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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

§ 2.° A cada contribuinte enviará o escrivão de fazenda na mesma occasião um aviso, contendo de um lado especificadamente os artigos da contribuição pessoal ou sumptuaria em que foi collectado, do outro os artigos da lei que lhe podem aproveitar para reclamar, o modo de o fazer, e o praso em que deve pagar.

§ 3.º Todo o contribuinte assim avisado, que não reclamar, ou que reclamando, for attendido na sua reclamação, constitue-se devedor da fazenda nacional, e poderá ser executado na conformidade dos regulamentos em vigor, sem dependencia de novo aviso.

Sala das sessões, 17 de abril de 1871. = O deputado por Silves, João Gualberto de Barros e Cunha.

Proponho que ao artigo 9.° se junte o seguinte:

§ 1.° Da rectificação feita na matriz, será enviada copia à junta de parochia de cada freguezia do concelho, a qual a terá patente na secretaria da junta por tres dias, archivando depois tanto a copia da matriz como a rectificação nos archivos da parochia.

Sala das sessões, em 17 de abril de 1871. = João Gualberto de Barros e Cunha.

Proponho que a tabella annexa de que trata o artigo 3.º d'esta lei seja alterada e que as taxas fixas sejam estabelecidas, segundo o systema decimal.

Que seja addicionada a seguinte taxa:

Uso de brazão d'armas em qualquer ordem de terra réis 10$000.

Sala das sessões, em 17 de abril de 1871. = João Gualberto de Barros e Cunha. Foram admittidas.

O sr. Presidente: — A ordem do dia para ámanhã, na primeira parte, havendo tempo, são os projectos n.ºs 10 e 11. E na segunda parte a continuação do projecto n.º 9.

Está levantada a sessão.

Eram quatro horas da tarde.

Rectificação

Declara-se que o sr. deputado Elias Garcia esteve presente à sessão de 14 do corrente mez de abril, e que por equivoco vem dado como falto à dita sessão.