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510 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Pois a offensa feita por um militar deputado a um ministro da corôa, depois de uma discussão irritante no parlamento entre os dois, e em seguida ao facto extremamente grave de o ministro, finda a sessão, ir procurar o deputado ao logar d´este, não para lhe dar ordens de serviço, mas para lhe dirigir palavras que originaram o conflicto, importa offensa directa da disciplina, que a lei militar qualifica e manda punir como violação do dever militar?

A lei oitenta e cinco annos mais nova do que os celebres artigos de guerra não qualifica crimes militares todos os factos que offendem a disciplina, mas só aquelle que offende directamente a disciplina do exercito ou da armada. (Apoiados.)

Havemos de voltar ainda sobre o assumpto, se o processo vier a esta casa, e se não se realisarem aquelles boatos sinistros, a que a imprensa começou a dar relevo, de que o governo tenciona recorrer a medidas extremas sobre que terá de intervir o veredictum do paiz! (Apoiados.)

minha moção representa um protesto contra a violencia feita á constituição na pessoa do sr. deputado Ferreira de Almeida, que foi preso por ordem do governo, e que á ordem do governo continua preso. (Apoiados.) Se me tivesse chegado a palavra, que pedi por occasião de se levantar este incidente, a summula do meu discurso seria o pensamento da minha moção, isto é, diria aos meus collegas, que o deputado militar, ou pertença ao exercito ou á armada, não tem outro fôro nas causas crimes senão o fôro politico. (Apoiados.)

O deputado é antes de tudo deputado da nação portugueza, (Apoiados.) e emquanto deputado da nação portugueza não póde estar sujeito em materia criminal, nem ás leis especiaes reguladoras da corporação a que porventura pertença, nem dependente das ordens do poder executivo, se não accumula as funcções da sua classe com o exercicio das funcções legislativas.

Os deputados não têem nem podem ter por superiores os ministros, porque não têem por superiores ninguem. (Apoiados.)

Não determina a carta que o supremo tribunal de justiça conhece dos delictos e erros de officio, que commetterem os seus ministros, os das relações e os empregados no corpo diplomatico?

Não diz a reforma judicial que têem fôro especial nas causas crimes os juizes, quer do supremo tribunal de justiça, quer das relações, quer singulares, e os respectivos agentes do ministerio publico junto d´estes tribunaes?

Pois quando se instaurou o processo crime, a que já me referi, contra o juiz do supremo tribunal de justiça, sr. Silva Ferrão, na camara dos dignos pares, o que se discutiu foi se o processo, preparatorio havia de correr perante as justiças criminaes ordinárias, ou perante a camara dos dignos pares.

N´uma larga discussão, levantada sobre o assumpto, a ninguem passou pela cabeça avançar a peregrina jurisprudencia de que elle havia de ser julgado no fôro de classe.

Sem rasgar a constituição e as leis, e sem passar por cima dos principios liberaes, não podemos admittir aqui deputados na qualidade de officiaes do exercito ou da armada, que é isso incompativel com a soberania nacional. (Apoiados.)

Se alguem aqui tem assento, como official do exercito de terra ou de mar, e portanto como subordinado dos srs. ministros, é preciso rasgar-lhe o diploma antes de entrar as portas da sala; (Apoiados.) porque então esses officiaes não são representantes do paiz, mas delegados dos srs. ministros. (Apoiados)

Sustentar que um membro do corpo legislativo, qualquer que seja a categoria ou classe official a que pertença, é, como par ou deputado, subordinado dos ministros, é proclamar doutrinas subversivas de todos os principios constitucionaes, é santificar a jurisprudencia, altamente anarchica; em que se firmaram os srs. ministros, para praticarem um acto attentatorio das liberdades populares, e que fere de morte o systema representativo. (Apoiados)

Eu combati largamente as ultimas reformas constitucionaes, que desorganisaram completamente as nossas instituições politicas, e sustentei que as funcções de julgamento deviam pertencer aos tribunaes de justiça, com as garantias necessarias á independencia dos representantes da nação, e que as funcções politicas e legislativas deviam ficar no corpo legislativo. (Apoiados.)

Fui vencido. As côrtes decidiram que a camara dos dignos pares continuaria a ser tribunal criminal, e que uma commissão de juizes do supremo tribunal de justiça e da relação conheceria da validade ou nullidade das eleições de deputados! (Apoiados)

Mas nem por isso deixo de respeitar a carta reformada, como se a reforma houvesse saído da minha iniciativa, ou tido a minha approvação.

Ora, o que nos diz a carta ? Qual é o teor das disposições constitucionaes sobre o assumpto?

O que está escripto no pacto fundamental é que cessam interinamente todas as funcções, em quanto duram as de par ou deputado. As funcções que o representante do povo desempenha no ministerio do reino, da guerra, ou da marinha, ou em qualquer outro, desapparecem e escondem-se diante das elevadas funcções que derivam do mandato popular. (Apoiados.)

Quem são os representantes da nação? O Rei e as côrtes geraes. A carta, depois de ter declarado que os poderes politicos reconhecidos pela constituição do reino de Portugal são - o poder legislativo, o poder moderador, o poder executivo e o poder judicial - diz logo no artigo immediato que d´estes quatro poderes só dois representam a nação.

Os representantes da nação portugueza, são o Rei e as côrtes geraes, diz a carta no artigo 12.°

Como é então que as cortes são soberanas se os seus membros estão dependentes dos caprichos e das propotencias do poder executivo? (Apoiados) Se nós representâmos aqui a soberania nacional, póde porventura admittir-se algum soberano da nossa soberania? (Muitos apoiados.)

Pois os principios fundamentaes do systema representativo consentem que o poder soberano esteja na dependencia dos ministros, que d´elle derivam a sua força e a sua vitalidade politica? (Apoiados.)

Os srs. ministros, aqui, representam o poder executivo para apresentarem propostas de interesse publico, para as sustentarem e defenderem nos termos das leis, e para responderem pelos seus actos perante os representantes da nação.

Têem direito a todas as deferencias e considerações que lhes são devidas pela sua posição, e a que nunca poderão faltar, sem comprometterem a sua respeitabilidade, os mandatarios do povo.

Mas param ahi as relações officiaes entre o poder executivo e o corpo legislativo.

Os srs. ministros deviam respeitar mais o seu logar. Pois os srs. ministros, se entendiam que o facto praticado pelo sr. Ferreira de Almeida era d´aquelles que admittiam prisão sem culpa formada, não podiam desde o sabbado, em que teve logar o conflicto, até á segunda feira, preparar Modos os elementos de prova e colligir todos os esclarecimentos necessarios para se apreciarem os factos, mandando proceder ao inquerito, que agora rejeitaram, e pedir na segunda feira á camara a prisão do deputado? (Apoiados.)

Perder-se-ía porventura a patria, e perigariam as instituições, se o sr. deputado agora preso estivesse mais quarenta e oito horas na sua liberdade? (Apoiados.)

Era necessario porventura pôr em movimento toda a força policial, e alarmar a cidade inteira, para prender: um deputado, que honradamente se daria, como se deu á prisão? (Apoiados.)

Elle podia resistir, em nome da lei (Apoiados) porque desde que a auctoridade publica sáe fora da lei constitu-