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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

É de parecer, de accordo com o governo, que a proposta inicial seja modificada, approvando-se o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° Aos direitos de importação, cobrados nas alfandegas sobre cereaes, nos termos da legislação vigente, será addicionado o imposto de 40 réis por 30 kilogrammas dos mesmos cereaes, estabelecido pela lei de 31 de março de 1827.

§ unico. Os cereaes destinados ao consumo da cidade de Lisboa continuam isentos do pagamento do mencionado imposto de 40 réis por 30 kilogrammas.

Art. 2.° E abolida para os cereaes nacionaes e nacionalisados o imposto de que trata a referida lei de 31 de marco de 1827.

Art. 3.° São por esta fórma modificados e alterados o § 3.° do artigo 7.° da lei de 31 de março de 1827, o artigo 3.° do decreto de 23 de julho de 1870, e revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, aos 28 de março de 1876. = Placido Antonio da Cunha e Abreu = Joaquim José Gonçalves de Matos Correia = Antonio José de Seixas = José Maria dos Santos = Visconde da Azarujinha, = Antonio José Teixeira = Manuel Maria de Mello e Simas = Antonio Maria Pereira Carrilho.

N.° 86-A

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° A isenção de que trata o artigo 3.° do decreto de 23 de julho de 1870 é só applicavel aos cereaes que entrarem em consumo no concelho de Lisboa.

Art. 2.° A presente lei só terá execução trinta dias depois de publicada no Diario do governo.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, em 27 de março de 1876. = Antonio de Serpa Pimentel.

Foi approvado sem discussão na generalidade e na especialidade.

O sr. Ministro da Marinha (Thomás Ribeiro): — Tenho a honra de mandar para a mesa duas propostas de lei: uma sobre a fixação da força de mar, e outra sobre o recrutamento maritimo.

Leram-se na mesa, e são as seguintes:

Proposta de lei

Artigo 1.° A força de mar para o anno economico de 1878-1879 é fixada em 3:100 praças distribuidas por um navio couraçado, seis corvetas e seis canhoneiras de vapor, tres vapores, uma fragata de vela (escola pratica de artilheria naval) e dois transportes de vapor; e um hiate, um cahique e um cuter para o serviço da fiscalisação das alfandegas.

Art. 2.° O numero e qualidade dos navios armados podem variar, segundo o exigir a conveniencia do serviço, comtanto que a despeza total não exceda a que for votada para a força que se auctorisa.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario,

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 12 de fevereiro de 1878. = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.

Proposta de lei

Senhores. — A força recrutada que compõe o corpo de marinheiros é de 1:956 praças, conforme a organisação approvada pela lei de 18 de março de 1875; o effectivo actual é de 1:510 praças; e devendo dar-se baixa a 283, que concluiram o tempo de serviço, fica o corpo tendo sómente 1:227 praças.

E, portanto, necessario exigir para o estado completo da força que deve compor o referido corpo, e com referencia ao anno de 1877, 729 praças, ás quaes deve addicionar-se 35, numero de voluntarios alistados durante o anno de 1876, contados no estado effectivo como existentes, e que, na conformidade da lei, têem de ser deduzidos do contingente pedido nos respectivos districtos, tornando-se por conseguinte necessarias 764 praças.

N'este numero é incluido o de 565 recrutas exigidos para o serviço da armada por decreto de 15 de junho de 1877, em virtude da lei de 6 de abril do mesmo anno. Não se attende n'esta proposta aos alistamentos de recrutas de contingentes anteriores, porque esses alistamentos correspondem geralmente ao numero de praças que annualmente saem do serviço por causas eventuaes e previstas na lei.

Cumpre-me pois, em conformidade do disposto no artigo 66.º da lei de 2 de julho de 1867 e no artigo 64.° do regulamento approvado por decreto de 30 de dezembro do mesmo anno, submetter á vossa apreciação, em vista do mappa junto, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O contingente para o serviço da armada, relativo ao anno de 1877, é fixado em 764 recrutas.

Art. 2.° A distribuição do contingente pelos departamentos e districtos maritimos será feita, conforme o mappa que faz parte d´esta lei, na proporção do numero de individuos apurados em cada um dos mesmos departamentos e districtos.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 12 de fevereiro de 1878. = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.

Mappa do contingente de recrutas de marinhagem, relativo ao anno de 1877

[Ver Diário Original]

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 12 do fevereiro de 1878. Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.

Leu-se e foi approvada a ultima redacção do projecto de lei n.º 90 de 1877.

Leu-se na mesa um officio do sr. deputado Julio Ferraz, em que pede licença á camara para continuar a estar na ilha da Madeira, em consequencia do seu estado de saude não lhe permittir vir tomar parte nos trabalhos parlamentares.

Consultada a camara foi concedida, a licença.

O sr. Presidente: — A ordem do dia para ámanhã é trabalhos em commissões, e para depois de ámanhã a apresentação de pareceres.

Está levantada a sessão.

Eram tres horas e meia da tarde.