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vradores, e isto no caso que lance á terra tres moios de semente. Ora a Commissão militar teve em vista o § 24 da lei de 24 de Fevereiro de 1764; e parece-me que quando um lavrador deita á terra tres moios de semente, e tem quatro pessoas isentas, he muito sufficiente; porque se tem mais semente que lançar á terra, tem os singeleiros e outros criados a quem paga, os quaes não servem mais do que tres mezes ao anno: ale o mesmo lavrador não ha de querer pagar a tantos criadas. Alem de que aquelle lavrador que tem quatro criados bentos são considerados grandes lavradores, e estes quando precisarem mais criados não sei qual ha de ser o motivo porque os não, hão de escolher daquelles que estiverem isentos por qualquer motivo. Por tanto o meu voto he, que o artigo não precisa de addição alguma, porque elle está assás amplo.
O Sr. Alberto da Silveira: - Para approvar a doutrina deste artigo he preciso absolutamente ignorar o que são os lavradores do Alem tojo. Todos os lavradores consideráveis do Alemtejo são os que deitão de cinco moios para cima. Os lavradores que lavrão com quatro , ou cinco arados, tem não só cinco juntas de bois, mas tem quinze e vinte: por consequencia he evidente que todo o homem que lavra com estes arados precisa para elles outros tantos criados, porque de que serve a um homem que tem de lançar á terra grande quantidade de semente para pagar trinta ou quarenta moios, como ha de elle fazer isto se se lhe conceder a isenção de um só criado? Isto não serve de nada. Pois he o que verdadeiramente se lhe concede neste paragrafo, porque elle diz: se o filho, o abegão, e um criado. "Isto he um erro, porque se suppõe que o lavrador he casado, e que sendo-o tem um fübo: e se nada disto acontecer? Então neste caso já se lhe não concede isento senão o abegão, e o criado. Ora alem disso os lavradores do Alemtejo tem não só a sua manada de bois de que precisão para o serviço da lavoura, mas tem tambem uma manada de vacas para a criação; tem tres, ou quatro rebanhos de porcos de cem a duzentos cada, um, tem tambem dois e tres rebanhos da ovelhas, e nada disto póde subsistir sem ter os ganadeiros necessarios. Ora isto de ganadeiros não se julgue uma cousa tão insignificante como parece, porque não he nada menos de que um officio, o qual depende de muitos conhecimentos praticos: estes homens são os que sabem quaes são as horas mais proprias para pôrem o gado a pastar, e quaes os pastos que lhe devem servir de alimento; porque por um descuido póde de repente morrer tudo, e o lavrador ficar perdido, uma vez que os seus ganadeiros não sejão capazes. Por consequencia digo, que esta classe de homens he necessario que seja isenta, senão queremos destruir a lavoura do Alemtejo. Ora alem dos ganadeiros ha outra qualidade de homens que he necessario isentalos, e vem a ser os feitores. Ninguem pense que os lavradores do Alemtejo sejão tão robustos, que possão suportar a vigia das suas lavouras; e por isso necessariamente devem ter um homem, que se chama feitor, o qual tem á sua disposição as terras, os gados, e vigia todos os criados e trabalhadores que servem na lavoura. O mesmo digo a respeito dos abegões: elles não suo mais do que carpinteiros rusticos, que se empregão continuamente na construcção dos instrumentos de lavoura: ora que execução pôde dar o lavrador á sua arte, se elle não tiver os instrumentos praprios para isso? Devem por tanto estes serem igualmente isentos, porque são muito necessários.
Em quanto á restricção que tem o paráarafo, de ser preciso que o criado tenha servido por mais de um anno com o mesmo amo; isto acaba de destruir as isenções que se pertendem; porque os criados andão sempre da casa de um para a casa de outro, com a tenção de melhorarem de fortuna; e a epoca em que elles se costumão ajustar he pelo S. Miguel, e Santo Agostinho. Por consequencia voto contra todo o artigo, porque elle não se póde approvar tal qual está concebido, porque aliás iria destruir a maior parte do Alemtejo. Eu Sr. Presidente tenho a fazer tuna indicação sobre este objecto de recrutamento, e parece-me que estaremos a trabalhar em vão sobre exercito, se se não fechar a porta que está aberto, de se passarem para a Hespanha aquelles que estão nas circunstancias de ficarem sujeitos ao recrutamento; e por isso penso que he necessario fazer um contracto o nosso Governo com o de Hespanha, para que elle nos mande entregar todos aquelles que por similhante motivo se passarem para lá. Se isto for approvado pelo Congresso, passo a escrevela, e a mandarei para a meza,
O Sr. Correa de Lacerda: - O illustre Deputado acabou de falar dando uma grande amplitude á lavoura. Todavia a mim parecer me que nas circunstancias presentes se tem dado demasiada extensão á agricultura, e com isso está-se abrindo uma grande brexa á liberdade: a minha opinião he que se restringa, e te diga, que qualquer criado de servir que se encontrar dentro da idade de 18 a 25 annos, fica sujeito ao recrutamento; porque da idade destes pars diante ha muitos que se possão empregar na agricultura. He preciso que se não tolha o recrutamento com isempções. Nós temos he vedado duas grandes necessidades á vista: uma de promover a agricultura, que he muito justo; mas a outra he manter o nosso código fundamental contra as despotas. Na nossa guerra pastada estava a Beira deserta, mas logo que veio a paz tornou-se a restituir ao seu antigo estado;, mas á liberdade não acontece assim, porque uma vez que ella se perca, tarde ou nunca se torna a resgatar. Em quanto ao filho, direi, que se isempte muito embora um filho aquelle lavrador que se achar no caso do ao ligo antecedente, mas nunca á sua escolha. Este he o meu voto.
O Sr. Jose Maximo: - He perciso ignorar quaes são os verdadeiros principios era que se fundão os interesses geraes, de um Estado para impugnar a doutrina deste artigo. A Commissão de guerra contemplou quanto foi possivel a agricultura. Não sei que haja lei alguma que obrigue o lavrador a servir-se sómente com creados que tenho sómente de 18 ate 25 annos, e que sejão solteiros. Pelo contrario sei e sabemos geralmente, que esses homens que devem ter conhecimentos praticos de agricultura e ganadaria ex-

TOM. I. LEGISLAT. II. Oo