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Regulamentos proprios ás Alfandegas, que ficarem, ou a uma só, se a reunião tiver lugar; esta offerece poucas novidades sobre a possibilidade de contrabandos, que d'antes não tivessem lugar. O Alvará de 26 de Maio de 1812 contém o systema das re-exportações: o que há de differença são os direitos; por elle erão de 2 por 100 para os generos então Coloniaes, 4 por 100 para os Inglezes, e 5 por 100 para as outras Nações, agora são todos de 1 por 100; depois daquelle Alvará veio o de 4 de Junho de 1825, e por ele tiverão lugar depositos, e re-exportações de cousas de alto preço, e não teve lugar por isso regulamento novo; nem elle he preciso se não por causa do methodo, e no seu devido tempo; o Sr. Derramado póde descançar a esse respeito, o Governo cuida desse objecto.

Quanto a outras cousas, que tenho ouvido, declaro que o Artigo a respeito de Navios, e Bandeiras, he absolutamente geral; he por isso que nelle está escripta a idéa negativa = com que Portugal não estiver em guerra =.

Pelo que respeita á segunda parte do Artigo, declaro que foi escripto no sentido mais geral a exuberante = ainda no caso de guerra será respeitada a Propriedade particular = isto he da tal forma claro, que não sei como alguem achou nisto escuridade, ou restricção. Porque? Só Navios são propriedade? Propriedade he tudo o que tem dono; e Propriedade particular, he a que não pertence á Nação, mas a um individuo, ou a uma collecção de individuos della: nenhuma declaração he precisa, e todo o mundo sabe que cousa he Propriedade particular; a respeito dos Navios está claro na primeira parte que, existindo guerra, não podem entrar; mas podem estar no tempo da declaração, e são respeitados porque já entrárão; e a respeito de Mercadorias em Deposito, está a segunda parte do Artigo: ellas são também = Propriedade particular: depois da guerra declarada vindo em a Bandeira inimiga, estão excluidas; vindo em outra, entrão; não se tracta de restringir o Commercio geral; porque um Navio amigo pode trazer mercadorias da Nação inimiga, que tambem talvez já sejão do Capitão, ou de outras pessoas; he por tanto o Artigo muito claro, e não precisa de emenda alguma.

O Sr. F. J. Maia: - Já hontem declarei que não tinha concordado em parte da redacção deste Projecto. Dizem alguns Srs. Deputados que as Leis devem ser claras; e eu accrescento que as commerciaes devem ser clarissimas, para que possão ser entendias pelos Negociantes Nacionaes, e Estrangeiros, que tem de se governar por ellas nas suas transacções. O Illustre Deputado, que me precedeu a fallar, repetio alguns dos argumentos produzidos hontem para mostrar a grande utilidade desta Lei; assim como a pouca ou nenhuma consideração que merecião as reflexões, que então se fizerão sobre a necessidade de ser acompanhada logo de Regulamentos para a fiscalisação dos Contrabandos.

A este respeito direi unicamente que, se as Leis existentes se cumprissem, ellas serão sufficientes para evitar o contrabando que se recêa; mas, se não bastão, cumpre ao Governo Executivo, na forma da Carta, providenciar tudo o que for necessario para a exacta e devida execução das Leis. Se se attendesse a taes reflexões, seguir-se-hia o grande absurdo de não se fazer Lei alguma, porque de todas as Leis se podia abusar; mas eu digo o contrario, e vem a ser, que se fação as Leis que exigir a utilidade pública, e que se castiguem todos aquelles que as infringirem.

Desenganemo-nos, Senhores, e o defeito não está nas Leis, mas sim nos seus executores; e que a desmoralisação dos Empregados Publicos neste Ramo, tem chegado a tal ponto, que he por via delles, e por seu consentimento que fazem os Contrabandos os Negociantes que não tem probidade: e por isso, se o Governo não escolher pessoas dignas para os empregos, debalde se farão Regulamentos os mais bem meditados e calculados, porque todos serão illusorios, e frustrados na sua execução. Não sirva por tanto de embaraço e discussão deste Projecto semelhantes dúvidas ou reflexões.

Passando pois ao 1.º Artigo, digo que na primeira parte se estabelece que os Portos de Lisboa e Porto ficão abertos a todos os Navios mercantes, com quem Portugal não estiver em guerra; e na segunda parte que, ainda neste caso de Portugal estar em guerra com esse paiz, será respeitada a propriedade particular.

A primeira parte he uma Proposição geral, que me parece deverá ter uma única excepção, estabelecida no Direito de Guerra Maritima, que prohibe as Nações Amigas, ou Neutras receber nos seus Portos as Presas das Nações belligerantes; e seria de opinião que assim se declarasse.

Pelo que pertence á segunda parte, julgo necessario que se diga expressamente que a Propriedade Particular garantida, e respeitada he não somente a das Mercadorias depositadas nos Armazens, mas tambem a das Embarcações, e das Mercadorias a seu bordo, porque he esta a intenção do Projecto, e evitão-se questões, e duvidas sobre tão importante materia.

Parecia-me muito conveniente que se adoptasse a idéa, que propõe o Sr. Marcianno d'Azevedo, para que tambem fossem respeitadas as Embarcações, e Mercadorias, que viessem aos Portos de Lisboa, e do Porto depois de declarada a Guerra, e de cuja declaração não podessem ter noticia: e, apoiando esta Emenda, direi que ella seria uma prova decisiva da nossa boa fé, e justiça, e que muito concorreria para o fim, que o Projecto tem em vista; e não encontro motivo algum de prejuizo para que ella se não adopte, e muito mais determinando-se já um prazo de tempo, em que serião admittidas nesta forma as Embarcações Mercantes inimigas, depois da declaração da Guerra, conforme a distancia dos Portos, d'onde sahissem.

Eu quizera que a segunda parte deste Artigo fizesse um Artigo separado, que por ora numeraria 2.º, concebido nestes termos claros: = No tempo de Guerra fica garantida a Propriedade Particular, tanto das Embarcações Mercantes, como das Mercadorias a seu bordo.

Nos tractados existentes entre todas as Nações commerciantes se estipula um prazo de tempo para que os Subditos de qualquer dellas em occasião de Guerra possão retirar as suas Propriedades; e he porisso que as expressões vagas, e indeterminadas se deverião fixar mais, marcando-se o prazo conveniente para os Portos dos differentes Estados, seguindo-se neste objecto o que a outros respeitos se acha já estabelecido; o que a Commissão de Fazenda poderá fazer.

Approvo pois a Emenda proposta, e insisto que se