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396 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PUBLICO

1.º Roqueiro que, pelo ministerio da marinha e ultramar, me sejam fornecidos os seguintes esclarecimentos:

I. Nota das quantias que o governo tem até ao presente pago á companhia constructora do caminho de ferro de Mormugão, com garantia de juro, sobre os capitães por ella levantados para a execução do referido caminho de ferro e das obras mencionadas no artigo 18.° do contrato de 18 de abril de 1881, com a designação, em separado, da quantia paga á mesma companhia no ultimo semestre vencido; e bem assim

a) a nota exacta de todo o capital até ao presente levantado pela companhia para a realisação das obras a que é obrigada pelo referido contrato;

b) a nota exacta da quantia que o governo, em vista do disposto na estipulação primeira, annexa ao mencionado contrato, tem á sua ordem, nos bancos da metropole ou de Bombaim, para o pagamento dos juros nos semestres a vencer, com a indicação das quantias que, por conta dos quatro laques de rupias que a Inglaterra paga annualmente, como indemnisação pelo tratado luso-britannico de 26 de dezembro de 1878, o governo tem despendido em applicações estranhas ao compromisso contraindo peio artigo 21.° do supracitado contrato de 1881.

c) Se o governo, considerado o actual estado de adiantamento do caminho de ferro e obras do porto de Mormugão, tem já elementos seguros para reconhecer a possibilidade provavel de se verificar a hypothese prevista na segunda parte do artigo 21.º do contrato, isto é, de ser preciso despender-se uru capital superior a £ 800:000, para a conclusão das obras a que o mesmo artigo se refere.

d) Copias da correspondência que sobre este especial assumpto tenha sido dirigida ao governo pelo governador geral da India e pelo engenheiro inspector do caminho de ferro de Mormugão.

II. Numero de estações civilisadoras, permanentes ou provisórias, estabelecidas nas províncias ultramarinas, por virtude do decreto com força de lei de 18 de agosto de 1881, até 31 de dezembro de 1884, com a designação da; localidades onde o foram, e indicação desenvolvida do pessoal, e seus vencimentos, em cada uma das estações já creadas; e bem assim os esclarecimentos que seguem:

a) Nota especificada da importancia despendida em cada um dos annos economicos de 1881-1882, 1882-1883 e 1883-1884, com a installação e regular funccionamento de cada uma das estações civilisadoras ate ao presente estabelecidas.

b) Se alem das verbas annualmente auctorisadas por leis especiaes terão as estações civilisadoras já installadas, recebido o auxilio de qualquer das proveniencias indicadas no artigo 13.° do referido decreto de 18 de agosto de 1881; e, no caso positivo, quaes foram as proveniencias contribuintes e a importância com que têem ellas contribuído desde a promulgação cTaquelle decreto até 31 de dezembro de 1884.

c) Quaesquer regulamentos geraes e especiaes, que o governo ou os governadores provinciaes tenham feito executar em cumprimento do disposto no artigo 15.° do supracitado decreto.

III. Qual o numero de emigrados, por districtos administrativos, que têem sido enviados ás nossas provincias africanas ao abrigo da carta de lei de 28 de março de 1877 e decreto com força de lei de 16 de agosto de 1881, desde a data da promulgação d'este decreto até 31 de janeiro do corrente anno, com a designação do sexo, idade, terra da naturalidade, subsidios arbitrados a cada um, e colonias destinatarias; e bem assim;

a) Nota da importancia total despendida com os emigrantes desde a promulgação d'aquelle decreto e por conta das verbas annualmente auctorisadas nas tabellas de despeza do ministerio da marinha e ultramar;

b) Relatorios, copias ou originaes, remettidos á secretaria do ultramar pelas ajuntas de emigração provinciaes a que se refere o § unico do artigo 11.º do referido decreto de agosto de 1881, e quaesquer informações e mappas do movimento da população emigrada, que tenham sido remettidos pelos governadores coloniaes na conformidade do disposto no artigo 16.° do mesmo decreto.

IV. Quaes são as provincias ultramarinas onde actualmente vigora o codigo administrativo decretado para o ultramar em 3 de novembro de 1881.

N'aquellas em que vigora, quaes as alterações que, nos termos do artigo 2.° do decreto com força de lei da referida data, foram propostas pelos governadores e approvadas pelo governo, e n'aquellas onde se não tem posto em execução o mencionado codigo, quaes os motivos, allegados pelos governadores, que impossibilitara ou difficultam a sua execução.

Toda a correspondencia, originaes ou copias, trocada a este respeito entre o governo e os governadores ultramarinos.

V. Determinando o artigo 22.º do decreto com forca de lei de 28 de dezembro de 1882 que a partir do 1.º de julho de 1883 todas as juntas de fazenda remettam ao ministerio respectivo documentos originaes por fórma que d'elles conste, por capitulos e rendimentos, a importancia da receita liquidada, arrecadada e que fiquem por cobrar, e por capitulos e artigos das respectivas tabellas a despeza liquidada) paga, e que ficasse por pagar, e bem assim os mappas correlativos que dêem a conhecer o (estado da fazenda de cada provincia: requeiro que sejam taes documentos e mappas correspondentes aos exercicios findos, remettidos com urgencia a esta camara; e bem assim, caso não haja inconveniente, os orçamentos da receita e despeza para o anno economico de 1884-1885 e 1885-1880 que as juntas da fazenda devem ter remettido á direcção geral do ultramar, em obediência á regia portaria do 19 de dezembro de 1882.

VI. Copia da representação que a empreza E. Pinto Basto & Ca., com quem o governo fez o contrato de 9 de maio de 1883, approvado pela carta de lei de 28 de junho do mesmo anno, dirigiu ao ministerio da marinha e ultramar, allegando ser-lhe impossivel estabelecer, no prato fixado n'aquelle contrato, o serviço definitivo nas condições n'elle estipuladas, e pedindo, por isso, a prorogação desse praso, em ordem a que a baldeação continuasse a fazer-se na bahia da Mesa e o serviço colonial a effectuar-se pelos vapores da Casite Mau Company, prorogação que o governo concedeu pelo decreto dictatorial de 12 de julho de 1884. = Elvino de Brito.

Mandou-se expedir.

2.° Requeiro que, pelo ministerio da fazenda me seja enviada, com urgencia, copia da consulta do procurador geral da corôa e fazenda ácerca da execução do artigo 9.° do contrato feito com o Comptoir d'Ecompte em 9 de maio de 1869. = O deputado pelo circulo n.º 23, Almeida Pinheiro.

Mandou-se expedir.

JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS

Por falta de saude deixei de comparecer á sessão de hontem. = Joaquim Simões Ferreira, deputado pela Guarda.

Para a acta.

PARTICIPAÇÃO

Tenho a honra de participar que se acha constituida a commissão do bill de indemnidade, tendo nomeado presidente o sr. Firmino João Lopes e a mira para secretario. = Pereira Leite.

Para a acta.