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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Venda de fóros, censos e pensões:

No continente......... 17:400$000

Nas ilhas adjacentes......... 100$00O – 15:500$000 - 2.351:034$000

ARTIGO 5.º

Compensações de despezas

Contribuições de diversos bancos para pagamento ás classes inactivas:

Banco de Portugal................... 63:848$980

Bancos: commercial do Porto, união, alliança, mercantil, portuense e nova companhia utilidade publica............ 117:075$785 - 180:024$705

ou em quantia reduzida.............. 180:024$000

Contribuição da provincia de Macau para encargos do emprestimo de 400:000$000 réis............... 32:000$000

Contribuição das provincias ultramarinas para os encargos do emprestimo:

de 1.750:000$000 réis (novos navios de guerra)............ 140:000$000

de 1.000:000$000 réis (melhoramentos no ultramar).......... 70:000$000 - 210:000$000

Juros de bonds, cancellados e depositados no banco de Inglaterra.....70:516$000

Juros dos titulos de divida consolidada na posse da fazenda:

Divida interna................................... 671:986$000

Divida externa................................... 28:451$000 700:437$000

Subsidio pelas sobras das auctorisações de despeza do ministerio do reino, applicado aos encargos do emprestimo do hospital Estephania....... 5:425$000 – 1.199:302$000 – 25:403:276$000

Sala da commissão de fazenda, em 1 de fevereiro de 1878. = Joaquim de Matos Correia = Visconde da Azarujinha = Custodio José Vieira = Illidio do Valle = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = Manuel Maria de Mello e Simas = José Maria dos Santos = A. C. Ferreira de Mesquita = Antonio José Teixeira = Antonio José de Seixas = Antonio M. P. Carrilho, relator.

Designação das receitas que constituem a dotação da junta do credito publico

para o exercicio de 1878-1879

Consignação pela alfandega de Lisboa......... 2.832:000$000

Consignação pela alfandega do Porto.......... 1.560:000$000

Consignação pelas caixas centraes do ministerio da fazenda:

Pelos titulos na circulação.................. 4.943:341$209

Pelos titulos na posse da fazenda.............700:437$000 – 5.643:778$209

Consignação pelos rendimentos dos cofres centraes dos districtos de:

Aveiro................................ 90:000$000

Beja.................................. 80:000$000

Braga................................. 90:000$000

Bragança.............................. 10:000$000

Castello Branco....................... 50:000$000

Coimbra................................90:000$000

Evora................................. 80:000$000

Faro.................................. 50:000$000

Guarda................................ 50:000$000

Leiria................................ 60:000$000

Portalegre............................ 50:000$000

Porto................................. 240:000$000

Santarem.............................. 120:000$000

Vianna do Castello.................... 90:000$000

Villa Real............................ 60:000$000

Vizeu................................. 60:000$000

Juros de bonds resgatados na conformidade da lei de 19 de abril de 1845....................... 70:516$000 - 11.376:294$209

Sala do commissão de fazenda, em 1 de fevereiro de 1878. = Joaquim de Matos Correia = Visconde da Azarujinha, = Custodio José Vieira = Illidio do Valle = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = Manuel Maria de Mello e Simas = José Maria dos Santos = A. C. Ferreira de Mesquita = Antonio José Teixeira = Antonio José de Seixas = Antonio M. P. Carrilho, relator.

Foi approvado sem discussão na generalidade e na especialidade, incluindo o mappa, e a designação das receitas da dotação da junta do credito publico.

Leu-se na mesa e entrou em discussão o seguinte:

Projecto de lei n.º 99

Senhores. — Á vossa commissão de fazenda foi presente a proposta de lei do governo n.º 86-A, tendente a interpretar authenticamente o artigo 3.° do decreto com força de lei de 23 de junho de 1870; e

Considerando que pelo artigo mencionado se teve incontestavelmente em vista compensar Lisboa do pesado imposto de consumo sobre cereaes, dispensando a capital do pagamento dos direitos denominados de foz, estabelecidos pela lei de 31 de março de 1827; e que essa compensação não se podia, em boa rasão, estender aos consumidores, que não estavam onerados com o tributo fixado na pauta da então alfandega municipal;

Considerando, porém, que o mencionado imposto de foz, estabelecido pela referida lei de 1827, com applicação especial aos encargos de um emprestimo de 4.000:000$000 réis, é um verdadeiro imposto de transito que onera os cereaes nacionaes de modo injustificavel, em face de todos os principios economicos, e que nas actuaes circumstancias é prudente abolir;

Considerando que não devem, porém, os cereaes estrangeiros ficar isentos d'esse tributo, que tão pesado se tornava sobre os cereaes nacionaes, e sendo do mesmo ponto urgente conciliar os legitimos interesses do consumidor com os da agricultura e os do thesouro;

Sessão de 13 de fevereiro de 1878