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Entrou em discussão o Artigo 2.°

«Todas as Mercadorias de qualquer Paiz serão admittidas a Deposito com a livre faculdade de réis exportação, sem mais imposto do que 1 por 100, e sem mais despeza do que a dos trabalhos bracães.»

O Sr. Van-Zeller: - Não me cançarei a repetir que a incerteza e a arbitrariedade he a morte do Commercio: no Artigo não se acha dicto de que avaliação se deve tirar um porcento: que isto se deve estipular he evidente; alguns dos Srs. Deputados serão de opinião, que seja do preço corrente do Mercado, outros serão, que seja do preço do genero dentro dos armazéns; outros que seja deduzido do valor das Pautas: a minha opinião he que seja tirado do valor das Faduras. Não devemos só olhar para o ganho, que resultará ao Thesouro deste um por cento; não he esse o objecto principal, o objecto he chamar aos Portos de Portugal a maior som ma de Mercadorias que podermos, de todas as partes do Mundo. Talvez não será exaggerado dizer que 5 até 8 por cento virão a ficar em Portugal do valor de quantas Mercadorias e generos aqui entrarem; he esse lucro que devemos ter em vista para augmentar a nossa prosperidade, e não a lembrança desse um por cento somente. Seguindo-se o methodo, que proponho, um Negociante a muitos centos de leguas daqui pode facilmente fazer o seu calculo sem ficar sujeito a contingencias; sem esta certeza hesitará o mandar as suas mercadorias depositar-se a Lisboa; escolherá qualquer outro Porto, de que abunda a Europa, para esse fim, porque estará certo do que tem a pagar, e que hão vai a encontrar incertezas e arbitrariedades. Quando se tratar dasarmazenagens, tambem proporei que sejão estabelecidas, não por Tabeliãs, mas que seja um decimo por cento por mez do valor das mesmas facturas: limito-me pois por agora a mandar a seguinte Indicação para a Mesa = Proponho que este um por cento seja do Imposto das Facturas, devendo estas ter assignadas pelos proprios Consignatarios.

O Sr. F. J. Maia: - Este Artigo 2.º do Projecto necessita para maior clareza, que se repitão as palavras Lisboa, e Porto, depois da palavra admittidas, porque he somente nestes dous Portos que a Lei vai permittir os depositos, e re-exportações de que tracta ; para que se não entenda que tem entrada em todos os Portos do Reino, como facilmente se poderia entender á vista do Artigo, que sendo inteiramente separado do l.°, neste se encontravão, e naquell não. Desejaria que se declarasse que tambem havia de ser permittida a re-exportação reciprocamente entre os dous Portos, que a Legislação actual prohibe, e não que para tal haja razão attendivel, pois que entrando as Mercadorias dos outros Portos estrangeiros em qualquer delles, parece que na mesma razão estavão entre si os, dons Portos de Lisboa e Porto; e que poderia offerecer muitas vezes occasiões de emprego á nossa Navegação costeira. He absolutamente necesserio acabar com a differença entre Alfândega maior e menor, filha da ignorancia dos tempos, em que se estabelecêo, e que tonto entorpece o Commercio interno. O Alvará de 4 de Junho de 1825 já extinguio tão odiosa e prejudicial differença, que obrigava á segundo pagamento dos direitas do consumo, apezar de os ter já pago em outra do mesmo Reino. Sei que o Alvará assim o determinava, mas tambem sei que se não pratica assim; e que na Alfandega de Lisboa se exige dos generos, que a ella vem do Porto, e aonde pagarão 30 por cento de direitos, que tornem a pagar outros 30 por cento alem de emolumentos e despejas. Para obviar a estes males e incoherencias mando para a Mesa uma Emenda.

O Sr. Mouzinho da Silveira: - Faz bem, e não faz mal nenhum que eu ponha no Artigo o que acaba de dizer o Sr. Maya, e por isso estou perfeitamente de acordo; eu estava persuadido que o Artigo assim estava bom, porém como tem mais clareza vá, e ainda apezar na nota no fim da Tabella, que perfeitamente responde ao Sr. Maia. Em quanto ao um por cento, isto tem uma referencia ao Tractado com o Brasil, e ha na Alfândega regras para isto, ás quaes se refere; tambem as Leis anteriores dizião l por cento e nada mais; porque tudo o mais são regras administrativas, e não seria bom fazer uma excepção, e he necessario fazer uma regra geral. Este = ad valorem = algum cousa hepezado, e por isso, voltando o Artigo á Commissão, esta pode declarar que o l por cento será tirado da Pauta, quando houver Paula, e do valor livre de direitos, quando a não houver: eu mesmo emendarei o Artigo neste sentido; não porque seja necessario, mas para satisfazer o Sr. Van-Zeller, acabar seus escrupulos de calculo mercantil, e fazer saber em toda a parte como se tira esse um por cento.

O Sr. Van-Zeller: - Eu tambem convenho que nada de Facturas para outros casos; mas Facturas para este he o verdadeiro : eu só deixo á consideração da Camara, se o Negociante daqui mil legoas ha de esperar por uma Pauta, ou se ha do vir entregar-se na boa fé sem certeza alguma? Assim não vem cá ninguem. Eu tinha cm vista um outro Projecto, que de todas a; Mercadorias., que aqui viessem , vinhão a ficar no Reino 6 ou 8 por cento do seu valor; mas, para alcançar isto, o que nos deve guiar he dar a facilidade ao Negociante, para vir aqui depositar as suas fazendas; esta he a minha opinião, e a mesma será quando se tractar da armazenagem, propondo que seja um decimo por cento por mez do emporte das Facturas.

O Sr. Derramado: - Eu levanto-me para apoiar a Emenda do Sr. Van-Zeller: realmente o interesse fiscal directo não he o maior interesse deste Projecto; o grande interesse consiste nos lucros, que devem resultar a Portugal da maior affluencia dos Estrangeiros aos nossos Portos; do consumo que elles hão de fazer dos productos da nossa industria, dos alugueis dos armazaes, dos trabalhos bracaes, etc., etc. O direito d'admissão das Mercadorias Estrangeiras deve além disto ser tanto mais moderado, quanto «ao exageradas as despeitas da re-exportação, que são tão excessivas como se lê na Memoria de um Negociante probo e intelligente desta Cidade, que tenho na mão, e da qual peço licença de ler um lugar, que vem a proposito:» O que afugenta os Estrangeiros «dos nossos Portos são as restricções que ha para »se fazerem taes re-exportações nas excessivas despezas das Companhias, nos emolumentos dos Officiaes d'Alfandega, porque custa cada baldeação doze mil e tantos réis, seja de um só volume, seja de muitos, Guardas a bordo dos navios, obrigação de ao