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266 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

do-os por esta fórma ao imposto addicional dos 40 por cento. É claríssima pois a excepção, e tanto mais odiosa quando é relativa e ataca o principio de justa igualdade, a que deve ser subordinado todo o lançamento de contribuições, e ainda mais odiosa por ir affectar os empregados dos municípios, que, alem de soffrerem grande irregularidade muitas vezes no pagamento dos seus ordenados, recebem estes aos trimestres e aos semestres, circumstancia que se não dá a respeito dos funccionarios publicos, que percebem os seus vencimentos do cofre do estado.

Pondo mais em relevo a procedencia dos meus argumentos e a equidade que é devida aos cidadãos que se acham prejudicados, exemplificarei: o funccionario publico do estado com o ordenado de 310$000 réis soffre a deducção de 5 por cento, isto é, 15$500 réis, e ao funccionario publico do município, que recebe o mesmo ordenado de 310$000 réis, deduzem-se-lhe 10 por cento e mais 40 por cento para viação, isto é, 43$400 réis!
Julgando desnecessario adduzir maior numero de rasões e argumentos a favor da minha proposição, e suscitando apenas, se tanto vos não enfado, a recordação dos preceitos estabelecidos no § 12.º do artigo 145.° da carta: A lei é igual para todos; e no § 14.° do mesmo artigo: Ninguem será isento de contribuir para as despezas do estado em proporção dos seus haveres;

Peço que vos digneis fazer justiça a quem é devida, e que honreis com a vossa approvação o seguinte projecto e lei:

Artigo 1.° Aos vencimentos dos empregados de corporações administrativas ou de estabelecimentos não subsidiados pelo estado é applicavel a deducção determinada no artigo 1.° do decreto de 26 de janeiro de 1869, deixando os mesmos empregados de ficarem sujeitos á matriz industrial.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões 3 de junho de 1869. = O deputado pelo circulo de Extremoz, Augusto Cesar Falcão da Fonseca.

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.º 8-BB, publicado no Diario de Lisboa n.° 33 de 11 de fevereiro de 1867, a pagina 364.

Sala das sessões, 3 de junho de 1869. - O deputado pelo circulo n.º 2, José Maria Rodrigues de Carvalho.

Foram admittidos, e enviados ás respectivas commissões.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA

Leu-se na mesa e entrou em discussão o seguinte

Projecto de lei n.º 13

Senhores. - A commissão de fazenda, examinando o projecto de lei do sr. deputado José de Moraes Pinto de Almeida, para ser concedida ajunta de parochia da freguezia de S. Theotonio de Brenha, do concelho de Figueira da Foz, uma casa e passal, que serve de residencia ao parocho, com o fim de continuar a ter a mesma applicação; e conhecendo pelas informações havidas do ministerio da fazenda, que aquella casa é de ha muitos annos residencia parochial, e o seu rendimento faz parte da congrua do parocho: é de parecer que este projecto seja convertido em lei pela fórma como se acha proposto.

Sala da commissão, 2 de junho de 1809. = João Rodriques da Cunha Aragão Mascarenhas = Henrique de Macedo Pereira Coutinho = João José de Mendonça Cortês = Augusto Saraiva de Carvalho = José de Mello Gouveia Antonio Augusto Ferreira de Mello = Manuel Antonio de Seixas = Francisco Pinto Bessa.

N.° 9-B

Senhores. - A junta de parochia da freguezia de S. Theotonio de Brenha, concelho da Figueira da Foz, requereu pelo ministerio da fazenda a confirmação da doação que diz lhe fizeram os frades cruzios de uma casa, que pela extincção do convento de Santa Cruz de Coimbra fora incorporada nos proprios da nação.

Pelas informações, a que se mandou proceder, conheceu-se que não existe documento algum que prove haver sido doada a referida casa á mesma junta supplicante, sendo todavia tradicional haver-lhe sido doada pelos referidos padres.

O que porém é certo, e fóra de toda a duvida, é que a casa de que se trata serviu sempre, e serve ainda, de residencia ao respectivo parocho, em cuja congrua tem sido computado o rendimento da referida casa, sendo ella o unico predio que possue condições de habitação condigna de um parocho.

Tendo pois em vista as considerações acima expostas, e attendendo á pequena importancia da avaliação, e a que pelas disposições das leis de 25 de junho de 1866 e de 27 de junho de 1866 não podia o governo fazer cessão da referida casa, nem confirmar a doação, tenho a honra de submetter á vossa, approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É concedida á junta de parochia da freguezia de S. Theotonio de Brenha, concelho da Figueira da Foz, uma casa com o seu respectivo passal, com o fim de continuar a servir do residencia do parocho da mesma freguezia de S. Theotonio de Brenha.

Art. 2.° Quando por alguma circumstancia as referidas casa e passal deixem de servir ao fim para que foram concedidas, reverterão á posse e administração da fazenda nacional.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Lisboa, 24 de maio de 1869. = Josi de Moraes Pinto de Almeida (deputado pelo circulo n.° 42).

Foi approvado sem discussão.

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto de lei n.° 9

O sr. Mathias de Carvalho: - ... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. J. T. Lobo d'Avila: - ... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

Leu-se na mesa a sequinte

Proposta

1.° Que a importancia effectiva do emprestimo se reduza a 10.000:000$000 réis para pagar a divida fluctuante externa, e o coupon da divida consolidada externa a vencer em l de julho de 1869.

2.º Que a somma de 2.376:000$000 réis, arbitrada pelo decreto de 10 do março de 1869 para o caminho de ferro do sueste, seja paga em titulos de divida publica consolidada pelo seu valor no mercado.

3.° Que quando o governo não possa realisar este emprestimo fique auctorisado a levantar igual somma pela negociação de titulos de divida fundada de 3 por cento, comtanto que o encargo não seja superior a l por cento acima do que realmente corresponder ao preço dos fundos no mercado na occasião da emissão. = Joaquim Thomás Lobo d'Avila, deputado por Tavira.

Foi admittida.

O sr. Cortez: - (Como a palavra coube ao sr. deputado poucos minutos antes da hora de encerrar a sessão, será o seu discurso publicado por externo na sessão seguinte).

O sr. Presidente: - A ordem do dia para segunda feira é a mesma que vinha para hoje.

Está levantada a sessão.

Eram quatro horas da tarde.

RECTIFICAÇÃO

No discurso do sr. Affonseca, pronunciado na sessão de 2 de junho, e que consta do Diario da camara, pag. 218, periodo 3.°, col. 1.ª, onde se lê = O tabaco que em Portugal paga 160 réis por kilogramma = leia-se - O tabaco que em Portugal paga 1$600 réis por kilogramma =.

1:206 - IMPRENSA NACIONAL - 1869