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36 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 5.º As concessões estabelecidas nos termos do artigo 2.º serão obrigatoriamente revistas de tres em tres annos.

§ unico. Antes de findar o prazo marcado neste artigo, e se a pratica assim o aconselhar, poderá o Governo determinar qualquer modificação ou alteração nas condições das concessões decretadas,

Art. 6.° Se durante dois annos nenhum exportador se aproveitar do qualquer das concessões feitas nos termos d esta lei, considerar-se-ha como não existente tal concessão.

§ unico. A disposição d'este artigo não impede, que a concessão que haja caducado, se restabeleça tal como existia ou com quaesquer modificações que se julguem convenientes, mau para isso será necessario que novamente se decrete.

Art. 7.° O acto fraudulento ou a tentativa que tenham por fim illudir qualquer das disposições referentes á natureza dos artefactos a exportar, á qualidade e á quantidade d'elles, bem como ao pessoas a quem foi permittido aproveitar das concessões estabelecidas nos termos d'esta lei, serão respectivamente punidos com o maximo da pena applicavel ao descaminho de direitos, e com a perda do direito á concessão, independentemente da responsabilidade civil ou criminal que possa haver nos termos da legislação geral.

Art. 8.° (transitorio). O Governo procederá á immediata revisão dos drawbacks existentes, harmonizando com as disposições d'esta lei as concessões que haja de fazer aos artefactos que gozavam de taes drawbacks e que entenda que d'ellas carecem.

Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria dos Negocios da Fazenda, aos 28 de fevereiro de 1902. = Fernando Mattozo Santos.

Proposta de lei n.° 19-G

Imposto industrial

Artigo 1.º O Governo poderá determinar o pagamento da contribuição industrial, por meio de licença, de todas as industrias ou profissões, alem das que trata o decreto de 31 de dezembro de 1897, comprehendidas na 2.ª e 3.ª parte, tabella B, annexa á carta de lei de 31 de março de 1896.

Art. 2.° As companhias fabris, sociedades anonymas ou outras que por lei sejam obrigadas á publicação de contas de gerencia e que trabalharem em materias textis, serão collectadas nos termos do disposto na tabella A, annexa á carta de lei do 31 de março de 1896, na parte em que a mencionada tabella se refere a Companhias de qualquer outra natureza, o producto, porem, da respectiva collecta nunca poderá ser inferior a 10 por cento dos lucros distribuidos no anno anterior, seja qual for o nome ou a forma por que sejam distribuidos.

Art. 3.° Os donos de estabelecimentos de que trata o artigo anterior, mas que não estejam nas condições mencionadas no mesmo artigo, poderão fazer sellar os indicadores mecanicos de que não queiram servir-se, e pedir ria collecta a correspondente reducção.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario. . Secretaria dos Negocios da Fazenda, aos 28 de fevereiro de 1902. = Fernando Mattozo Santos.

Foram enviadas á commissão de fazenda.

Representação

Da Camara Municipal do Concelho de Odemira, districto de Beja, pedindo a prohibição de saída para o estrangeiro de cortiça que não seja cozida, raspada e recortada; as todas as cortiças enguiadas, bem como dos pedaços que não attinjam 20 centimetros em quadrado; e a realização dos tratados de commercio tendentes a promover a introducção em países estrangeiros das cortiças portuguesas trabalhadas.

Apresentada pelo Sr. Deputado Sousa Tavares, enviada á commissão de agricultura, e mandada publicar no Diario do Governo.

O redactor interino = Albano da Cunha.