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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

pedido a palavra quando se discutia a portaria de 19 de | janeiro, sem que realmente sentisse grande desejo de fallar, mas por me parecer, que, tendo eu sido por bastantes annos funccionario administrativo, me corria o dever de expender a minha opinião sobre este assumpto, embora ella em nada concorra para illucidar a camara.

Hoje porém sinto desejo vehemente de entrai' na discussão da portaria ou portarias, porque são duas as que se devem discutir, porque só assim posso responder á maneira pressurosa, e talvez inconveniente, porque a maioria hontem julgou esta materia discutida, sem se lembrar, que hoje, e sempre a opposição está no seu direito, o talvez cumpra um dever, de levantar toda o qualquer questão que ella julgue conveniente não deixar abafada pelo numero de votos, sem que fique bem patente a antithese entre a força da rasão, e essa rasão numerica, que a ninguem convence. (Apoiados.)

Sr. presidente, eu sou d'aquelles, que julgam, que, depois da publicação dá lei de 17 de abril de 1873, não se póde, sob qualquer pretexto, admittir uma substituição militar que não seja por meio de um substituto.

É certo que a lei de 27 de julho de 1855 não admittia remissões a dinheiro, e estabelecia a substituição por homem depois do assentamento da praça. Mas tambem é certo que esta regra tinha a excepção do caso de qualquer cidadão de 18 a 21 annos se ausentar para paiz estrangeiro, no qual o fiador se eximia da sua obrigação pagando o preço de uma substituição, que o governo devia fixar em 1 de janeiro de cada anno.

Portanto não se diga que esta lei não admittia em caso algum a substituição a dinheiro, que devia entrar nos cofres do estado.

A lei de 4 de junho de 1859 permittiu as remissões; ficou portanto de pé o disposto na lei de 1855 quanto ás fianças.

Veiu porém a lei de 1873, que aqui votámos, e o que diz ella? (Leu.)

É, portanto, claro que, desde que tão categorica e expressamente se diz que, depois da publicação d'esta lei, nenhum mancebo apto para o serviço militar se póde eximir d'elle, a não ser apresentando um substituto, quer antes quer depois do assentamento da praça, fica revogada a lei de 1855 na parte em que permittia ao fiador o pagamento do preço de uma substituição, regulado pelo governo no principio de cada anno. (Apoiados).

Argumenta-se: a lei de 1855 fica, em pleno vigor; a que deve considerar-se revogada é a de 4 de junho de 1859, porque esta é que estabelece ás remissões a dinheiro, e aquella não as admittia.

Nego. Admittia, embora em um caso particular; mas vós, se sois coherentes, haveis de chegar então á seguinte conclusão: ou a lei de 1873 revoga todas as substituições a dinheiro, e, portanto, a regra geral da lei de 1859 e a excepção da lei de 1855, ou então não revoga nenhuma. Pois como é que vós quereis que esta lei, que estabelece um principio geral, absoluto, que não póde admittir excepções, revogue a substituição por dinheiro da lei de 1859, e não se revogue a substituição por dinheiro da lei de 1855?! (Apoiados.)

Isto parece-me de primeira intuição.

Nem se diga que não póde por outra maneira tornar-se effectiva a fiança dos que se ausentam para paizes estrangeiros, porque póde, basta que nos termos da fiança o fiador se obrigue a apresentar o afiançado ou dm substituto. Se não apresentar o afiançado ou um substituto, regulo o governo a maneira de proceder em tal caso por si ou propondo o que julgar melhor; póde, por exemplo, o administrador do concelho contratar um substituto, exigindo do fiador o preço d'elle, que deve ser, não o que o governo marcar, porque hoje não póde tal fazer, mas áquelle por que contratar.

O que não póde admittir-se, o que a lei de 1873 prohibe é que nos cofres do estado entro mais quantia alguma a titulo do remissões, com o fim do o governo a applicar a contratar substitutos. (Apoiados.)

Mas, sr. presidente, eu ainda, por hypothese, concedo aos meus adversarios, que a minha argumentação não é verdadeira n'este ponto, como admittir-se a substituição a dinheiro de que nos falla a portaria de 19 de janeiro?!

Antes de fallar d'esta portaria direi que me parece illegal a outra a que ella se refere de 5 de maio de 1873, se me não engano.

Concede-se, por esta portaria, aos governadores civis a faculdade de darem oito dias de espera aos recrutas inspeccionados e julgados aptos para o serviço, que declararem que se querem substituir. Embora a lei de 1873 diga que os recrutas se podem substituir, quer antes quer depois do assentamento de praça, jamais se póde entender áquelle antes depois de inspeccionados e approvados pela junta.

O artigo 46.° da lei de 27 de julho de 1855 diz o seguinte. (Leu.)

Portanto aqui não se marca praso algum depois da inspecção, porque depois d'ella ao governador civil sómente cumpre mandar o inspeccionado com guia para o quartel general. (Apoiados.)

E não se diga que se não marca praso, tambem o não prohibe, porque tal praso só a lei o póde estabelecer e nunca o governo. De mais seguir-se-ía o absurdo de a lei permittir ao governo que introduzisse a desordem nas operações do recrutamento, podendo elle em vez do praso de oito, dias, conceder annos, o que seria irrisorio.

O artigo 46.º da lei de 1855 é claro.

Mas a portaria de 1873 não é só illegal, é perfeitamente inefficaz. Eu faço justiça ao sr. ministro do reino, attribuindo-lhe a melhor intenção ao publicar esta portaria, ao que talvez fosse levado, eu sei por bondade, e por desejo de favorecer os recrutas. Más s. ex.ª não reparou em que, alem de illegal, não chegava a ser favor esse praso estreito de oito dias que concedia aos recrutas para se poderem substituir.

Quem sabe o que são estes negocios, sabe tambem a quási impossibilidade do se arranjar um substituto em tão mesquinho espaço de tempo.

Ha um argumento muito forte para sustentar a doutrina da portaria que aqui nos apresentou o illustre ministro do reino, e é: o governo sanccionou uni facto, que os governadores civis todos os dias praticavam, com proveito para o serviço, porque em vez de mezes, como elles concediam, o governo só permitte oito dias, e na portaria ultima até se exigiu fiança para o desgraçado recruta poder usar d'esse tempo para arranjar substituto!

Já é força de argumentação!

Porque os governadores civis praticavam uma ilegalidade, o governo em vez de os fazer cumprir o seu dever, sancciona essa illegalidade! Porque os governadores civis praticavam uma illegalidade, que, se podia em algum caso ter justificação, só na mão d'elles podia dar-se; pratica ò governo a mesma illegalidade, dando na folha official ò exemplo do seu pouco respeito pela lei, e sem proveito algum, quer para a causa publica, quer para os proprios que se diz querer favorecer! (Apoiados.)

E pensa o sr. ministro do reino que os governadores civis, que até agora concediam esses prasos, os não continuam a conceder? Illude-se; pois se até aqui elles se não importavam com a lei, menos se importarão com a sua portaria; e quando for necessario fazer esse favor não é a portaria que lhes ha de obstar.

Disse eu que a poder justificar-se tal doutrina, era deixando essa faculdade aos governadores civis, porque, embora sem fiança, elles só concediam espera quando pelo conhecimento das pessoas que lhes pediam formavam a convicção, que era quasi certeza, de que o recruta apparecia quando se exigisse; e quando acontecesse o contrario, as operações do recrutamento continuavam, e o supplente,