os superiores interesses do paiz, e obedecendo á exclusiva aspiração de cumprir honrada e dedicadamente os solemnes compromissos contrahidos para com Vossa Magestade e para com o paiz, deliberou elaborar o projecto de decreto, cujos fundamentos e contextura Vossa Magestade se dignará apreciar com o seu elevado e esclarecido criterio.

Na constituição, que propomos, da camara dos dignos pares são adoptadas tres modificações fundamentaes, ajustadas á indole d'esta camara e á funcção politica que tem de exercer: a suppressão da parte electiva, a reducção do numero de seus membros e a livre nomeação do pares sem a limitação de categorias, mas sujeita a restricções e a incompatibilidades, que deverão concorrer para o prestigio e auctoridade das deliberações da mesma camara.

Na reforma constitucional de 1880, que visára principalmente á extincção da hereditariedade o á fixação do numero de pares, acabando com a nomeação illimitada, permittida pelo artigo 39.° da carta constitucional, introduziu-se a parte electiva do pariato como um elemento destinado a moderar pela sua renovação, conjuncta ou separada da eleição da camara dos senhores deputados, os inconvenientes porventura resultantes de uma assembléa legislativa, cuja maioria inamovivel podesse levantar embaraços graves ao proficuo trabalho das côrtes; e para que a diversa origem do elemento temporario e da parte vitalicia não motivasse antagonismos perturbadores, pareceu remedio, efficaz igualar o pariato electivo ao de nomeação regia, escolhendo-o nas mesmas categorias legaes, e considerou-se o processo indirecto da eleição uma acertada garantia do prudente e esclarecida selecção dos eleitos.

Não corresponderam os resultados ao engenho d'estas combinações. Os defeitos e vicios do systema eleitoral affectaram tambem a eleição do pariato, aggravando-se até pela indifferença lamentavel com que geralmente o corpo eleitoral acceitou o processo indirecto da eleição. O periodo de seis annos, assignado á duração d'esta funcção electiva, nunca chegou a completar-se, acompanhando sempre a dissolução da camara dos senhores deputados a dissolução da parte electiva da camara dos dignos pares. N'estas circumstancias o pariato electivo, não recebendo do suffragio a auctoridade necessaria para supprir a inferioridade numerica em que se encontrava em frente do pariato vitalicio, tem sido apenas como que um elemento adventicio da camara alta, com cuja indole não logrou ainda consubstanciar-se, não tendo podido acrescentar o prestigio d'este corpo legislativo nem robustecer a acção que normalmente lhe compete na vida das instituições representativas.

Reconstituir, pois, a camara dos dignos pares, exclusivamente, com membros vitalicios de nomeação regia, parece tão opportuno, como salutar, tanto para a sua conveniente homogeneidade, como para garantir com a inamovibilidade do cargo o inteiro desassombro o independencia no exercicio da funcção, de modo que possa cooperar com a camara dos senhores deputados ao abrigo do poderoso influxo de paixões ou preconceitos, a que esta é naturalmente mais atreita pela sua organisação e origem, e para exercer na augusta missão legislativa a influencia ponderadora e o criterio elevado adquiridos na diuturna experiencia dos negocios politicos o administrativos.

Fixa-se em noventa o numero dos pares vitalicios de nomeação regia, ficando assim a camara constituida com numero inferior ao actual, que excede a cento sessenta e dois, porque, alem dos pares da familia real e dos prelados das doze dioceses do continente do reino, e composta de cem membros de nomeação regia e de cincoenta electivos.

Havendo-se reduzido a cento e vinte o numero de deputados, pelo decreto de 28 de março ultimo, não poderia subsistir a camara dos dignos pares com o elevado numero de membros que hoje a constituiam sem infringir as normas de direito publico que em todos os paizes presidem á organisação das duas camaras, e segundo as quaes a camara alta, qualquer que seja a sua denominação especial, é sempre inferior em numero á camara dos deputados. Publicistas eminentes preconisam a vantagem de que as assembléas deliberativas não sejam muito numerosas, e neste sentido se têem orientado as reformas operadas em diversos estados. Nas grandes assembléas as paixões politicas accendem-se e deflagram com mais facilidade e violencia. A serena e reflectida resolução dos negocios está mais sujeita á contingente perturbação, resultante das luctas desordenadas dos partidos, e nem sempre a voz da rasão e da prudencia póde ser escutada, nem exercer o sou imperio em deliberações tomadas precipitadamente sob a influencia de impressões communicativas, subitaneas e irresistiveis.

A nomeação de pares do reino fôra limitada a determinadas categorias de cidadãos pela lei de 3 de maio de 1878 e ás mesmas categorias ficou adstricta a eleição de pares pela lei de 24 de julho de 1885. Esta limitação, plausivel sob a vigencia do artigo 39.° e do § 1.° do artigo 74.° da carta constitucional para corrigir alguns inconvenientes da faculdade de nomeação de pares sem numero fixo; plausivel ainda sob a vigencia da lei de 1885 para igualar nos titulos de capacidade os pares electivos aos vitalicios e obviar a alguns inconvenientes de uma camara mixta composta, de membros electivos e de membros de nomeação regia, não tem a mesma justificação sob o regimen que propomos, no qual, sendo limitada ás vagas que forem occorrendo a faculdade de nomeação de pares do reino, para o seu preenchimento ficarão em immediata evidencia os homens mais distinctos pelos serviços ou talentos e entre elles se fará naturalmente a escolha dos futuros pares. As categorias legaes, não constituindo só por si a indicação do merito real, são inefficazes para assegurarem uma boa escolha, e podiam ser até invocadas para justificar, uma nomeação menos bem cabida.

Acresce ainda que as categorias fixadas por carta de lei de 3 de maio de 1878 não são actualmente as mesmas, porque soffreram importantes alterações as que se referem ao rendimento da propriedade, do capital e da industria, e á diuturnidade das funcções legislativas. É evidente, pois, que as categorias perderam grande parte do seu valor e significação primitivos, e por isso preferimos o principio da livre nomeação estabelecido pela carta, contra o qual não procede o exemplo de paizes que o não adoptaram, porque é diversa n'elles a organisação constitucional da camara alta, e que subsiste aliás n'outros paizes, cujas instituições parlamentares podem ser um bom exemplo e modelo.

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Uma restricção comtudo se impõe naturalmente á livro fatuidade de nomeação do parou: é a inelegibilidade absoluta para o cargo do deputado, quando não provenha de incompatibilidades peculiares á natureza electiva d'este cargo e á indole da respectiva camara, pois que seria contradictorio acceitar como habeis para tomar assento na camara alta os que por superiores conveniencias publicas são absolutamente excluidos da dos deputados.

Na reforma eleitoral decretada em 28 de março ultimo ficaram consignados diversos motivos, que, a titulo de inelegibilidade ou de incompatibilidade, excluem da camara dos deputados, ou do simultaneo exercicio do mandato legislativo e de funcções publicas, os cidadãos que só encontrem em determinadas situações, acatando-se por esta fórma as sensatas exigencias da opinião geral, que, desde muito, se havia pronunciado pela necessidade de corrigir a imprevidencia da lei, com restricções que assegurassem o prestigio dos altos cargos politicos e a mais conveniente representação parlamentar dos interesses collectivos da nação.

N'um decreto organico da camara dos pares indispensavel se torna considerar iguaes reclamações sobre incompatibilidades do pariato; porém seria indesculpavel erro trasladar para uma lei sobre o pariato vitalicio as mesmas incompatibilidades, ou transitorias interdicções, prescriptas para cargos electivos e amoviveis, sem attentar nas differenças fundamentaes que existem entre a origem, duração e natureza de uns e outros cargos.

Ponderando com justo criterio essas differenças, pareceram-nos descabidas para a camara dos dignos pares as incompatibilidades, aliás inteiramente justificadas para a camara da senhores deputados, provenientes do exercicio de certos cargos ou funcções publicas. Estas incompatibilidades, estabelecidas tanto no interesse da genuinidade do suffragio, como em proveito do serviço do estado, que convém alhear do influxo de interesses partidarios, seriam contradictorias com a constituição de um corpo legislativo, onde importa congregar as aptidões melhor comprovadas no tirocinio dos cargos publicos, e seriam inteiramente desnecessarias para o recto exercicio de uma funcção politica, que na inamovibilidade tem a mais efficaz garantia da independencia com que deve ser desempenhada, e que está melhor protegida contra a vehemencia das paixões pela gradual e lenta nomeação dos membros da respectiva assembléa e pela idade exigida para o seu exercicio.

As mesmas rasões não procedem com respeito ao serviço de emprezas ou sociedades que do estado são dependentes por interesses ponderosos, e por isso reputâmos do indeclinavel conveniencia decretar para o exercicio do pariato a incompatibilidade proveniente de concessões, arrematações ou empreitadas de obras publicas, ou emergente de legares nos conselhos administrativos, gerentes ou fiscaes de ornprezas ou sociedades industriaes ou mercantis, constituidas por contrato ou concessão especial do estado, ou que d'este hajam privilegio, subsidio ou garantia do rendimento, abrangendo na incompatibilidade os pares do reino que actualmente se encontrem n'esta situação, e os que n'ella venham de futuro a encontrar-se, porque seria mal cabida qualquer contemporisação com interesses já creados.

Para que esta incompatibilidade soja inilludivel e severamente observada, alem da pena de suspensão dos direitos politicos até tres annos, consigna-se a sancção civel, declarando nullos ipso facto todos os actos praticados pelo infractor, quer individual quer collectivamente.

A reforma que propomos demanda providencias complementares que previnam a funcção normal do parlamento, quando entre as duas camaras surjam conflictos do encontradas deliberações nobre importantes medidas sujeitas á sua resolução, o diversamente apreciadas por ellas quanto ao seu valor intrinseco, ou quanto á sua opportunidade. É necessaria para a elaboração das leis a cooperação de ambas as camaras, igualmente soberanas e dotadas de iguaes faculdades, salvas as excepções relativas á iniciativa de proposição ou discussão de determinados assumptos, da privativa competencia da camara dos senhores deputados, e salvas as attribuições do suprema judicatura, da exclusiva competencia da camara dos dignos pares. D'esta igualdade resulta que a rejeição do um projecto de lei por parte do uma das camaras ou a manifesta hostilidade de qualquer d'ellas a um plano ou pensamento governativo, se em alguns casos póde representar uma indicação constitucional attendivel, podo tambem significar n'outros casos um perigoso divorcio com legitimas aspirações do paiz ou com imperiosas exigencias da administração do estado.

Para remediar taes inconvenientes ha n'algumas constituições politicas a faculdade da dissolução para as assembléas electivas e a de nomeação de novos membros para as assembléas vitalicias de numero illimitado.

Nenhum d'estes expedientes é praticavel n'uma camara de membros vitalicios em numero fixo; mas na previdente sabedoria da carta constitucional encontra-se uma indicação que, adoptada com algumas modificações, resolverá convenientemente a difficuldade.

Determina a carta que uma commissão constituida com igual numero de pares e deputados conheça da divergencia entre as duas camaras sobre emendas ou addições relativas a determinado projecto de lei, e procure uma solução conciliadora. Ampliar a competencia d'essa commissão ao caso de rejeição de qualquer projecto de lei, no todo ou em parte, parece ao governo de Vossa Magestade o mais idoneo alvitre para preparar um resultado satisfactorio. E conferir á commissão amplos poderes para resolver definitivamente o litigio, como uma delegação das camaras, sem que estas hajam de discutir e votar de novo o que já fôra debatido, é tem duvida o meio mais adequado para, n'este caso, desprender de morosos tramites e de inuteis formalidades o exercicio da funcção legislativa.

Occorrendo iguaes conflictos em determinadas e restrictas materias, especialmente em assumptos tributarios ou orçamentaes, têem algumas constituições attribuido a preeminencia á deliberação repetida da camara dos deputados, outras têem reconhecido como resolução do parlamento o parecer que em ambas as camaras, funccionando separadamente, reunir maior somma de votos, ou que, em reunião dos dois corpos legislativos, constituidos em assembléa unica, for adoptado por maioria relativa; porém qualquer d'estes alvitres parece ao governo menos acceitavel, ou por collocar em situação de inferioridade uma das camaras, ou porque, reduzindo-se a uma mera questão de numero as votações parlamentares, tal expediente se não compadece com o caracter organico de cada um dos corpos legislativos.

São estes os principios consignados no artigo 5.° do presente projecto de decreto, que modifica a disposição do artigo 54.º da carta constitucional e revoga nas suas disposições substanciaes a lei de 27 de julho de 1849, relativa á commissão mixta de pares e deputados.

No § unico do mesmo artigo e no § l.8 do artigo 6.° se attribue ao poder moderador a faculdade de decidir a divergencia entre as duas camaras, exclusivamente quando a commissão em que hajam delegado os seus poderes não chegue a resultado algum sobre o objecto que lhe foi commettido, ou quando haja empate; porém deve aquella decisão ser necessariamente conforme ao que fôra deliberado por uma das camaras.

É o poder moderador, segundo a lei fundamental do estado, a chave de toda a organisação politica, incumbindo-lhe velar pelo equilibrio o harmonia dos outros poderes, e intervindo na elaboração das leis pela sancção dos de-

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cretos das côrtes com direito absoluto de veto; é, portanto, racional que lhe assista a faculdade de prover ao bem geral da nação nos casos excepcionaes e momentosos em que sobre assumptos graves da competencia do poder legislativo, as côrtes não possam harmonisar-se ácerca de alguma resolução urgente. Esta competencia nem é estranha á indole do poder moderador, pois que tem este a suprema faculdade de dar ou denegar sancção aos decretos das côrtes, nem é offensiva da autonomia e dignidade do parlamento, porque só póde ser exercida em harmonia com a deliberação de uma das camaras e depois de mallogradas as tentativas conciliatorias.

A exemplo do que preceitua a constituição politica de alguns paizes, ao governo afigura-se vantajoso que os ministros possam aproveitar a competencia profissional de funccionarios superiores do estado para esclarecerem as discussões parlamentares de projectos de lei, tanto da iniciativa do poder executivo, como da iniciativa dos dignos pares ou dos senhores deputados, contribuindo não só para a elucidação dos debates, como para que a discussão, adstricta á especialidade da materia, não se desmando em divagações estereis. A responsabilidade dos ministros pelas suas propostas e pelos actos de administração cabe-lhes precipua e não é declinada em delegados da sua escolha, pois que estes são incumbidos apenas de acompanhar e tomar parte em certas discussões parlamentares, mas sem voto.

A ultima reforma constitucional limitou a faculdade de dissolução da camara dos senhores deputados, prescrevendo que, depois de uma dissolução, não podesse decretar-se outra, sem haver passado uma sessão de tres mezes, e esta restricção, aliás incongruente com a faculdade que se manteve da dissolução de uma camara acabada de eleger depois da ultima sessão da legislatura, pretendendo proteger a estabilidade d'aquella assembléa contra o possivel arbitrio de nova consulta dos collegios eleitoraes, tolheu o meio constitucional de substituir, antes de findo aquelle praso, uma camara que, por quaesquer circumstancias, se tornasse incapaz de trabalho util e se convertesse até num elemento do perturbação politica. A melhor garantia contra arbitrarias dissoluções consiste principalmente na auctoridade de que a camara se reveste, quando genuinamente constituida em harmonia com as forças vivas do paiz, e para que a sua constituição não fosse viciosa na origem foram adoptadas já na ultima reforma eleitoral as providencias convenientes.

Concordante com este mesmo pensamento é, pois, o restabelecimento que propomos do § 4.° do artigo 74.° da carta constitucional.

A disposição do artigo 7.° do projecto, relativa á vigencia das leis orçamentaes e ás de fixação dos contingentes do recrutamento e das forças de mar e terra, tem por fim obviar, a exemplo dó que está decretado n'outros paizes, aos inconvenientes resultantes de impeditivas e porventura propositadas discussões do parlamento sobre assumptos por sua natureza absolutamente essenciaes á vida normal do estado.

Senhor, na precedente exposição ficam indicados os fundamentos e disposições principaes do projecto.

O pensamento predominante é conseguir a composição de uma camara alta que, accommodando-se mais á sua origem e primitiva feição constitucional, e sem abdicar da propria iniciativa o do direito de interferir activamente nos actos e resoluções parlamentares, se distinga todavia pelo espirito tradicional e conservador, pelo sereno e lucido exame dos assumptos, e pela especial aptidão adquirida no irato diuturno dos negocios publicos.

N'uma epocha em que as sociedades são agitadas pela anciedade febril de reformas que affectem o organismo politico e economico das nações, e em que as leis de evolução historica actuam na physiologia das sociedades mais energicamente, é de indiscutivel conveniencia que, no jogo das instituições representativas, a par da camara electiva, mais propria para reflectir os aspectos mudaveis da opinião publica, funccione outra camara menos impressionavel e por isso menos atreita a obtemperar nas suas deliberações ao influxo irresistivel das paixões partidarias, e a condescender com as volubilidades da opinião.

Estamos persuadidos de que a nomeação vitalicia de pares em numero fixo, á proporção das vagas occorrentes, é o processo mais adequado de constituir uma camara dotada dos requisitos indispensaveis para uma acertada e esclarecida revisão das propostas legislativas e para a critica desapaixonada e serena dos actos do governo.

Nem pelo processo de nomeação illimitada, nem pela introducção do elemento electivo, poderia a camara da dignos pares do reino adquirir jamais o caracter especial, que esperâmos lhe dará de futuro a discreta escolha dos seus membros entre os cidadãos notaveis pelo seu comprovado merito pessoal, pela superior illustração, reconhecida auctoridade moral, serviços abalisados, ou por outras qualidades que os tornem distinctos e dignos da consideração e respeito dos seus concidadãos.

Convictos, pois, da opportunidade, urgencia e vantagens das disposições d'este projecto, confiadamente o submettemos á approvação de Vossa Magestade.

Paço, em 25 de setembro de 1890. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco = Luiz Augusto Pimentel Pinto = José Bento Ferreira de Almeida = Luiz Maria Pinto do Soveral = Arthur Alberto de Campos Henriques.

Attendendo ao que me representaram os ministros e secretarios d'estado de todas as repartições: hei por bem decretar o seguinte:

Artigo 1.° A camara dos pares é composta de membros vitalicios, em numero de noventa, nomeados pelo Rei, alem dos pares por direito proprio mencionados no artigo 40.° da carta constitucional e no § 2.° do artigo 6.° da lei de 24 de julho de 1885.

§ 1.° Continuam fazendo parte da camara dos pares os actuaes pares do reino por direito hereditario e pelo mesmo titulo terão ingresso n'esta camara os que se acharem comprehendidos na disposição do § 7.° do artigo 6.° da referida lei.

§ 2.° No numero de noventa pares do reino fixado pelo presente artigo ficam incluidos os actuaes pares de nomeação regia, mas não se comprehendem os pares por direito hereditario.

Fica por este modo alterado o artigo 6.° da lei de 24 de julho de 1885.

Art. 2.° Não podem ser nomeados pares do reino os cidadãos que tiverem menos de quarenta annos de idade, ou os que forem absolutamente inelegiveis para deputados.

§ 1.° Não são comprehendidos na ultima parte d'este artigo:

1.° Os chefes de missões diplomaticas;

2.° Os commissarios regios nas provincias ultramarinas e os governadores das mesmas provincias;

3.° Os empregados superiores da casa real.

§ 2.° A nomeação de par do reino será officialmente communicada á camara dos pares, e por proposta de algum dos seus membros poderá ser impugnada, no praso de cinco dias desde a communicação, com exclusivo fundamento na infracção d'este artigo, sendo a impugnação resolvida pela camara no praso de dez dias desde a apresentação da proposta.

§ 3.° Na falta de impugnação ou resolução nos termos e prasos declarados no paragrapho antecedente o presi-

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dente da camara dos pares admittirá o nomeado a prestar juramento e a tomar assento na camara.

Art. 3.º Os pares do reino que actualmente ou de futuro servirem logares nos conselhos administrativos, gerentes ou fiscaes de em prezas ou sociedades, industriaes ou mercantis, constituidas por contrato ou concessão especial do estado, ou que d'este hajam privilegio, subsidio ou garantia de rendimento, salvo os que por delegação do governo representarem n'ellas os interesses do estado, e os pares do reino que forem concessionarios, arrematantes ou empreiteiros de obras publicas, ficam inhibidos do exercicio do pariato, não podendo ser admittidos a tomar parte nas discussões nem a votar, emquanto não provarem que cessou o motivo do qualquer d'estas incompatibilidades.

§ unico. A infracção d'este artigo será punida com a pena de suspensão dos direitos politicos até tres annos e tornará nullos de direito todos os actos individual ou collectivamente praticados pelo par infractor no servido das mesmas sociedades, emprezas, concessões, arrematações ou empreitadas.

Art. 4.° Os ministros podem nomear, de entre os funccionarios superiores da administração do estado, delegados especiaes para tomarem parte perante as camaras legislativas ha discussão de determinados projectos de lei.

§ unico. A nomeação será communicada ao presidente da respectiva camara, na qual o delegado terá assento durante a discussão do projecto para que for designado.

Fica por este modo additado o artigo 47.° da carta constitucional.

Art. 5.° Quando alguma das camaras legislativas não approvar no todo ou em parte qualquer projecto de lei emanado da outra camara ou não approvar as emendas ou addições feitas pela outra camara sobre qualquer projecto de lei, será nomeada uma commissão de igual numero de pares e deputados, logo que assim o resolva alguma d'ellas, e o que a commissão decidir por pluralidade do votos, servirá ou para ser immediatamente reduzido a decreto das côrtes geraes ou para ser rejeitado o projecto.

§ unico. Havendo empato na votação do projecto ou de algum dos seus artigos ou na de qualquer das emendas ou addições, ou quando a commissão não chegue a accordo sobre o assumpto que lho foi commettido, dará conhecimento ao Rei do objecto da divergencia, sendo a sua mensagem acompanhada de copia, authentica das proposições sujeitas á sua resolução; ao poder moderador, ouvido o conselho d'estado, compete a decisão, que sómente poderá ser conforme com a deliberação de uma das camaras.

Ficam por este modo alterados o artigo 54.° e as disposições correlativas da carta constitucional.

Art. 6.° O Rei exerce o poder moderador com a responsabilidade dos seus ministros:

§ 1.° Promulgando decretos com força legislativa, no caso previsto pelo § unico do artigo antecedente.

§ 2.° Nomeando pares até ao numero do noventa, sem outra restricção que não seja a do artigo 2.° do presente decreto.

§ 3.° Prorogando ou adiando as côrtes geraes e, nos termos do § 4.° do artigo 74.° da carta constitucional, dissolvendo a camara dos deputados e convocando outra que a substitua.

§ 4.° Perdoando e moderando as penas impostas aos réus condemnados por sentença, á excepção dos ministros d'estado, por crimes commettidos no exercicio das suas funcções, a respeito dos quaes só poderá ser exercida a prerogativa regia, tendo precedido petição de qualquer das camaras legislativas.

Fica por este modo substituido o artigo 7.° da lei de 24 de julho de 1885.

Art. 7.° Nos primeiros quinze dias, depois de constituida a camara dos deputados, o governo lhe apresentará o orçamento da receita e despeza do anno seguinte e as propostas fixando as forças de mar o terra e os contingentes de recrutamento da força publica; quando até ao fim do anno economico as côrtes não hajam votado as respectivas leis, continuarão em execução no anno immediato as ultimas disposições legaes sobre estes assumptos até nova resolução do poder legislativo.

Fica por este modo alterado o artigo 12.° e ampliado o artigo 13.° do acto addicional de 5 de julho de 1852.

Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrario.

O presidente do conselho de ministros, e os ministros e secretarios d'estado de todas as repartições, assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 25 de setembro de 1895. = REI. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco = Luiz Augusto Pimentel Pinto = José Bento Ferreira de Almeida = Luiz Maria Pinto do Soveral = Arthur Alberto de Campos Henriques.

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade.

O sr. Arroyo: - Sr. presidente, eu não tencionava iniciar a discussão d'este importante projecto de lei; como, porém, não vejo presente o cavalheiro que constava iniciaria o debate, pedi a palavra para apresentar algumas considerações e justificar o meu voto.

Posso dizer que ha doze annos para cá me pertence o privilegio de tratar n'esta casa os assumptos de direito publico constitucional. Já por occasião da reforma da carta constitucional de 1885, em que se discutiu o segundo acto addicional á nossa carta constitucional, eu tive occasião de fazer largas considerações sobre os principaes assumptos do direito publico portuguez.

Desde então, como que contrahi o habito de não deixar de acompanhar as discussões que têem tido logar na camara e se têem publicado na imprensa sobre este momentoso assumpto. Tenho discutido e acompanhado não só as modificações que nos paizes estrangeiros se foram manifestando ácerca do assumpto, mas tambem a corrente de opinião publica portugueza e o estudo dos publicistas nas partes fundamontaes da organisação do poder legislativo.

Desculpe-mo v. exa. que eu comece por lamentar a ordem que a commissão ou o governo entendeu dar aos projectos de ordem constitucional. Eu entendo, sr. presidente, que commettemos um erro de doutrina, de methodo e até um erro politico, em discutir primeiramente o diploma que se refere em quasi todos os seus artigos á camara dos dignos pares, em vez de termos começado, como aliás deviamos fazer, pela discussão do diploma relativo á camara dos senhores deputados.

Póde parecer isto uma questão secundaria, de pura systematisação, mas quem conhece o quem estuda os assumptos relativos á organisação das duas casas do parlamento não póde deixar de acceitar como verdade inilludivel, que o ponto de vista fundamental a acceitar na resolução d'este problema é o da reorganisação da camara dos senhores deputados.

É por aqui que se tem de lançar as bases fnndamentaes da organisação d'esse poder constitucional.

É na organisação da camara dos senhores deputados que se devem tratar os conflictos possiveis entre as duas casas do parlamento, e é ainda sob o ponto de vista fundamental do poder legislativo, que nós devemos abordar com coragem, abordar abertamente e não parcialmente, e problema da representação das diversas classes nacionaes, no seio do parlamento.

Eu vi, com muito agrado e com muito applauso, todo e ministerio, e muito especialmente o sr. ministro do reino a cuja intelligencia brilhante não passou desapercebida a importancia d'esse nosso ponto de vista na organisação de poder legislativo, eu vi, repito, com muito applauso, attentar n'esse problema. Mas o que e preciso é atacal-o di-

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face, vendo-o em toda a sua amplitude, de modo que a solução que do nosso estudo resulte não seja uma solução parcial, contradictoria, mesquinha, que não represente uma organisação definitiva d'esta parte do nosso poder publico constitucional, nem sequer seja a satisfação das necessidades mais urgentes de momento. Lamento, portanto, a ordem dada a esta discussão.

V. exa., ar. presidente, tem visto e continuará a ver que eu hei de trazer para estes debates parlamentares uma absoluta falta de ponto de vista partidario. Em conversa que ha mais de um ou dois annos eu tive com alguns dos membros do gabinete, - e um d'elles ha do recordar-se do que vou dizer, se porventura quizer invocar a memoria d'esses instantes que juntos passámos, - eu tive occasião de dizer que era a nós, aos que, por circumstancias fortuitas, nos achámos embrenhados nas mais ardentes luctas do que resa a historia do nosso parlamentarismo nos ultimos trinta annos, que pertencia interpretar a maneira de ser das discussões parlamentares.

É absolutamente conveniente que as discussões não tomem uma feição esteril de partidarismo, - e é preciso pôr a palavra ao serviço de uma convicção intima, norteando a consciencia pelo espirito das cousas e dos factos, disse eu, por essa occasião, ao mesmo ministro. E ainda acrescentei que contava com o concurso de todos os homens que tem uma palavra brilhante á sua disposição, como era a de s. exa., assim como com a sua boa vontade, para que se chegasse, nas discussões parlamentares, a pôr absolutamente de parte todos os preconceitos de feição partidaria, e para que as opposições n'estes debates fizessem só ouvir as correntes da opinião, fallando só quando soubessem que atrás da palavra dos oradores estava o paiz, estavam as forças nacionaes.

N'esta occasião tive ensejo de chamar a attenção de s. exa. para o gravissimo problema da organisação do parlamento, sob o aspecto da entrada das classes nas camaras, o que é um importante problema de direito publico, e fiz votos para que essa organisação não representasse unicamente um espirito mesquinho de proselytismo, realisando-se um emprehendimento era grande, - porque s. exa. tinha meios e faculdades para tudo assim effectuar.

Infelizmente s. exa. deixou-se deter, a meio caminho, por peias, obstaculos e preconceitos.

Quem, por assim dizer, entoa o ocenitet do seu passado e prima, sr. presidente, por entrar serena e tranquillamente na discussão, não tem o mais pequeno intuito de pôr nas suas palavras qualquer cousa que signifique censura aspera, ou a mais leve insinuação.

O que tenho em vista é accentuar o direito, que a todos nós pertence, de procurar, senão convencer a camara, ao menos justificar o voto e a maneira como encarâmos o projecto que se discute.

E, dito isto, sr. presidente, vou, a largos traços, dizer algumas cousas, que ella certamente pensa, mas que eu preciso repetir, para justificar a minha intenção, sobre o estado por que passa o parlamentarismo actualmente, sob o ponto de vista experimental, hoje assente em quasi todas as organisações do poder legislativo e até nos paizes que se querem afastar das tradições classicas, em grande parte improductivas, em grande parte senis, das velhas organisações parlamentares da Europa continental.

Todos os publicistas que hoje dedicam o seu estudo e attenção a problemas d'esta natureza, arredam do seu ponto de vista fundamental a concepção do suffragio como noção de um direito, e estribam os seus programmas e projectos na concepção do suffragio como funcção civica, como correspondendo a um dever que o cidadão tem de exercer em condições de illustração e moralidade. Quando essas condições de illustração e moralidade não se manifestarem no individuo, não existe n'elle o direito de cumprir aquillo que não está habilitado a fazer, porque não existe aquillo que antigamente se considerava como um direito, e que hoje é considerado unica e simplesmente como exercicio obrigatorio e civico de um orgão que reuna as condições indispensaveis para operar e proceder a bem do seu paiz. É por isso que perdeu de moda o antigo problema de suffragio universal, a conquista das garantias populares. Á falsidade da concepção da noção do suffragio universal corresponde a falta de realidade nos processos eleitoraes, como á reivindicação ao transe do jacobinismo corresponde o desenvolvimento de maus costumes de eleições, o estabelecimento de principios e a marcha de habitos, que nós todos os que temos trabalhado n'essa desgraçada machina eleitoral, conhecemos admiravelmente - e que por isso escuso de repetir.

Quanto á organisação da camara, foi, é e continua a ser um problema interessantissimo - e tão interessante que não tenho duvida em consideral-o como talvez aquelle que mais particularmente captiva o meu espirito. A organisação de uma camara de classe, onde todos os elementos vivos, onde todas as classes do paiz tenham representação; onde appareçam os interesses reaes e verdadeiros da vida de um povo, aquelles que muitos espiritos liberalões tentam e tentaram afastar do convivio parlamentar, mas cuja acção se exerce através de tudo. O estimulo da actividade individual, a summula da vida do cada um, o fundamento da vitalidade individual e collectiva de um povo, tudo deve ser attendido de maneira que nas suas diversas especialidades não seja esquecido, antes seja lembrado pelo legislador que aqui venha trazer a sua voz sincera e a sua cooperação leal.

A organisação de uma camara é um problema tão difficil, tão complicado - n'este momento, n'este periodo relativamente embryonario em que as differentes classes ainda não conseguiram obter entre si uma estructura logica e definida - um parlamento de classes é do difficil, pela difficuldade de obter uma representação proporcional, equiponderante de todos esses interesses, que até hoje as tentativas feitas n'esse sentido em todos os paizes europeus, quando porventura os governos ou os parlamentos se lembram de modificar o codigo fundamental d'esses mesmos paizes, revestem um caracter empyrico e embryonario.
Dizer a v. exa. e á camara, nação por nação, povo por povo, qual é o estado e a organisação dos parlamentos europeus, é absolutamente desnecessario.

Explicar como estão organisadas nos paizes europeus as camaras dos pares, ou a camara dos lords; como a maior parte d'essas nações caminham no sentido da maior intervenção do principio eleitoral nos seus respectivos senados, havendo na propria Inglaterra pares de eleição escolhidos especialmente para a Escocia ou para a Irlanda; como apenas tres, quatro ou cinco nações registam absolutamente a entrada do elemento electivo nos seus senados, - parece-me, como já disse, absolutamente desnecessario é improficuo, porque confio demasiadamente na illustração dos meus collegas para que considere necessario estar a lembrar-lhes este b a ba da organisação constitucional.

O que não me parece, porém, desnecessario, - sobretudo á camara, que conhece bem as minhas naturaes disposições e a attracção do meu espirito e não julga por certo isto um diletantismo de amador, mas simplesmente o desejo de estabelecer um ponto de vista, puro e verdadeiramente scientifico; - é que não me parece desnecessario, digo, é explicar como a organisação de um parlamento de classes, pensamento que o governo quiz abordar, foi em seus principios e pelo seu inicio, profundamente desvirtuado. Partindo mesmo da base de que o governo não podia fazer mais do que começar a executar esse pensamento (perdoem-me os membros do governo a phrase em que não vae envolvida nenhuma censura), direi que esse mesmo pensamento foi atraiçoado na execução. O governo não se limitou a fazer pouco estabeleceu bases que impedem absolutamente que n'este sentido se faça alguma cousa para o futuro, sem ser

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necessario rasgar esto diploma, á elaboração do qual, confesso, presidiu a mais accentuada boa vontade de acertar.

Prestando homenagem aos intuitos que o governo me pareceu ter, - porque se fossem quaesquer outros, seriam então de uma importancia de tal fórma secundaria que não valeria a pena discutir; - prestando homenagem, digo, aos intuitos e á comprehensão que o governo pareceu ter d'aquillo que é hoje a corrente actual, verdadeiramente scientifica na vida politica europêa, o seu ponto de vista de organisação do poder legislativo - vejamos o que é a nossa historio eleitoral, o que se tinha feito até agora, o que fez o governo, e em que estado nós ficâmos com a organisação dada á camara dos pares pelo acto do governo.

O que fica sendo a camara dos dignos pares? Uma camara que represente o movimento de evolução retrograda, a constituição da restauração franceza de 1814, uma camara actualmente conservadora, de nomeação regia exclusivamente?

Não! Não fica sendo isso; e não fica sendo isso, porque, verdade, verdade, se o governo queria marchar directamente para o ancien régime, falhou.

Estabeleceu a camara de nomeação regia, mas cedeu n'aquillo que era o antigo e tradicional apanagio d'essa organisação legislativa, qual era o privilegio da hereditariedade.

E noto v. exa. que ao invocar o principio da hereditariedade, não fallo na constituição de 1814, relativamente á organisação d'esse principio; fallo, polo contrario, no principio do hereditariedade tal qual é defendido por muita gente boa (Apoiados), como é preconisado por um escriptor moderno; que talvez n'uma applicação antecipada, sem base, um poucochinho exagerada de leis de biologia e de sociologia, procura voltar a fallar na applicação d'esse principio, não por motivo da tradicção.

O que representa, sr. presidente, a organisação actual relativamente ás conquistas que até agora tinhamos tido fim materia eleitoral?

Escuso de contar á camara o que foi a reforma de 1885 relativamente á organisação da camara dos pares e a modificação introduzida na camara dos pares que fez ao Fontes soffrer amarguras e ouvir as ultimas cousas, que se podem dizer dentro de uma assembléa. Elle, que foi o primeiro estadista portuguez do sou tempo, aquelle que emquanto vivo, reuniu exclusivamente a auctoridade para levar a cabo a reforma constitucional, soffreu todos esses tormentos e desgostos, e teve de sujeitar-se a tudo quanto adversarios e até partidarios lhe quizeram lançar sobre os hombros!

Então, em 1885, apregoaram-se as vantagens da reforma, sem que houvesse duas opiniões a esse respeito no partido regenerador.

Então a regeneração entendeu preciso, - sem combater todas as difficuldades que provinham das antigas formulas, tendo a camara alta cincoenta pares de caracter electivo, - então a regeneração entendeu preciso que a auctoridade real nunca ficasse a descoberto, não só constitucionalmente mas moralmente, mobilisando o caracter politico da maioria da camara dos pares de forma que, na organisação d'essa camara e com os successivos gabinetes que occupassem o poder, essa mobilisação se desse fóra da acção real.

Por maiores que sejam os sophismas, por maior que seja o talento do sr. ministro do reino, - e quando me refiro a s. exa. faço-o muito bem, porque da mesma maneira que lhe tem pertencido a tareia de dirigir a politica interna do paiz, assim tambem lhe pertence evidentemente a responsabilidade d'essas medidas, - a verdade é que desprezou o ensinamento de tão auctorisado mestre. E logo provarei á camara qual foi a desgraçada maneira, a pura illusão do espirito, pela qual o governo se viu obrigado a proceder, para resolver a possibilidade e a facilidade de frise que se póde dar de natureza parlamentar entre uma o outra casa do parlamento. Aquelles que representando hoje as tradições historicas e honrosas do partido regenerador resolveram demolir a obra de Fontes, necessitavam de substituir essa obras, realisada em 1885, por alguma cousa que representasse um programma de reorganisação da camara dos pares e um desapparecimento de difficuldades constitucionaes. Representa a medida proposta um progresso na organisação da camara dos pares?

Digo clarissimamente que não. Representa, sr. presidente, a facilidade de resolver a crise entre as duas casas do parlamento? De fórma alguma. Logo discutiremos o artigo d'este projecto, especialmente desenvolvida e desembrulhada a questão que pretende illusoriamente resolver as difficuldades. Refiro-me ao artigo 5.º Representa ao menos a realisação inicial do parlamento de classes? Tão pouco. Não representa, porque o ponto de vista do governo, relativamente a camara dos pares, foi manter ali, como já existia nos termos do nosso diploma constitucional a representação do elemento religioso, do elemento real, dentro da organisação parlamentar; tirou-lho para fóra a representação especial dos estabelecimentos scientificos, emquanto a representação das forças do paiz, aquillo que se chamou depois, em linguagem jornalistica, as forças vivas dos interesses das diversas classes. Polo que respeita á inelegibilidade absoluta para os cargos legislativos, o governo apertou o principio que domina na camara popular. Aquelle mesmo que defendeu, e defende extremamente, a existencia de classes representadas dentro do parlamento destina-a e dedica-a a uma das casas d'esse parlamento, a uma das assembléas legislativas. Ora é da primeira intuição, e de intuição evidente, que os interesses das differentes classes que devem estar representadas dentro das casas do parlamento devem sempre obedecer a um ponto de vista unitario, deve cada um dos seus membros ser a representação da nação inteira, de fórma que as medidas que sáiam com um caracter espocialissimo da outra camara, ahi sejam revistas o refundidas sob um ponto de vista geral.

Por consequencia, a applicação do principio da incompatibilidade á camara dos pares, desenvolvido na reforma eleitoral da camara dos deputados, não representa a execução d'este principio; representa uma cousa, - que eu lamento de dizer ao sr. ministro do reino, e lamento, porque até esse momento era s. exa. o homem publico portuguez que, para resistir a estes defeitos, me merecia a mais completa confiança, - representa a cedencia ao ponto do vista jacobino. Mais nada!

A introducção do principio das incompatibilidades e da inellegibilidade, repito, representa unicamente a cedencia ao ponto de vista methaphisico-jacobino, atraz do qual aquelles que professam o verdadeiro credo conservador não devem marchar sob pena de d'aqui a pouco não haver n'este paiz nem garantia individual, nem possibilidade do trabalho, senão debaixo do uma atmosphera de calumnia, de sarcasmo e de ultrajes.

Sr. presidente, os partidos politicos portuguezes têem cada um d'elles ligada a sua historia, o seu nome e a sua responsabilidade a diplomas legislativos de alto valor; mas, se ha algum que seja o apanagio do partido regenerador, onde eu militei bastante annos, é o que respeita a organisação eleitoral e o que respeita ao desenvolvimento da evolução social.

Os diplomas de 1852, a lei de 1859, a lei de 1878, a organisação de 1884 e a reforma de 1886, são todas da responsabilidade do partido regenerador.

O decreto de 1852 fel-o a regeneração no periodo do seu começo.

O decreto de 1859 fel-o a regeneração quando se agglomeraram n'um gabinete, que ficou famoso, os nomes de Fontes, Mártens, Serpa e Casal Ribeiro.

A lei da 1878 tem a referendal-a um dos mais brilhantes espiritos d'este paiz, Barjona de Freitas, e teve a de-

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fendel-a na camara um dos mais illustres caudilhos do partido regenerador, cuja morte ainda ha pouco foi lamentada e chorada por todos os membros d'este partido. Refiro-me a Pinheiro Chagas.

A reforma de 1884 representa uma acção de um feitio especial na vida do parlamento portuguez: foi o momento em que sob a presidencia de Fontes elle entendeu coordenar os elementos politicos portuguezes e entendeu preciso para a vida do um governo, não só uma boa organisação do partido governamental, mas uma boa organisação do partido da opposiçao, - e não duvidou n'um accordo, cujas consequencias não discuto, - conceder a representação das minorias, os voto da accumulação, etc.

A reforma de 1885 foi ainda uma cousa curiosa; foi uma reforma feita á custa de um só homem! Tudo fugia na camara! Fugia-o a partido regenerador até á parte mais dedicada d'esse partido. A imprensa progressista combatia-o, troçava-o, redicularisava-o; todavia Fontes fez a reforma! Lembro-me d'elle n'essa occasião no seio das commissões e na camara. O sr. ministro do reino tambem se ha de lembrar, e ha de invocar muitas vezes na sua memoria as especiaes qualidades de tenacidade de força e de coragem que era precisa a um homem publico ter e em determinado momento, sem ser necessario recorrer á força dictatorial,, que o governo actual entendeu dever assumir, quando nada indicava a urgencia, nem absoluta, nem relativa, de bolir n'esse monumento levantado por Fontes; sem que ninguem, absolutamente ninguem, considerasse nem inutil, nem inefficaz, aquella reforma. O governo vae-se á obra historica do partido regenerador, toma-a em suas mãos de iconoclasta e atira tudo a terra! Fel-o relativamente á camara dos deputados, fel-o relativamente á camara dos pares! Pobre tradição historica! Essa nem conseguira ser respeitada pelos homens de eleição, como o sr. ministro do reino!

Eu desejava antes ter visto a actividade, a individualidade do sr. ministro do reino voltada para outros assumptos. Eu preferia que s. exa. tivesse deixado a parte constitucional da sua obra de dictadura para uma camara a que tivesse dedicado exclusivamente essa actividade, e entendesse dever simplesmente abordar as questões de administração pura e de factos de ordem economica e financeira.- Quando eu me refiro a estes factos, aos factos de ordem economica e financeira, é claro que não quero dizer que o sr. ministro do reino deixasse a sua pasta para assumir a da fazenda.

A este respeito hei de referir-me ao sr. Hintze Ribeiro. Ando á espera de o ver n'esta camara, prazer que ha muito não me é dado senão cinco minutos antes das seis horas. Sei perfeitamente quando s. exa. vem a esta camara, é quando não tem necessidade de assistir aos trabalhos da outra casa do parlamento. Mas eu não queria na ausencia de s. exa. contar uma pequena historia á camara, que reservo para quando o sr. Hintze Ribeiro me der o prazer de o ver sentado á esquerda do sr. João Franco. Quando digo á esquerda, retiro-me á ordem das cadeiras. (Riso.)

N'esta obra destruidora, n'esta realisação da neo-regeneração, é assim que lhe quero chamar,- não quero considerar nenhum dos ministros que está no poder, como filho ingrato e mau, que não comprehende os serviços prestados pelos seus paes, pelos seus antepassados politicos; supponho tão sómente empenhado no estabelecimento de novas bases para o seu partido, querendo finalmente, não renegar do seu passado, mas transformar as bases em que esse partido tanto tempo desenvolveu a sua actividade politica.

Acho que não posso ser melhor do que estou sendo; pelo menos, puxo quanto posso pela minha bondade. V. exa. comprehende que se eu quizesse tratar este assumpto sob um aspecto severo, - ou quando já não diga severo, austero, - bastava tomar d'esta obra inteira da reorganisação da camara dos deputados, baseada n'uma organisação eleitoral feita por districtos e approximal-a da destruição da camara da pares no seu elemento electivo, que era tambem feito por districtos, e perguntar onde é que estava a convicção dos actuaes governantes? Era quando applicavam á eleição da camara dos pares o systema do escrutinio, subordinando-o á entidade districtal, ou se quando, ao extinguil-o na camara dos pares, o estabeleciam para a camara dos deputados, inquinando essa eleição de todos os vicios e inconvenientes.

Eu, em materia eleitoral, ha um ponto em que me pareço muito com o sr. ministro do reino; não gosto nem dos suffragios universaes, nem gosto tambem da fórma das eleições directas. Mas uma cousa era nós discutirmos dentro d'esta casa, ou discutir o gabinete no seu seio, a melhor fórma a dar ás operações eleitoraes, outra cousa era acabar com o elemento electivo por entender que a fórma da organisação eleitoral não tinha sido boa, nem util, e quando entrava na organisação da camara dos deputados, applicar o systema de escrutinio de lista pelos districtos!

Mas vejo que as minhas considerações estão um pouco fóra do seu logar, porque me tenho referido á camara dos deputados. Mas a culpa não é minha, é de s. exa., é da commissão e do governo, que submetteram á consideração da camara, primeiro este projecto do que o da reforma eleitoral!

Mas, sr. presidente, é claro que o espirito do sr. Hintze Ribeiro e do sr. João Franco (agora, começo a referir-me primeiro ao sr. Hintze Ribeiro, para não o descontentar; agora, durante dez minutos, fallarei em primeiro logar, do sr. Hintze Ribeiro), mas, dizia eu, é claro que os srs. Hintze Ribeiro e João Franco viram perfeitamente o in pace em que se mettiam, limitando o numero dos pares de nomeação, em regra, a 90, e acabando com o elemento electivo.

Eu perguntarei, se s. exas., na sua clara intelligencia, já muitas vezes reffecttram como é que mobilisariam a maioria politica da camara dos pares - de fórma que vindo um governo novo, se não crie uma situação parlamentar insoluvel, de onde não se possa saír nem mesmo com o expediente da dissolução da camara dos deputados!

Eu não me refiro, sr. presidente, á primeira maneira como a duvida foi resolvida pelo governo, visto que estou, não discutindo a proposta de lei, mas o parecer da commissão. Apparece então o artigo 5.° a resolver a difficuldade da seguinte forma: havendo incompatibilidade de opinião entre uma camara e a outra, reune-se uma commissão para resolver essa incompatibilidade, e ou se chega a um accordo ou não se chega; se se chega a accordo, resolve-se o que a commissão resolver, se não se chega a accordo, será convocado um congresso, que resolverá soberanamente sobre a questão em si.

Ora, isto, sr. presidente, é que é puramente uma illusão e não o digo como artificio de rhetorica, não o digo como representando um intuito de fazer opposiçao; digo-o porque representa a minha convicção intima. Com esta camara de noventa pares fixos não se póde viver em Portugal - e o futuro o mostrará. É um raciocinio tão simples, um symbolismo tão facil, que a conclusão sáe perfeitamente das bases que a vou estabelecer.

É preciso não confundir a vida parlamentar de um governo, com um facto historico occasionado por uma crise.

É claro, sr. presidente, que n'uma determinada occasião, havendo uma incompatibilidade frisante entre a camara dos pares e a camara dos deputados, ella se póde resolver por meio da nomeação de uma commissão; não o posso negar:
Mas uma de duas: ou se estabelece incompatibilidade, entre as duas camaras ou não se estabelece; se não se estabelece, vive se com qualquer regimen. Mas nós fazemos as leis para provar as difficuldades. Ora, se se estabelece a incompatibilidade, ministerio nenhum aguenta um regimen permanente de opposição na camara alta. Uma

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cousa é resolver uma incompatibilidade de momento, outra cousa é essa existencia que eu vou traçar em breves palavras:

Vão os projectos d'esta camara para a camara dos pares, ahi são rejeitados totalmente ou parcialmente; o governo nomeia a commissão para resolver, mas depois, mas constantemente durante oito dias, durante um mez, o regimen parlamentar continúa nas mesmas circumstancias; v. exa. imagina que o governo resiste?

V. exa. imagina que ha governo que resista, que é possivel estar a crear commissões mixtas a todos os instantes? Julga que é concebivel estar a marcar congressos com antecipação do tres mezes para se resolverem dissidencias diarias e constantes das duas casas do parlamento?

É absolutamente impossivel! E mais: não ha nenhum governo que snpporte esta situação oito dias. Eu conheço o sr. João Franco admiravelmente, ninguem o conhece melhor do que eu, e posso assegurar que elle era o proprio que não aguentava esta situação, não direi oito dias, mas oito horas.

Á primeira ía com a commissão, á segunda marchava para o congresso, mas á terceira marchava para tudo que fosse resolver a questão definitivamente, - porque nem elle nem ninguem que tenha vontade firme, pensamento claro, acceitaria uma vida politica e parlamentar insustentavel, torturada com difficuldades, a situação ridicula em que esse gabinete se encontraria perante o paiz.

Unia cousa é o facto esporadico de uma dissidencia entre as duas casas do parlamento, outra é a incompatibilidade tranckant entre uma e outra casa do parlamento. Para um facto esporadico, sim senhor, vamos para o congresso, mas para uma incompatibilidade, não senhor. Ha de fazer-se uma de duas: ou ha de desfazer-se uma das duas casas do parlamento ou hão de deitar-se para a camara alta todos os elementos necessarios para a tornar compativel com a camara popular, - porque eu não acredito que em um conflicto aberto entre as duas camaras possa vencer a camara alta. Podia vingar nos Estados Unidos, podia talvez vingar no Brazil, - os dois paizes americanos que deram uma applicação larga, vasta, ao regimen do constitucionalismo, mas no regimen inglez que a Europa continental applica, não póde ser a camara dos pares a que ha de vingar.

Eu queria saber qual era a attitude do governo, da camara dos deputados, sem que a prerogativa real se podesse exercer, com congressos todos os dias e sem que a situação se podesse resolver com commissões mixtas! A situação adquiriria uma tal tensão que a acção governativa tornar-se-ía instavel e o que appareceria era a necessidade de reformar a organisação constitucional, não deixando dependente a sorte dos governos de um defeito, de um vicio intrinseco d'essa legislação.

Eu tenho, de mais a mais, ácerca da camara dos pares, na sua fórma actual, a opinião de que essa camara tem de ser uma camara de revisão e moderação.

A funcção de iniciativa legislativa deve ser da camara dos deputados e a outra camara deve estar quanto possivel afastada da vida politica ardente. Deve ter nas suas decisões a imparcialidade propria de quem vê com prudencia e não sob um aspecto claramente partidario.

É necessario tambem que não nos illudâmos. N'isto não vão a mais pequena offensa, censura ou allusão a nenhum de v. exas. que representam aqui muito principalmente interesses de classe. A camara dos deputados póde fazer o que quizer. Emquanto a organisarem, não como um parlamento do classe, mas como uma das camaras que faz parte do poder legislativo, sob o aspecto politico e economico ha de ser sempre a mesma cousa.

Pois não viram, que depois de um dos membros mais illustres d'esta casa, que eu não sei se está presente, ter criticado o costume dos antigos parlamentos minutos antes do se votar o projecto do bill, a seguir e sem hesitações, foi votado o mesmo projecto, quasi por unanimidade?! Acreditam, porventura em que todos os projectos marquants não hão de ser votados com a mesma força e com o mesmo vigor, pela maioria d'esta casa como o eram pelas antigas maiorias parlamentares? Da mesma fórma. E se assim não fôra seria mau. Eu sou d'aquelles que preferem acima de tudo as noções de ordem.

É preciso que não confundâmos os merecimentos individuaes dos membros que constituem esta camara - merecimentos que são muitos e aos quaes eu sou o primeiro a prestar a mais sincera e completa homenagem, - com o regimen, sob o ponto de vista de orientação das camaras. Esta fica e ha de ficar sempre a mesma.

Quando se estudarem os assumptos economicos e financeiros, para o que se reuniu n'esta assembléa legislativa uma tão vasta pleiade de elementos, v. exa. ha de verificar que os projectos e pareceres hão de ser resolvidos no seio das commissões sob um ponto de vista de compatibilidade entre os diversos interesses e não de sobreposição de interesses de uma ou outra classe em especial, aos da nação. Dizendo isto faço justiça aos membros da camara actual - e digo tambem ao sr. ministro do reino que a sua obra de reforma representou unicamente uma modificação, não direi inutil, mas de differença quasi insensivel nos resultados reaes da obra parlamentar.

Mas, como eu ía dizendo, a camara dos pares era uma camara de revisão, uma camara moderadora, e como camara de revisão e moderadora, havia para mim um grande interesse fundamental: era deixar sempre a camara dos pares no aspecto em que com grande vantagem a tinha posto a lei de 1885.

Hoje desde que os pares são nomeados pelo Rei e têem um numero fixo, que não póde ser excedido, desde que não ha a fornada illimitada de pares nem o par electivo, v. exa. ha de ver o logar que assume o par do reino, quando se der por amuado, quando quizer tomar o seu logar e bater o pé ao governo. Ha de ser bonito!

N'esse dia só uma cousa hei de lamentar: é se porventura n'esse instante não estiverem no poder os mesmos cavalheiros, que fizeram esta linda obra, para que elles, na reforma d'esta medida tivessem, não direi o castigo, mas lição bastante que representasse o seu arrependimento.

Sr. precidente, vou acabar de fazer todas as considerações que tenho a apresentar sobre o projecto em discussão. Direi duas palavras sobre o artigo 4.° e sobre o artigo 7.°

Pelo artigo 4.° o governo introduz o regimen dos seus delegados, - e eu sou o proprio que digo, que estou ancioso por ver chegar o dia em que esses cavalheiros aqui tenham de entrar. Deve ser uma cousa curiosissima! O sr. ministro do reino, - que, apesar das suas canceiras politicas e das suas fadigas parlamentares, nunca deixa de achar graça áquillo que realmente a tem, - n'esse dia para não sorrir ha de fazer um esforço extraordinario!

Eu quasi que vou marcar, um a ura, os cavalheiros que aqui vão entrar. E a situação d'estes?! Que scenas! Pouco mais ou menos, ha de ser uma scena similhante á entrada do Amonasro na Aida, quando no segundo acto, elle, o antigo chefe dos ethiopes, elle que tomava livremente a palavra e que tinha voto, se vê reduzido ao captiveiro e posto de joelhos, ao pó da bella escrava, não poder dizer cousa alguma que não seja uma resposta!

Estou a ver diante de mim o homem! Ha de ser curiosissimo! Oxalá que elle faça aqui o que esse mesmo homem de pesados grilhões faz no terceiro acto: descubra o desfiladeiro por onde hão de passar as forças do governo! (Riso.)

Quando o governo imagina que tira do seu concurso o melhor serviço, oxalá não se ache singularmente atrapalhado pelas suas declarações! Porque, note v. exa. o delegado falla e explica a lei, mas quem é responsavel é o ministe-

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rio. Elle não póde responder senão quando se lhe pergunta; mas a verdade é que póde dizer o que quizer e lá estão os hombros e as costas dos srs. ministros.

O cavalheiro chega aqui e senta-se n'uma cadeira. Está callado, emquanto não o mandam fallar. Começa a dizer cousas excellentes; mas elle póde dizer o quizer, porque não é deputado da nação para responder moralmente pelo seu voto, nem é membro do governo para responder ministerialmente pela sua pelle...

Diz o que entender... e lá está o ministro. Quando for membro do governo um homem de mau genio, o sr. João Franco, porque s. exa. não tem mau genio, - mas emfim, só esse homem tiver genio, ha de haver scenas extravagantissimas. Hão de pôr o delegado ao pó das cadeiras dos ministros e ha de haver entre a cadeira d'aquelle e a do ministro o respectivo cordão umbilical; (Riso) já não direi telegrapho nem telephone, mas um systema especial que paralyso a linguagem do delegado. Quando n'um determinado ponto o ministro entender que é de mais, ha de dizer: - Mão, agora basta! (Riso.)

Não me alongo a tal respeito, só quero singularisar o que ha de ser o delegado dentro d'esta casa do parlamento, - o delegado como eu imagino, o verdadeiro, o unico! (Riso) quando esse delegado aqui entrar com o seu bello typo arabe e os seus bellos olhos brilhantes! (Riso.) Creia o governo uma cousa, é que elle se ha de vingar, - vingar como e proprio do seu caracter, digno e alevantado, - de o terem reduzido á escravidão. Elle ha de lembrar-se de que muitas vezes para a boa regularidade dos trabalhos parlamentares foi aqui o dispensador de todas as graças; ha de lembrar-se da tempos antigos - e póde o governo ter a certeza do que por cada lagrima que elle chorar, hão de pagar-lhe em declarações. Hão de ser declarações pasmosas! Elle ha de metter leis, regulamentos, portarias, alvarás, circulares, officios, emfim, o demonio! (Riso.) Ha de ser um pandemonio de responsabilidades - que elle não tem e que o governo ha de ter. E tudo isso feito n'uma exhibição tão erudita e tão de mestre... que a camara ha de ficar admirando o delegado e com pena do ministro! (Riso.)

Mas deixemos o delegado e passemos ao assumpto que lhe está estreitamente ligado: a questão do orçamento.

A fórma como está redigido o artigo 7.° não me parece justificada.

Lembro-me de ter visto votar uma ou outra vez o orçamento - e sempre lamentei a discussão d'elle porque a realidade nas assembléas legislativas é muito differente das theorias philosophicas. Uma discussão de orçamento não se faz, em augmento de despeza para o paiz por menos de 50 a 60 contos de réis; isto é, discutindo com toda a economia...

O sr. Marianno de Carvalho: - É um paraizo!

O Orador: - D'ahi para cima até 120 contos de réis. Podem ter a certeza de que o exame severo, a fiscalisação vigilante da receita e despeza do estado não custa menos á nação.

Assim, a primeira medida economica da parlamento portuguez, medida que importa economia de tempo e de dinheiro, é a lei de meios. Verdade, verdade, eu quasi nunca tenho visto votar outra cousa. O que vi foi que o orçamento ficou sempre muito caro. Oxalá que este sagrado direito da camara se exerça muito poucas vezes.

O que eu nunca vi, sr. presidente, foi as assembléas legislativas negarem a lei de meios. Berrava-se um pouco, discutia se muito, argumentava-se, umas vezes melhor outras vezes peior, os partidos contavam as leis que os contrarios tinham feito approvar, e no fim de tudo tinha-se uma lei de meios baratinha, com dezeseis ou dezoito paragraphos no artigo 1.°, onde o goverão mais ou menos ardilosamente ía mettendo bocados de projectos que não tinha podido fazer passar, e outras cousas que elle queria que passassem.

Feita esta pequena lição de historia politica, - que representa unicamente a repetição dos factos taes quaes elles se têem passado,- direi que nunca as camaras negaram a lei de meios ao governo.

Eu, sr. presidente, preferia que se estabelecesse o systema dos duodecimos.

Dito isto, não quero fatigar mais a attenção da camara.

Parece-me que chegou o sr. Dias Ferreira; e por certo s. exa. tom mais que dizer do que eu.

Eu não quiz deixar passar sem discussão este projecto; não quiz deixar de expor como este projecto não fez mais do que remodelar a nossa antiga legislação sobre materia constitucional, e dar á camara dos pares uma organisação que não se póde aguentar; e se porventura não for remodelada immediatamente, creará dentro de poucos annos uma situação insustentavel para qualquer partido que se ache no governo.

Dito isto, a unica cousa que me fica é a tal historia que eu queria contar ao sr. Hintze Ribeiro; mas reservo-me para quando s. exa. estiver presente; e limito-me a enviar ao chefe do governo, não direi os meus pezames, mas os meus sentimentos por ter ligado o seu nome a um diploma, cuja critica acabo de fazer.

Vozes: - Muito bem.

O orador não reviu.

O sr. Fratel: - Começa dizendo que o sr. Arroyo dividiu o seu discurso em tres partes: na primeira referiu-se ao methodo do projecto; na segundo teceu elogios ao sr. ministro do reino; e na terceira é que tratou da organisação da camara dos pares.

Quanto á primeira parte só tem a responder que o methodo está perfeitamente definido no relatorio do projecto; em relação á segunda está perfeitamente de accordo, porque julga bem cabidos todos os elogios ao sr. João Franco, e quanto á terceira parte, o orador, depois de se referir á organisação da segunda camara nos differentes paizes, trata do demonstrar que a nova organisação dada, pelo projecto que se discute, á camara dos pares, longe de representar um retrocesso, como disse o orador precedente, representa um progresso em face do direito publico constitucional.

(O discurso será publicado na integra e em appendice, quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Luiz Osorio: - Justifica o seu voto em favor do projecto, dizendo que elle obedece ás circumstancias do paiz e á necessidade de restaurar o prestigio parlamentar ultimamente tão abatido.

Faz a historia da camara dos pares, referindo-se ás differentes modificações que a sua organisação tem soffrido, e declara que, pela sua parte, fórma ao lado dos que entendem que o regimen parlamentar nunca conseguiu amoldar-se ao nosso meio social, como nunca produziu todos os seus benemeritos effeitos.

A lei que se discute teve em vista tres fins: a suppressão dos pares electivos, a reducção do numero dos pares, e a sua livre nomeação apenas sujeita ás inelegibilidades.

Concorda com a suppressão dos pares electivos, fazendo amende honorable das idéas que sustentara em 1885; concorda com a reducção do numero dos pares, por que em toda a parte a segunda camara é inferior em numero á dos deputados, e, finalmente, concorda com os principios das inelegibilidades estabelecidas no projecto, porque os reputa de alta moralidade.

Por todas essas rasões approva o projecto.

(O discurso será publicado na integra e em appendice, quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Marianno de Carvalho: - Poucas palavras tenho a dizer.

Não tenciono introduzir-me no campo da biologia, nem da psychologia, nem da antropologia, nem da metaphysica, emfim de nenhuma dessas concepções brilhantes do

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espirito humano, que, na idade em que estou, já me dizem muito pouco.

O pouco que tenho a dizer terá o aspecto mais pratico que me for possivel. Não cabe, porém, fazel-o nos poucos minutos que faltam para dar a hora, e por isso, se v. exa. quer e a camara consente, ficará para ámanhã.

O sr. Presidente: - Como faltam poucos minutos para dar a hora, fica o sr. deputado com a palavra reservada.

A ordem do dia para ámanhã é a continuação da discussão d'este projecto e, havendo tempo, a discussão do projecto n.º 5.

Está encerrada a sessão.

Eram cinco horas e cincoenta minutos.

Documentos enviados para a mesa n'esta sessão

Representações

Dos amanuenses das secretarias da policia civil do Lisboa, pedindo melhoria de situação.

Apresentada pela sr. deputado Santos Viegas e enviada á commissão de administração publica, ouvida a de fazenda.

Da associação dos proprietarios do Porto, pedindo que sejam applicaveis as disposições do decreto do 9 de maio de 1891 ás associações de proprietarios urbanos.

Apresentada pelo sr. deputado Manuel de Sousa Avides, enviada á commissão de obras publicas e mandada publicar no Diario do governo.

Dos ex-arbitradores judiciaes das comarcas de Bragança e de Miranda, contra o decreto de 15 de setembro de 1892, que revogou o artigo 37.º do decreto de 20 de julho do 1886 e o regulamento do 17 de março de 1887.

Apresentadas pelo sr. deputado Abilio Beça e enviadas á commissão do bill.

Dos ex-arbitradores judiciaes da comarca da Feira, fazendo igual pedido.

Apresentada pelo sr. deputado Antonio de Castro Pereira Côrte Real e enviada á commissão do bill.

De diversos contadores dos juizes de direito, pedindo modificações na tabella de emolumentos e salarios judiciaes.

Apresentada pelo sr. deputado Cabral Moncada e enviada á commissão de legislação civil.

Requerimentos de interesse particular

Dos officiaes do quadro occidental militar do ultramar, Augusto F. Barros, Mareellino Pires da Costa, Pedro R. Leite, Adelino Luiz de M. e Castro e Antonio Romão Vieira, pedindo a revisão de varias disposições promulgadas em excepção para as classes militares coloniaes, em diplomas decretados nos interregnos parlamentares, e que importam prejuizos de promoção.

Apresentados pelo sr. deputado conde de Valle Flor e enviados ás commissões do bill e de marinha.

Do tenente do quadro da Africa occidental Joaquim da Silva Leite, fazendo igual pedido.

Apresentado pelo sr. deputado Dias Ferreira e enviado ás commissões do bill e de marinha.

Dos professores de cadeiras de desenho de lyceus nacionaes, Angelo Coelho de Magalhães Vidal, Antonio José Gomes Moreira, Antonio José Lourinho, Antonio Pires Patricio, Antonio de Sousa Pinto, José Augusto Pereira, José Julio Moreira, Luiz José Teixeira Napoles e Porphyrio Henriques da Fonseca, pedindo que os seus vencimentos sejam equiparados aos demais professores dos lyceus.

Apresentados pelo sr. deputado Mendes Lima e, enviados á commissão de instrucção primaria e secundaria, ouvida a de fazenda.

Do contra-almirante reformado Antonio José Alvares Rodrigues, pedindo melhoria do reforma.

Apresentado pelo sr. deputado Ferreira Marques e enviado á commissão de marinha.

Justificações de faltas

Declaro que por motivo justificado não pude comparecer ás sessões dos dias 7 e 8 do corrente. = O deputado por Beja, José Mendes Lima.

A secretaria.

Declaro a v. exa. que por incommodo de saude faltei ás sessões de 7 e 8 do corrente. = O deputado, Conde de Pinhel.

Á secretaria.

O redactor = Barbosa Colen.

Rectificações

No discurso do sr. Ferreira de Almeida, publicado em appendice á sessão de 1 de fevereiro, onde se diz, a pag. 158-E, col. 1.ª, "Ilha de Orunga", deve ler-se "Ilha de Orango".

No mesmo discurso, a pag. 158-F, fim da col. 2.ª, onde se lê "alem d'isso entendiam que destacando para Moçambique deviam ter, como os officiaes europeus, filhos da escola, emquanto elles tão sómente da fileira e com postos avançados, os vencimentos triplicados!", deve ler-se o seguinte: "alem d'isso entendiam que destacando para Moçambique deviam ter, como os officiaes europeus, filhos da escola, os vencimentos triplicados, quando elles provinham sómente da fileira e com postos avançados".

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