SESSÃO N.° 25 DE 28 DE FEVEREIRO DE 1902 5
de 25m2 de trabalho, o que é muito pouco, e ainda assim hão de trabalhar nas chacaras e nos jardins adjuntos ás propriedades que circumdam as povoações mais importantes da Africa.
Pois continuando este trabalho diario, em pouco tempo esses operarios são victimas do impaludismo, ou soarem a surmenage, isto é, o depauperamento das suas forcas physicas, para o que concorrem outros elementos etiologicos que não existem no nosso pais.
Por isso disse eu que era indispensavel que um povo que pretende ser colonizador trate urgentemente de criar um bom corpo sanitario colonial.
É por este motivo que de uma maneira geral o projecto em discussão me agrada.
Entrando propriamente na discussão da sua especialidade direi que discordo d'elle em alguns pontos que vou enumerar.
Em primeiro logar não concordo na forma como o projecto foi redigido, e em breve direi qual o motivo d'esta minha discordancia.
Recordo-me de um outro projecto redigido de uma forma differente porque o assumpto era diverso, mas era termos geraes semelhantes. Era o projecto de saude e beneficencia publica que no anno passado foi aqui apresentado e discutido.
Em consequencia d'esse projecto veiu depois um regulamento que foi, por assim dizer, uma nova reforma, porque nelle se introduziram disposições inteiramente novas e por elle se augmentaram as despesas publicas, alem das que estavam auctorizadas, em quantia superior a 19:000$000 réis!
Aqui no corpo, da lei, embora no relatorio se diga a quanto poderão ascender as despesas publicas, nada se diz a tal respeito.
Eu desejo, portanto, que se imponha am limite, para se. não deixar consignada uma auctorização que se preste a interpretações latitudinarias.
O Sr. Ministro da Marinha calculou provavelmente, pouco mais ou menos, a quanto ascenderiam estas despesas. Pois consigna-se na lei que alem d'esse limite não se possa passar, para não deixar uma auctorização tão larga como a da actual proposta na lei se consigna, e digo isto porque já vimos os resultados de outras auctorizações, algumas d'ellas concedidas nas mesmas condições, e em virtude das quaes se augmentaram consideravelmente as despesas.
Não me refiro á questão economica nem discuto a opportunidade ou não opportunidade da criação do hospital e do ensino medico a que se referiu, aliás com muita proficiencia, como é costumo, o meu particular amigo, distinctissimo professor e brilhante parlamentar, Sr. Dr. Moreira Junior.
Não me refiro a este ponto, principalmente por uma razão: ó que um Governo que tem gasto tanto inutilmente, desde que gaste alguma cousa com utilidade já algumas vantagens nos dá.
Attendendo ao que acabo de expor proponho um additamento á base 1.ª
(Leu).
Tanto quanto S. Ex.a calcula para as despeses do hospital.
Limitem-se as despesas, é esto o meu principal ponto.
Tenho do me referir a outras bases do actual projecto.
Á base 5.ª farei uma pequena referencia.
Diz ella:
(Leu).
Ora essa remuneração, se bem mo recordo, é de 10$000 réis mensaes.
Mas o § unico do artigo 216.° consigna que no caso de não haver nenhum clinico no hospital, que queira fazer esse curso, ficará a cargo de um facultativo do ultramar, aposentado.
Esta clausula parece-me que não fica em vigor, mas peço que se consigne de um modo absoluto, para que isso fique registado no regulamento, ficando sempre como encargo dos clinicos do Hospital Colonial.
Pela base 7.ª é criado junto do Hospital Colonial o ensino theorico e pratico de medicina tropical, que será professado em tres cadeiras: pathologia e clinica, hygiene e climatologia, bacteriologia e parasitologia tropicaes.
E a base 8.ª refere-se a exercicios praticos feitos nas enfermarias e laboratorios, sobre todos os ramos da medicina tropical.
Vejamos que laboratorios são estes e a que cadeiras ficam annexos, já que a lei os não especifica nem estatue a sua creação.
Num curso destinado ao ensino da medicina dos climas tropicaes não se comprehende a criação de um laboratorio de anatomia pathologica.
Um laboratorio clinico admitte-se, mas esse acha-se junto a todos os hospitaes, não é especial a este curso; por isso não pode ser este um dos laboratorios a que o nobre Ministro da Marinha se refere.
Comprehende-se o laboratorio na cadeira de hygiene, porem o estudo a que visa já foi feito no curso geral; pois devemos frisar que o curso colonial não é inicio de vida nas sciencias medicas, mas um complemento educativo em especialização de medicos que teem o curso geral das escolas do continente. Por consequencia não se deve criar laboratorio algum de hygiene e climatologia.
Mas temos por fim a bacteriologia e parasitologia tropicaes.
Ora, Sr. Presidente, eu não comprehendo, devo dizê-lo francamente, a criação de um laboratorio de bacteriologia annexo ao curso colonial, e não comprehendo por esta razão: tendo nós o Real Instituto Bacteriologico e bem montado (não digo soberbamente dotado, mas regularmente dotado), entendo que os exercicios bacteriologicos deviam ser feitos no Real Instituto Bacteriologico, com o preparador, que aliás é nomeado por uma base d'este projecto, tendo o vencimento consignado na base 17.ª
Não sei para que se ha de despender dinheiro com o laboratorio bacteriologico desde que o Real Instituto, como a Camara sabe, tem trabalhos importantes no que diz respeito a bacteriologia exotica; sendo assim, é, aproveitavel esse trabalho, para que o preparador, sob a direcção do medico-professor, faça nos quatro meses do curso exercicios praticos aos differentes alumnos nesse ramo especial do curso colonial.
Na caso, porem, do Sr. Ministro da Marinha e da illustre commissão entenderem que não podem prescindir d'este laboratorio bacteriologico, eu desejava que se consignasse no projecto a despesa a fazer com a installação d'esse laboratorio e o calculo, como limite, até onde podem ir os rastos annuaes que haja a fazer com esse laboratorio.
Dito isto, eu mando para a mesa uma proposta referente ao assumpto.
(Leu).
Na base 13.ª diz-se o seguinte:
"Os facultativos que tiverem frequentado com regularidade o curso de medicina tropical e quiserem o diploma de medico colonial, terão de submetter-se a um exame final, que versará sobre provas theoricas e trabalhos de laboratorio".
Sobre este assumpto já foi mandada para a mesa uma emenda pelo meu illustre amigo e distincto collega Sr. Moreira Junior. Essa emenda referia se a que é necessario addicionar ás provas theoricas e trabalhos de laboratorio as provas clinicas.
Os trabalhos de laboratorio, como prova final, não os comprehendo. Eu não comprehendo como possa existir a prova de laboratorio feita só nesse gabinete annexo ao hospital, ou mesmo no Real Instituto, e a illustre commissão e o nobre Ministro hão de ver as difficuldades que encontra-