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SESSÃO DE 10 DE FEVEREIRO DE 1885 399

hão de resultar da creação, injustificada e inconveniente, do districto de Manique, hão de ser superiores aos que se deram recentemente em Massingire. O futuro dirá se me engano. Entretanto muito folgarei que assim succeda.

Perguntarei ao sr. ministro se teria s. exa. recebido do governador geral de Moçambique quaesquer reclamações ou informações favoraveis á idéa que desde alguns annos alguem tem sustentado sobre a conveniencia de um districto nas terras de Manique?

Eu conheço nos sens pormenores a historia de alguns factos que precederam a creacão daquelle districto, e nenhuma duvida terei em a expor quando tiver logar a minha interpellação.

O sr. ministro foi até, ao que parece, mais longe do que os interessados pediam, porque, se bem me lembro, a primeira idéa, apresentada na sociedade de geographia de Lisboa pelo sr. Paiva de Andrada, concessinario de minas nas terras de Manica, fora de um simples commando militar, e não um districto administrativo, n'aquella região.

Naturalmente essa idéa foi sollicitamente transportada para o ministerio da marinha, onde encontrou boa acolhida e foi amplificada.

Voltarei ao assumpto, sobre que talvez seja conveniente não antecipar por agora quaesquer esclarecimentos.

Permitta-me v. exa. que eu ainda diga algumas palavras ácerca da alteração da pauta, mandada executar pelo governador geral de Moçambique.

No artigo 70.º dos preliminares da pauta concede-se um beneficio importante ás mercadorias que são destinadas para o interior, isto é, para alem da confluencia do Chire com o Zambeze. Essas mercadorias devem pagar um direito unico de 3 por cento ad valorem, emquanto que as mercadorias para o litoral e, em geral, para as regiões que ficam aquém da confluencia d'aquelles dois rios, são sujeitas ás taxas das respectivas tabeliãs, constituindo um direito enormemente superior ao referido direito de o por cento.

A portaria do governador geral manda suspender a execução do referido artigo 70.°, e sujeita todas as mercadorias á taxacão geral das tabellas!

Com uma simples pennada fez cessar um dos melhores beneficios concedidos ao commercio da Zambezia, e praticou o acto mais iníquo e absurdo de quantos anteriormente praticára.

Apresentarei alguns exemplos para demonstrar o alcance das iniquidades que resultam da execução da portaria do governador geral.

Um barril (um quinto) pagaria pelo artigo 70.° o direito de 405 réis, quando fosse destinado para o commercio interior; emquanto que, pela portaria, passou a pagar 9$000 réis!

O algodão só pagaria, por cada kilogramma, 14 réis, em vista do beneficio concedido pelo artigo 70.° dos preliminares; pela portaria do governador geral passou a pagar 160 réis!

As fazendas pintadas, que deveriam pagar de 15 a 18 réis o kilogramma, passaram a pagar pelo novo aggravamento, decretado pelo governador, de 500 a 600 réis!

Houve, portanto, uma afffronta manifesta feita ao commercio da Zambezia, affrouta tanto mais para lastimar, quanto elle fora já aggravado pelo abalo que ao commercio em geral produzira os acontecimentos de Massingire, acontecimentos que deploro, mas cuja responsabilidade cabe inteira ao governador, e ao ministro, que por tanto tempo o tolerou, e que por fim o exonera, louvando os seus serviços e a sua energia!!

Devo declarar a v. exa. que o sr. ministro da marinha fez-me saber hontem, apenas chegou a esta camara, que mandara suspender a execução da portaria do governador, ordenando fosse restabelecido o estado anterior. E claro que, reconhecendo a leviandade com que procedera o sr.

Agostinho Coelho, não podia deixar de assim proceder. Fez um acto de justiça, que registro com prazer.

Mas, sr. presidente, se o mal se remedeia quanto ao futuro, quem indemnisa dos prejuizos que soffreram os commerciantes da Zambezia, que faziam o sen negocio á sombra de uma lei que lhes concedia umas certas garantias que foram, illegal e arbitrariamente, suspensas pelo governador?

Não se trata do presente; trata-se do passado; trata-se de reparar os damnos causados ao commercio, e de indemnisar aquelles que foram espoliadas nos seus direitos. Quem os indemnisa? (Apoiados.)

Tenho aqui uma carta, que não leio, dirigida por um estrangeiro, com residencia em Moçambique, e na qual se me queixa amargamente dos factos praticados pelo governador geral, e pede-me que os torne conhecidos do parlamento portuguez, em quem confia.

Mas esta mania de se legislar no ultramar não é de hoje. O proprio governador, recentemente demittido pelo sr. ministro da marinha, já alterára tambem por sua conta as tabellas da pauta decretada em 30 de julho de 1877. Não sei se o governo teria tido a tempo conhecimento d'essa alteração; o que sei é que nas negociações diplomaticas que precederam o tratado do Zaire o ministro dos negocios estrangeiros em Inglaterra communicou ao nosso embaixador em Londres, que a pauta de Moçambique fôra alterada pelo governador geral, sem previo consentimento do governo da metropole!

Consta isto do officio que o encarregado de negocios em Londres, o sr. Augusto de Andrade, dirigiu em 27 de janeiro de 1883 ao nosso ministro dos estrangeiros, que então era o sr. Serpa Pimentel.

Leio um trecho d'esse officio á camara.

(Leu.)

Era pelo nosso encarregado de negocios em Londres que tinhamos conhecimento de que a lei fora violada em uma das nossas provincias ultramarinas! Era pelo governo inglez que o nosso governo tomava conhecimento de mais um acto abusivo praticado pelas auctoridades do ultramar!

É certo que o governo, mal recebeu aquelle officio, mandou logo derogar a portaria do governador; mas lord Granville, receioso de que os governadores do ultramar continuassem a praticar actos d'aquella ordem, sem que o governo da metropole os podesse a tempo corrigir nos seus desmandos e remediar de prompto os males que d'ahi proviessem, escrevia ao nosso embaixador em Londres, nos seguintes termos, que traduzem uma pungente censura aos nossos hábitos governativos em assumptos coloniaes.

(Leu.)

Com respeito á portaria de que acabo de dar conhecimento á camara nada tenho que acrescentar; apenas pedirei ao sr. ministro que faça sentir aos governadores do ultramar que a lei lhes não permitte legislar fóra dos casos previstos no decreto de 1 de dezembro de 1869 e no de 29 de dezembro de 1882.

Cumpre-me tambem chamar a attenção do nobre ministro da marinha para um outro assumpto que reputo importante.

Acabo de ler n'um jornal da India, que ha graves aprehensões ácerca das verbas que se têem despendido no pagamento dos juros do capital levantado para os estudos e construcção do caminho de ferro e porto de Mormugão.

Eu vou dar conhecimento á camara do requerimento que redigi pedindo esclarecimentos ao sr. ministro da marinha, e depois de o ler apresentarei os receios que a este respeito assaltam o meu espirito, e desde já peço a s. exa. a fineza de me dar sobre o assumpto as explicações que julgar convenientes.

(Leu.)

É possivel que a camara não tenha conhecimento de que a India está hoje luctando com difficuldades economicas e