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Lei he unicamente Commercial; mas ainda assim não concordo com o todo da redacção deste Artigo; e, sendo as minhas idéas exactamente conformes com as do Illustre Relator da Commissão da Fazenda, differimos somente no modo de as expressar. - Sei que aqui se não tracta do Direito das Gentes, mas tambem sei que a palavra = mercante = não exclue, como elle diz, de serem admittidas as Prezas: e não haverá pessoa alguma, que assim o entenda. Um exemplo bastará para aclarar a questão. Estando a França em guerra com a Hespanha, e tomando qualquer d'ellas uma Embarcação mercante no mar, e depois do tomada o Aprezador a mandar a algum dos dous Portos designados debaixo da sua Bandeira, que he amiga ( pois supponho que Portugal guarda neutralidade), esta Embarcação ha de infallivelmente ser admittida na forma do Artigo, porque ninguem duvidará que está no seu rigoroso sentido, de que he uma Embarcação mercante, e pertencente a uma Nação, sem quem Portugal não está em guerra.

Esta Lei vai ser lida em todo o Mundo, e he necessario que se faça recommendavel pela sua clareza, para que a entendão, não só os Negociantes, mas tambem todos os Governos das Potencias Estrangeiras, não deixando tão importantes objectos sujeitos a interpretações. Apresento portanto a minha Emenda (lêo); assim como que se fixe um tempo determinado, em que terão entrada nos dous Portos as Embarcações mercantes d'aquellas Nações, a quem declararmos guerra; porque taes Embarcações são carregadas debaixo de boa fé, e em tempo, e lugar, em que se não podia saber da declaração da guerra. Isto não he mais do que uma ampliação do que se pratica a respeito das Prezas em alto mar, aã quaes não são julgadas boas, senão depois de um prazo dado para se poderem fazer n'aquellas paragens.

O Sr. Pereira de Sá: - Sr. Presidente, Tenho uma observação que fazer a respeito da Emenda, que acaba de propor o Sr. Maya, e vem a ser: as Prezas podem ser feitas, ou a uma Nação inimiga, ou a uma Nação, com que estejamos em estado de neutralidade; no primeiro caso, segundo o Direito da Guerra, podem as Prezas ser admittidas, e até vendidas nos nossos Portos; e no segundo caso são excluidas, para não se infringirem as Leis da neutralidade; portanto acho que a Emenda proposta he superflua.

O Sr. Manoel Antonio de Carvalho: - Sr. Presidente, levanto-me para insistir novamente em impugnar as Emendas dos Srs. Maya, e Van-Zeller, porque não vejo necessidade de se fazer mais declaração alguma na primeira parte deste Artigo. O Artigo, como já disse, não só tem duas partes destacadas, mas ate estas contem duas sentenças mui distinctas; e por consequencia o argumento, com que o Sr. Van-Zeller pertende apoiar a sua Emenda, como fundado na connexão de doutrina, que não existe, não colhe por maneira alguma; accrescendo que não he este o lugar proprio para se fallar em Mercadorias, porque esta materia he pertencente ao Artigo 5.º, o qual he tão explicito, e amplo que não deixa por certo duvida alguma. Não he tambem necessaria a Emenda do Sr. Maya, que diz respeito ás Prezas; porque esta excepção, se he necessaria, fica resalvada pelos principios geraes do Direito Maritimo, e das Gentes, que nunca se podem entender revogados por uma Lei particular de Commercio, como he a presente. Em quanto á segunda parte do Artigo, não impugno que seja com mais clareza redigida; porem insisto em que em tal caso se destaque esta parte, e vá formar um terceiro Artigo, que seja pouco mais ou menos concebido nos termos, em que já o offereci.

O Sr. Pereira de Sá: - Sr. Presidente, eu tenho uma objecção, que fazer á Emenda do Sr. Deputado M. A. de Carvalho. A meu ver esta Emenda he inteiramente contra o Direito da Guerra universalmente seguido; demais, sendo o fim da Guerra causar ao inimigo o maior mal possivel, isto ficaria illudido, adoptando-se a Emenda proposta; porque o inimigo, á sombra de uma Bandeira neutra, faria a salvo seu Commercio, e lhe dariamos por este modo armas contra nós mesmos: ainda convenho que isto se Concedesse por um certo prazo depois da Guerra declarada, a fim de salvar a boa fé, com que os Navios neutros tivessem carregado, mas nunca por um prazo indefinido.

O Sr. Presidente fez as Emendas, que se offerecêrão na discussão, e são as seguintes. Do Sr. Van-Zeller, que diz - Depois das palavras = Propriedade particular = se accrescentará = que existir de qualquer modo nos dictos Portos, e Depositos = salva a redacção. Do Sr. Marciano d'Azevedo, que diz - E ainda no caso de Guerra será respeitada a Propriedade particular de quaesquer Mercadorias, e Embarcações entradas nos Portos de Portugal antes de lhe ser conhecido o estado de Guerra. Do Sr. Francisco Joaquim Maya, que diz - Declare-se no Artigo 1.º que são exceptuadas as Prezas feitas pelas Nações Belligerantes; devendo a segunda parte do mesmo Artigo formar um Artigo separado, que diga = no caso de Guerra será respeitada a Propriedade particular das Embarcações, e Mercadorias depositadas, e se marque um prazo de tempo, em que sejão admittidas depois da declaração da Guerra. E do Sr. M. A. de Carvalho, que diz - O Deposito será sagrado, e inviolavel; e, ainda no caso de Guerra, ser religiosamente respeitada toda a Propriedade particular, que estiver dentro do Porto, ou que de futuro venha a entrar debaixo de Bandeira Amiga, ou Neutral.
Julgada a materia suficientemente discutida, propoz o Sr. Presidentes 1.º Se se approvava a primeira parte do Artigo até ás palavras a: estiver em Guerra =? E foi approvada. 2.° Se deverá fazer-se no Artigo expressa excepção a respeito dos Navios particulares aprezados no mar? E se vencêo negativamente. 3.º Se a segunda parte do Artigo deverá voltar á Commissão para o redigir de novo, com attenção ás Emendas offerecidas? E se vencêo que não. 4.º Se se approvava a mesma segunda parte do Artigo com o Additamento offerecido pelo Sr. Van-Zeller E foi approvado nesta conformidade. 5.° Se se approvava a Emenda do Sr. Marciano d'Azevedo na parte ainda não prejudicada? E se vencêo que não. 6.º Se se approvava a Emenda offerecida pelo Sr. F. J. Maya, em quanto á segunda parte, que se não achava ainda prejudicada? E se vencêo negativamente. 7.° Se se approvava a Emenda do Sr. Carvalho e não fui approvada; resolvendo-se que o Artigo voltasse á Commissão para ser redigido novamente em conformidade do vencido.

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