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SESSÃO DE 13 DE FEVEREIRO DE 1878

Presidencia do ex.mo sr. Joaquim Gonçalves Mamede

Secretarios - os srs

Barão de Ferreira dos Santos

Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto

SUMMARIO

Depois da leitura do expediente deu-se conta á camara de um officio do ministro de Italia n'esta côrte, agradecendo em nome do seu governo as manifestações de sentimento dadas pelas camaras legislativas pelo fallecimento de El-Rei de Italia Victor Manuel II. — Na ordem do dia approvou-se a lei da receita do estado e o projecto de lei que estabelece um imposto addicional de 40 réis por 30 kilogrammas de cereaes nos direitos de importação, isentando d´esse imposto os ecreaes destinados ao consumo da cidade de Lisboa.

Presentes á chamada 36 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — Os srs. Adriano de Sampaio, Osorio de Vasconcellos, Rocha Peixoto (Alfredo), Cardoso Avelino, A. J. d'Avila, Cunha Belem, Carrilho, Telles de Vasconcellos, Zeferino Rodrigues, Barão de Ferreira dos Santos, Carlos Testa,Conde da Graciosa, Forjaz de Sampaio, Pinheiro Osorio, Guilherme de Abreu, Paula Medeiros, Illidio do Valle, J. M. de Magalhães, Vasco Leão, Gonçalves Mamede, J. J. Alves, Correia de Oliveira, Pereira da Costa, Namorado, Moraes Rego, Pereira Rodrigues, Luiz de Lencastre, Camara Leme, Bivar, Faria e Mello, Mello e Simas, Cunha Monteiro, Pedro Correia, Pedro Jacome, Placido de Abreu, Visconde de Carregoso.

Entraram durante a sessão — Os srs.: Antunes Guerreiro, A. J. de Seixas, Ferreira do Mesquita, Sousa Lobo, Mello Gouveia, Conde do Bertiandos, Conde da Foz, Custodio José Vieira, Vieira das Neves, Cardoso de Albuquerque, Van-Zeller, Ferreira Braga, Matos Correia, Sampaio e Mello, Pires de Lima, Rocha Peixoto (Manuel), Pinheiro Chagas, Miguel Coutinho (D.), Visconde da Arriaga, Visconde da Azarujinha, Visconde de Moreira de Rey.

Não compareceram á sessão — Os srs.: Agostinho da Rocha, Alberto Garrido, Braamcamp, Pereira de Miranda, Teixeira de Vasconcellos, A. J. Boavida, A. J. Teixeira, Arrobas, Correia Godinho, Neves Carneiro, Vieira da Mola, Eduardo Tavares, Filippe de Carvalho, Francisco Mendes, Mouta e Vasconcellos, Francisco Costa, Pinto Bessa, Palma, J. Perdigão, Jayme Moniz, Jeronymo Pimentel, Barros e Cunha, Ribeiro dos Santos, Cardoso Klerck, Dias Ferreira, Guilherme Pacheco, Figueiredo de Faria, José Luciano, Ferreira Freire, J. M. dos Santos, José de Mello Gouveia, Nogueira, Mexia Salema, Pinto Basto, Julio de Vilhena, Luiz de Campos, Freitas Branco, Manuel d'Assumpção, Alves Passos, Marçal Pacheco, Mariano de Carvalho, Pedro Franco, Pedro Roberto, Julio Ferraz, Ricardo de Mello, Visconde de Guedes Teixeira, Visconde de Sieuve de Menezes, Visconde de Villa Nova da Rainha.

Abertura — ás duas horas e um quarto da tarde.

Acta — approvada.

EXPEDIENTE

Declaração

Do sr. Pedro Roberto Dias da Silva, participando o fallecimento de sua esposa. Mandou se desanojar.

Leram-se na mesa os seguintes

Officios

1.° Tenho a honra de remetter a v. ex.ª, rogando se sirva leval-a ao conhecimento da camara dos senhores deputados, a inclusa copia do uma nota que o ministro do Italia n'esta corte me dirigiu com data de 5 do corrente mez, na qual ao communicar-me quanto Sua Magestade o Rei Humberto e o seu governo ficaram penhorados pelas espontaneas demonstrações com que a nação portugueza manifestou o seu vivo pezar por occasião da morte de Sua Magestade o Rei Victor Manuel, e especialmente pela deliberação das côrtes portuguezas, suspendendo as suas sessões durante tres dias, em signal de luto por tão lamentavel acontecimento, pede-me que seja o interprete dos sentimentos de seu Augusto Soberano e do seu governo, por tão significativas provas de sympathia pela nação italiana, no doloroso transe por que passou, com a perda do seu excelso monarcha.

Deus guarde a v. ex.ª Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, 11 de fevereiro de 1878.

Ill.mo e ex.mo sr. deputado secretario da camara dos senhores deputados. = João de Andrade Corvo.

Ministerio dos negocios estrangeiros. — Direcção politica. — Copia. — Lisbonnele 5 Fevrier 1878. — Monsiour le Ministre. — Le gouvernement du Roi auquel je me suis empressé de communiquer la part si vive et spontanée que le Portugal, son Auguste Souverain et sont gouvernement ont pris nu malheur national et dynastique qui a frappé I'Italie, et des temoignages de profonde condoléance parvenues de tou te part á eette Legation Royale, me charge d'en exprimer á V. Ex.ce sa vive reconnaissance.

Parmi ees manifestations, la deliberation prise par los Côrtes Portugaises de suspendre leurs séanecs pondant trois jours, en signe de deuil, a produit une profonde inipression en Italie, ainsi que la participation de l'armée portugaise, nommément du 1.er Regiment de Lanciers de Victor Emmanuel.

Quoique j'aie dejà en L'honneur d´adresser prèalablemenl á ce sujet une note au prédécesseur de v. Ex.ce en date du 12 Janvier dernier, et d'exprimer personellement des remerciments á Leurs Excellences les Présidents des Cortês et au Colonel du Regiment de Lanciers Victor Emmanuel, j'ose prier a V. Ex.ce par suite des instructions el dessus, d´être I'interprêtre officiel des sentiments de Mon Auguste Souverain, et de son gouvernement envers le Portugal qui s'est associé universellement dans cette douloureuse circonstance au deuil Italien.

Je saisis cette occasion ponr vous renouveller, Monsieur le Ministre, les assurances de ma très haute considération. — Son Excellence Monsieur le Conseiller de Andrade Corvo, Ministre des Affaires Etrangères. = Marquis Oldoini.

Está conforme. secretaria d´estado dos negocios estrangeiros, em 11 de fevereiro de 1878. = Emilio Achilles Montererde.

A secretaria.

Leu-se na mesa um officio do sr. Pedro Roberto Dias da Silva, participando o fallecimento de sua esposa.

O sr. Presidente: — Em nome da camara os srs. secretarios irão desanojar o sr. deputado.

O sr. Bivar: — Fui encarregado pelo nosso collega e meu illustre amigo o sr. Marçal Pacheco, que por doença não tem podido comparecer n'esta camara, de mandar para a mesa uma representação que lhe foi dirigida pela camara municipal do Albufeira, na qual áquella respeitavel corporação pede aos poderes publicos providencias que attenuem os effeitos da crise que está flagellando os povos d'aquella provincia, e que se aggrava de dia para dia, porque, infelizmente, segundo noticias que tenho, as ultimas chuvas que houve aqui ainda lá não chegaram.

E agora conhecerá a camara que eu não exagerei, quando ha dias chamei a attenção do governo para este grave assumpto; a situação afflictiva em que se acham os povos

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d’aquella provincia, situação que está reclamando dos poderes publicos as mais promptas e energicas providencias, antes que a fome, que já se está fazendo ali sentir, produza todos os horrores que a costumam acompanhar.

Peço a v. ex.ª o obsequio de dar a esta representação o destino correspondente.

O sr. Camara Leme: — Mando para a mesa um requerimento de um illustre official que fez as campanhas da liberdade, o sr. conde do Bomfim.

Peço a v. ex.ª o obsequio de mandar este requerimento á respectiva commissão, a fim de que ella dê o seu parecer sobre esta pretensão, que me parece justa.

O sr. J. J. Alves: — Sr. presidente, estando de posse dos documentos que solicitei do ministerio do reino, isto é, das actas de determinadas sessões das camaras municipaes de Lisboa, do Porto e de Belem, e do accordão do conselho de districto de Lisboa ao recurso interposto por alguns cidadãos, contra o facto de ter um deputado vereador exercido no dia 2 de janeiro de 1876 as funcções de vereador, depois de haver verificado a identidade dos referidos documentos, cumpre-me hoje entregal os á consideração da camara dos senhores deputados, para que se digne de dar a verdadeira interpretação á letra do codigo administrativo: para este fim faço acompanhar os documentos de uma proposta, que desejo seja submettida á illustre commissão de legislação.

A minha proposta, sr. presidente, refere-se ao facto de haver a camara municipal de Lisboa deliberado não poder o vereador deputado tomar parte no dia 2 de janeiro de 1878 nos trabalhos da sessão municipal; a que foi chamado.

Este facto, porem, que em differentes camaras do paiz é considerado regular, constitue uma excepção na camara municipal de Lisboa.

Sendo, portanto, a camara dos senhores deputados a competente para dar a verdadeira interpretação ás leis, a ella recorro, a fim de que regule de uma vez qual deve ser o procedimento do vereador deputado no dia 2 de janeiro, quando é chamado a tomar posse do cargo para que foi eleito.

Para esclarecer a illustre commissão fiz preceder a proposta de algumas considerações, que me abstenho de ler para não tomar tempo á camara, limitando-me a enunciar a proposta, que é a seguinte:

(Leu.)

Sr. presidente, o assumpto d'esta proposta não é d'aquelles que possa prender a camara n'uma prompta resolução, não está no caso d'aquellas que, ou por trazerem augmento de despeza, ou por outras circumstancias, ficam eternamente no seio das commissões; é uma questão de lei que muito convem se resolva, a fim de que os deputados que forem ao mesmo tempo vereadores saibam em rigor o que têem a praticar no dia 2 de janeiro, em que são chamados a exercer o logar de vereador.

Agora, para satisfazer aos desejos manifestados por v. ex.ª na sessão passada, tenho a declarar por parte da commissão de saude publica, que ella elegeu para seu presidente o sr. Fortunato Vieira de Neves, a mim para secretario, reservando-se nomear relatores especiaes para os differentes assumptos que lhe forem commettidos.

Sr. presidente, aproveitando a occasião de estar presente o sr. ministro da fazenda, eu vou chamar a attenção de s. ex.ª e do governo para os seguintes pontos:

O primeiro é que tendo ha tempos a camara municipal deixado de habitar o edificio onde residia, á Ribeira Velha, a alfandega por conveniencia do serviço tomou-o de arrendamento á camara, acha-se occupando-o, e consta-me que até ao presente ainda não recebêra, apesar de algumas instancias, as respectivas rendas, que se calculam ao todo na quantia de 2:600$000 réis.

Sr. presidente, é natural que haja rasões que justifiquem este procedimento, e d'elle não lanço culpa ao governo; em todo o caso eu espero que o sr. ministro da fazenda dará as necessarias providencias, não permittindo que a camara fique privada dos seus rendimentos, quando ella precisa mais do que nunca de augmental-os.

O segundo ponto para que chamo tambem a attenção do governo, é para as circumstancias em que a camara municipal se acha, por falta de recursos para satisfazer ás principaes necessidades a que é obrigada.

Os rendimentos ordinarios da camara são diminutos e os encargos crescem de dia para dia, taes são as obras que dizem respeito á salubridade, á instrucção e á beneficencia.

Todos sabem que desde ha muito que as vereações se têem occupado de pedir aos governos os rendimentos que produz a alfandega municipal de Lisboa, porque são considerados impostos municipaes.

E com effeito não ha rasão, porque Lisboa constitue n'este ponto a unica excepção do paiz.

Nas ultimas representações da camara ao governo, diz se que dos impostos municipaes, deduzidos todos os encargos do governo, a camara teria a receber 715:000$000 réis; e que recebendo actualmente apenas como subvenção réis 215:000$000, tem o governo ainda a restituir-lhe réis 500:000$000.

Eu não trato agora, sr. presidente, de discutir se o municipio de Lisboa deve ou não cobrar para si todos os impostos municipaes; o meu fim é chamar a attenção do governo para este ponto, para que proponha ao parlamento uma medida legislativa, que defina de uma vez para sempre a situação difficil em que se vê a camara.

É uma questão velha e antiga, e que por isso deve ser resolvida promptamente.

Eu, sr. presidente, sou o primeiro a confessal-o, e digo-o sem lisonja, que o governo que hoje está á frente dos negocios publicos, é aquelle que desde 1872 até 1876 tem proporcionado por varias vezes á camara municipal de Lisboa mais recursos, augmentando-lhe a prestação.

Isto, sr. presidente, é um facto que por ser verdadeiro o menciono aqui com satisfação para este governo, para o actual sr. ministro da fazenda e para mim.

O estado presente não é possivel continuar, e eu creio que o governo contando bem os encargos que pesam sobre a camara, as exigencias e melhoramentos a que os municipes se julgam com direito, não deixará de resolver uma questão importantissima, da qual depende a realisação dos beneficios a que a cidade de Lisboa tem incontestavel direito.

Sr. presidente, o cargo de vereador para que fui eleito, e a circumstancia de ser representante do meu paiz pela capital, impõem-me o rigoroso dever de levantar aqui a minha voz em favor de tudo que possa concorrer para tornar o municipio nas condições de poder realisar os melhoramentos que a cidade tão instantemente reclama, e de rivalisar com as principaes cidades do paizes civilisados.

O sr. Ministro da fazenda (Serpa Pimentel): — Tomo nota das observações feitas pelo illustre deputado a respeito do edificio pertencente á camara municipal de Lisboa, que s. ex.ª diz que tem estado arrendado pelo governo e a camara não tem recebido o rendimento.

Como este é um negocio de expediente, tratarei de o resolver com legalidade e justiça; entretanto direi a s. ex.ª que ha toda a conveniencia para o governo na acquisição do edificio de que se trata, e se o governo o não tem feito até hoje é porque as difficuldades financeiras não permittem que se faça tudo quanto é bom e conveniente, mas que muitas vezes não se realisa para não exagerar demasiadamente as despezas orçamentaes.

Estamos chegados á occasião em que é necessario que o governo trate de adquirir este e mais alguns edificios, por isso que, graças ao movimento cada vez maior que vão tendo as alfandegas, ellas carecem de mais armazens que facilitem as justas exigencias do publico.

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Emquanto á velha questão do rendimento da alfandega municipal, que a camara municipal de Lisboa julga que lhe pertence, é de certo uma questão que só póde ser resolvida por lei.

O governo tem o maior interesse em que a camara municipal de Lisboa possua os rendimentos necessarios para satisfazer ás suas muitas necessidades, e ás de uma cidade que cada vez é mais populosa; porém é essa uma questão que prende com a financeira e que não póde ser resolvida senão por uma lei, na qual o governo procurará attender, quanto poder, de accordo com o districto de Lisboa, aos interesses do municipio e do estado.

O sr. J. J. Alves: — Agradeço ao sr. ministro as explicações que acaba de me dar.

S. ex.ª comprehende que na qualidade de representante do municipio não podia deixar de levantar a minha voz, ainda que pouco auctorisada, não para dar novidade do assumpto, que sei que é conhecido de todos, e está no animo do governo que conhece bem as difficuldades com que o municipio está lutando, mas para lhe pedir que apresente uma medida para pôr termo a este estado, e que facilite á camara municipal os meios d'ella poder desempenhar convenientemente a sua missão.

ORDEM DO DIA

Leu-se na mesa e entrou em discussão o seguinte:

Projecto de lei n.º 3

Senhores: — A vossa commissão de fazenda foram submettidos o orçamento geral e propostas de lei de receita e despeza do estado, para o futuro exercicio, apresentados pelo governo na sessão de 4 de janeiro ultimo.

E sobre a proposta relativa aos recursos proprios e ordinarios do thesouro, que a mesma commissão vos apresenta hoje o seu parecer.

Os calculos do rendimento estão feitos segundo os preceitos do regulamento geral da contabilidade, o que dá em resultado apreciações de ponto modestas e evidentemente muito áquem da realidade; como o demonstram os resultados das arrecadações, já conhecidos, das receitas publicas, nos mezes decorridos do actual anno economico, comparados com os de igual periodo dos annos anteriores.

Mas foi por este respeito ás prescripçâes legaes, invariavelmente mantido nos ultimos annos, que a apreciação geral das receitas proprias do thesouro no exercicio de 1878-1879 foi assim feita:

Impostos directos................... 5.645:230$000

Impostos indirectos.................. 13.489:270$000

Sêllo e registo...................... 2.718:440$000

Bens proprios nacionaes e rendimentos diversos.............. 2.351:034$000

Compensações de despezas............ 1.199:302$000

Total réis.......................... 25.403:276$000

O governo, apresentando estes calculos, dizia e com fundamento, que elles, pelo menos, estavam inferiores ás probabilidades, em 500 contos, e que portanto as receitas reaes do futuro exercicio não baixariam de 25:900 contos. Se os rendimentos aduaneiros dos primeiros quatro mezes do anno economico corrente, já accusavam um augmento sobre os de igual periodo de 1876-1877, superior aos 500 contos presumidos pelo illustre ministro, signatario da proposta de que trata a vossa commissão, os rendimentos da mesma origem de novembro, dezembro e janeiro, de ponto confirmam essas apreciações.

Com effeito é preciso notar que no anno de 1876-1877, como com toda a exactidão ainda observava o nobre signatario do relatorio, sobre o estado da fazenda publica, ao Analisar o ultimo anno civil: «nâo faltaram calamidades que influissem nas receitas do thesouro. Por um lado os temporaes, fazendo adiar as cobranças dos rendimentos e annullar verbas importantes d'ellas, e por outro a crise bancaria, não tiveram pequeno quinhão na responsabilidade dos desfalques da receita».

E se os rendimentos, attendendo só ao producto de impostos, em 1876-1877, produziram apenas réis 21.523:267$313, quando em 1875-1876 haviam produzido 22.225:388$701 réis, isto é, mais 702:121$388 réis; a comparação das arrecadações no anno findo com o respectivo orçamento, ainda é favoravel a este na modestia das suas apreciações.

O producto dos impostos foi avaliado para

o anno de 1876-1877, pela lei de 25

de abril de 1876, em............. 20.927:770$000

E a arrecadação, em anno tão calamitoso,

produzia

Impostos directos .......... 6.105:890$196

Sêllo e registo............. 2.194:364$943

Impostos indirectos.........13.223:012$174 21.523:267313

Para mais na arrecadação......................... 595:497313

Estes factos demonstram que o anno de 1876-1877 foi excepcional, e que, felizmente, as causas da excepção não têem já influencia nas receitas do thesouro, ou se a têem, a força dos recursos do paiz, a sua vitalidade economica e commercial são taes, que não só contrabalançam essa influencia nefasta, mas, mais alguma cousa, deixam novamente accentuar a escala ascendente na arrecadação dos rendimentos publicos, que observámos nos annos anteriores ao findo recentemente.

Estas cobranças foram:

Em 1872-1873:

Impostos directos............ 5.254:126$924

Sêllo e registo.............. 1.623:237$927

Impostos indirectos......... 10.055:437$991 17.532:802$849

Em 1873-1874:

Impostos directos............ 6.068:027$912

Sêllo e registo.............. 1.945:721$509

Impostos indirectos......... 11.706:140$920 19.719:890$341

Em 1874-1875:

Impostos directos............ 6.295:111$335

Sêllo e registo.............. 2.110:383$429

Impostos indirectos......... 12.638:648$736 21.044:143$500

Em 1875-1876:

Impostos directos............ 6.129:903$262

Sêllo e registo.............. 2.230:669$689

Impostos indirectos......... 13.864:815$750 22.225:388$701

Em 1876-1877, como acima.......................... 21.523:267$313

A receita, que fóra subindo, approximadamente, em 1873-1874, contos 2:187; em 1874-1875, contos 1:324; em 1875-1876, contos 1:181; diminuia em 1876-1877, contos 702; o que fez com que, entrando nos calculos do orçamento, anno tão pouco prospero, as receitas fossem avaliadas pela media dos ultimos tres annos e d´ahi em grande parte o deficit nominal que apresenta o orçamento.

E note a camara que a vossa commissão, em todas estas comparações, exclue os rendimentos diversos, porque não póde nem deve computar a restituição feita pelo banco de Portugal da maior parte das sommas que lhes haviam sido pagas em dezembro de 1876, que o mesmo banco, nos termos da legislação vigente, havia adiantado para a satisfação integral dos vencimentos das classes inactivas, que são abonadas por meio de titulos de renda vitalicia.

Como na avaliação dos recursos do estado, sujeita agora á vossa approvação, se inclue a verba de 40:000$000 réis, saída dos cofres dos rendimentos de conventos de religiosas, supprimidos depois da publicação da lei de 4 de abril,

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verba destinada a completar a dotação do clero parochial nas ilhas adjacentes, — a commissão de fazenda transfere para a proposta de lei de receita a auctorisação necessaria para o governo dar aos fundos de que se trata a mencionado applicação.

A commissão de fazenda não julga comtudo que os rendimentos existentes cheguem para todos os encargos descriptos no orçamento; apesar da moderação dos calculos actuaes, os resultados das cobranças não poderão, normalmente, occorrer a todos os pagamentos reclamados pela legislação em vigor. Achando-se, porém, sujeitas ao exame da vossa commissão varias propostas de lei do governo transacto, tendentes a augmentar os recursos proprios do thesouro; concordando o governo actual, em principio, com o pensamento de algumas d'estas propostas, e com o geral, que é o de todo o paiz, de que as despezas do orçamento devem ser saldadas com recursos de caracter permanente; opportunamente vos serão apresentados os projectos de lei necessarios para tornar effectivo o equilibrio orçamental.

E as receitas provenientes das novas medidas financeiras serão cobradas, em virtude e nos termos das leis que regularem a respectiva arrecadação, — o que não se oppõe a que a proposta de lei de receita geral do estado para o exercicio de 1878-1870 seja convertida no seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1As contribuições, impostos directos e indirectos, e os demais rendimentos e recursos do estado, constantes do mappa que faz parte da presente lei, avaliados na somma total de 25.403:276$000 réis, continuarão a ser cobrados no exercicio de 1878-1879, em conformidade com as disposições que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, e o seu producto será applicado ás despezas auctorisadas por lei.

Art. 2.° A contribuição predial ordinaria, extraordinaria e especial do anno civil de 1878, é fixada e distribuida pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, segundo todas as disposições da carta de lei de 9 de abril de 1877 e mais legislação em vigor, se por outra fórma não for regulada.

Art. 3.° São declaradas subsistentes, no exercicio de 1878-1879, as disposições da carta de lei de 16 de abril de 1867, que alterou o artigo 3.° da lei de 30 de julho de 1860. Por esta fórma o imposto addicional para viação, sobre as contribuições predial, sumptuaria, de renda de casas e industrial do anno civil de 1877, continuará a ser de 40 por cento, e o mesmo imposto, no exercicio de 1878-1879, será igualmente de 40 por cento sobre a contribuição de registo, de 30 por cento sobre a decima de juros, de 20 por cento sobre os direitos de mercê, e sobre matriculas e cartas, e de 5 por cento sobre o imposto do pescado.

Art. 4.° Das sobras dos rendimentos, incluindo juros de inscripções, vencidos e vincendos, dos conventos de religiosas, supprimidos depois da lei de 4 de abril de 1861, applicará o governo, no exercicio de 1878-1879, a quantia de

45:000$000'réis, para completar a dotação do clero parochial nas ilhas adjacentes, nos termos do orçamento approvado.

Art. 5.° Continuarão igualmente a cobrar-se no exercicio de 1878-1879 os rendimentos do estado que não forem arrecadados até 30 de junho de 1878, qualquer que seja o exercicio a que pertencerem, applicando-se do mesmo modo o seu producto ás despezas publicas auctorisadas por lei.

Art. 6.° A dotação da junta do credito publico, no exercicio de 1878—1879, é estabelecida nos rendimentos e pelo modo especificado no mappa junto a esta lei.

Art. 7.° Será entregue a junta do credito publico a totalidade da cobrança, que se fizer nos districtos de Lisboa e do Porto das contribuições, sem addicionaes, predial, industrial, sumptuaria e de renda de casas, pertencente ao anno civil de 1878, e bem assim metade da importancia das mesmas contribuições que se cobrar nos districtos de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castello Branco, Coimbra, Evora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarem, Vianna do Castello, Villa Real e Vizeu, á excepção dos rendimentos que têem applicação especial, até se perfazer a dotação que para a mesma junta é estabelecida n'esta lei.

Art. 8.° Ficam expressamente prohibidas todas as contribuições publicas, de qualquer titulo ou denominação que sejam, alem das auctorisadas por esta lei ou por outras que forem promulgadas; as auctoridades e empregados que as exigirem incorrerão nas penas dos concussionarios.

Exceptuam-se as contribuições municipaes, as congruas dos parochos e as dos coadjutores, e as contribuições locaes, auctorisadas com applicação a quaesquer obras ou estabelecimentos de beneficencia.

Art. 9.° O governo é auctorisado a representar, dentro do exercicio de 1878-1879, a parte dos rendimentos publicos que mais convier para realisar sobre a sua importancia as sommas que forem indispensaveis, a fim de occorrer com regularidade ao pagamento das despezas legaes; sendo igualmente auctorisado a pagar os encargos respectivos a essa representação da receita.

Art. 10.° Os titulos de divida publica consolidada na posse da fazenda, que não provierem da cobrança de rendimentos ou de bens proprios nacionaes, nem de pagamento de alcances de exactores, continuam exclusivamente applicados para caução dos contratos legalmente celebrados.

Art. 11.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão de fazenda, em 1 de fevereiro de 1878. = Joaquim de Matos Correia = Visconde da Azarujinha = Custodio José Vieira = Illidio do Valle = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = Manuel Maria de Mello Simas = José Maria dos Santos = A. C. Ferreira de Mesquita = Antonio José Teixeira = Antonio José de Seixas = Antonio M. P. Carrilho, relator.

Mappa da receita do estado para o exercicio de 1878-1879, a que se refere a proposta de lei datada de hoje

ARTIGO 1.º

Impostos directos

Compensação por direitos de tabaco nas ilhas adjacentes............................................ 34:500$000

Contribuição bancaria........................................................................... 152:000$000

Contribuição industrial e addicional para viação:

No continente.....................................................1.176:000$000

Nas ilhas adjacentes.............................................. 39:900$000 1.215:900$000

Contribuição de renda de casas e addicional para viação:

No continente................................................ 295:400$000

Nas ilhas adjacentes.......................................... 14:000$000 309.400$000

Contribuição predial, addicionaes para falhas e viação, despezas do seu lançamento e rendimento applicado aos escripturarios dos escrivães de fazenda:

No continente.................................................. 2.871:700$000

Nas ilhas adjacentes............................................. 237:550$000 3.109:250$000

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Contribuição sumptuaria e addicional para viação:

No continente...................................................... 103:900$000

Nas ilhas adjacentes................................................. 3:220$000

107:120$000

Decima de juros e addicionaes, incluindo o de viação................................................ 231:400$000

Direitos de mercê e addicional para viação:

No continente.................................................... 128:700$000

Nas ilhas adjacentes........................................... 9:120$000

137:820$000

Emolumentos consulares.......................................... 83:500$000

Emolumentos das capitanias dos portos:

No continente.................................................... 4:400$000

Nas ilhas adjacentes............................................. 800$000

5:200$000

Emolumentos das conservatorias de 1.º classe....................................................... 3:700$000

Emolumentos das secretarias d'estado, do thesouro publico e do tribunal de contas:

No continente............................................... 60:000$000

Nas ilhas adjacentes........................................ 1:600$000

61:600$000

Emolumentos das cartas de saude.......................................................... 140$000

Impostos addieionaes e algumas contribuições directas do districto da Horta.................... 1:300$000

Impostos addieionaes por leis de 25 de abril de 1857 e 14 de agosto de 1858:

No continente..................................................... 1:300$000

Nas ilhas adjacentes.............................................. -$-

1:300$000

Impostos sobre minas.............................................. 40:000$000

Juros da mora de dividas á fazenda:

No continente.............................................. 32:200$000

Nas ilhas adjacentes.............................................. 3:500$000 35.700$000

Matriculas e cartas e addicional para viação:

No continente.................................................... 57:600$000

Nas ilhas adjacentes........................................... 1:200$000 58:800$000

Multas judiciaes e diversas:

No contincnte................................................................. 25:000$000

Nas ilhas adjacentes................................................. 1:500$000 26:500$000

Tres por cento de colleetas não pagas a bôca do cofre:

No continente....................................................... 28:000$000

Nas ilhas adjacentes................................................. 2:100$000

30:100$000

5.645:230$000

ARTIGO 2.º

Sêllo e registo

Contribuição de registo e addicional para viação:.

No continente............................................. 1.615:600$000

Nas ilhas adjacentes................................................ 121:840$000 1.737.440$0OO

Imposto do sêlio:

No continente.................................................... 932:000$000

Nas ilhas adjacentes............................................. 49:000$000 981:000$000

2.718:440$000

ARTIGO 3.º

Impostos indirectos

Direitos pela alfandega do consumo de Lisboa..................................................... 1.405:000$000

Direitos de exportação:

No continente................................................. 147:500$000

Nas ilhas adjacentes........................................... 15:000$000 162.500$000

Direitos de importação:

No continente............:....................................... 6.250:000$000

Nas ilhas adjacentes........'................................. 417:500$000 6.667.500$000

Direitos de navegação do Douro.................................................................. 300$000

Direitos de reexportação:

No continente....................................................... 23:500$000

Nas ilhas adjacentes................................................. 500$000 24.000$000

Direitos de tonelagem:

No continente.................................................... 81:200$000

Nas ilhas adjacentes................................................ 10:600$000 91:800$000

Direitos sanitarios e impostos de quarentena e de lazareto:

No continente.................................................. 55:200$000

Nas ilhas adjacentes............................................. 3:400$000

58-:600$000

Emolumentos geraes das alfandegas de Lisboa e Porto.............................................. 96:0005000

Fazendas abandonadas, demoradas e salvadas nas alfandegas:

No continente................................................ 7:600$000

Nas ilhas adjacentes............................................. 430$000 8:030$000

Guindaste e escaleres nas alfandegas das ilhas adjacentes........................................... 1:200$000

Imposto de transito nos caminhos de ferro......................................................... 86:000$000

Imposto de cereaes:

No continente...................................................... 425:000$000

Nas ilhas adjacentes........................................... 590$000 425:590$000

Imposto especial do vinho, etc.. entrado no Porto e em Villa Nova de Gaia............... 277:000$000

Imposto do pescado e addieionaes, incluindo o de viação:

No continente....................................................... 121:800$000

Nas ilhas adjacentes................................................. 8:720$000 130:520$000

Impostos para as obras da barra de Aveiro........................................................ 13:000$000

Impostos para as obras da barra do Douro......................................................... 26:000$000

Impostos para as obras da barra da Figueira....................................................... 8:000$000

Impostos por lei de 12 de abril de 1876................................................... 1:000$000

Sessão de 13 de fevereiro de 1878

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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Impostos para as obras da barra de Portimão..................................................... 11.300$000

Impostos para as obras da barra de Vianna do Castello............................................. 6:000$000

Impostos para as obras do porto artificial e alfandega de Ponta Delgada............................... 52:000$000

Impostos para as obras do porto artificial da Horta................................................. 7:000$000

Impostos para as obras do porto de Espozende..................................................... 440$000

Impostos sobre o tabaco:

No continente................................................................. 2.751:000$000

Nas ilhas adjacentes................................................. 17:200$000 2.768:200$000

Real de agua:

No continente................................................................. 820:000$000

Nas ilhas adjacentps............................................................ 21:500$000 841:500$000

Taxa complementar aduaneira:

No continente................................................................. 300:000$000

Nas ilhas adjacentes........................................................... 14:300$000 314.300$000

Tomadias:..

No continente................................................................. 5:800$000

Nas ilhas adjacentes........................................................... 90$000

5:890$000

13.489:270$000

ARTIGO 4.º

Bens proprios nacionaes e rendimentos diversos

Academia real das sciencias................................... 1:600$000

Acções da companhia dos canaes da Azambuja....................................................... -$-

Aguas mineraes do arsenal da marinha............................................................ 500$000

Aluguer do dique e da cabrea do arsenal da marinha................................................ 920$000

Aluguer dos logares pela alfandega do consumo de Lisboa........................................... 2:300$000

Armazenagem nas alfandegas:

No continente................................................................. 7:300$000

Nas ilhas adjacentes........................................................... 160$000 7:460$000

Arsenal do exercito e fabrica da polvora........................................................... 27:700$000

Barcas de passagem e pontes..................................................................... 51:000$000

Caminho de ferro americano...................................................................... 7:200$000

Caminhos de ferro do Minho e Douro.............................................................. 755:000$000

Caminhos de ferro do sul e sueste................................................................. 450:000$000

Capitães mutuados pelos extinctos conventos:

No continente................................................................. 4:100$000

Nas ilhas adjacentes........................................................... 260$000 4:360$000

Casa da moeda................................................................................. 8:400$000

Correio geral................................................................................... 464:200$000

Escola normal primnria de Marvilla............................................................... 250$000

Extincto collegio dos nobres...................................................................... 6:700$000

Fabrica de vidros da Marinha Grande............................................................. 2:005$000

Foros, censos e pensões:

No continente................................................................. 17:000$000

Nas ilhas adjacentes........................................................... 1:500$000 18:500$000

Fornos da cal, gesso e pedreiras.................................................................. 600$000

Heranças jacentes e resíduos:

NÓ continente................................................................. 4:800$000

Nas ilhas adjacentes........................................................... 170$000 4:970$000

Hospital da marinha........................................................................... 2:750$000

Hospital dos invalidos militares em Runa.......................................................... 3:300$000

Imprensa da universidade de Coimbra............................................................. 10:500$000

Imprensa nacional e Diario do governo............................................................ 130:000$000

Instituto geral de agricultura.................................................................... 9:300$000

Instituto industrial............................................................................. 2:200$000

Juros das inscripções do curso superior de letras................................................... 1:959$000

Laudemios:

No continente................................................................. 2:200$000

Nas ilhas adjacentes........................................................... 80$000 2:280$000

Moinho de Valle de Zebro....................................................................... 250$000

Monte pio militar............................................................................... 2:000$000

Pinhaes e matas................................................................................ 43:000$000

Presidio da Trafaria............................................................................ 180$000

Propriedades pertencentes ás praças de guerra:

No continente................................................................. 3:000$000

Nas ilhas adjacentes........................................................... 900$000 3:900$000

Receita por decreto de 3 de dezembro de 1868:

No continente................................................................. 3:000$000

Nas ilhas adjacentes........................................................... 500$000 3:500$000

Receita de emprestimos á camara municipal de Coimbra............................................ 1:467$000

Receitas evenluaes:

No continente................................................................ 143:000$000

Nas ilhas adjacentes.......................................................... 13:000$000 126:000$000

Renda da quinta da Azenha...................................................................... 70$000

Rendas:

No continente................................................................. 11:500$000

Nas ilhas adjacentes........................................................... 2:900$000 14.400$000

Serviço da barra de Aveiro......................................................... 213$000

Subsidio pelo cofre dos rendimentos dos conventos das religiosas, supprimidos, applicado ao pagamento

das congruas do clero parochial das ilhas....................................................... 45:000$000

Telegraphia eléctrica........................................................................... 93:000$000

Venda de bens nacionaes:

No continente................................................................. 23:000$000

Nas ilhas adjacentes........................................................... 1:600$000 24:600$000

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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Venda de fóros, censos e pensões:

No continente......... 17:400$000

Nas ilhas adjacentes......... 100$00O – 15:500$000 - 2.351:034$000

ARTIGO 5.º

Compensações de despezas

Contribuições de diversos bancos para pagamento ás classes inactivas:

Banco de Portugal................... 63:848$980

Bancos: commercial do Porto, união, alliança, mercantil, portuense e nova companhia utilidade publica............ 117:075$785 - 180:024$705

ou em quantia reduzida.............. 180:024$000

Contribuição da provincia de Macau para encargos do emprestimo de 400:000$000 réis............... 32:000$000

Contribuição das provincias ultramarinas para os encargos do emprestimo:

de 1.750:000$000 réis (novos navios de guerra)............ 140:000$000

de 1.000:000$000 réis (melhoramentos no ultramar).......... 70:000$000 - 210:000$000

Juros de bonds, cancellados e depositados no banco de Inglaterra.....70:516$000

Juros dos titulos de divida consolidada na posse da fazenda:

Divida interna................................... 671:986$000

Divida externa................................... 28:451$000 700:437$000

Subsidio pelas sobras das auctorisações de despeza do ministerio do reino, applicado aos encargos do emprestimo do hospital Estephania....... 5:425$000 – 1.199:302$000 – 25:403:276$000

Sala da commissão de fazenda, em 1 de fevereiro de 1878. = Joaquim de Matos Correia = Visconde da Azarujinha = Custodio José Vieira = Illidio do Valle = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = Manuel Maria de Mello e Simas = José Maria dos Santos = A. C. Ferreira de Mesquita = Antonio José Teixeira = Antonio José de Seixas = Antonio M. P. Carrilho, relator.

Designação das receitas que constituem a dotação da junta do credito publico

para o exercicio de 1878-1879

Consignação pela alfandega de Lisboa......... 2.832:000$000

Consignação pela alfandega do Porto.......... 1.560:000$000

Consignação pelas caixas centraes do ministerio da fazenda:

Pelos titulos na circulação.................. 4.943:341$209

Pelos titulos na posse da fazenda.............700:437$000 – 5.643:778$209

Consignação pelos rendimentos dos cofres centraes dos districtos de:

Aveiro................................ 90:000$000

Beja.................................. 80:000$000

Braga................................. 90:000$000

Bragança.............................. 10:000$000

Castello Branco....................... 50:000$000

Coimbra................................90:000$000

Evora................................. 80:000$000

Faro.................................. 50:000$000

Guarda................................ 50:000$000

Leiria................................ 60:000$000

Portalegre............................ 50:000$000

Porto................................. 240:000$000

Santarem.............................. 120:000$000

Vianna do Castello.................... 90:000$000

Villa Real............................ 60:000$000

Vizeu................................. 60:000$000

Juros de bonds resgatados na conformidade da lei de 19 de abril de 1845....................... 70:516$000 - 11.376:294$209

Sala do commissão de fazenda, em 1 de fevereiro de 1878. = Joaquim de Matos Correia = Visconde da Azarujinha, = Custodio José Vieira = Illidio do Valle = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = Manuel Maria de Mello e Simas = José Maria dos Santos = A. C. Ferreira de Mesquita = Antonio José Teixeira = Antonio José de Seixas = Antonio M. P. Carrilho, relator.

Foi approvado sem discussão na generalidade e na especialidade, incluindo o mappa, e a designação das receitas da dotação da junta do credito publico.

Leu-se na mesa e entrou em discussão o seguinte:

Projecto de lei n.º 99

Senhores. — Á vossa commissão de fazenda foi presente a proposta de lei do governo n.º 86-A, tendente a interpretar authenticamente o artigo 3.° do decreto com força de lei de 23 de junho de 1870; e

Considerando que pelo artigo mencionado se teve incontestavelmente em vista compensar Lisboa do pesado imposto de consumo sobre cereaes, dispensando a capital do pagamento dos direitos denominados de foz, estabelecidos pela lei de 31 de março de 1827; e que essa compensação não se podia, em boa rasão, estender aos consumidores, que não estavam onerados com o tributo fixado na pauta da então alfandega municipal;

Considerando, porém, que o mencionado imposto de foz, estabelecido pela referida lei de 1827, com applicação especial aos encargos de um emprestimo de 4.000:000$000 réis, é um verdadeiro imposto de transito que onera os cereaes nacionaes de modo injustificavel, em face de todos os principios economicos, e que nas actuaes circumstancias é prudente abolir;

Considerando que não devem, porém, os cereaes estrangeiros ficar isentos d'esse tributo, que tão pesado se tornava sobre os cereaes nacionaes, e sendo do mesmo ponto urgente conciliar os legitimos interesses do consumidor com os da agricultura e os do thesouro;

Sessão de 13 de fevereiro de 1878

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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

É de parecer, de accordo com o governo, que a proposta inicial seja modificada, approvando-se o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° Aos direitos de importação, cobrados nas alfandegas sobre cereaes, nos termos da legislação vigente, será addicionado o imposto de 40 réis por 30 kilogrammas dos mesmos cereaes, estabelecido pela lei de 31 de março de 1827.

§ unico. Os cereaes destinados ao consumo da cidade de Lisboa continuam isentos do pagamento do mencionado imposto de 40 réis por 30 kilogrammas.

Art. 2.° E abolida para os cereaes nacionaes e nacionalisados o imposto de que trata a referida lei de 31 de marco de 1827.

Art. 3.° São por esta fórma modificados e alterados o § 3.° do artigo 7.° da lei de 31 de março de 1827, o artigo 3.° do decreto de 23 de julho de 1870, e revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, aos 28 de março de 1876. = Placido Antonio da Cunha e Abreu = Joaquim José Gonçalves de Matos Correia = Antonio José de Seixas = José Maria dos Santos = Visconde da Azarujinha, = Antonio José Teixeira = Manuel Maria de Mello e Simas = Antonio Maria Pereira Carrilho.

N.° 86-A

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° A isenção de que trata o artigo 3.° do decreto de 23 de julho de 1870 é só applicavel aos cereaes que entrarem em consumo no concelho de Lisboa.

Art. 2.° A presente lei só terá execução trinta dias depois de publicada no Diario do governo.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, em 27 de março de 1876. = Antonio de Serpa Pimentel.

Foi approvado sem discussão na generalidade e na especialidade.

O sr. Ministro da Marinha (Thomás Ribeiro): — Tenho a honra de mandar para a mesa duas propostas de lei: uma sobre a fixação da força de mar, e outra sobre o recrutamento maritimo.

Leram-se na mesa, e são as seguintes:

Proposta de lei

Artigo 1.° A força de mar para o anno economico de 1878-1879 é fixada em 3:100 praças distribuidas por um navio couraçado, seis corvetas e seis canhoneiras de vapor, tres vapores, uma fragata de vela (escola pratica de artilheria naval) e dois transportes de vapor; e um hiate, um cahique e um cuter para o serviço da fiscalisação das alfandegas.

Art. 2.° O numero e qualidade dos navios armados podem variar, segundo o exigir a conveniencia do serviço, comtanto que a despeza total não exceda a que for votada para a força que se auctorisa.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario,

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 12 de fevereiro de 1878. = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.

Proposta de lei

Senhores. — A força recrutada que compõe o corpo de marinheiros é de 1:956 praças, conforme a organisação approvada pela lei de 18 de março de 1875; o effectivo actual é de 1:510 praças; e devendo dar-se baixa a 283, que concluiram o tempo de serviço, fica o corpo tendo sómente 1:227 praças.

E, portanto, necessario exigir para o estado completo da força que deve compor o referido corpo, e com referencia ao anno de 1877, 729 praças, ás quaes deve addicionar-se 35, numero de voluntarios alistados durante o anno de 1876, contados no estado effectivo como existentes, e que, na conformidade da lei, têem de ser deduzidos do contingente pedido nos respectivos districtos, tornando-se por conseguinte necessarias 764 praças.

N'este numero é incluido o de 565 recrutas exigidos para o serviço da armada por decreto de 15 de junho de 1877, em virtude da lei de 6 de abril do mesmo anno. Não se attende n'esta proposta aos alistamentos de recrutas de contingentes anteriores, porque esses alistamentos correspondem geralmente ao numero de praças que annualmente saem do serviço por causas eventuaes e previstas na lei.

Cumpre-me pois, em conformidade do disposto no artigo 66.º da lei de 2 de julho de 1867 e no artigo 64.° do regulamento approvado por decreto de 30 de dezembro do mesmo anno, submetter á vossa apreciação, em vista do mappa junto, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O contingente para o serviço da armada, relativo ao anno de 1877, é fixado em 764 recrutas.

Art. 2.° A distribuição do contingente pelos departamentos e districtos maritimos será feita, conforme o mappa que faz parte d´esta lei, na proporção do numero de individuos apurados em cada um dos mesmos departamentos e districtos.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 12 de fevereiro de 1878. = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.

Mappa do contingente de recrutas de marinhagem, relativo ao anno de 1877

[Ver Diário Original]

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 12 do fevereiro de 1878. Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.

Leu-se e foi approvada a ultima redacção do projecto de lei n.º 90 de 1877.

Leu-se na mesa um officio do sr. deputado Julio Ferraz, em que pede licença á camara para continuar a estar na ilha da Madeira, em consequencia do seu estado de saude não lhe permittir vir tomar parte nos trabalhos parlamentares.

Consultada a camara foi concedida, a licença.

O sr. Presidente: — A ordem do dia para ámanhã é trabalhos em commissões, e para depois de ámanhã a apresentação de pareceres.

Está levantada a sessão.

Eram tres horas e meia da tarde.

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