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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ta-me v. ex.ª que lhe diga que esta eleição está nas mesmas circumstancias em que se achava a de Ceia, e peço licença si camara para applicar a esta eleição o discurso que fiz em relação á outra.

Em relação a esta eleição mantenho a mesma opinião, o mesmo voto e o mesmo modo de proceder.

Portanto, se me forçarem a votar pela approvação ou rejeição, eu voto contra o parecer, sustentando que o adiem pelo tempo sufficiente para se apresentarem as provas contra os factos que se allegam, o que, a serem verdadeiros, são criminosos, e da maxima importancia para o resultado da eleição; é o unico meio que encontro e proponho para podermos resolver com justiça e com conhecimento de causa.

O sr. Hintze Ribeiro: — Em brevissimas palavras procurarei explicar o procedimento da commissão, pelo que toca ao parecer que se discute.

A commissão deu aqui a prova mais cabal e mais exuberante da imparcialidade com que procedeu ao exame e apreciação dos processos eleitoraes que lhe foram confiados, e á elaboração dos respectivos pareceres. (Apoiados.)

A camara sabe perfeitamente que no circulo de Gouveia e Celorico de Basto se apresentaram apenas dois candidatos — um á elles, com uma feição rasgadamente opposicionista, era o sr. Antonio Mendes Duarte e Silva; do outro, não póde ninguem duvidar de quaes fossem as suas opiniões politicas, porque esse era o nobre ministro da marinha, o sr. Thomás Antonio Ribeiro Ferreira. (Apoiados.)

Ora, a commissão conclue o seu parecer pedindo se approve a eleição do sr. Antonio Mendes Duarte Silva, e seja elle. proclamado deputado; e, pois, ninguem póde exprobrar á commissão e haver-se deixado influenciar por conveniencias politicas, ou o ter-se inspirado em motivos que não fossem o puro e simples desejo de acertar.

A commissão procurou ser coherente com os principios que por vezes tem formulado em questões de identica natureza, dando assim um publico tastemunho de que não fazia politica quando se discutiam processos de eleições, e de que só tinha a peito que a nossa legislação eleitoral se mantivesse em toda a sua altura e em toda a sua. coherencia (Apoiados.), qualquer que fosse a feição partidaria dos candidatos que se houvessem degladiado perante a uma destinada a receber o voto dos eleitores.

A commissão começou por declarar, que julgava ser um principio de direito publico e constitucional, que as eleições se deviam manter emquanto por provas claras e rasoaveis não se mostrassem manifestamente viciadas.

Este principio, que eu reputo salutar, porque é a homenagem mais elevada que podemos prestar á legitima expressão do suffragio popular, este principio lenho-o visto não só constantemente affirmado e abraçado por esta camara, mas ainda, pelo que toca ás eleições municipaes sempre invocado nas decisões dos tribunaes superiores, pois que numerosos decretos, promulgados sobre consulta do conselho d'estado, tem decidido que as eleições devem vigorar e manter-se de pé emquanto á face dos verdadeiros preceitos da nossa jurisprudencia se não produzirem probas regulares e assentes, que mostrem que essas eleições não são effectivamente a expressão da vontade dos eleitores.

A commissão não desconhece que, depois de terminados os trabalhos eleitoraes, veiu uma auctoridade administrativa protestar contra as irregularidades que asseverou terem-se dado na assembléa primaria de S. Pedro de Gouveia.

A commissão não desconhece que os fundamentos em que se baseou esse protesto foram depois desenvolvidos n'um auto de investigação administrativa, e n'um auto de corpo de delicto indirecto.

Mas a commissão, examinando esse protesto e esses autos á luz dos rigorosos dictames da nossa jurisprudencia, entendeu não existirem ali provas seguras e concludentes que a auctorisassem a propor a annullação dos actos eleitoraes d'aquelle circulo.

Por isso a commissão, sem embargo das opiniões politicas que professa o não renega, julgou dever propor á camara a approvação d'esta eleição e a proclamação do deputado a que o parecer se refere.

A commissão não teve por fórma alguma em vista, e seja, dito muito clara e terminantemente, desconsiderar a auctoridade administrativa que veiu protestar contra aquella eleição.

Mas o que a commissão não podia admittir, nem declarar, era que o protesto de uma auctoridade administrativa valia por si só como prova absoluta e irrefragavel dos factos ahi allegados, qualquer que fosse o respeito que essa auctoridade lhe merecesse, e qualquer que fosse o valimento e o prestigio inherentes ao cargo que essa auctoridade exercia.

A commissão viu e examinou o auto de investigação administrativa, e o auto de corpo de delicto indirecto. Mas são esses autos provas sufficientes? Não. São apenas, como s. ex.ª muito bem sabe, elementos preparatorios de um processo, que só mais tarde póde ser julgado em audiencia plenária, quando á accusação se contrapõem todos os meios de defeza, a fim de que possa depois proferir-se uma, sentença, que seja a verdadeira, expressão da imparcialidade e da justiça.

Que existam indicios de se ter viciado o escrutinio na assembléa primaria de S. Pedro de Gouveia não o nega a commissão; mas que esses indicios devam considerar-se como prova segura e irrefragavel da veracidade dos factos allegados, isso é que a commissão não podia reconhecer em sua consciencia e na presença das nossas leis.

O illustre deputado, o sr. visconde de Moreira de Rey, propoz que se esporasse decisões final do poder judicial, a fim de esta, camara tomar uma deliberação mais segura sobre este parecer. 1

Com isto não póde, todavia, a commissão conformar-se, attenta a morosidade que se dá nos processos judiciaes.

Não desconhece v. ex.ª que muitas vezes levam os processos judiciaes, não só mezes, mas até annos a decidir. Se, pois, nós fossemos a esperar pela decisão dos tribunaes, poderia dar-se muito bem a hypothese de que, quando emfim nos julgássemos habilitados para entrar na apreciação d'este parecer, demasiado tarde fosse já, por se acharem encerrados os trabalhos d'esta camara, e ser, pois, impossivel a proclamação do deputado eleito.

Por consequencia, não sendo possivel esperar pelo veredictum do poder judicial, e não encontrando aqui elementos sufficientes para concluir pela, nullidade da eleição, a commissão entendeu que dava inteira prova de coherencia o de imparcialidade propondo á camara a approvação da eleição no circulo de Gouveia e a proclamação do sr. Antonio Mendes Duarte e Silva.

Nada mais tenho a dizer por parte da commissão.

Vozes: — Muito bem.

O sr. Visconde de Moreira de Rey: - Ha um ponto em que estou e desde já me declaro plenamente de accordo com a illustre commissão; é ácerca da sua coherencia. Não só a commissão é coherente, mas ainda o será a maioria, que, lendo approvado a eleição de Ceia, deve approvar igualmente a de Gouveia.

Mas ha outra coherencia, para mim mais importante; é a minha; eu combati a eleição de Ceia, não posso deixar de combater o parecer que se discute.

Desviada completamente a questão da coherencia, resta a questão da justiça e da legalidade.

Qual de nós estará, em campo melhor? Será o illustre relator da commissão, ou serei eu? Eu continuo a entender que o campo da legalidade e da justiça, é aquelle em que eu me acho collocado.

Cansou-se o illustre relator da commissão para demon-