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se lhe não acudir com efficaz e prompto remedio. Em consequencia proponho o seguinte

Projecto de decreto.

As Cortes, tomando em consideração que o Archivo da Torre do Tombo he um dos mais antigos e importantes estabelecimentos da Monarquia portuguesa, e que ate agora se lhe não deu regimento que regule o numero, a graduação, os trabalhos e vencimentos dos seus respectivos empregados; decretão o seguinte:
Art. 1.º A Torre do Tombo desde a promulgação do presente decreto, se ficará denominando Archivo Nacional e Real.
2.º Haverá um archivista, um official maior, oito officiaes, e oito amanuenses; uns e outros, quatro de primeira, e quatro de segunda classe: um porteiro, três continuos, e um varredor.
3.° Para o logar de archivista proporá o Conselho d'Estado, na forma dos artigos 123 e 168 da Constituição, pessoa em quem concorrão virtudes, talentos, e adhesão ao systema constitucional, e os mais amplos conhecimentos especificos do mesmo arquivo. O arrhivista obterá carias d'elRei.
4.º O official maior e os outros officiaes, assim de primeira como de segunda classe, serão propostos ao Governo pelo archivista, em lista dupla, e todos nove obterão tambem carta d'ElRei, de que pagarão novos direitos, assim como o archivista, o official maior, e os outros oito officiaes.
5.º O archivista, o official maior, e os oito officiaes são vitalicios, e só poderão ser demittidos pelo Governo depois de julgados, competentemente convencidos do crime ou prevaricação.
6.° Todos os outros empregados serão amoviveis e providos por portaria do archivista, o qual, sob sua responsabilidade, attenderá a que as suas propostas e provimentos recaião em pessoas, com aquellas qualidades e condicções que para taes empregos se requerem, e não dará portaria aos amanuenses sem preceder concurso por espaço de trinta dias.
7.º O archivista vencerá por anno 1:200$000 rs., pago em mezadas; o official maior 1:000$000 de reis: os quatro officiaes de primeira classe, 700$000 reis; os quatro de segunda 600$000 reis: os quatro amanuenses de primeira classe 360$000 reis: os quatro de segunda 180$000 reis: o porteiro 288$000 reis: os continuos 144$000 reis: o varredor 120$000 reis.
8.º Todos os empregados no archivo ficão inhibidos de perceber algum outro vencimento pelo thesouro nacional.
9.° O serviço do archivo terá reputado igual ao tia Secretaria dos negocios do Reino, guardando os mesmos dias feriados: porem trabalhando nos casos «k» urgencia em horas extraordinárias, porem nunca usando lume.
10.° A distribuição dos trabalhos do archivo, e as obrigações de cada um dos seus empregados serão regulados por um regimento interior, feito e assignado pelo archivista, e approvado pelo Governo.
11.º Haverá no archivo um cofre onde se guardem todos os emolumentos, e d'ahi sahirão as despezas miudas do messo archivo: porem no fim de cada seis mezes será o remanescente dividido, respectivamente segundo seus vencimentos, pelo archivista, official maior, e officiaes, e amanuenses de primeira e segunda classe.
12.° O archivista remetterá mensalmente no thesouro uma folha por elle assignada, com os nomes, empregos, e quantias do vencimento de cada um dos empregados: cumprirá as ordens que lhe forem expedidas pelas secretarias de Estado, e por qualquer delias, segundo competir, poderá representar quanto lhe parecer a bem do serviço nacional; e será responsavel pela boa arrecadação dos livros e documentos que em dia e no fim de cada reinado se devem arrecadar no archivo.
13.° Quando se impossibilitar ou fallecer algum empregado distincto por seus serviços, o archivista dará disso ao Governo uma conta circunstanciada, propondo para elle, ou para sua mulher, filhos, ou irmãas uma pensão correspondente ao seu logar e aos teus serviços; e sendo concedida, será satisfeita pelo thosouro nacional.
14.° O expediente for-se ha como ategora com os emolumentos estabelecidos na provirão de 18 de Outubro de 1816, menos a assignatura do archivista, e o papel, que tudo será gratuito, e para se passarem certidões precederá somente o despacho do archivista, ao modo porque se pratica nas secretarias de Estado.
15.° Fica revogada toda a legislação em contrario do presente decreto.
Paço das Cortes etc. - Nuno Alvares Pereira Pato Moniz.
O Sr. Antonio Vicente Carvalho e Sousa: - Opponho-me a que seja admittido á discussão este projecto, e fundo o meu voto em duas razões, que expenderei com a brevidade que costumo: 1.ª porque he desnecessario: 2.ª porque he prejudicial á fazenda. He inutil e desnecessario porque eu não conheço estabelecimento publico que esteja em melhor arranjo: ali as certidões ou outros quaesquer documentos prontificão-se sem demora alguma: por consequencia de que serve a refórma? O illustre autor do projecto no seu preambulo não lhe nota erros ou defeitos essenciaes, que mereção reforma, logo ella he desnecessaria, e o projecto inutil. Diz o illustre autor que os officiaes actualmente existentes não são sufficientes, e passando a enumerar os que são necessarios, não lhe aumenta nenhum, e muda-lhe somente o nome. Por tanto já se vê que he inutil semelhante reforma. Vamos á 2.ª razão. He prejudicial á fazenda, porque importando os ordenados dos empregados actuaes em 3:453$000 re., os mesmos empregados que lhe quer dar o illustre Deputado fazem a despeza de 10:112$000 rs. v indo a aumentar-se na despeza roais 6:696$000 rs. annuaes sem proveito da Nação. Ora no tempo em que nós tratamos de economia aumentar despezas, sem uma absoluta necessidade pareceria ate um desvario. Por tanto voto pela rejeição do projecto. Seja-me licito accrescentar uma idea. Este estabelecimento está tão bem arranjado, que os escriturários vencem 600 rs. por seis horas de trabalho, e por cada quarto de hora que faltão perdem meio tos-