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1844

Presidência do Sr. Agostinho Jflbdno. (Vice-Presidente).

hamada — Presentes 50 Srs. Deputados.

Abertura — A meia hora depois do meio dia.

jícta — Approvada sem discussão* CORRESPONDÊNCIA.

Urn officio : — Do Sr. Deputado Francisco Corrêa de Mendonça, participando que por incommodo de saúde não pôde comparecer á Sessão. — A Camará ficou inteirada.

Outro: —Do Ministério da Fazenda, acompanhando a cópia da Portaria, convidando diversas Companhias a fazerem um empréstimo de mil contos de réis. — Foi para a Secretaria.

Outro : — Acompanhando duas Propostas de Lei acerca das pertençôcs da Venerável Ordem Terceira de S. Domingos, e da Santa Casa da Misericórdia da Villa de Guimarães.— A' Commissao das Misericórdia».

Outro:-"Em que responde por escripto aos pon» tos da accusação, contidos nos Requerimentos dos Pescadores do Barreiro e do-Scixal, e sobre que versam os dois Pareceres da Commissao d'1'nfracçôes. — A" Commissao d'Infracções.

Uma Representação: — Apresentada pelo Sr. Alves Martins, dos Egressos habilitados no Dislnclo d'Evora, em que pedem providencias para o pagamento das suas Côngruas. — A' Commissao de Fazenda.

O Sr. Ministro do Reino:-~ Eu pedi a palavra para mandar pnra a Mesa duas Propostas de Lei, que passo a ler, são as seguintes:

RELATÓRIO, — Senhores! A importante providencia tomada pelo Decreto de$l de Setembro de 1835, apezar da sua incontestável utilidade, tem encontrado tantos obstáculos, que depois do oito annos a sua execução fora da Capital está apenas em- começo.

Além da superstição e de outros prejuízos, a falta de meios de muitas Municipalidades para a acquisi-ção de terrenos para Cemitérios, tern difficullado o seu definitivo estabelecimento egeneralisação;—por isso as Cortes reconhecendo a transcendência da me* dida, concorreram pela sua parte para- superar adif-ficuldade, votando a Carta de Lei de 15 de Setembro de 1841, pela qual foram doados a diversas Camarás Municipaes alguns terrenos de propriedade Nacional, para nelles se estabelecerem Cemitérios.

As Cortes querendo acautelar toda o desvio dos bens doados, votaram, que qualquer applicação diversa da que lhe era assignada na Lei, importaria reversão para a Fazenda Publica, mas esta disposição por não conter restricção alguma, passou alern do seu fim, tornando-se de garantia, que devia ser, do estabelecimento dos Cemitérios em novo obstáculo ;— porque muitos dos terrenos para elles destinados são pela sua natureza, exposição, e condições lo-caes impróprios para similhante fim ; — vindo assim a resultar da provisão do art. 34.° da sobredicta Lei, ou que algumas das suas concessões sejam illu-sorias, ou que se augmente o mal, que se pertendia

atalhar estabelecendo Cemitérios, que pela sua localidade, posição, e circumstancias inherentcs ao terreno, venham a ser origem de grave prejuízo para a saúde publica.

Sirva de exemplo a concessão feita no art. 23.° da sobredicta Lei, á Camará Municipal de Coimbra. A cerca do extincto Collegio de Thomar veri-. ficou-se por exame de mui hábeis peritos, ser tão imprópria para Cemitério, que o enterramento de cadáveres naquelle terreno, poderia vir a ser prejudi-cialissimo á saúde publica;—o escambo daquelle terreno para outro mais adequado para aquelle destino seria de cerlo fácil, mas esse escambo mudando a applicação do terreno, e fazendo.o por esse facto reverter para a Fazenda Publica, torna-se impossível, e a doação fica illusoria.

O que acabo de referir a respeito dos terrenos destinados para Cemitérios, é inteiramente applicavei aos edifícios designados para Hospitaes; — porque netn todos e quaesquer edifícios são adequad.os para> similhante fim; — e se para preserverar a sa.ude publica das influencias; nocivas de um Cemitério, é preciso que o seu estabelecimento reuna certas condições topográficas, muita mais attenção merecem estas considerações a respeito de um Hospital, por ser um estabelecimento, cuja exposição, construcção, e posição a respeito da povoação, e outras variada» condições, não só devem influir na saúde publica,, mas na dos próprios enfermos, que nelle são tra»-ciados.

Considerações análogas podem fazer-se a respeito-das outras doações; porque não é fácil que a vantagem publica se encontre no novo destino de edi-fi-» cios, que o tiveram primitivamente mui diverso.

As Cortes parece haverem já avaliado esles inconvenientes, quando votaram seai restricção alguma d arU J6.° da Carta de Lei de %7 d* Outubro ereiail, auctorisando o Governo para dos Bens Nacioeaes conceder ás Camarás Municipaes os que fossem eon-venientes para os diversos fins alli designados.

Nestes termos parece-me indispensável a adopção das providencias, que subiaetto á vossa delibaraçãa na seguinte

PROPOSTA DE LEI.— Artigo 1." As Propriedades Nacionaes, que teem sido, ou forem destinadas ent virtude de Lei para Estabelecimentos Públicos x\lu-nicipaes, podem ser alienadas, precedendo licença do Governo, polas Camarás 'Mnnici-paes, a que tiverem sido doadas, por qualquer dos modos porque o domínio se transfere in per p et num; — se por meio dá alienação se poder obter com mais facilidade, ot> vantagem publica o fiai para que as dietas Propriedades Nacionaes tiverem sido destinadas.

Art. 2,° As Propriedades Nacionaes, alienadas nos termos da Lei, ficam livres e alodiaes para todos os efifeilos de Direito, passando para as Propriedades, substituidas ás Nacionaes alienadas, todos os encargos e condições, a que estas ultimas estiverem su» jeitas pela Legislação em vigor.