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DIARIO DA CAMARA DOS SENOHRES DEPUTADOS

verba destinada a completar a dotação do clero parochial nas ilhas adjacentes, — a commissão de fazenda transfere para a proposta de lei de receita a auctorisação necessaria para o governo dar aos fundos de que se trata a mencionado applicação.

A commissão de fazenda não julga comtudo que os rendimentos existentes cheguem para todos os encargos descriptos no orçamento; apesar da moderação dos calculos actuaes, os resultados das cobranças não poderão, normalmente, occorrer a todos os pagamentos reclamados pela legislação em vigor. Achando-se, porém, sujeitas ao exame da vossa commissão varias propostas de lei do governo transacto, tendentes a augmentar os recursos proprios do thesouro; concordando o governo actual, em principio, com o pensamento de algumas d'estas propostas, e com o geral, que é o de todo o paiz, de que as despezas do orçamento devem ser saldadas com recursos de caracter permanente; opportunamente vos serão apresentados os projectos de lei necessarios para tornar effectivo o equilibrio orçamental.

E as receitas provenientes das novas medidas financeiras serão cobradas, em virtude e nos termos das leis que regularem a respectiva arrecadação, — o que não se oppõe a que a proposta de lei de receita geral do estado para o exercicio de 1878-1870 seja convertida no seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1As contribuições, impostos directos e indirectos, e os demais rendimentos e recursos do estado, constantes do mappa que faz parte da presente lei, avaliados na somma total de 25.403:276$000 réis, continuarão a ser cobrados no exercicio de 1878-1879, em conformidade com as disposições que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, e o seu producto será applicado ás despezas auctorisadas por lei.

Art. 2.° A contribuição predial ordinaria, extraordinaria e especial do anno civil de 1878, é fixada e distribuida pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, segundo todas as disposições da carta de lei de 9 de abril de 1877 e mais legislação em vigor, se por outra fórma não for regulada.

Art. 3.° São declaradas subsistentes, no exercicio de 1878-1879, as disposições da carta de lei de 16 de abril de 1867, que alterou o artigo 3.° da lei de 30 de julho de 1860. Por esta fórma o imposto addicional para viação, sobre as contribuições predial, sumptuaria, de renda de casas e industrial do anno civil de 1877, continuará a ser de 40 por cento, e o mesmo imposto, no exercicio de 1878-1879, será igualmente de 40 por cento sobre a contribuição de registo, de 30 por cento sobre a decima de juros, de 20 por cento sobre os direitos de mercê, e sobre matriculas e cartas, e de 5 por cento sobre o imposto do pescado.

Art. 4.° Das sobras dos rendimentos, incluindo juros de inscripções, vencidos e vincendos, dos conventos de religiosas, supprimidos depois da lei de 4 de abril de 1861, applicará o governo, no exercicio de 1878-1879, a quantia de

45:000$000'réis, para completar a dotação do clero parochial nas ilhas adjacentes, nos termos do orçamento approvado.

Art. 5.° Continuarão igualmente a cobrar-se no exercicio de 1878-1879 os rendimentos do estado que não forem arrecadados até 30 de junho de 1878, qualquer que seja o exercicio a que pertencerem, applicando-se do mesmo modo o seu producto ás despezas publicas auctorisadas por lei.

Art. 6.° A dotação da junta do credito publico, no exercicio de 1878—1879, é estabelecida nos rendimentos e pelo modo especificado no mappa junto a esta lei.

Art. 7.° Será entregue a junta do credito publico a totalidade da cobrança, que se fizer nos districtos de Lisboa e do Porto das contribuições, sem addicionaes, predial, industrial, sumptuaria e de renda de casas, pertencente ao anno civil de 1878, e bem assim metade da importancia das mesmas contribuições que se cobrar nos districtos de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castello Branco, Coimbra, Evora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarem, Vianna do Castello, Villa Real e Vizeu, á excepção dos rendimentos que têem applicação especial, até se perfazer a dotação que para a mesma junta é estabelecida n'esta lei.

Art. 8.° Ficam expressamente prohibidas todas as contribuições publicas, de qualquer titulo ou denominação que sejam, alem das auctorisadas por esta lei ou por outras que forem promulgadas; as auctoridades e empregados que as exigirem incorrerão nas penas dos concussionarios.

Exceptuam-se as contribuições municipaes, as congruas dos parochos e as dos coadjutores, e as contribuições locaes, auctorisadas com applicação a quaesquer obras ou estabelecimentos de beneficencia.

Art. 9.° O governo é auctorisado a representar, dentro do exercicio de 1878-1879, a parte dos rendimentos publicos que mais convier para realisar sobre a sua importancia as sommas que forem indispensaveis, a fim de occorrer com regularidade ao pagamento das despezas legaes; sendo igualmente auctorisado a pagar os encargos respectivos a essa representação da receita.

Art. 10.° Os titulos de divida publica consolidada na posse da fazenda, que não provierem da cobrança de rendimentos ou de bens proprios nacionaes, nem de pagamento de alcances de exactores, continuam exclusivamente applicados para caução dos contratos legalmente celebrados.

Art. 11.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão de fazenda, em 1 de fevereiro de 1878. = Joaquim de Matos Correia = Visconde da Azarujinha = Custodio José Vieira = Illidio do Valle = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = Manuel Maria de Mello Simas = José Maria dos Santos = A. C. Ferreira de Mesquita = Antonio José Teixeira = Antonio José de Seixas = Antonio M. P. Carrilho, relator.

Mappa da receita do estado para o exercicio de 1878-1879, a que se refere a proposta de lei datada de hoje

ARTIGO 1.º

Impostos directos

Compensação por direitos de tabaco nas ilhas adjacentes............................................ 34:500$000

Contribuição bancaria........................................................................... 152:000$000

Contribuição industrial e addicional para viação:

No continente.....................................................1.176:000$000

Nas ilhas adjacentes.............................................. 39:900$000 1.215:900$000

Contribuição de renda de casas e addicional para viação:

No continente................................................ 295:400$000

Nas ilhas adjacentes.......................................... 14:000$000 309.400$000

Contribuição predial, addicionaes para falhas e viação, despezas do seu lançamento e rendimento applicado aos escripturarios dos escrivães de fazenda:

No continente.................................................. 2.871:700$000

Nas ilhas adjacentes............................................. 237:550$000 3.109:250$000