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SESSÃO DE 5 DE JUNHO DE 1869

Presidencia do exmo. sr. Diogo Antonio Palmeiro Pinto

Secretarios - os Srs.

José Gabriel Holbeche
Henrique de Burros Gomes

Chamada - 48 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão - os srs. Adriano Pequito, Alves Carneiro, Villaça, Sá Nogueira, Falcão de Mendonça, Silva e Cunha, Veiga Barreira, Barão da Trovisqueira, B. F. Abranches, B. F. da Costa, Caetano de Seixas, Carlos Bento, Conde de Thomar (Antonio), Custodio Joaquim Freire, Palmeiro Pinto, Fernando de Mello, F. J. Vieira, Coelho do Amaral, Diogo de Sá, G. Quintino de Macedo, Barros Gomes, Vidigal, Assis Pereira de Mello, Alves Matheus, Matos Correia, Nogueira Soares, Cardoso, J. A. Maia, Ferreira Galvão, Correia de Barros, Bandeira de Mello, Infante Passanha, Firmo Monteiro, J. G. Holbeche, Lemos e Nápoles, José de Moraes, Oliveira Baptista, Silveira e Sousa, Luiz de Campo», Camara Leme, Affonso Espergueira, Fernandes Coelho, Kaymundo Valladas, Paes Villas Boas, Mathias de Carvalho, Raymundo V. Rodrigues, Visconde de Bruges, Visconde de Guedes.

Entraram durante a sessão - os srs. Agostinho de Ornellas, Anselmo José Braamcamp, Costa Simões, Pereira de Miranda, Sá Brandão, Guerreiro Junior, A. J. Pinto de Magalhães, Fontes, Sousa de Menezes, Magalhães Aguiar, Falcão da Fonseca, Eça e Costa, Montenegro, Saraiva de Carvalho, Barão da Ribeira de Pena, Belchior José Garcez, Ribeiro da Silva, Pinto Bessa, Noronha e Menezes, Henrique de Macedo, Andrade Corvo, Mártens Ferrão, Mendonça Cortez, Aragão Mascarenhas, J. Pinto de Magalhães, J. Thomás Lobo d'Avila, Sette, Dias Ferreira, Mello e Faro, J. M. Lobo d'Avila, Rodrigues de Carvalho, José Maria dos Santos, Mello Gouveia, Levy, Pimentel, Daum e Lorena, Affonseca, Manuel A. de Seixas, Penha Fortuna, Calheiros, Oliveira Lobo, Visconde d(c) Carregoso, Visconde dos Olivaes.

Não compareceram - os srs. Ferreira de Mello, A. J. de Seixas, Antonio Pequito, Costa e Almeida, F. P. de Mello, Costa e Silva, F. L, Gomes, Fernandes Gil, Baima de Bastos, Santos e Silva, Luciano de Castro, Teixeira Queiroz, Latino Coelho, Nogueira.

Abertura - A uma hora menos um quarto da tarde.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

Officio

Do dr. Guilherme Germano Pinto da Fonseca Telles, juiz de direito do 2.º districto criminal, remettendo o processo correccional instaurado n'aquelle juizo contra o sr. deputado João Antonio dos Santos e Silva.

A commissão de legislação.

Requerimentos

1. Requeiro para que, pelo ministerio das obras publicas, commercio e industria, se expeçam as ordens necessarias para que a direcção das obras publicas de Villa Real remetta, sem perda de tempo, para a secretaria d'este ministerio, os estudos feitos em 1867 da projectada estrada de Villa Real á Barca d'Alva, tendo por pontos forçados Alijó, Carrazeda de Anciães, Villa Flor e Moncorvo.

Desejo igualmente que estes estudos sejam acompanhados do competente orçamento do custo provavel por kilometro e bem assim do orçamento da ponte que, para ligação d'esta estrada, tem de só fazer sobre o rio Tua, entre S. Mamede e o Fiolhal. = Cazimiro Antonio Ribeiro da Silva = José Augusto Correia de Barros.

2.º Requeiro que seja prevenido o sr. ministro das obras publicas, sendo enviada pela mesa copia do adiamento proposto hontem pelo sr. deputado Costa e Almeida, quando verifiquei a minha interpellação ao sr. ministro da fazenda, sobre o tributo que se recebe na alfandega do Porto para as obras da bolsa, enviando-se ao mesmo senhor copia da minha interpellação para que possa responder a ella com a maior brevidade. = José de Moraes Pinto de Almeida, deputado pelo circulo n.° 42.

Foram remettidos ao governo.

SEGUNDAS LEITURAS

Projecto de lei

Senhores. - O decreto dictatorial de 26 de janeiro do corrente anno determina, no artigo l.°, que se façam as seguintes deducções nos subsídios e vencimentos dos empregados do estado, de qualquer natureza que sejam, nos vencimentos dos empregados de corporações e estabelecimentos pios, subsidiados ou não pelo governo, e finalmente no dos individuos de classes inactivas de consideração, no continente e ilhas, a saber:

Vencimentos não excedentes a 200$000 réis, 2 1/2 porcento;

Vencimentos excedentes a 200$000 réis até perfazer réis 400$000, 5 por cento;

Vencimentos excedentes a 400$000 réis até perfazer réis 600$000, 10 por cento;

Vencimentos excedentes a 600$000 réis, 15 por cento.

O decreto dictatorial de 18 de fevereiro de 1869, expedido para regular o de 26 de janeiro, determina no artigo 2.°, que aos vencimentos doa empregados de corporações administrativas, ou estabelecimentos não subsidiados pelo estado, sobre que já recaía a contribuição industrial, não lhes seja applicada a deducção marcada no citado decreto, devendo porém aquelles vencimentos que, por não excederem a 300$000 réis, têem sido isentos da referida contribuição, passar a ser sujeitos a ella, segundo os preceitos do mesmo decreto, e pela fórma prescripta na tabella A, annexa á carta de lei de 30 de julho de 1860.

N'esta tabella prescreve se, que aos empregados publicos de corporações ou estabelecimentos não subsidiados pelo estado, cujos vencimentos não excederem a 300$000 réis, se faça a mesma deducção que soffrem os empregados do estado, o áquelles que perceberem mais de 300$000 réis se deduzam 10 por cento.

Pelos excerptos que deixo mencionados da legislação em vigor, relativa ás deducções a fazer nos vencimentos de uns e outros empregados, se reconhece a manifesta desigualdade que ha em taes deducções, e tambem a desharmonia entre os referidos dois decretos; porquanto, determinando o de 26 de janeiro que se deduzam 10 por cento nos ordenados superiores a 400$000 réis, o de 18 de fevereiro manda que essa deducção de 10 por cento comece nos ordenados de 300$000 réis.

Alem d'isso acresce que pelo citado artigo 2.° do decreto de 18 de fevereiro os vencimentos dos funccionarios de corporações não subsidiadas pelo estado continuam a ser levados á matriz industrial, e n'este caso são obrigados a pagar mais 40 porcento para viação, emquanto que os funccionarios, que percebem pelo thesouro, não pagam este augmento.
A desharmonia, que acima apontei, ainda é mais grave, se notarmos que, ao passo que o artigo 1.° do decreto de 26 de janeiro sancciona um grande princípio de justiça e igualdade, equiparando as deducções a fazer aos empregados do estado com os demais funccionarios de corporações e estabelecimentos pios, subsidiados ou não pelo governo, o artigo 2.° do decreto de 18 de fevereiro annulla esse principio, mandando que os empregados a que me reporto continuem a ser inscriptos na matriz industrial, sujeitan-

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do-os por esta fórma ao imposto addicional dos 40 por cento. É claríssima pois a excepção, e tanto mais odiosa quando é relativa e ataca o principio de justa igualdade, a que deve ser subordinado todo o lançamento de contribuições, e ainda mais odiosa por ir affectar os empregados dos municípios, que, alem de soffrerem grande irregularidade muitas vezes no pagamento dos seus ordenados, recebem estes aos trimestres e aos semestres, circumstancia que se não dá a respeito dos funccionarios publicos, que percebem os seus vencimentos do cofre do estado.

Pondo mais em relevo a procedencia dos meus argumentos e a equidade que é devida aos cidadãos que se acham prejudicados, exemplificarei: o funccionario publico do estado com o ordenado de 310$000 réis soffre a deducção de 5 por cento, isto é, 15$500 réis, e ao funccionario publico do município, que recebe o mesmo ordenado de 310$000 réis, deduzem-se-lhe 10 por cento e mais 40 por cento para viação, isto é, 43$400 réis!
Julgando desnecessario adduzir maior numero de rasões e argumentos a favor da minha proposição, e suscitando apenas, se tanto vos não enfado, a recordação dos preceitos estabelecidos no § 12.º do artigo 145.° da carta: A lei é igual para todos; e no § 14.° do mesmo artigo: Ninguem será isento de contribuir para as despezas do estado em proporção dos seus haveres;

Peço que vos digneis fazer justiça a quem é devida, e que honreis com a vossa approvação o seguinte projecto e lei:

Artigo 1.° Aos vencimentos dos empregados de corporações administrativas ou de estabelecimentos não subsidiados pelo estado é applicavel a deducção determinada no artigo 1.° do decreto de 26 de janeiro de 1869, deixando os mesmos empregados de ficarem sujeitos á matriz industrial.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões 3 de junho de 1869. = O deputado pelo circulo de Extremoz, Augusto Cesar Falcão da Fonseca.

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.º 8-BB, publicado no Diario de Lisboa n.° 33 de 11 de fevereiro de 1867, a pagina 364.

Sala das sessões, 3 de junho de 1869. - O deputado pelo circulo n.º 2, José Maria Rodrigues de Carvalho.

Foram admittidos, e enviados ás respectivas commissões.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA

Leu-se na mesa e entrou em discussão o seguinte

Projecto de lei n.º 13

Senhores. - A commissão de fazenda, examinando o projecto de lei do sr. deputado José de Moraes Pinto de Almeida, para ser concedida ajunta de parochia da freguezia de S. Theotonio de Brenha, do concelho de Figueira da Foz, uma casa e passal, que serve de residencia ao parocho, com o fim de continuar a ter a mesma applicação; e conhecendo pelas informações havidas do ministerio da fazenda, que aquella casa é de ha muitos annos residencia parochial, e o seu rendimento faz parte da congrua do parocho: é de parecer que este projecto seja convertido em lei pela fórma como se acha proposto.

Sala da commissão, 2 de junho de 1809. = João Rodriques da Cunha Aragão Mascarenhas = Henrique de Macedo Pereira Coutinho = João José de Mendonça Cortês = Augusto Saraiva de Carvalho = José de Mello Gouveia Antonio Augusto Ferreira de Mello = Manuel Antonio de Seixas = Francisco Pinto Bessa.

N.° 9-B

Senhores. - A junta de parochia da freguezia de S. Theotonio de Brenha, concelho da Figueira da Foz, requereu pelo ministerio da fazenda a confirmação da doação que diz lhe fizeram os frades cruzios de uma casa, que pela extincção do convento de Santa Cruz de Coimbra fora incorporada nos proprios da nação.

Pelas informações, a que se mandou proceder, conheceu-se que não existe documento algum que prove haver sido doada a referida casa á mesma junta supplicante, sendo todavia tradicional haver-lhe sido doada pelos referidos padres.

O que porém é certo, e fóra de toda a duvida, é que a casa de que se trata serviu sempre, e serve ainda, de residencia ao respectivo parocho, em cuja congrua tem sido computado o rendimento da referida casa, sendo ella o unico predio que possue condições de habitação condigna de um parocho.

Tendo pois em vista as considerações acima expostas, e attendendo á pequena importancia da avaliação, e a que pelas disposições das leis de 25 de junho de 1866 e de 27 de junho de 1866 não podia o governo fazer cessão da referida casa, nem confirmar a doação, tenho a honra de submetter á vossa, approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É concedida á junta de parochia da freguezia de S. Theotonio de Brenha, concelho da Figueira da Foz, uma casa com o seu respectivo passal, com o fim de continuar a servir do residencia do parocho da mesma freguezia de S. Theotonio de Brenha.

Art. 2.° Quando por alguma circumstancia as referidas casa e passal deixem de servir ao fim para que foram concedidas, reverterão á posse e administração da fazenda nacional.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Lisboa, 24 de maio de 1869. = Josi de Moraes Pinto de Almeida (deputado pelo circulo n.° 42).

Foi approvado sem discussão.

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto de lei n.° 9

O sr. Mathias de Carvalho: - ... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. J. T. Lobo d'Avila: - ... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

Leu-se na mesa a sequinte

Proposta

1.° Que a importancia effectiva do emprestimo se reduza a 10.000:000$000 réis para pagar a divida fluctuante externa, e o coupon da divida consolidada externa a vencer em l de julho de 1869.

2.º Que a somma de 2.376:000$000 réis, arbitrada pelo decreto de 10 do março de 1869 para o caminho de ferro do sueste, seja paga em titulos de divida publica consolidada pelo seu valor no mercado.

3.° Que quando o governo não possa realisar este emprestimo fique auctorisado a levantar igual somma pela negociação de titulos de divida fundada de 3 por cento, comtanto que o encargo não seja superior a l por cento acima do que realmente corresponder ao preço dos fundos no mercado na occasião da emissão. = Joaquim Thomás Lobo d'Avila, deputado por Tavira.

Foi admittida.

O sr. Cortez: - (Como a palavra coube ao sr. deputado poucos minutos antes da hora de encerrar a sessão, será o seu discurso publicado por externo na sessão seguinte).

O sr. Presidente: - A ordem do dia para segunda feira é a mesma que vinha para hoje.

Está levantada a sessão.

Eram quatro horas da tarde.

RECTIFICAÇÃO

No discurso do sr. Affonseca, pronunciado na sessão de 2 de junho, e que consta do Diario da camara, pag. 218, periodo 3.°, col. 1.ª, onde se lê = O tabaco que em Portugal paga 160 réis por kilogramma = leia-se - O tabaco que em Portugal paga 1$600 réis por kilogramma =.

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