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22 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Se se julgar conveniente attender tal pretensão, a concessão não poderá ficar, em caso algum, com area superior a 500 hectares.

§ 3.° É dispensado da apresentação do documento exigido na disposição 5.ª d'esta lei o individuo que se habilitar apenas para um manifesto realizado antes da data da sua promulgação.

Art. 2.° O Governo fará os regulamentos que forem necessarios para a execução da presente lei.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria, em 4 de setembro de 1905. = D. João de Alarcão Velasques Sarmento Osorio.

Foi enviada á commissão de obras publicas.

O REDACTOR = Albano da Cunha.