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criados. Portanto concede-se a isenção a tres individuos, o que em geral eu tenho mostrado, que não vem a ser a mais de um, e diz-se que por esta lei se concede grande favor á agricultura. A lei de 1764 concedia grandes isenções aquelles lavradores que semeassem de seis moios para cima; e a de 1813 concede-lhes tantos criados quantas forem as juntas de bois com que lavrarem. O projecto em questão he certamente mais mesquinho. Creio que tenho mostrado que effectivamente não se estabelecem as isenções que os illustres autores do projecto pretendem conceder; e que de mais a mais nem ao menos se estabelecem aquelles que até aqui e sempre tem havido. De mais que ideas vamos nós dar das nossas forças, se para pôr o nosso exercito em pé de paz, he necessario derogar isenções sempre entre nós concedidas? Igualmente noto, que o artigo propõe uma base que não he exacta, e que mesmo não poderá ser exequivel, que he a do numero de moios que o lavrador deitar á terra: parece-me que seria melhor estabelecer a das juntas de bois com que lavra o lavrador, porque então por este modo he que as camarás poderão com facilidade fazer effectivo o privilegio. Em quanto á clausula de ser necessario que o criado tenha estado por mais de um anno, já se mostrou que isso tambem era impraticavel. Ora parece-me que está assas demonstrado que o artigo não pode passar tal qual está concebido: logo se elle não pode passar, creio que se póde approvar a minha indicação, que concede aos lavradores consideraveis todos os filhos e criados d'anno; e isto he conceder-lhes menos do que lhes concedia a portaria de 1813; porque os lavradores de lote que tem mais de quinze, vinte, e trinta juntas de bois, tem incomparavelmente menor numero de filhos e criados d'anno; todavia por esta fórma ficão mais bem reguladas as isenções, porque se comprehendem os ganadeiros, os mais importantes criados f e mais difficeis de supprir. Muito teria a dizer sobre esta importante materia, mas não quero abusar da paciencia deste augusto Congresso.
O Sr. Silveira: - Approvando-se todas as isempções que tem sido propostas, então he escusado estarmos a gastar mais tempo: he melhor dizer, que se não faça o recrutamento; porque mesmo com as isempções que estabelece o artigo, talvez se veja para o futuro o quanto ha de ser difficultoso e poder-se completar. Concedendo-se a isempção de todos os criados dos lavradores, em breve tempo não haveria um só que não fosse da idade: além disso eu não vejo motivo algum para que sejão mais favorecidos os lavradores de mais grande cultura, do que aquelles que são delirais pequena. Eu não digo, que a agricultura não seja favorecida; mas não se póde dizer que o não he, quando se lhe concede filhos, criados, e os maiores dos seus rebanhos. Por tanto torno a dizer, se queremos que se conceda mais alguma isempção então o melhor he deixar-mos-nos de recrutamento.
O Sr. Protextato: - Que a agricultora seja favorecida, e que o deve sempre ser, isto para mim he um axioma de eterna verdade; porém tenho visto tantos embaraços para se fazer isto, que me proponho a fazer uma emenda, e vem a ser: cala marcado o prazo, ou idade em que se deve fazer o recrutamento, e he de 18 a 25 annos. Ora quizera eu que a favor da agricultura, em lugar de haver estes 7 annos de differença, houvesse unicamente 3; e as outras classes fossem então quem ficassem incluidos nos 7 annos. Se esta emenda for do agrado do Congresso eu estimarei muito, e a proporei por escrito se for necessario.
O Sr. Leite Lobo: - Requeiro a V. Exca. que queira mandar ler a acta para se saber o que está decidido a respeito do segundo artigo; porque creio que disso provem a maior parte das objecções que se tem feito.
O Sr. Secretario Basilio Alberto leu a referida acta.
O Sr. Pato Moniz: - Em quanto a mim acho, que o projecto tem um defeito capital, que talvez tem sido causa de com elle desperdiçarmos tanto tempo. O projecto estabelece primeiro ai excepções do que a regra: vem primeiro 17 artigos de isempções, e somente no §. 18 he que diz "todos os individuos não comprehendidos nos artigos antecedentes cujas idades sejão entre 18 e 25 annos, etc." Parece-me que nós deviamos tomar por bate a idade; e então não sei qual he o motivo, porque se não ha de dizer logo no principio do projecto "são comprehendidos no recrutamento todos os indivíduos de 18 a 25 annos" e depois passar-se a marcar as excepções. Mas tambem, sendo certo, como disse o Sr. Franzini, que na classe dos moços de 18 a 19 annos temos 20 a 21 mil homens e nas outras pouco mais ou menos o mesmo numero; e sendo, como se tem dito que vamos fazer um recrutamento provisorio, para o qual sómente se necessitão L2 a 13 mil homens, julgo que se poderia emendar o prazo para o recrutamento, determinando-o sómente da idade tal até tal, não abrangendo mais de 3 até 5 annos, e declarando-o logo no principio. Se isto se fizesse assim, parece-me que correria facil a discussão, serião approvados, e eu mesmo não duvidaria approvar os artigos quasi a fluxo.
O Sr. João Francisco d'Oliveira: - Tudo quanto he privilegio he anti-constitucional. Um magistrado, um advogado defende o credito, e a propriedade; o medico protege a saude; o negociante o commercio; e a agricultura promove a abundancia; mas a tropa he quem defende tudo, e á sombra da sua defeza, he que se exercitão todas as artes. Por tanta parece-me que ninguem deve ser privilegiado, quando se trata de sustentar a causa da Nação. He perciso que todos os povos que reconhecerão a necessidade do regime constitucional, facão unia mama para mostrarem aos déspotas, que nos estamos prompto para defender a Constituição, que nos libertou, e talvez que este systema em breve vá libertar a Europa inteira. As guerras constitucionaes, não são guerras de caprichos, porque isto já acabou; assim como a avidez de conquistar. Portanto o meu voto he, que visto achar-se feito o senso da Nação, esta lei volte á Commissão para a formar sobre outra base, que deve ser a da idade; e depois fazer-se um sorteamento. Igualmente digo, que o soldado não deve servir menos de tres annos, nem mais de cinco.