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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

A proposta de lei n.º 13-0, inserta a pag. 274, da sessão anterior, saíu sem o respetivo mappa por isso novamente se publica completa.

Proposta de lei n.º 13-0

Artigo 1.° A contribuição predial relativa ao anno de 1877 para os districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes é fixada: no continente do reino em 1.649:211 £000 réis, nos Açores em 149:419$595 réis moeda insulana, e no districto do Funchal em 46:583$910 réis na mesma moeda.

Art. 2.° Esta contribuição é repartida pelos differentes districtos, na conformidade do mappa junto que faz parte da presente lei.

Art. 3.° Continua em vigor no anno de 1877, para os districtos do continente do reino, a contribuição predial extraordinaria creada pela carta de lei de 24 de agosto de 1869, e tanto para estes districtos como para os das ilhas adjacentes a contribuição especial creada pela mesma lei.

Art. 4.° Ficam isentos de contribuição predial os proprietarios ou usufructuarios de predio ou predios situados no mesmo concelho, quando a totalidade do imposto que lhes couber por esse predio ou predios, incluindo os addicionaes, for inferior a 100 réis.

Art. 5.° Continua em vigor no anno de 1877, para os districtos do continente do reino e das ilhas adjacentes, o disposto no artigo 5.° e seguintes da lei de 19 de março de 1873.

Art. 6.° Continua igualmente em vigor no anno de 1877 a disposição do artigo 6.° da lei de 22 de fevereiro de 1875.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, em 7 de fevereiro de 1877. — Antonio de Serpa Pimentel.

Mappa a que se refere a lei d'esta data

[Ver Diario Original]

Ministerio dos negocios da fazenda, em 7 de fevereiro de 1877. — Antonio de Serpa Pimentel.